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Benefício do Diferimento do DIFAL para ativo com ICMS ST

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Antônio Roberto
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(@antonio_roberto)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Caros,

 

Estamos adquirindo um transformador de 15/20 MVA com a NCM 8504.23.00 para construção de uma subestação de energia em nossa empresa. Para este material foi realizado consulta de Não similaridade conforme descrito no Decreto 288/2019, não encontrando produção do equipamento em Mato Grosso ou produto similar e se fazendo necessário adquirir no Estado de São Paulo.

 

A empresa é credenciada do benefício do Diferimento do Diferencial de Alíquotas e deseja fruir do benefício para a aquisição deste material, contudo, ao consultar o Apêndice do Anexo X que trata da substituição tributária, identificou que este material consta na lista, obrigando o fornecedor a realizar o recolhimento do ICMS por Substituição tributária, ao que nos veio a dúvida.

 

Estando a empresa credenciada ao Benefício do Diferencial de Alíquota e atendendo os critérios do decreto 288/2019, como ela poderá fruir do diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições de Ativo imobilizado, quando estes constarem na lista de substituição tributária?

 

Aguardo parecer

 

Antônio Roberto

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Usuário validado
(@anacleto)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Conforme legislação vigente, independe do NCM constar como ICMS ST, se a empresa tem o benefício do diferimento do ICMS diferencial de alíquota previsto no art. 13 do Dec. 288/2019, o remetente não deve recolher o ICMS ST antecipado do NCM 85042300, cuja mercadoria foi adquirida para o ativo imobilizado da empresa de MT.

Poderia orientar o remetente colocar observações no campo DADOS ADICIONAIS > Informações complementares da NF-e.

Dúvidas adicionais, oriento a abrir um atendimento no CHAT, escolha o assunto: Legislação do ICMS.

https://www5.sefaz.mt.gov.br/atendimento-via-chat

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