Bom dia!
Na aquisição de mercadorias para uso e consumo cujo NCM prevê o recolhimento do FECEP, será devido o ICMS DIFAL conforme legislação vigente e também o FECEP, devendo ser recolhido com o código de receita pertinente.
RICMS/MT
Art. 95 As alíquotas do imposto são:
(...)
- 7° Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003.
Código de ajuste ver link:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/efd/efd-novo-codigo-de-estorno-fecep-estorno-de-debito-de-fecep-na-apuracao-propria/#post-7322
código de receita:
https://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarnovo
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-diferencial-de-aliquotas
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