Venho, respeitosamente, solicitar esclarecimento quanto à aplicação da nova interpretação do inciso XII do artigo 27 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ/MT, que trata da exigência de base própria de armazenamento para fins de inscrição estadual na atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR).
De acordo com a redação e interpretação recentemente divulgadas, a expressão “base própria” refere-se exclusivamente à propriedade do imóvel, não abrangendo outras formas de posse, como o arrendamento, não sendo permitida a utilização exclusiva de base arrendada para fins de inscrição estadual.
Diante disso, solicitamos orientação quanto ao seguinte ponto:
Como ficará a situação dos contribuintes TRR que já possuíam inscrição estadual ativa antes da publicação da Portaria nº 059/2025-SEFAZ/MT, cujas operações são realizadas a partir de base arrendada, devidamente regularizada junto à ANP e aos órgãos ambientais competentes?
Em especial, gostaríamos de saber se:
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Esses contribuintes deverão obrigatoriamente comprovar a propriedade da base para manutenção da inscrição estadual;
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Caso positivo, qual será o prazo ou procedimento para adequação; ou
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Se haverá tratamento diferenciado ou transição para os estabelecimentos já regularmente inscritos antes da alteração normativa.