Bom dia,
Gostaria de ver a respeito da lei 12.751/2024, onde alguns produtos foram inseridos, dentro do recolhimento do FETHAB, dentre deles o sorgo, milheto e gergelim.
O sorgo nas operações internas, de produtor primário, é faturado com isenção, por força do artigo 115 do RICMS - MT.
Porém a lei acima no seu texto diz:
Art. 7º - I Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz e sorgo, inclusive as destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e nos prazos indicados no regulamento, observados os percentuais a seguir, variáveis conforme o ano da operação:
Questiona se é devido ou não, o recolhimento nessas saídas alcançadas por isenção.