Prezados(as), bom dia.
Estou com algumas dúvidas em relação à apropriação de crédito de ICMS destacado no CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) na tomada do serviço por uma empresa enquadrada no Lucro Real e contribuinte do ICMS. As dúvidas são:
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Existe alguma restrição ou tratamento diferenciado quanto ao crédito do ICMS do CT-e quando o serviço de transporte estiver vinculado a uma nota fiscal de produto sujeito à substituição tributária (ST) em comparação com produtos tributados normalmente?
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Em aquisições interestaduais com alíquota de 12%, é possível aproveitar o crédito do ICMS do CT-e integral, mesmo quando o destinatário está credenciado ao crédito outorgado, conforme regras do Estado?
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Caso a transportadora emitente utilize o crédito outorgado de 20% (informado nas Informações Complementares do CT-e), é possível ainda assim tomar o crédito do ICMS destacado no CT-e, ou do crédito destacado em campo próprio?