Bom Dia, Pessoal.
Estou estudando sobre a cobrança do ICMS para o serviço de transporte, mediante a emissão de CT-e, e estou com a seguinte dúvida:
Um contribuinte no Estado de Mato Grosso, que adere a emissão do CT-e de forma FACULTATIVA, com base no Art. 340 do RICMS (13- CREDENC. VOLUNTÁRIO DE CONTRIBUINTE NÃO TRANSPORTADOR PARA EMISSÃO DE CT-E - ARTIGO 340 DO RICMS).
Quando ao pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte, com base no art 340, §2ª, II do RICMS:
§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:
II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.
1 - Neste caso, toda vez que for realizar o transporte de uma mercadoria, sendo de fora do Estado ou de dentro do Estado, a mesma deve vir com o recolhimento do ICMS sobre o valor do frete constante no CT-e? Mesmo o contribuinte sendo enquadrado no REGIME NORMAL para apuração do ICMS?
2 - Este mesmo contribuinte, constando em suas atividades o CNAE de Transporte (4930-2/02), agora classificada com transportadora, torna-se obrigatória a emissão de CT-e, neste caso o pagamento do ICMS do Transporte, se enquadra no REGIME NORMAL? Não sendo necessário o acompanhamento da DAR junto ao CT-e?
Desde já agradeço a atenção e fico no aguardo.