Prezados,
Um contribuinte estabelecido no Estado de Mato Grosso, cuja atividade econômica principal envolve o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, devidamente credenciado como Substituto Tributário, vem por meio deste solicitar esclarecimentos acerca da interpretação da legislação tributária referente ao regime de substituição tributária.
Nos termos do §1°-A do art. 2°-A da Portaria 195/2019/SEFAZ, os contribuintes atacadistas ficam autorizados a aplicar a redução de 50% sobre o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), desde que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:
- Sejam optantes pelo regime optativo de tributação da substituição tributária;
- Sejam optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 2º do Anexo XVII do RICMS/MT;
- Sejam credenciados como substituto tributário.
A empresa atende integralmente todos os requisitos acima.
Ocorre que, embora possua atividade atacadista, a receita preponderante da empresa decorre do comércio varejista, sendo utilizado o crédito outorgado de 12%, correspondente ao varejo, e não o crédito outorgado de 22% aplicável ao atacado.
Diante disso, solicita-se esclarecimento quanto ao seguinte ponto:
Considerando que o §1°-A do art. 2°-A da Portaria 195/2019 exige apenas a opção pelos regimes e benefícios mencionados, bem como o credenciamento como substituto tributário, sem mencionar como requisito a receita preponderante, é correto o entendimento de que a empresa poderá aplicar a redução de 50% da MVA, ainda que sua receita preponderante seja referente ao comércio varejista, desde que continue atendendo as condições formais estabelecidas pela Portaria?