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ICMS Transporte Brita Cascalho e Areia - Diferimento art. 37 ou 39

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(@isadora-reginato)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados, boa tarde.

Em caso de transportadora, que presta serviço de transporte de brita, cascalho e areia, O ICSM pode ser diferido com base no art. 37 do RICMS/MT (que prevê o diferimento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte intermunicipal dentro do Estado, quando se trata de contribuinte enquadrado no CNAE 4930-2/02 e atendidas as demais condições)?

Considerando que o art. 39 do RICMS/MT limita o diferimento quando se tratar de transporte de mercadorias destinadas a uso e consumo ou imobilizado, como se enquadrariam as operações quando a brita é destinada a pessoa física ou para utilização em pátios de fazendas/construções?

Qual o entendimento de como deve ser adotado para emissão das notas fiscais e conhecimentos de transporte quando essas operações são dentro do estado do mato grosso e o frete é sempre por conta do comprador?

3 Respostas
Posts: 1893
(@foss)
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Entrou: 3 anos atrás

Com o CNAE 4930-2/02 para o diferimento do ICMS em operações internas, o contribuinte observará tão somente as normativas do Art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT.

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(@isadora-reginato)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 6

@foss mesmo em operações cuja mercadoria não sairá do estado? o parágrafo segundo do art. 39 diz que 2° Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.

Fiquei na dúvida quando as mercadorias são utilizadas em contruções.

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Posts: 1893
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

O Artigo 37 não traz esta restrição, portanto oriento efetuar uma consulta tributária formal, nos termos dos Artigos 994 a 1013 da parte geral do RICMS/MT.

 

 

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