Exibição de Itens
Ementário de Consulta Tributária
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Nota Explicativa :
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002/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL- PRODUTOS LABORATORIAIS VETERINÁRIOS NÃO SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: (1) ADQUIRENTE - COMERCIALIZAÇÃO - RECOLHIMENTO ALIQUOTA INTERNA. (2) ADQUIRENTE- CONSUMIDOR FINAL - DIFAL. As operações com produtos laboratoriais veterinários, classificados no NCM 3822.19.90, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso. (1) Quando os produtos adquiridos forem destinados a comercialização, o ICMS deverá ser recolhido na saída subsequente pela alíquota interna. (2) Caso os produtos adquiridos forem destinados ao consumo final, incidirá o diferencial de alíquota (DIFAL). |
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003/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE- BASE DE CÁLCULO ÚNICA. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, destinados ao consumo final, por não contribuinte do ICMS, a base de cálculo do imposto será única, considerando-se como fato gerador a saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, conforme disposto na legislação tributária vigente. |
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004/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/91 – DECRETO N° 649/2023. Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado. Em regra, o imposto a recolher a título de diferencial de alíquotas, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS, corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula "ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)". |
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005/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – PERCENTUAL. A MVA ser utilizada no cálculo do ICMS ST por contribuintes optantes pelo crédito outorgado, em relação ao produto "Alvejante sem cloro tira manchas branqueador Q-boa", será de 38,14%, a partir de 17/08/2022, com a adição da posição 3405.50.00 da NCM/SH ao item 1.0 da Tabela VIII do Anexo Único Portaria n° 195/2019. |
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006/2025 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE APURAÇÃO NORMAL - DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A CADA OPERAÇÃO DE SAÍDA. Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT: (1) enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo estado de Mato Grosso ou (2) obtenção de regime especial. |
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007/2025 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - VENDA DE CRÉDITOS PARA INSERÇÃO EM CARTÃO DE CONSUMO DO PASSAGEIRO –PRESTAÇÃO POSTERIOR DO SERVIÇO – MOMENTO ADEQUADO PARA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL A venda de créditos e sua inserção em cartão magnético de transporte, mediante paga, para posterior utilização por passageiro como meio de pagamento de prestação de serviço de transporte intermunicipal, é mera operação financeira, não constituindo início de prestação de serviço. Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. Não havendo efetiva prestação de serviço de transporte ou autorização legal específica para fazê-lo, é vedada a emissão de documento fiscal a partir da simples venda de crédito para inserção em cartão de consumo do passageiro. O documento fiscal deve ser emitido somente no momento da efetiva prestação do serviço de transporte intermunicipal, momento em que se considera materializado o fato gerador da obrigação tributária. |
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008/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO-ESCRITURAÇÃO FISCAL. Os prestadores de serviço de transporte, optantes pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/1996, ao escriturar as notas fiscais de entrada sem destaque do ICMS, lançando o total na nota fiscal na coluna "Outras", evitando assim qualquer tipo de ajuste/estorno na apuração do ICMS. |
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009/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – DIFERENÇA DE PESO – NOTA FISCAL DE ENTRADA – RECEBIMENTO – PROCEDIMENTO. Na constatação de diferença positiva de peso registrado na origem e o verificado no destino, o produtor rural fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Complementar quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada dentro do mesmo período de apuração do imposto. O produtor rural, remetente das mercadorias, deverá realizar os ajustes em sua escrituração fiscal com base na Nota Fiscal emitida pelo destinatário. |
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010/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. A partir de 01/01/2024, não há fato gerador do ICMS em operações de transferência de mercadorias. |
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011/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETES. O item 2.0 da tabela XXII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, refere-se aos preparados (insumos) necessários para a produção de sorvetes em máquinas. As mercadorias adicionadas posteriormente ao sorvete já produzido, tais como cremes ou pastas, não se enquadram no conceito estabelecido no item 2.0 da tabela XXII. |
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012/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO Na aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado para prestação de serviços de transportes, é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a operação, devendo sua apropriação ser realizada à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação vigente. |
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013/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Com intuito de preservar o sigilo comercial quanto a preços praticados entre a consulente e o adquirente original, nas operações de venda à ordem, fica facultado à consulente informar ou não, o valor dos produtos na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 182, § 3º, inciso II, alínea "a", do RICMS/MT. Na hipótese de não informar o valor da operação originária, a consulente deverá incluir no campo "informações complementares", além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação: - " O valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS)". |
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014/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS –DIFAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CÓDIGO DE RECEITA. As mercadorias adquiridas para utilização exclusivamente na prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros, fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois se caracteriza como uso ou consumo do estabelecimento. As mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviço, se estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, via de regra, cabe ao remetente proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sem prejuízo da responsabilidade solidária do destinatário, caso o remetente não o faça. Cabe ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, que serão utilizadas na prestação de serviços de recapagem. O código de receita para o recolhimento é o 1317 – ICMS DIFAL |
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015/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADAL DE BIODIESEL-B100 – ZONA FRANCA DE MANAUS – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA –APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – VEDADO. Nas operações de vendas interestaduais de biodiesel-B100, realizadas por usina mato-grossense para distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção previsto no Convênio ICM 65/1988, devendo tais operações ser tributadas pelo ICMS-monofásico. O valor do imposto apurado corresponderá ao produto da alíquota "ad rem" pelo volume do combustível comercializado, nos termos do art. 586-J do RICMS. A receita correspondente deverá ser repartida entre as unidades de origem e de destino do biodiesel-B100, na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a unidade de origem e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a de destino. Conforme artigo 586-R do RICMS, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às operações com biodiesel-B100, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas do produto. Na hipótese de a usina ser optante pelo benefício fiscal do PRODEIC – submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, previsto na Resolução CONDEPRODEMAT n° 041/2019, poderá usufruir do benefício, desde que atendidas as condições prevista na referida Resolução. |
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016/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM BIODIESEL-B100 – ZONA FRANCA DE MANAUS – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CST. Nas operações de vendas interestaduais de biodiesel-B100, realizadas por usina mato-grossense para distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção de que trata o Convênio ICM 65/1988, devendo tais operações ser tributadas normalmente pelo ICMS-monofásico. Na venda interestadual de biodiesel-B100 para distribuidora de combustíveis, o código CST a ser consignado na NF-e corresponde a 053. O preenchimento dos campos da NF-e, em operações com combustíveis submetidos à tributação monofásica, deve seguir os procedimentos estabelecidos na Nota Técnica 2023.001, versão 1.51, disponibilizada no Portal de Nota Fiscal Eletrônica. |
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017/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – GESSO AGRÍCOLA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Na aquisição interestadual de "gesso agrícola" para aplicação no pasto por produtor rural, cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS. |
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018/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESAGREGAÇÃO E AGREGAÇÃO DE CONJUNTOS DE IRRIGAÇÃO - AJUSTE DE ESTOQUES - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. O ajuste de estoque no caso de desagregação e agregação de conjuntos de irrigação deverá ser efetuado mediante a emissão de documentos fiscais. Os documentos fiscais emitidos deverão conter informações que identifiquem o processo de desagregação/agregação. |
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019/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ALÍQUOTA. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. A alíquota de ICMS aplicável às prestações interestaduais de serviços de comunicação e telecomunicação é de 12% (doze por cento), conforme Art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal. |
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020/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE - QUEBRA TÉCNICA – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – CFOP – CST. Na venda de soja, milho e outros produtos agrícolas semelhantes efetuada por produtor rural, quando a quantidade consignada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) for superior à recebida pelo destinatário ("quebra técnica"), o destinatário poderá emitir NF-e de devolução simbólica para ajuste, utilizando a opção "3 - N-e de ajuste", conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). A NF-e de devolução simbólica (NF-e de ajuste) deverá ser emitida pelo destinatário com o CFOP 5.949 e o CST 090. Na hipótese de regularização mediante NF-e de devolução simbólica emitida pelo destinatário, o produtor rural fica dispensado da emissão de documento fiscal complementar. |
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021/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SEMIRREBOQUE COM NCM 8716.39.00 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIOS CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUBINTES DO ICMS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final por contribuintes e não contribuintes do ICMS, é devido o ICMS diferencial de alíquotas. O ICMS diferencial de alíquotas é apurado e recolhido pelo remetente a favor da unidade federativa de destino quando ocorre venda interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, aplicando-se a base de cálculo única. Na hipótese de o destinatário ser cadastrado na unidade de destino como contribuinte do ICMS, este deverá apurar e recolher o diferencial de alíquotas, mediante a aplicação de base de cálculo dupla, sendo uma base para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para apurar o valor a recolher ao Estado de destino. A redução de base de cálculo prevista no artigo 24, § 2°, inciso I, do Anexo do V do RICMS, aplicável ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de semirreboque com NCM 8716.39.00, somente poderá ser aplicada se o adquirente mato-grossense for contribuinte do imposto. |
