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Transferência de Etanol - Para Consumo

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(@wesley-alves)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Estabelecimento industrial produtor de Etanol fará a transferência do produto (Etanol Hidratado), para outras filiais situadas neste estado para consumo próprio (Abastecimento de Frota Própria).

 

Neste cenário, considerando que o consumo de produção própria é fato gerador do ICMS, e considerando que o estabelecimento industrial está devidamente credenciado no regime especial de recolhimento previsto no artigo 35 do RICMS/MT, é correto afirmar que na transferência do produto seria devido a incidência do ICMS calculado com base no artigo 35 (Redução do PMPF)?

 

Por ocasião do consumo no destino, haveria emissão de documento fiscal sem destaque do tributo haja vista que o tributo já foi recolhido na etapa anterior com encerramento da cadeia tributária do produto.

 

Este entendimento está correto?

 

3 Respostas
Posts: 1657
(@foss)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

A princípio a transferência do produto de uma unidade para outra, seria ao abrigo da não incidência, nos termos do § 15 do Art. 3º do RICMS/MT, podendo transferir o crédito de origem, ou ainda optar pela equivalência da tributação nos termos do § 16 do mesmo Artigo, veja a orientação nos termos da Nota Técnica 62/2024, e ao emitir o documento fiscal do consumo haveria o destaque do ICMS na alíquota de 17% sobre o valor da operação, esta operação não está contemplada no Art. 35 do Anexo V do RICMS/MT.

 

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(@wesley-alves)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 14

@foss ao avaliar a NT 62/2024 (item 6) verifica se que os produtos sujeitos a Substituição Tributária devem ser transferidos com o destaque do ICMS devido, neste caso, considerando que o Etanol Hidratado está sujeito ao referido regime, o estabelecimento industrial quando da saída do mesmo não deve realizar o cálculo e o destaque devido (utilizando a sistemática do artigo 35)? Vejamos a redação: 

"No entanto, fica mantida a exigência de recolhimento, pelo substituto, ainda que optante pelo Simples Nacional, do ICMS devido em razão da responsabilidade por substituição tributária, nos termos previstos na legislação estadual, quando na operação de transferência se destinar mercadorias sujeitas ao regime de antecipação."

(...)
"Do mesmo modo, nas operações internas sujeitas à substituição tributária nos termos da legislação estadual, o contribuinte remetente da operação de transferência, responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS, deverá apurar o imposto devido, devendo deduzir como crédito o valor do imposto transferido na operação, que, até que sobrevenha novos procedimentos, deverá estar registrado no campo destinado ao destaque do imposto na NF-e."

Fico no aguardo

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Posts: 1657
(@foss)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Isso se a operação em si estiver sujeita à incidência do ICMS ST, que não é o caso, nos termos do Artigo 450 da parte geral do RICMS/MT.

 

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