Compra de Peças de ...
 
Notifications
Clear all

Compra de Peças de Aeronave Agrícola cfe Convenio 75/91

6 Posts
2 Usuários
0 Reactions
80 Visualizações
Posts: 101
Topic starter
(@marcos-rodrigues)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Um produtor rural esta comprando de fora do estado peças que tem o beneficio ao Fornecedor dos icms de 4%, já no RICMS/MT representado pelo art. 29 do Anexo V, e entendo que posso aplicar em calculo do Difal.

Se olhar a formula na parte onde diz ( IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;) assim entendo que a formula do calculo do difal fica;

Valor da Mercadoria 100,00 - Compra da Região Sul/Sudeste

Icms Origem 4%

Valor do Icms Origem 4,00

Base de Calculo do Difal 96,00 (100,00 - 4,00)

Base de Calculo do Icms Débito 27,22 ( 96,00 / 0,83 = 115,66 * 23,53% Art. 29-A do anexo V)

Icms Débito: 4,63

Difal 0,63 (4,00 - 4,63)

 

 

Valor da Mercadoria 100,00 - Compra da Região Centro Oeste/Norte/Nordeste/ES

Icms Origem 4%

Valor do Icms Origem 4,00

Base de Calculo do Difal 96,00 (100,00 - 4,00)

Base de Calculo do Icms Débito 38,55 ( 96,00 / 0,83 = 115,66 * 33,33% Art. 29-A do anexo V)

Icms Débito: 6,55

Difal 2,55 (4,00 - 6,55)

5 Respostas
Posts: 1899
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

O benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 75/91 recepcionado pelo Art. 29-A do Anexo V do RICMS/MT, não é aplicado na incidência do ICMS DIFAL, vide resposta consulta
INFORMAÇÃO 257/2024 - UDCR/UNERC.

 

Responder
1 Reply
(@marcos-rodrigues)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 101

@foss boa noite,

Não vejo com clareza o motivo para não utilizarmos o cálculo já no trâmite inicial da minha pergunta. Abaixo apresento alguns argumentos para construirmos um entendimento em conjunto, e conto com sua colaboração.

Na página 6 da Consulta 257/2024, consta que “quando a operação fizer jus ao benefício fiscal, haverá a aplicação da redução de base de cálculo, prevista no artigo 29 do Anexo V do RICMS, para o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas”. Há até um exemplo, porém o cálculo não foi demonstrado de forma completa.

Destaco ainda que, no art. 29 do Anexo V do RICMS/MT, o §4º estabelece que os incisos IX, X e XI do §1º só se aplicam aos contribuintes mencionados no §5º, desde que os produtos sejam destinados a:

IV – Proprietários ou arrendatários (observando que a nota fiscal deve conter o número da matrícula e o prefixo).

Já na página 4 da Consulta 257/2024, está expresso que a fruição do benefício está condicionada a:

  • Os produtos constarem no Convênio ICMS 75/91 e no artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT;

  • O fornecedor estar arrolado em Ato COTEPE/ICMS, conforme a cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91 e §§5º e 6º do art. 29 do Anexo V do RICMS/MT;

  • No caso dos incisos IX, X e XI do §4º do artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT, que o adquirente esteja entre os destinatários ali previstos.

Um exemplo prático seria a aquisição interestadual de mercadoria cujo NCM consta no Convênio 52/91, situação em que aplicamos a redução prevista no art. 25 do Anexo V do RICMS/MT.

 

Responder
Posts: 1899
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

A INFORMAÇÃO 257/2024 - UDCR/UNERC, traz um exemplo de cálculo:

 

Assim, quando a operação fizer jus ao benefício fiscal, haverá a aplicação da redução de base de cálculo, prevista no artigo 29 do Anexo V do RICMS, para o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas, de forma que, utilizando como exemplo o valor de uma operação de R$ 2.000.000,00, a base de cálculo restaria reduzida a 23,53% (art. 29, inc. I, do Anexo V do RICMS), resultando no valor de R$ 470.600,00 sobre o qual deve se aplicar o percentual equivalente à diferença das alíquotas, no presente caso (Estado do Paraná): (17%-7%) 10%, resultando no valor de ICMS devido a título de diferencial de alíquotas correspondente a R$ 47.060,00.

Responder
1 Reply
(@marcos-rodrigues)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 101

@foss 

Bom dia

Obrigado pelo retorno, reforço que há o exemplo, porém o cálculo não foi demonstrado de forma completa.

Prezado Geronaldo, abaixo exemplo completo, destaco "BC DIFAL-MT ".

Valor da Mercadoria 100,00

Icms Origem 4%

Valor do Icms Origem 4,00

B.c. Difal 96,00 (100,00 - 4,00)

B.c. do Icms Débito 27,22 ( 96,00 / 0,83 = 115,66 * 23,53% Art. 29-A do anexo V) Redução de base de cálculo 23,53%

Icms Débito: 4,63 (27,22 x 17%)

Difal 0,63 (4,00 crédito - 4,63 débito)

 

Espero ter transmitido bem, qualquer duvida e/ou esclarecimento podemos alinhar.

 

Responder
Posts: 1899
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

O Exemplo dado acima foi retirado da Consulta Tributária INFORMAÇÃO 257/2024 - UDCR/UNERC, somente aquele órgão poderá manifestar a respeito, poste uma consulta tributária nos termos dos Artigos 994 a 1013 da parte geral do RICMS/MT.

Responder
Compartilhar: