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Esclarecimento – Aplicação do inciso XII do art. 27 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ/MT para TRRs já inscritos antes da vigência da norma

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(@daniele-contabilidadeacep2)
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Entrou: 2 anos atrás

Venho, respeitosamente, solicitar esclarecimento quanto à aplicação da nova interpretação do inciso XII do artigo 27 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ/MT, que trata da exigência de base própria de armazenamento para fins de inscrição estadual na atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR).

De acordo com a redação e interpretação recentemente divulgadas, a expressão “base própria” refere-se exclusivamente à propriedade do imóvel, não abrangendo outras formas de posse, como o arrendamento, não sendo permitida a utilização exclusiva de base arrendada para fins de inscrição estadual.

Diante disso, solicitamos orientação quanto ao seguinte ponto:

Como ficará a situação dos contribuintes TRR que já possuíam inscrição estadual ativa antes da publicação da Portaria nº 059/2025-SEFAZ/MT, cujas operações são realizadas a partir de base arrendada, devidamente regularizada junto à ANP e aos órgãos ambientais competentes?

Em especial, gostaríamos de saber se:

  1. Esses contribuintes deverão obrigatoriamente comprovar a propriedade da base para manutenção da inscrição estadual;

  2. Caso positivo, qual será o prazo ou procedimento para adequação; ou

  3. Se haverá tratamento diferenciado ou transição para os estabelecimentos já regularmente inscritos antes da alteração normativa.

3 Respostas
Posts: 527
Admin
(@rafaela-hosana)
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Entrou: 2 anos atrás

@joyse 

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(@daniele-contabilidadeacep2)
Active Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa Tarde

 

Aguem pode me ajudar nesse esclarecimento?

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Posts: 1906
(@foss)
Membro
Entrou: 3 anos atrás

A exigência da tancagem própria mínima já existe desde as Portarias 114/2002 e 05/2014.

Veja também o disposto na

Resolução ANP nº 8 de 06/03/2007.

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