Boa tarde!
Possuo um Cliente que vendo algodão em pluma e faz muito uso de fetilizante.
O mesmo adquire fertilizante de cooperativa cujo a venda da mesma se dá com o diferimento.
O Contribuinte não tinha o proalmat e nem o diferimento do Art. 573 do RICMS-MT, logo, ele estava sujeito ao recolhimento do ICMS pelo regime normal podendo fazer a utilização dos créditos pela entrada.
Ocorre que a maioria dos insumos do Contribuinte são provenientes de Fertilizantes, cujo a saída se da com o diferimento pela cooperativa, como diferimento não é isenção e só transfere o fato gerador para um momento posterior o produto fertilizante continua sendo tributado, somente sendo exigido o ICMS na operação posterior.
Ocorre que a saída de algodão em pluma é tributada e os fertilizantes são insumos utilizados na produção.
a Pergunta é: Posso manter o crédito referente a compra desses fertilizantes visto que diferimento não é isenção e o produto não deixa de ser tributado ficando somente o recolhimento do ICMS para a cadeia posterior? Ou não posso manter o crédito das operações com diferimento?
atenciosamente;
Jeferson Costa.