Considerando os artigos 657 e 658 do RICMS/MT, ao emitir NF-e de devolução, o Produtor Rural Pessoa Física deve destacar o ICMS conforme a nota de origem, utilizando a mesma base de cálculo, alíquota e percentual de redução, quando houver.
Minhas dúvidas são:
1. O produtor rural PF deve, obrigatoriamente, destacar o mesmo CST que consta na nota de compra, quando o fornecedor for do regime normal?
2. No caso de compras de empresas do Simples Nacional, onde a nota de origem utiliza CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional), como proceder, visto que o Produtor Rural PF não consegue replicar CSOSN?
3. Há base legal que determine uma conversão de CSOSN para CST equivalente, ou isso é apenas prática contábil para manter coerência na escrituração do destinatário? Exemplo:
• CSOSN 103 (Isento) → CST 40 (Isento)
• CSOSN 102 (Tributado pelo Simples sem permissão de crédito) → CST 41 (Não tributada)
• CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) → CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária)