Trata-se de uma remessa de armazenagem, na qual foi identificada uma quebra técnica de 10.889 kg. O armazém informou que não realizará o retorno fiscal, justificando que não há mais saldo físico da mercadoria.
Diante disso, gostaríamos de entender como proceder do ponto de vista fiscal, já que não haverá retorno físico, mas o saldo fiscal permanecerá em aberto no sistema.
No caso de quebra técnica ou qualquer outro motivo que implique a diminuição da quantidade entregue ao destinatário, o armazém poderá realizar ajuste previsto no artigo 178, Inciso IV do RICMS?