Minha pergunta foi:
"Uma empresa que foi submetida ao Regime Cautelar Fiscal Administrativo nos termos dos artigos 915 e 916 do RICMS/MT, ja faz um tempo, e só agora bloquearam as emissões de notas!
Ela esta pagando o ICMS tudo na compra por meio do TAD.
A questão é, ela precisa pagar os ICMS da saída? ( Pq ao meu ver, da duplicidade..)"
-Me responderam:
"As orientações sobre procedimentos a serem adotados pelo contribuinte no regime cautelar administrativo previsto nos artigos 915 e 916 do RICMS, encontram-se na RESOLUÇÃO Nº 07/2008-SARP"
Perguntei novamente:
-Acessei mas não encontrei o que de fato preciso, que seria, se ela pagando o ICMS de saída não daria duplicidade de pagamento, já que ela já esta pagando no TAD?
-Me responderam:
"Veja o disposto no Art. 5º da Resolução 007/2008:
Art. 5º Os contribuintes arrolados no caput do artigo 1º, ao receberem mercadorias com imposto antecipado, recolhido em consonância com esta Resolução, deverão:
I - Escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras" do livro Registro de Entradas, anotando o valor do imposto antecipadamente recolhido no campo "Observações" em que for registrado o documento fiscal correspondente;
II - Por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando:
a) no campo "Código de Situação Tributária pelo ICMS" o dígito 90;
b) no campo "Informações Complementares", a anotação de que o imposto foi recolhido antecipadamente na sua aquisição ou entrada da mercadoria no Estado, nos termos desta Resolução;
III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras" do livro Registro de Saídas."
Entretanto..:
-E no caso da empresa já ter destacado o ICMS, pode ser feito um estorno?