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Entrega futura com mercadoria em armazém geral (RICMS-MT Arts. 182 e 617)

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(@01542874157)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezados.

Gostaria de orientação quanto à possibilidade de operacionalizar uma venda para entrega futura (Art. 182, RICMS-MT) quando a mercadoria se encontra depositada em armazém geral situado em outra unidade da Federação, cuja saída seria disciplinada pelo Art. 617 do mesmo regulamento.

O estabelecimento depositante, situado em MT, é optante pelo diferimento do ICMS previsto no Art. 22-A do Anexo VII do RICMS-MT e comercializa fertilizantes.

A operação de venda ao adquirente será emitida com diferimento do ICMS, por se tratar de operação interna com os produtos arrolados no referido artigo.

Entendemos que a operação poderia ser estruturada da seguinte forma:

Fase 1 — Faturamento antecipado
1) Depositante (MT) → Cliente: NF de simples faturamento, CFOP 5.922, sem destaque de ICMS (Art. 182, caput).

Fase 2 — Remessa efetiva (saída do armazém geral)
2) Depositante (MT) → Cliente: NF de remessa – entrega futura, CFOP 5.117, com diferimento do ICMS (Art. 182, §2°, c/c Art. 617 e Art. 22-A do Anexo VII).

3) Armazém Geral (outra UF) → Cliente: NF de remessa por conta e ordem de terceiros, CFOP 6.949 ou 6.923, com destaque do ICMS (Art. 617, §2°, inciso I).

4) Armazém Geral (outra UF) → Depositante (MT): NF de retorno simbólico de mercadorias depositadas, CFOP 6.907, sem destaque de ICMS (Art. 617, §2°, inciso II).

Diante disso, solicitamos orientação quanto à viabilidade dessa operação combinada nos moldes acima descrito, bem como se é possível a aplicar concomitante o procedimento de entrega futura (Art. 182) com a saída interestadual do armazém geral (Art. 617)?

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