Bom Dia!
Um contribuinte produtor rural Pessoa Física vende Arroz para uma cerealista (operação interna no Mato Grosso). A operação será acobertada pelo Diferimento, desta forma incidirá Fethab na operação. O Decreto 1261/2000 não definiu o responsável pelo pagamento, portanto se o decreto não definiu responsabilidade a terceiro para efetuar o devido pagamento, a responsabilidade recai sobre contribuinte remetente, correto? Porém o destinatário(cerealista) tem o hábito de fazer a retenção do Fethab em suas compras, gera a guia em seu CNPJ e faz o recolhimento. Deste modo, como que fica a informação do recolhimento do Fethab na EFD? Como o destinatário irá fazer a retenção ele quem ficará com a obrigatoriedade de informar? Isso implicará alguma coisa para o remetente produtor rural?