SILO/RECEBIMENTO AR...
 
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SILO/RECEBIMENTO ARMAZENAGEM DE TERCEIRO

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(@silmara-borges)
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Entrou: 2 anos atrás

Tenho uma empresa que opera com silos e armazéns de grãos de terceiros (soja e milho). A operação padrão envolve o recebimento de mercadorias de terceiros para serviços de limpeza e beneficiamento. Por exemplo, recebemos 1.000 sacas de soja, realizamos a limpeza e devolvemos ao cliente 900 sacas, ficando com 100 sacas como forma de pagamento pelo serviço prestado.
Gostaria de entender como devo tratar essa operação do ponto de vista fiscal e contábil:
Como deve ser a entrada fiscal dessa mercadoria? O cliente emite uma nota de remessa para industrialização, depósito ou outro tipo?
Como deve ser a nota de devolução das 900 sacas? Que CFOP e natureza de operação devo usar?
Como formalizar e tributar corretamente os 100 sacas que ficam como forma de pagamento? Emito uma nota de prestação de serviço e o cliente paga em produto? Como configurar isso fiscalmente? porque nesse caso iriamos bi tributar a operação.
Existe alguma especificidade quanto à incidência de ICMS, PIS/COFINS ou ISS sobre essa operação?

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Posts: 1620
(@foss)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Na emissão do documento fiscal de retorno de mercadoria recebida para industrialização, nos termos dos Artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS/MT, deve constar  mesma quantidade que fora recebida, o contribuinte industrializador deverá ainda emitir a NF-e do valor cobrado do serviço de industrialização, no CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa, este lançamento poderá ser na mesma NF-e do retorno das mercadorias, portanto se o recebimento deste valor for quitado em produto, no campo das informações complementares do documento fiscal do retorno das mercadorias, poderá destacar a quantidade que foi retida a título de remuneração do serviço, e o remetente das mercadorias deverá emitir o documento fiscal de venda destes produtos, informando neste documento que se trata de remessa simbólica em decorrência de que o produto foi retido no estabelecimento industrializador em pagamento do serviço de industrialização.

 

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