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022/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – DIFERIMENTO – COOPERATIVA – PRODUTOR RURAL – ADUBOS E FERTILIZANTES – ARTIGO 22-A DO ANEXO VII DO RICMS – ALCANCE. O diferimento do ICMS previsto no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS alcança as operações de saídas internas realizadas por cooperativa com destino a produtores rurais contribuintes do ICMS. |
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023/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AGREGAÇÃO/DESAGREGAÇÃO – AJUSTE DE ESTOQUES – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. Os procedimentos de ajuste de estoque, referentes à desagregação e agregação de componentes em trator novo, deverão ser formalizados mediante emissão dos documentos fiscais correspondentes. Os documentos fiscais emitidos deverão discriminar as informações que demonstrem os ajustes ocorridos, utilizando-se os CFOPs 1.926 (entrada) e 5.926 (saída). |
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024/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEPÓSITO FECHADO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL. A partir de 01/11/2024, nas operações de remessa de mercadorias (transferência) para o depósito fechado localizado em Mato Grosso, em regra, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905, sem o destaque do ICMS, por conta da não incidência do ICMS. Excepcionalmente, nos termos da Nota Técnica n° 062/2024–UDCR/UNERC, o contribuinte poderá optar pela equiparação da transferência à operação tributada, hipótese em que deverá realizar o destaque do ICMS na Nota Fiscal de remessa para depósito. |
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025/2025 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – MILHO - INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO. Nas aquisições internas de milho oriundas de produtor rural, o diferimento fica condicionado à opção do contribuinte pela sua utilização. Quando as operações de saídas subsequentes do milho efetuadas pelo estabelecimento destinatário forem isentas ou não tributadas, caberá a este efetuar o pagamento do imposto antes diferido sem direito a crédito. |
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026/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO –CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO.
As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado poderão ser realizadas com diferimento do ICMS, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas.
A renúncia de crédito, prevista pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais. |
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027/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO. As prestações de serviço de transporte intermunicipal, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, poderão ser realizadas com diferimento do ICMS, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas na legislação. O diferimento do ICMS previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS não se aplica às prestações de serviço de transporte quando: · o tomador não for contribuinte do ICMS; ou · o tomador estiver irregular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. A renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS não impede a utilização do crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS na apuração do ICMS devido em prestações de serviço de transporte interestaduais. |
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028/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – PRODEIC – DIFERIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONTRIBUINTE COM OPERAÇÕES TRIBUTADAS E OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADAS – BENEFÍCIO FISCAL APLICÁVEL. A Lei Complementar nº MT 631/19 estabeleceu que o benefício fiscal relativo ao diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas aplica-se unicamente às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado. Este benefício não se aplica quando as operações do estabelecimento estiverem abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. Os contribuintes que realizam simultaneamente operações tributadas e não tributadas podem fruir do benefício fiscal de diferimento do lançamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas sobre as aquisições interestaduais de bens destinados a seu ativo imobilizado, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação tributária. |
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029/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSSÓRIA – OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – CARGA PRÓPRIA – OBRIGAÇÃO DE EMITIR CT-e – INEXISTENTE - OBRIGAÇÃO DE EMITIR MDF-e – DISPENSADA – MEI. (1). Estão obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), os contribuintes, pessoas jurídicas, que realizam prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, cujas operações se iniciem no território mato-grossense. Não se caracteriza prestação de serviço de transporte a atividade realizada em veículo próprio ou em veículo operado em regime de locação. (2). Estão obrigados à emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) os contribuintes obrigados à emissão de CT-e e aqueles responsáveis pela emissão de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizadas em veículos próprios, arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Não se aplica a obrigação de emissão de MDF-e no transporte de mercadorias em veículo próprio nas operações realizadas por contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. |
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030/2025 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SAÍDA INTERESTADUAL DE SEMENTES - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO COM SOJA IN NATURA DE ORIGEM INTERESTADUAL – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE.
À operação de saída interestadual de sementes de soja não se aplica o benefício da isenção do ICMS previsto no art. 115, inciso V, do Anexo IV, do RICMS, mas sim o benefício da redução da base de cálculo do imposto previsto no art. 30, inciso V, do Anexo V, do RICMS.
Na operação de entrada interestadual de soja in natura destinada à produção de sementes, não será devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS diferencial de alíquotas de que trata o art. 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal.
À operação subsequente de remessa de soja in natura, recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não se aplica o regime de diferimento do lançamento do imposto de que trata o art. 7º, do Anexo VII, do RICMS, por se tratar de soja in natura de origem interestadual. |
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031/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE - DEVER DO RECOLHIMENTO DO DIFAL PELO REMETENTE. Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final NÃO contribuinte do ICMS, quem deve recolher o DIFAL é o remetente, como contribuinte de direito por determinação legal. |
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032/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES INTERNAS – ISENÇÃO. As operações internas com as mercadorias destinadas às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para emprego da rede ferroviária localizada neste Estado são alcançadas por isenção do ICMS, desde que atendidas as condições previstas no artigo 110-A do Anexo IV do RICMS/MT. |
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033/2025 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE APURAÇÃO NORMAL - DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A CADA OPERAÇÃO DE SAÍDA. Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT. |
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034/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –COMBUSTÍVEL – RECOLHIMENTO A MAIOR QUE O DEVIDO – RESTITUIÇÃO – COMUNICADO SEFAZ n° 1/2022.
As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, são passíveis de restituição, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, como é o caso do ICMS/ST, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. |
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035/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – COMERCIALIZAÇÃO POR AGENTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSCRIÇÃO ESTADUAL E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – OBRIGATORIEDADE. IMPACTO NO IPM/ICMS.
1) A representação de uma pessoa jurídica por outra no âmbito da CCEE opera exclusivamente no âmbito da Câmara de Comercialização, e não dispensa ou altera responsabilidades oriundas da legislação tributária. Empresa produtora de energia fotovoltaica que destina a energia produzida para o consumo de terceiros, por meio do Sistema Interligado Nacional, promove circulação de mercadoria, reveste-se da condição de contribuinte e está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 58 do RICMS. Produtor de energia fotovoltaica que comercializa sua energia no âmbito do SIN, por meio da CCEE, seja na condição de agente associado à CCEE, seja na condição de produtor representado, deve obrigatoriamente emitir documento fiscal para registrar as suas operações. 2) A ausência de inscrição estadual e de emissão de documento fiscal por parte de empresa produtora de energia fotovoltaica, estabelecida no território de determinado município, prejudica a participação do ente municipal no produto da arrecadação do ICMS mato-grossense. |
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036/2025 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE APURAÇÃO NORMAL - DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A CADA OPERAÇÃO DE SAÍDA. Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT. |
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037/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – CREDENCIAMENTO – BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO.
O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, decorre do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, a qual foi alterada pela Lei Complementar (Estadual) n° 631/2019.
O Decreto n° 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003, define os limites máximos de concessão dos benefícios fiscais previsto pelo PRODEIC; a forma de credenciamento e as condições para fruição; a forma de apuração do valor do benefício a ser fruído; a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições aos fundos, como contrapartida; os submódulos sob os quais devam ser aplicados os benefícios fiscais. |
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038/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – REMESSA DE MERCADORIA - EMPRESA DISTINTA – MESMO GRUPO ECONÔMICO – EMPRESAS INTERDEPENDENTES - NÃO CONFIGURA TRANSFERÊNCIA.
