Prezados, boa tarde.
Em caso de transportadora, que presta serviço de transporte de brita, cascalho e areia, O ICSM pode ser diferido com base no art. 37 do RICMS/MT (que prevê o diferimento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte intermunicipal dentro do Estado, quando se trata de contribuinte enquadrado no CNAE 4930-2/02 e atendidas as demais condições)?
Considerando que o art. 39 do RICMS/MT limita o diferimento quando se tratar de transporte de mercadorias destinadas a uso e consumo ou imobilizado, como se enquadrariam as operações quando a brita é destinada a pessoa física ou para utilização em pátios de fazendas/construções?
Qual o entendimento de como deve ser adotado para emissão das notas fiscais e conhecimentos de transporte quando essas operações são dentro do estado do mato grosso e o frete é sempre por conta do comprador?