Bom dia, @lilianemeurerelima. Tenho o mesmo entendimento que você, e inclusive já vi esse posicionamento sendo validado aqui no fórum pelos fiscais, como também reforçado pelo @foss.
Devemos levar em consideração se o destinatário se enquadra nas opções do § 1 do Art. 27-I-4-1
“§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas no caput deste artigo:
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.”
Não se enquadrando acredito que devemos levar em consideração o Art. 10 (...) “fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB”
Porem, estudando sobre o tema, encontrei o Parecer Consultivo nº 203/2025 – UDCR/UNERC, que traz um entendimento um pouco diferente, então acho que vale a leitura. Eu mesmo confesso que não consegui entender de forma literal a resposta.
Ressalta-se que, embora o inciso II do §1º do art. 27-I-4-1 do Decreto nº 1.261/2000 mencione apenas as empresas exportadoras, o parecer destaca que outras empresas atacadistas também seriam responsáveis, considerando as disposições do §5º do mesmo artigo.
No mais, sigo no aguardo de mais discussões aqui no fórum sobre o assunto. Apesar de sabermos que o Fethab é monofásico e que o recolhimento feito por qualquer uma das partes já atenderia, não acredito que haveria penalização depois da comprovação. Mas claro, a ideia é evitar ao máximo receber uma notificação, né? Rsrs.