Prezados,
Gostaria de auxílio no entendimento sobre o encerramento da vigência do diferimento previsto no art. 22-A do RICMS, especialmente quanto às operações de armazenagem interestadual iniciadas em 2025 e finalizadas em 2026. Considerando o cenário em que não haja prorrogação do referido regime.
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- Operação de Remessa (dezembro/2025): A empresa, optante pelo diferimento previsto no caput do Art. 22-A, realizará remessa para armazenagem em outra UF, para tal, utilizará a faculdade do § 3°-A, inciso II, efetuando o destaque do ICMS na NF-e e o respectivo estorno do débito no mesmo período de apuração.
- O § 8° do Art. 22-A estabelece que este regime de diferimento vigorará apenas até 31 de dezembro de 2025
- Operação de Retorno (janeiro/2026): O retorno da mercadoria (real ou simbólico) ocorrerá em janeiro de 2026, momento em que o regime de diferimento, conforme a redação atual, já terá expirado.
Considerando que o § 3°-B veda a apropriação do crédito de ICMS no retorno de mercadorias armazenadas em outros estados, e que a vedação é uma condição vinculada à fruição do regime de diferimento que se encerra em 31/12/2025. Considerando, ainda, que a venda subsequente dessa mercadoria, realizada em janeiro de 2026, estará sujeita à tributação normal do ICMS em razão do término do diferimento;
Questiona-se: é permitido ao estabelecimento depositante mato-grossense apropriar-se do crédito de ICMS destacado na nota de retorno emitida pelo armazém em janeiro de 2026?