Uma empresa localizada em MT, cuja atividade é SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO AGRÍCOLAS e COMBATE A INCENDIOS, pretende comprar uma peça que será acoplada a aeronave que já possui para aplicaçao de produtos.
Essa peça é uma comporta de incêndio que possui o NCM 8807.30.00.
Ao consultar o convenio 52/91 vimos que possui o NCM 8803.30.00 que já não existe mais conforme nova tabela TIPI aprovada pelo Decreto 11158/2022. Porem onde antes se usada o NCM 8803.30.00 agora se usa o NCM 8807.30.00 depois do decreto 11158/2022.
Perguntas:
Vindo a mercadoria com o NCM 8807.30.00 e sendo essa mercadoria parte de aeronaves não tripulado posso considerar para fins de calculo do DIFAL que a mercadoria se inclui no convenio 52/91?
Outra pergunta, essa mercadoria foi inicialmente adquirira por um produtor rural da BA, que importou diretamente juntamente com uma aeronave. Esse produtor nunca usou esse bem, está novo. Mas por já ter passado já alguns meses da aquisição devo considerar como usado ou como novo?
Como devo calcular o DIFAL para a compra dessa mercadoria pela empresa no MT?