Caros,
Estamos adquirindo um transformador de 15/20 MVA com a NCM 8504.23.00 para construção de uma subestação de energia em nossa empresa. Para este material foi realizado consulta de Não similaridade conforme descrito no Decreto 288/2019, não encontrando produção do equipamento em Mato Grosso ou produto similar e se fazendo necessário adquirir no Estado de São Paulo.
A empresa é credenciada do benefício do Diferimento do Diferencial de Alíquotas e deseja fruir do benefício para a aquisição deste material, contudo, ao consultar o Apêndice do Anexo X que trata da substituição tributária, identificou que este material consta na lista, obrigando o fornecedor a realizar o recolhimento do ICMS por Substituição tributária, ao que nos veio a dúvida.
Estando a empresa credenciada ao Benefício do Diferencial de Alíquota e atendendo os critérios do decreto 288/2019, como ela poderá fruir do diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições de Ativo imobilizado, quando estes constarem na lista de substituição tributária?
Aguardo parecer
Antônio Roberto