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Aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no art. 31-A do Anexo V do RICMS/MT em remessa em bonificação (nota fiscal separada) de fertilizante orgânico classificado no NCM 3101.00.00.

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(@gleice-metacont)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezados Senhores, venho, por meio desta, formular consulta formal sobre o tratamento tributário do ICMS na seguinte operação:

Mercadoria: fertilizante orgânico/adubo de origem animal ou vegetal, classificado no NCM 3101.00.00;

Natureza da operação: remessa em bonificação (por mera liberalidade, sem vínculo direto a uma venda anterior/oneroso), acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em separado, com CFOP 5.910 (operação interna) ou 6.910 (interestadual), sem cobrança de valor da mercadoria (saída gratuita);

Não se trata de bonificação vinculada na mesma NF de uma venda principal (desconto incondicionado ou quantidade extra), mas sim de remessa gratuita em documento fiscal exclusivo.

Dúvida principal: A redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 31-A do Anexo V do RICMS/MT, que resulta em carga tributária efetiva equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes e adubos, aplica-se à referida remessa em bonificação (saída gratuita em NF separada)?

Em caso afirmativo, qual seria a base de cálculo a ser adotada (valor de mercado da mercadoria?) e qual o procedimento para aplicação do benefício (CST, CFOP, destaque do imposto etc.)?

Em caso negativo, qual o tratamento tributário correto do ICMS na saída (incidência plena sobre valor de mercado, alíquota interna de 17%, sem redução)?

Quando a bonificação é na mesma nota fiscal de venda tem o beneficio da redução?

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(@foss)
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Entrou: 3 anos atrás

1 - Nesta operação incide o ICMS, nos termos do inciso I do Art. 2º da parte geral do RICMS/MT.

2 - O Fato gerador está previsto no inciso I do Art. 3º da parte geral do RICMS/MT.

3 - Apesar do Art. 72 da parte geral do RICMS/MT, não definir o valor da base de cálculo nesta operação, oriento o mesmo valor de venda do produto, oriento ainda efetuar consulta tributária formal, nos termos dos Artigos 994 a 1013 do RICMS/MT, com este questionamento, podendo ainda confirmar as demais orientações.

4 - Não há restrição para a aplicação da carga tributária prevista no Art. 31-A do Anexo V do RICMS/MT.

 

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