Prezados.
Gostaria de orientação quanto à possibilidade de operacionalizar uma venda para entrega futura (Art. 182, RICMS-MT) quando a mercadoria se encontra depositada em armazém geral situado em outra unidade da Federação, cuja saída seria disciplinada pelo Art. 617 do mesmo regulamento.
O estabelecimento depositante, situado em MT, é optante pelo diferimento do ICMS previsto no Art. 22-A do Anexo VII do RICMS-MT e comercializa fertilizantes.
A operação de venda ao adquirente será emitida com diferimento do ICMS, por se tratar de operação interna com os produtos arrolados no referido artigo.
Entendemos que a operação poderia ser estruturada da seguinte forma:
Fase 1 — Faturamento antecipado
1) Depositante (MT) → Cliente: NF de simples faturamento, CFOP 5.922, sem destaque de ICMS (Art. 182, caput).
Fase 2 — Remessa efetiva (saída do armazém geral)
2) Depositante (MT) → Cliente: NF de remessa – entrega futura, CFOP 5.117, com diferimento do ICMS (Art. 182, §2°, c/c Art. 617 e Art. 22-A do Anexo VII).
3) Armazém Geral (outra UF) → Cliente: NF de remessa por conta e ordem de terceiros, CFOP 6.949 ou 6.923, com destaque do ICMS (Art. 617, §2°, inciso I).
4) Armazém Geral (outra UF) → Depositante (MT): NF de retorno simbólico de mercadorias depositadas, CFOP 6.907, sem destaque de ICMS (Art. 617, §2°, inciso II).
Diante disso, solicitamos orientação quanto à viabilidade dessa operação combinada nos moldes acima descrito, bem como se é possível a aplicar concomitante o procedimento de entrega futura (Art. 182) com a saída interestadual do armazém geral (Art. 617)?