Prezados, boa tarde.
Solicito uma explicação acerca da tributação nos serviços de transporte dentro do estado de mato Grosso.
A princípio, o art. 37 do RICMS/MT prevê o diferimento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte intermunicipal dentro do Estado, quando se trata de contribuinte enquadrado no CNAE 4930-2/02 e atendidas as demais condições (CTE e afins)
Porém, o art. 39 do RICMS/MT limita o diferimento quando se tratar de transporte de mercadorias destinadas a uso e consumo ou imobilizado, bem como o art. 580 diz que interrompe o diferimento a qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto.
Nesse sentido, em operações dentro do estado de MT, no caso de transporte de brita, cascalho e areia para utilização em pátios de fazendas/construções, o serviço de transporte é tributado pelo ICMS com a redução em 20% do art. 64, ou é diferido, considerando que a trsnportadora possui CNAE principal 4930-2/02?
Há consulta formal nos 2 sentidos, uma do ano de 2017 indo pelo art. 37, e outra de 2020, indo pelo art. 39 (caso de sacarias que iam para um indústria que não as comercializada posteriormente).