Notifications
Clear all

[Resolvido] FETHAB

7 Posts
3 Usuários
1 Reactions
170 Visualizações
Talita J. Londero
Posts: 18
Topic starter
(@talita-j-londero)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Meu questionamento é referente ao recolhimento do FETHAB, se ele é devido mesmo sendo destinado a ALIMENTAÇÃO ANIMAL... Sabemos que nestes casos o ICMS é ISENTO, mas e se tratando de FETHAB????.. Sorgo, Milheto, Gergelim, etc... 

 

No aguardo para os demais esclarecimentos, desde já Grata!

6 Respostas
Talita J. Londero
Posts: 18
Topic starter
(@talita-j-londero)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Meu questionamento é referente ao recolhimento do FETHAB, se ele é devido mesmo sendo destinado a ALIMENTAÇÃO ANIMAL... Sabemos que nestes casos o ICMS é ISENTO, mas e se tratando de FETHAB????.. Sorgo, Milheto, Gergelim, etc... 

 

No aguardo para os demais esclarecimentos, desde já Grata!

 

 

 

Responder
Posts: 695
Usuário validado
(@anacleto)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O art. 10 do 1.261/2000 (consolidado até o Dec. 1.327/2025, prevê que na saída INTERNA com diferimento, legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.

Na situação hipotética de saída interna com isenção do ICMS em conformidade com o artigo 115 do anexo IV do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT), NÃO É DEVIDO FETHAB, uma vez que no referido benefício não condiciona o recolhido do FETHAB.

Responder
1 Reply
Talita J. Londero
(@talita-j-londero)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 18

@anacleto Certo Anacleto, só para ver se eu entendi ... Então todos os produtos que estiverem citados lá no Art. 10 do 1.261/2000 (consolidado até o Dec. 1.327/2025) são obrigados ao recolhimento do FETHAB, independente da isenção do ICMS que conta no Art. 115, é isso?

Responder
Posts: 695
Usuário validado
(@anacleto)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Veja a parte final que transcrevi acima:

Na situação hipotética de saída interna com isenção do ICMS em conformidade com o artigo 115 do anexo IV do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT), NÃO É DEVIDO FETHAB, uma vez que no referido benefício não condiciona o recolhido do FETHAB.

Responder
1 Reply
Talita J. Londero
(@talita-j-londero)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 18

@anacleto Eu entendo, porém o Art. 115 do anexo IV trata exclusivamente de ICMS e não de FETHAB. A dúvida se mantém por já termos feito outras consultas na SEFAZ e nos informarem que  justamente pelo fato do Art. 115 não se tratar de FETHAB e sim de ISENÇÃO de ICMS, essa ISENÇÃO não s estende ao FETHAB tendo que recolher o FETHAB Conf. novo Decreto Consolidado 1.327/2025.

Responder
Posts: 104
(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde @talita, acredito que esteja confundindo DIFERIMENTO com ISENÇÃO, como a Anacleto respondeu anteriormente, não há o que se falar em recolher FETHAB quando vender estes produtos com base no art. 115 do anexo IV que trata de ISENÇÃO, uma vez que não vai incidir FETHAB sobre vendas ISENTAS do RICMS, assim como o decreto 1.327/2025 só incluiu produtos novos com incidência de FETHAB e cadeias produtivas quando se tratar de VENDAS com DIFERIMENTO DO ICMS. Se sua duvida é se na venda interna com base no artigo 115 do anexo IV vai incidir FETHAB, então a resposta é NÃO, não há incidência de FETHAB em operação ISENTA. 

Responder
Compartilhar: