Boa tarde,
Poderiam me ajudar em um entendimento quanto à possibilidade de apropriação de crédito de ICMS referente à entrada de mercadorias cuja saída subsequente passou de um regime de diferimento para um regime de tributação integral, em função do término da vigência do benefício.
- Cenário Fático:
- O contribuinte (comerciante atacadista/distribuidor) adquire fertilizantes (mencionados no Art. 22-A, do Anexo VII do RICMS/MT) para comercialização interna em Mato Grosso, incluindo operações de importação.
- A aquisição (entrada) ocorre em dezembro de 2025. Neste período, as operações internas subsequentes do contribuinte são realizadas sob o regime de Diferimento, cuja vigência, conforme o Art. 22-A, § 8º, vigorará até 31 de dezembro de 2025
- Em razão da opção pelo diferimento e em cumprimento ao Art. 22-A, § 3º, I, que implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas, e ao Art. 116, II, que veda o crédito quando a saída subsequente não é tributada, o contribuinte não se apropria do crédito de ICMS incidente na entrada de dezembro/2025.
- A saída (venda) da referida mercadoria ocorre em janeiro de 2026. Nesta data, o diferimento previsto no Art. 22-A já não está mais vigente. Portanto, a saída é realizada como uma operação tributada, gerando débito de ICMS.
Considerando que a mercadoria que entrou com crédito vedado em 12/2025 se tornou objeto de uma operação posterior tributada em 01/2026, é correto o entendimento de que:
Com base no Art. 116, § 2º, do RICMS/MT, que dispõe:
"Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação [...] poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada."
- O contribuinte poderá apropriar-se do crédito do ICMS relativo à entrada da mercadoria ocorrida em 12/2025 (que havia sido vedado/renunciado), no mês da sua saída tributada (01/2026)?
- Caso afirmativo, como deverá o contribuinte escriturar este crédito na apuração do EFD ICMS/IPI?