Boa tarde!
Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT)
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
II – considera-se, ainda:
(...)
III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
(...)
- 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar
(...)
Para que se EQUIPARE A VEÍCULO PRÓPRIO, para fins tributários, é necessário que o veículo formalmente alugado esteja sob a responsabilidade do locatário, e sob a sua condução ou de mandatário seu, devendo o locatário ter a posse do veículo e operá-lo como seu, assumindo pelo transporte inteira responsabilidade, inclusive em relação às despesas de manutenção e abastecimento dos veículos.
A locação de veículo COM CONDUTOR configura prestação de serviço de transporte por parte do locador, que se sujeita ao ICMS. Isso ocorre porque, sendo o motorista funcionário da empresa locadora, a posse do veículo permanece em poder desta, não se caracterizando o contrato de locação de coisa não fungível de que trata os artigos 565 e seguintes da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
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