Na tabela de ajuste 5.1.1, do ICMS no Sped Fiscal, o código MT029010|Crédito outorgado aos contribuintes de Mato Grosso, limitado a ao valor do ICMS incidente na operação, efetivamente devido pelo remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional. Art. 17 Anexo VI - RICMS/MT, foi descontinuado em 31/12/2025.
Como fazer agora o registro dos créditos do ICMS, nos casos permitidos, quando o fornecedor for do Simples Nacional?
Saliente-se que o art. 17, do Anexo VI, do RICMS/MT ainda continua em vigor, e não tem previsão de vencimento:
Art. 17 Aos contribuintes do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias, destinadas à comercialização ou industrialização, de microempresas ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, fica assegurado o crédito correspondente ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. §§ 1° a 4° do art. 23 da LC n° 123/2006)