Bom dia,
Primeiro não existe o ato de industrialização em uma lavoura, pois esta não é indústria.
Em ralação a beneficio fiscal
Art. 13 Para a fruição de qualquer benefício previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, pertinente ao ICMS, serão observadas as disposições deste capítulo.
§ 4° Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. (cf. § 3° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)
De acordo com o disposto no inciso V do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT a incidência de dá sobre a utilização de serviço cuja prestação tenha início em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, que se enquadra na aquisição de bens e mercadorias para uso, consumo ou integrar o ativo imobilizado, veja:
RICMS/MT - Art. 2º - § 1º - V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
art. 3
XIV - da utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
Observe que a cobrança do DIFAL e para todo serviço de transporte iniciado em outra unidade federada cuja a operação não esteja vincula da a operação no caso, o produtor rural na situação disposta é consumidor final. e este serviço se encerra ali e não estar vinculado a próxima operação, de forma que deverá ser recolhido o DIFAL desse frete.