Gostaria de obter orientação sobre a correta interpretação e tratamento fiscal em uma situação específica envolvendo o ICMS/ST (Substituição Tributária) em operações interestaduais para MT.
Cenário Fático:
Um fornecedor localizado em outra UF realizou uma operação para um adquirente em Mato Grosso, apresentando a seguinte situação:
- Valor Destacado na NF-e a Título de ICMS-ST: R$ 500,00
- Valor Corretamente Devido de ICMS-ST (Conforme RICMS/MT): R$ 300,00
- Valor Total Efetivamente Recolhido: R$ 300,00 (Portanto, o valor devido foi pago, mas o destaque está a maior).
O problema adicional reside na forma de recolhimento, que foi fragmentada:
- R$ 200,00 recolhidos através de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) utilizando um código de arrecadação de DIFAL 6666 (Diferencial de Alíquotas).
- R$ 100,00 recolhidos através de DAR-1/AUT (Documento de Arrecadação de MT) utilizando o código de ICMS-ST 1538.
Dúvidas:
- Obrigação Principal (Pagamento): Como a SEFAZ/MT trata a conciliação do imposto devido? Visto que o valor devido de R$ 300,00 foi integralmente pago (R$ 200,00 + R$ 100,00), a divergência de códigos (DIFAL vs. ST) e guias (GNRE vs. DAR) é um risco de autuação por falta de recolhimento do ICMS-ST? Ou o Fisco de MT prioriza a entrada total do valor devido nos cofres estaduais?
- Destaque Incorreto (R$ 500,00): O destaque a maior na NF-e (R$ 500,00 em vez de R$ 300,00) gera automaticamente uma presunção de débito de R$ 200,00 para o Fisco de MT? O fornecedor deve realizar algum procedimento formal para ajustar o destaque a maior e evitar autuação por descumprimento de obrigação acessória?
- DIFAL vs. ST: O recolhimento parcial sob código de DIFAL 6666 (R$ 200,00) pode ser automaticamente compensado/vinculado pelo sistema da SEFAZ/MT para quitar o ICMS-ST devido (R$ 300,00)?