Sua intenção não é compatível com o disposto no referido Artigo, veja:
Art. 28-A O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial ou na produção agropecuária e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não haja bens similares produzidos no Estado de Mato Grosso;
II - a finalidade do bem, objeto da importação, esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário;
III - que todas as operações sejam regulares e idôneas;
IV - que o contribuinte importador seja detentor de CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 deste Regulamento.
- 1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, aos insumos e às embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego nos respectivos processos produtivos, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caputdeste artigo.
- 2° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caputdeste artigo, o estabelecimento importador deverá:
I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital;
II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
- 3° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.
- 4° O disposto neste artigo alcança, inclusive, à importação efetuada por estabelecimento agropecuário ou industrial mato-grossense, independentemente da localização do recinto alfandegado em que seja efetuado o desembaraço aduaneiro.
- 5° A comprovação da inexistência de similaridade, de que trata o inciso I do caputdeste artigo, será dispensada quando o diferimento for autorizado para importação de matéria-prima com quantidade certa e por prazo determinado autorizada mediante Resolução do CONDEPRODEMAT. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023)
- 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica às operações de importação com os produtos arrolados no artigo 22-A deste Anexo. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023)