Na operação de remessa de mercadorias, insumos ou de peças entre empresas distintas há incidência do ICMS, conforme legislação específica.
As operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (mesma raiz do CNPJ), em regra, estão fora do campo de incidência do ICMS, ressalvada a opção de equiparação da transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024. |
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039/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE PEÇA PARA CONSERTO DE MÁQUINA AGRÍCOLA - CONTRATO DE GARANTIA ENTRE ADQUIRENTE ORIGINÁRIO E DESTINATÁRIO – APLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO ART. 182 DO RICMS.
A remessa de peças industrializadas por estabelecimento industrial mato-grossense para destinatário também mato-grossense, por conta e ordem de adquirente estabelecido em outro estado da federação, deve observar os procedimentos previstos no art. 182 do RICMS.
Não há óbice para a aplicação dos procedimentos da venda à ordem nas hipóteses em que o negócio estabelecido entre adquirente originário e destinatário não seja uma compra e venda típica.
A circunstância de haver contrato de prestação de serviços entre a vendedora remente e a primeira adquirente subjacente à operação de circulação de mercadorias não afasta o regime da remessa por conta e ordem de terceiros. O contrato de garantia existente entre o primeiro adquirente e o destinatário também não afasta o regramento do art. 182 do RICMS. |
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040/2025 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DESTINATÁRIO - CONTRIBUINTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, em que haja o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas por meio da sistemática da substituição tributária (DIFAL-ST), é dever do remetente a retenção do imposto.
Em caso de não retenção do DIFAL-ST pelo remetente, o destinatário final é responsável solidário, no caso de o imposto não ser destacado, não recolhido ou recolhido a menor.
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041/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONVÊNIO ICMS 52/91.
Na aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao consumo final listadas nas tabelas constantes do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT é devido o ICMS ST DIFAL.
Nos casos em que a mercadoria conste do Convênio ICMS 52/91 e do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, o ICMS ST DIFAL deverá ser apurado utilizando-se as bases de cálculo de origem e de destino ajustadas conforme os percentuais de redução previstos no Convênio ICMS 52/91. |
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042/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA INTERESTADUAL DE MATERIAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INCIDÊNCIA. As remessas interestaduais de materiais para prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas nas hipóteses em que a Lei Complementar Federal nº 116/2003 exclui da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) o valor do material fornecido na prestação de serviço. |
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043/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO - VENDA PORTA A PORTA PARA ENTREGA FUTURA.
Na venda porta a porta a porta para entrega futura, para que contribuinte seja desobrigado da integração dos meios de pagamento é necessário que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e o endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação |
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044/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – SOBREMESA DE AÇAÍ – NÃO SUJEIÇÃO.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.
Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com o produto “sobremesa de açaí” classificado no código NCM 2106.90.90. |
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045/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DIFERENÇA DE QUANTIDADE –EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA COMPLEMENTAÇÃO/REGULARIZAÇÃO – DIFERIMENTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE À DIFERENÇA APURADA SE DEVIDO.
Regra geral, na operação destinada à exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; de forma que tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS. Se a operação for destinada a empresa trading, localizada neste Estado, ao abrigo do diferimento, estará sujeita ao procedimento descrito no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000.
Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino (diferença negativa), o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.
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046/2025 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONVENIO ICMS 52/91 – MOTOR ELÉTRICO - POSIÇÃO 85.01 DA NCM/SH – INAPLICABILIDADE. Como regra, os motores elétricos integram a posição 85.01 da NCM/SH, e não estão arrolados nos anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91. Por essa razão, o benefício de redução de base de cálculo autorizado pelo Convênio ICMS 52/91 e internalizado pelo art. 25, Anexo V, do RICMS, não se aplica às operações com motores elétricos. |
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047/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – VIA PORTOS E AEROPORTOS ALFANDEGADOS SITUADOS EM QUALQUER UF – BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO, MATÉRIAS PRIMAS E INSUMOS DE PRODUÇÃO – DIFERIMENTO – DECRETO n° 633/2023 – CONFAZ – ADI N° 3702. Regra geral, o diferimento não é considerado benefício fiscal, mas sim, mera postergação do lançamento e do pagamento do imposto incidente na operação para momento futuro previsto na norma. Trata-se de procedimento que não torna a operação não tributada. O Convênio ICMS 190/2017, celebrado em conformidade com a Lei Complementar (federal) n° 160/2017, não relaciona o diferimento entre os tratamentos tributários que considera como benefícios fiscais.
