Neste caso temos duas opções: 1 - A do Art. 615 da parte geral do RICMS/MT, quando o vendedor e armazém estão situados na mesma Unidade da Federação, ai não há previsão de emissão da nota 6.923 por parte do Armazém Geral, o correto é que ocorra o transporte com o documento fiscal emitido no CFOP 6.105, com o destaque do ICMS, neste caso esta é a nota a ser considerada.
2 - A do Art. 617, quando o vendedor e o armazém estiverem situados em Unidades da Federação diversas, ai serão emitidas duas notas fiscais, a 6.105, sem destaque do ICMS e a 6.923, com o destaque do ICMS.
Portanto nas duas situações acima descritas o ICMS - ST deveria estar destacado na nota fiscal que ocorrer o destaque do ICMS da operação própria.