Veja o disposto no § 2º a 4º do Art. 345 da parte geral do RICMS/MT:
§ 2° A NFC-e poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.
§ 3° Na hipótese de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora de estabelecimento, fica, também, autorizado o uso da NFC-e para acobertar as vendas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, ocorridas dentro do território do mesmo município do estabelecimento remetente, vedado o seu uso para acobertar as pertinentes operações de saída das mercadorias e o respectivo retorno quando não vendidas.
§ 4° A NFC-e não é documento hábil para acobertar operação geratriz de crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado em NFC-e.
Pelos §§ acima concluímos que a NFC-e não pode ser utilizada para documentar vendas destinadas as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, provavelmente a SEFAZ vai alterar a legislação para atender o disposto no texto do AJUSTE SINIEF nº 11/2025.