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Prazo de permanência/ retorno em operações de comodato – Art. 5º, inciso XVII do RICMS/MT

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(@01542874157)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezados,

 

Gostaria de confirmar um entendimento a respeito da não incidência do ICMS prevista no Art. 5º do RICMS/MT, especificamente quanto ao disposto no inciso XVII.

 

O referido inciso trata da remessa de bens em comodato, desde que identificada com o CFOP específico, e que, no momento do retorno, a NF-e contenha o referenciamento da nota fiscal de entrada.

Contudo, diferente do inciso XV, que prevê expressamente o prazo de 120 dias para retorno dos bens remetidos, o inciso XVII não menciona prazo algum para o retorno dos bens cedidos em comodato.

 

Por sua vez, o § 16 do mesmo artigo dispõe:

 

“Admite-se a prorrogação de prazo para permanência do bem fora do estabelecimento remetente (…) para fins de comodato, nos termos do inciso XVII (…)”.

Esse parágrafo pressupõe a existência de um prazo inicial, ainda que não esteja expressamente indicado no texto do inciso XVII, pois só seria possível falar em prorrogação diante da existência de um prazo previamente estabelecido.

 

Com base nisso, gostaria de confirmar:

 

Existe um prazo padrão (inicial) estabelecido para o retorno dos bens remetidos em comodato, ainda que não esteja expressamente previsto no inciso XVII?

 

Ou a definição do prazo inicial e eventuais prorrogações deve se basear exclusivamente nas condições contratuais estabelecidas entre as partes?

 

Agradeço desde já pela atenção e pelos esclarecimentos.

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

Tome como premissa o prazo do contrato, que poderá ser prorrogado, nos termos do § 16 do Art. 5º da parte geral do RICMS/MT.

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