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Venda de Arroz Isento

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Topic starter
(@dayany)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde, minha duvida é quanto a venda de Arroz em casca produzido por Produtor rural pessoa fisica, nas vendas que são "Isentas de ICMS", se há ou não o recolhimento de FETHAB pelo produtor rural pessoa fisica?

 

Legislação Aplicável

  • Decreto nº 1.420/2018: Concede isenção de ICMS nas saídas internas de arroz de produção mato-grossense. ​
  • Lei nº 12.751/2024: Altera a Lei nº 7.263/2000, incluindo o arroz entre os produtos sujeitos à contribuição ao FETHAB a partir de 1º de janeiro de 2025. ​

Condições para a Contribuição ao FETHAB

A contribuição ao FETHAB está tradicionalmente vinculada à fruição de benefícios fiscais, como o diferimento do ICMS. Historicamente, o pagamento ao FETHAB é uma condição adicional para usufruir do diferimento do ICMS em operações internas com determinados produtos agropecuários. ​

Situação Específica do Arroz

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.751/2024, o arroz foi incluído entre os produtos sujeitos à contribuição ao FETHAB. No entanto, a legislação não especifica claramente se essa contribuição se aplica apenas às operações com diferimento do ICMS ou também às operações isentas.​

Interpretação e Recomendações

Diante da ausência de uma definição explícita na legislação sobre a obrigatoriedade da contribuição ao FETHAB em operações isentas de ICMS com arroz, existem duas interpretações possíveis:​

  1. Contribuição Obrigatória: Argumenta-se que, com a inclusão do arroz na Lei nº 12.751/2024, todas as operações internas com este produto, independentemente de serem isentas ou diferidas, estariam sujeitas à contribuição ao FETHAB.​
  2. Contribuição Condicionada ao Diferimento: Sustenta-se que a contribuição ao FETHAB é exigida apenas quando o contribuinte opta pelo diferimento do ICMS, não se aplicando às operações isentas.
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Posts: 144
Usuário validado
(@uirdino)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezada Dayany, bom dia!

Primeiramente, convém observar que não há isenção para o arroz em casa no estado de Mato Grosso. A isenção de que trata o Decreto nº 1.420/2018 e, por consequência, no Inciso I do Art. 2º do Anexo IV do RICMS/MT, conforme deixa claro o § 2º do mesmo artigo, é somente concedida ao arroz beneficiado de produção mato-grossense.

As saídas internas de arroz em casca, uma vez satisfeitas as exigências do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/MT, ocorrem ao abrigo do diferimento do ICMS e não da isenção.

Portanto, uma vez entendido que as saídas internas de arroz em casca devem ocorrer ao abrigo do diferimento do ICMS, se for o caso, conclui-se que ocorre sobre a sua saída a incidência da contribuição ao FETHAB, nos termos do disposto no 1º- A do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000, bem como a incidência da contribuição à respectiva cadeia produtiva.

Atenciosamente,

Andrade

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