Bom dia, prezados, de acordo com a Portaria 137/2021, o ICMS diferencial de alíquota seguirá o mesmo vencimento do ICMS devido pelo contribuinte, dia 20 para varejistas e atacadistas, e dia 6 para apuração normal art. 131. A minha dúvida é quanto ao período de competência, por exemplo, uma nota emitida dia 30/06/2025, no estado do RS, em que a mercadoria só chegará em julho ao destinatário em MT, a guia deverá ser emitida como competência 06/2025 e recolhimento até 07/07/2025, ou neste caso, como a nota será escriturada no SPED julho, conforme o recebimento da mercadoria, a guia deverá ser emitida na competência 07/2025 e vencimento até 06/08/2025.
Obs.: a mercadoria não está arrolada no anexo X, portanto não sendo substituição tributária, tenho prazo pra recolher igual a apuração do ICMS devido...