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Aproveitamento e Escrituração de Crédito de ICMS de entrada em decorrência da cessação do Diferimento de Fertilizantes (Anexo VII, Art. 22-A c/c Art. 116, § 2º, do RICMS/MT).

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(@01542874157)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

 

Poderiam me ajudar em um entendimento quanto à possibilidade de apropriação de crédito de ICMS referente à entrada de mercadorias cuja saída subsequente passou de um regime de diferimento para um regime de tributação integral, em função do término da vigência do benefício.

 

  1. Cenário Fático:
  2. O contribuinte (comerciante atacadista/distribuidor) adquire fertilizantes (mencionados no Art. 22-A, do Anexo VII do RICMS/MT) para comercialização interna em Mato Grosso, incluindo operações de importação.
  3. A aquisição (entrada) ocorre em dezembro de 2025. Neste período, as operações internas subsequentes do contribuinte são realizadas sob o regime de Diferimento, cuja vigência, conforme o Art. 22-A, § 8º, vigorará até 31 de dezembro de 2025
  4. Em razão da opção pelo diferimento e em cumprimento ao Art. 22-A, § 3º, I, que implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas, e ao Art. 116, II, que veda o crédito quando a saída subsequente não é tributada, o contribuinte não se apropria do crédito de ICMS incidente na entrada de dezembro/2025.
  5. A saída (venda) da referida mercadoria ocorre em janeiro de 2026. Nesta data, o diferimento previsto no Art. 22-A já não está mais vigente. Portanto, a saída é realizada como uma operação tributada, gerando débito de ICMS.

 

Considerando que a mercadoria que entrou com crédito vedado em 12/2025 se tornou objeto de uma operação posterior tributada em 01/2026, é correto o entendimento de que:

Com base no Art. 116, § 2º, do RICMS/MT, que dispõe:

"Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação [...] poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada."

  • O contribuinte poderá apropriar-se do crédito do ICMS relativo à entrada da mercadoria ocorrida em 12/2025 (que havia sido vedado/renunciado), no mês da sua saída tributada (01/2026)?
  • Caso afirmativo, como deverá o contribuinte escriturar este crédito na apuração do EFD ICMS/IPI?
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Posts: 1994
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

A legislação não trata especificamente desta situação, orientamos efetuar consulta tributária nos termos dos Artigos 994 a 1013 da parte geral do RICMS/MT.

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