A decisão proferida pelo STF na ADI 3.702/2011, que julgou inconstitucional Decreto do estado do Espirito Santo, não vincula diretamente o estado de Mato Grosso. |
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048/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÃO INTERNA – REVENDA DE CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DA ESPÉCIE BOVINA – CRÉDITO – APROVEITAMENTO PROPORCIONAL.
Nas operações de saídas internas de carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina os contribuintes instalados em Mato Grosso podem fruir a redução de base de cálculo a 16,667% do valor da operação, contida no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas.
O aproveitamento do crédito, referente as aquisições de tais mercadorias, deverá ser proporcional ao benefício fiscal de redução de base de cálculo aplicável na operação de saída do produto, conforme dispõe o artigo 116, inciso IV, do RICMS |
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049/2025 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E ARLA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA USO E CONSUMO. AQUISICAO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO.
1. Podem ser objeto de crédito os valores de ICMS incidentes sobre a aquisição de mercadorias que forem consumidas, imediata e integralmente, na prestação de serviços de transporte, como ocorre com o combustível e o ARLA. O creditamento só é possível quando a mercadoria for consumida em prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, tributada no Estado de Mato Grosso (prestação intermunicipal ou interestadual iniciada no Estado de Mato Grosso, ou prestação iniciada no exterior com destino a estabelecimento mato-grossense).
2. Não dá direito a crédito de ICMS a entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, como é o caso lubrificantes, peças de reposição, ferramentas e outras mercadorias congêneres, que se consomem de forma progressiva ao longo do tempo.
3. É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao seu ativo imobilizado.
A apropriação do crédito pela entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
4. Caso o contribuinte tenha se apropriado, em sua escrita fiscal, de valores de ICMS cobrados em operações de entrada de mercadorias destinadas a seu uso e consumo, pode retificar sua escrituração, mediante substituição dos arquivos da EFD-ICMS/IPI, nos termos da cláusula décima terceira, do Ajuste SINIEF 2/2009. |
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050/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTRESTADUAL – MATERIAL DE EMBALAGEM – INSUMO DE PRODUÇÃO – ICMS DIFERENCIAL – NÃO INCIDE.
Na aquisição interestadual de arame, com NCM 7217.10.19, para ser utilizado no processo de enfardamento do algodão em pluma, é considerado material de embalagem, por consequência, é considerado insumo de produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias.
Logo, não está sujeito a tributação do ICMS diferencial de alíquotas. |
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051/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ATIVO IMOBILIZADO – CARRETA SEMIRREBOQUE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO.
Na apuração do ICMS diferencial de alíquotas, decorrente da aquisição interestadual de semirreboque com NCM 8716.31.00, realizada por contribuinte, há previsão para aplicação da redução de base de cálculo a 70,59% do valor da operação, de forma que, em sendo a alíquota interna de 17%, o percentual correspondente a alíquota interna aplicável ao cálculo será de 12% (17% reduzido a 70,59%), conforme artigo 24, § 2°, inciso II, do Anexo V c/c o inciso III do § 1° do artigo 22 desse mesmo Anexo V .
A partir de 1° de janeiro de 2024, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual por estabelecimento contribuinte do imposto, de bens e mercadorias para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado com o benefício previsto no artigo 24, §2°, do Anexo V do RICMS deve ser realizado nos termos do Decreto n° 649/2023 (vide Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC) |
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052/2025 – UDCR/UNERC
| ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CADASTRO – CUMULAÇÃO DE ATIVIDADES – COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA – TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS.
