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Importação de Semente de Milho para Revenda

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(@rafael-machado)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Prezados, Empresa Agro indústria do lucro presumido com cnae 4623-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e grama, Vai importar semente de milho em grãos NCM 1005.90.10 para Revenda dentro estado mato grosso! Posso utilizar Art. 28 - A ANEXO VII RICMS -Do Diferimento do ICMS Devido na Importação de Bens, Matérias-Primas e Outros Insumos para Emprego na Produção Agropecuária e no Processo Industrial ! Para o diferimento do ICMS?

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Posts: 1635
(@foss)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Sua intenção não é compatível com o disposto no referido Artigo, veja:

Art. 28-A O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial ou na produção agropecuária e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - não haja bens similares produzidos no Estado de Mato Grosso;

II - a finalidade do bem, objeto da importação, esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário;

III - que todas as operações sejam regulares e idôneas;

IV - que o contribuinte importador seja detentor de CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 deste Regulamento.​​

  • 1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, aos insumos e às embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego nos respectivos processos produtivos, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caputdeste artigo.
  • 2° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caputdeste artigo, o estabelecimento importador deverá:

I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital;

II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

  • 3° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.
  • 4° O disposto neste artigo alcança, inclusive, à importação efetuada por estabelecimento agropecuário ou industrial mato-grossense, independentemente da localização do recinto alfandegado em que seja efetuado o desembaraço aduaneiro.
  • 5° A comprovação da inexistência de similaridade, de que trata o inciso I do caputdeste artigo, será dispensada quando o diferimento for autorizado para importação de matéria-prima com quantidade certa e por prazo determinado autorizada mediante Resolução do CONDEPRODEMAT. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023)
  • 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica às operações de importação com os produtos arrolados no artigo 22-A deste Anexo. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023)
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(@rafael-machado)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 74

@foss Boa tarde ,

Estou credenciado

2 - DIFERIMENTO
           4 - DIFERIMENTO ICMS IMPORTAÇÃO PRODUTOS ARROLADOS ART.22 ANEXO VII RICMS/2014

Art. 22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

Nessa caso posso utilizar o beneficio do diferimento do icms no momento da importação?

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Posts: 1635
(@foss)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Estando credenciado poderá utilizar do dispositivo do diferimento do ICMS nos termos do Art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT.

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