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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESEMPENADEIRA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

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(@joyce-soares)
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Entrou: 1 ano atrás

Formalização de Consulta sobre Substituição Tributária – Produto Desempenadeira (NCM 3926.90.90)

A empresa em questão, cuja atividade econômica principal está registrada sob o CNAE 4744-0/99 – Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral, adquiriu, de fornecedor localizado fora do Estado de Mato Grosso, o produto Desempenadeira, classificado sob o código NCM 3926.90.90.

Referido NCM encontra-se classificado como "Plástico e suas obras", com CEST 10.020.00 – Outras obras de plástico, para construção, conforme disposto na Portaria SEFAZ nº 195/2019.

Embora a desempenadeira seja um produto utilizado como ferramenta auxiliar na atividade da construção civil, ela não se caracteriza, propriamente, como material de construção em si. Assim, surge a dúvida quanto à sua sujeição ao regime de substituição tributária (ST).

Nos termos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/2014), especialmente no que dispõe o Artigo 2º do Anexo que trata da substituição tributária:

"Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstos no artigo 1º do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária)."

Ainda, conforme o §1º do mesmo artigo:

"Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1º do Apêndice deste anexo."

Diante disso, considerando que:

  • A descrição "outras obras de plástico, para construção" não corresponde de forma específica ao produto Desempenadeira;

  • O produto desempenha função acessória ou auxiliar na construção civil, e não se enquadra claramente como material de construção propriamente dito;

  • A legislação estadual condiciona a aplicação da ST à descrição específica do produto no Apêndice do Anexo correspondente;

Conclui-se que há dúvida razoável quanto à aplicação do regime de substituição tributária ao produto Desempenadeira, NCM 3926.90.90, sendo necessária uma análise detalhada do Apêndice do Anexo do RICMS/2014 para verificar se há menção específica a esse item.

Caso o item não esteja descrito de forma clara e específica, e considerando a natureza acessória do produto, a princípio, entende-se que ele não estaria sujeito ao regime de substituição tributária.

Com base no que foi explicado, fica a seguinte dúvida.
Devo considerar o produto DESEMPENADEIRA como sujeito a substituição tributária?

1 Reply
Posts: 1620
(@foss)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Oriento que efetue este questionamento em consulta tributária formal, nos termos dos Artigos 994 a 1013 da parte geral do RICMS/MT.

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