Não existe nenhuma vedação normativa, na legislação do ICMS, para a cumulação das atividades de comércio varejista e atacadista em geral com a atividade de transporte rodoviário de cargas |
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053/2025 – UDCR/UNERC
| ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL DE ENTRADA –ESTABELECIMENTO DE OUTRA UF – DÚVIDAS – UF EMISSOR.
Os produtores rurais mato-grossenses, exceto os que se enquadrarem como microprodutor e MEI, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 01/03/2022, nas operações de saídas que realizar.
No caso de unidades federadas que obrigam seus contribuintes a emitirem Nota Fiscal de entrada para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento quando adquiridas de produtor rural, o produtor rural mato-grossense não precisa registrar tal nota fiscal de entrada na sua EFD |
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054/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS - PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – ISENÇÃO – DIFERIMENTO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE DESDE QUE OBSERVADAS AS CONDIÇÕES.
A operação de importação de produtos de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo produto |
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055/2025 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – VENDA INTERNA DE MERCADORIA COM ICMS/ST JÁ RECOLHIDO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL.
Na venda interna de mercadoria realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária quando da aquisição, a Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto.
Para fins de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, poderão ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária.
Em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto deve ser efetuado pela sistemática do Simples Nacional |
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056/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS NOVAS E USADAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, para motocicletas novas é: a) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou na inexistência desse; b) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, ou na inexistência desse; c) o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária |
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057/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO – APROVEITAMENTO.
O contribuinte mato-grossense, prestador de serviço de transporte, poderá optar pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, conforme prevê o artigo 18 do Anexo VI do RICMS.
O aproveitamento do crédito presumido poderá ser feito na escrituração fiscal ou no Documento de Arrecadação, como dedução do imposto devido na prestação, quando o prestador não for obrigado a efetuar inscrição estadual ou não estiver obrigado a efetuar escrituração fiscal. (§ 7° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS |
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058/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO –– LEI COMPLEMENTAR 190/2022 – EFEITOS.
A diferença entre as alíquotas interna do Estado de destino e a interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. |
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059/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA –DIFERIMENTO – ADUBOS E FERTILIZANTES – ARTIGO 22-A DO ANEXO VII DO RICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALGODÃO – APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO – BENEFÍCIO FISCAL – PROALMAT.
As saídas internas dos produtos arrolados nos incisos I e II do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, realizadas pela cooperativa optante pelo tratamento, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no mesmo dispositivo, poderão ser efetuadas com diferimento do imposto. Nas saídas interestaduais realizadas por cooperativas cadastradas no PROALMAT a operação é tributada normalmente, e o benefício fiscal se resume na possibilidade delas se creditarem do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo produtor rural também cadastrado no PROALMAT.
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060/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL - MADEIRA - DESTINATÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.
O Produtor rural, quando não optante pelo diferimento, deve recolher o ICMS incidente nas operações de venda de madeira para destinatário do Simples Nacional.
Caso o produtor rural seja optante pelo diferimento e venda a destinatário optante pelo Simples Nacional, ocorrerá a interrupção do diferimento. Nesta hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto até então diferido será transferida ao destinatário, que deverá efetuar o recolhimento por meio do Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, seguindo todas as demais disposições contidas § 2°, art. 584-A do RICMS. |
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061/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE TRIBUTAÇÃO.
Não há na legislação do Estado de Mato Grosso previsão de benefício fiscal aplicável às operações com o produto paver/blocos de concreto (NCM: 6810.11.00).
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062/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA DE SEMENTES CERTIFICADAS PARA MULTIPLICAÇÃO – ISENÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – CFOP.
Na remessa de sementes certificadas para plantio e multiplicação poderá ser aplicada a isenção do ICMS prevista no inciso V e § 4º do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT. O benefício da isenção do ICMS estende-se às saídas das sementes multiplicadas, desde que atendidas as condições previstas no § 5º do mesmo artigo 115. Na ausência de CFOP específico para a operação, as Notas Fiscais de saída das sementes deverão ser emitidas com o CFOP 5.949.
