Prezados Senhores, venho, por meio desta, formular consulta formal sobre o tratamento tributário do ICMS na seguinte operação:
Mercadoria: fertilizante orgânico/adubo de origem animal ou vegetal, classificado no NCM 3101.00.00;
Natureza da operação: remessa em bonificação (por mera liberalidade, sem vínculo direto a uma venda anterior/oneroso), acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em separado, com CFOP 5.910 (operação interna) ou 6.910 (interestadual), sem cobrança de valor da mercadoria (saída gratuita);
Não se trata de bonificação vinculada na mesma NF de uma venda principal (desconto incondicionado ou quantidade extra), mas sim de remessa gratuita em documento fiscal exclusivo.
Dúvida principal: A redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 31-A do Anexo V do RICMS/MT, que resulta em carga tributária efetiva equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes e adubos, aplica-se à referida remessa em bonificação (saída gratuita em NF separada)?
Em caso afirmativo, qual seria a base de cálculo a ser adotada (valor de mercado da mercadoria?) e qual o procedimento para aplicação do benefício (CST, CFOP, destaque do imposto etc.)?
Em caso negativo, qual o tratamento tributário correto do ICMS na saída (incidência plena sobre valor de mercado, alíquota interna de 17%, sem redução)?
Quando a bonificação é na mesma nota fiscal de venda tem o beneficio da redução?