Boa Tarde,
Referente ao Art. 50-A § 4º do Decreto 1.325 de 05 de fevereiro de 2025.
Empresa do ramo de atividade de materiais de construção realiza apuração normal do ICMS.
Peço por gentileza, orientação quanto ao calculo do FUNDES.
(§ 4° A fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.)
Fiquei com uma dúvida. Não faz a apuração normal (crédito menos débito) para fins do FUNDES ? Faz apenas o calculo com as saídas? Então sempre que houver venda, terá Fundes a recolher? Se fizesse a apuração normal e algum mês resultasse em crédito, então nesse mês não teria Fundes?