Bom dia!
Estabelecimento industrial produtor de Etanol fará a transferência do produto (Etanol Hidratado), para outras filiais situadas neste estado para consumo próprio (Abastecimento de Frota Própria).
Neste cenário, considerando que o consumo de produção própria é fato gerador do ICMS, e considerando que o estabelecimento industrial está devidamente credenciado no regime especial de recolhimento previsto no artigo 35 do RICMS/MT, é correto afirmar que na transferência do produto seria devido a incidência do ICMS calculado com base no artigo 35 (Redução do PMPF)?
Por ocasião do consumo no destino, haveria emissão de documento fiscal sem destaque do tributo haja vista que o tributo já foi recolhido na etapa anterior com encerramento da cadeia tributária do produto.
Este entendimento está correto?