@maria-do-carmo
A legislação permite à indústria o creditamento: dos insumos, combustíveis e energia, considerando assim, aqueles que façam parte do produto final ou sejam consumidos no processo de industrialização, sendo estes essenciais neste processo.
O que devemos analisar é, se a etiqueta faz parte do processo produtivo, ou seja consumida nele, neste conceito analisamos que a etiqueta não se enquadra nestes quesitos, pois sem a etiqueta o processo de produção não sofre prejuízo, tendo a função de apenas identificar o produto, portanto enquadra-se na função de uso ou consumo do estabelecimento.
Diante do exposto concluímos que a etiqueta não gera direito a crédito do ICMS nos termos dos Artigos 99 a 125 da parte geral do RICMS/MT.
Informo ainda que o contribuinte poderá levar este questionamento a uma consulta tributária, nos termos dos Artigos 994 a 1013 da parte geral do RICMS/MT.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-17/07/2023 - 14:49