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Fethab Arroz

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Topic starter
(@lilianemeurerelima)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom Dia!

Um contribuinte produtor rural Pessoa Física vende Arroz para uma cerealista (operação interna no Mato Grosso). A operação será acobertada pelo Diferimento, desta forma incidirá Fethab na operação. O Decreto 1261/2000 não definiu o responsável pelo pagamento, portanto se o decreto não definiu responsabilidade a terceiro para efetuar o devido pagamento, a responsabilidade recai sobre contribuinte remetente, correto? Porém o destinatário(cerealista) tem o hábito de fazer a retenção do Fethab em suas compras, gera a guia em seu CNPJ e faz o recolhimento. Deste modo, como que fica a informação do recolhimento do Fethab na EFD? Como o destinatário irá fazer a retenção ele quem ficará com a obrigatoriedade de informar? Isso implicará alguma coisa para o remetente produtor rural?

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3 Respostas
Posts: 1893
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

Sua interpretação está correta, e até o momento a responsabilidade será do destinatário somente nas operações destinadas a exportação, portanto na operação de venda pelo produtor rural com o diferimento do ICMS a responsabilidade da apuração e recolhimento é do mesmo, não há orientação para o destinatário nesta operação.

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Felipe Civa
Posts: 203
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, @lilianemeurerelima. Tenho o mesmo entendimento que você, e inclusive já vi esse posicionamento sendo validado aqui no fórum pelos fiscais, como também reforçado pelo @foss.

Devemos levar em consideração se o destinatário se enquadra nas opções do § 1 do Art. 27-I-4-1

“§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:

I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.”

Não se enquadrando acredito que devemos levar em consideração o Art. 10 (...) “fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB”

Porem, estudando sobre o tema, encontrei o Parecer Consultivo nº 203/2025 – UDCR/UNERC, que traz um entendimento um pouco diferente, então acho que vale a leitura. Eu mesmo confesso que não consegui entender de forma literal a resposta.

Ressalta-se que, embora o inciso II do §1º do art. 27-I-4-1 do Decreto nº 1.261/2000 mencione apenas as empresas exportadoras, o parecer destaca que outras empresas atacadistas também seriam responsáveis, considerando as disposições do §5º do mesmo artigo.

No mais, sigo no aguardo de mais discussões aqui no fórum sobre o assunto. Apesar de sabermos que o Fethab é monofásico e que o recolhimento feito por qualquer uma das partes já atenderia, não acredito que haveria penalização depois da comprovação. Mas claro, a ideia é evitar ao máximo receber uma notificação, né? Rsrs.

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Posts: 1893
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

A legislação foi omissa ao não determinar o responsável pelo recolhimento nas saídas internas para estabelecimentos atacadistas e industriais, somente em operação que envolvem exportação, entendo que o contribuinte é aquele que utiliza o dispositivo do diferimento do ICMS, uma vez que o Decreto não determinou a responsabilidade a outro contribuinte por substituição tributária, neste caso oriento a cada contribuinte efetuar sua própria consulta tributária.

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