Bom dia!
O art. 10 do 1.261/2000 (consolidado até o Dec. 1.327/2025, prevê que na saída INTERNA com diferimento, legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1°, 1°-A e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.
Na situação hipotética de saída interna com isenção do ICMS em conformidade com o artigo 115 do anexo IV do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT), NÃO É DEVIDO FETHAB, uma vez que no referido benefício não condiciona o recolhido do FETHAB.