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Remessa interestadual de embalagens BIG BAG para industrialização por conta e ordem – enquadramento Anexo IV, Art. 82 RICMS/MT?

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(@01542874157)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

 

Estou com uma dúvida referente ao Anexo IV, Art. 82 do RICMS/MT.

 

A operação pretendida se realizará da seguinte forma:

 

  • O fabricante de BIG BAG, localizado em MT, vende a embalagem para uma empresa também situada no MT, utilizando CFOP 5.122, com destaque de ICMS;

 

  • A empresa adquirente emite NF com CFOP 6.901, remetendo os BIG BAGs a um armazém geral localizado em outro estado, para que seja realizado o ensaque de fertilizante;

 

  • O fornecedor do BIG BAG emite NF com CFOP 6.924, para transporte do produto de MT até o mesmo armazém, onde ocorrerá a industrialização por conta e ordem do adquirente.

 

Obs: o BIG BAG retorna simbolicamente à empresa adquirente. Após o ensaque, o produto (fertilizante BIG BAG) é remetido diretamente do armazém para o cliente final.

 

Diante disso, a dúvida se resume em:

 

  1. A nota fiscal de remessa com CFOP 6.901, emitida pela empresa adquirente, pode ser beneficiada pela isenção previsto no Anexo IV, Art. 82 do RICMS/MT?

 

  1. Caso negativo, existe alguma outra previsão legal de isenção, diferimento ou benefício fiscal aplicável a essa operação?

 

Agradeço desde já pela atenção e pelos esclarecimentos.

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2 Respostas
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(@anacleto)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Conforme inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre isenção.

A isenção do ICMS prevista no artigo 82 do Anexo IV do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT), conforme reproduzido parcialmente abaixo prevê a saída, portanto independe ser for saída interna ou INTERESTADUAL, faz jus ao benefício.

Anexo IV DO RICMS/MT:

Art. 82 Saída: 

I – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;

(...)

 

Caso persistir dúvidas, oriento a abrir um atendimento no CHAT, escolha o assunto :Legislação do ICMS.

https://www5.sefaz.mt.gov.br/atendimento-via-chat

 

 

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(@01542874157)
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Entrou: 2 anos atrás

Obrigado Anacleto, pelos esclarecimentos.

A isenção do Art. 82, I, está condicionada ao retorno da mercadoria ao remetente, no caso em questão, como o BIG BAG é utilizado na industrialização e, posteriormente, o produto é remetido diretamente ao cliente final, o BIG BAG não retorna fisicamente, mas há a emissão de nota fiscal de retorno simbólico.

Neste caso , a operação ainda se enquadraria na isenção mesmo com o retorno sendo apenas escritural/ simbólico?

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