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063/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SAÍDA DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – VALOR DA MERCADORIA.
A emissão de Notas
Fiscais para a saída de mercadorias destinadas a depósito em armazém geral deve
registrar o valor correspondente ao custo de aquisição da mercadoria.
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065/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – PRODUÇÃO PRÓPRIA – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DA NOTA FISCAL – CPOP – CST.
A partir da vigência da Lei Complementar nº 204/2023, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, inclusive nas transferências interestaduais.
Na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em regra, não há ocorrência de fato gerador do imposto, ficando o remetente obrigado a transferir o crédito correspondente para o estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 109/2024.
Nessas operações, deve-se utilizar o CST 40 (não tributada) e o CFOP 6.151 (transferência de produção do estabelecimento), sem destaque da base de cálculo do ICMS, observando-se, contudo, a obrigatoriedade de transferência dos créditos conforme o Convênio ICMS 109/2024.
Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria pode ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024.
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066/2025 – UDCR/UNERC | ICMS –TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO – CST – CFOP.
A transferência mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade enseja a transferência do respectivo crédito, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96, mediante consignação do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto, na nota fiscal que acobertar a operação.
Na Nota fiscal de transferência de mercadoria, em que não ocorrer o fato gerador do imposto utiliza-se a CST 41 (não tributada) e CFOP 5.151 para transferência de produção do estabelecimento ou 5.152 para transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, em quaisquer dos casos, sem destaque da base de cálculo do ICMS.
Alternativamente, pode-se optar pela equiparação da transferência à operação tributada, utilizando o CST 00 e os CFOP 5.101 ou 5.102, com destaque da base de cálculo e do ICMS.
O lançamento na EFD deve ser realizado conforme a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 109/2024: a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário. |
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067/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE – CÁLCULO.
Na apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações destinadas a não contribuinte do imposto, o cálculo levará em consideração os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS e implementados nas respectivas unidades federadas de origem e de destino. |
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068/2025 – UDCR/UNERC | EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGIME MONOFÁSICO – REGISTROS NA EFD – DEVOLUÇÃO DE VENDAS – B100.
Na medida em que o imposto devido pelo regime monofásico (relativo a parcela do ICMS do B100 destinada a UF de origem) vai ser apurado na EFD, as operações de devoluções também devem ser lançadas na EFD. O resultado desse procedimento, será a anulação do valor de ICMS devido anteriormente. |
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069/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REMESSA DE BENS E MERCADORIAS – UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO – LOCAÇÃO DE SISTEMA DE ALARME – RETORNO – DIFAL – NÃO INCIDÊNCIA.
A remessa de materiais para prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, e que devam retornar ao estabelecimento do prestador, quando não há ressalva de incidência do imposto estadual, está fora do campo de incidência do ICMS, portanto, também não é devido diferencial de alíquotas.
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070/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINAS INDUSTRIAIS – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO ICMS – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/91 – DECRETO N° 649/2023.
A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 estabelece que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será aplicada a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo da operação, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado.
Na apuração do ICMS diferencial de alíquotas deve ser observada a regra prescrita no art. 13, § 1º, da Lei nº 87/96, que determina que integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto. |
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071/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
Na remessa para industrialização em que as mercadorias forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, o estabelecimento encomendante deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador. |
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072/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS E MERCADORIAS PARA REVENDA. OPÇÃO PELO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES – IMPOSSIBILIDADE – SIMPLES NACIONAL.
As receitas provenientes da revenda de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por Substituição Tributária deverão ser segregadas como "sujeitas à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS" quando então serão desconsideradas, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS. A consulente poderá pleitear a restituição do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária devido a não ocorrência do fato gerador presumido no momento da retenção do ICMS referente às mercadorias utilizadas na produção de alimentos (salgados e doces) para venda ao consumidor final. O resultado das vendas de alimentos produzidos pela consulente será tributado dentro do regime do Simples Nacional. A CNAE da consulente não está no rol das atividades passíveis de opção pelo regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares. A opção pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional impede o contribuinte de optar por outros benefícios fiscais previstos no RICMS/MT. |
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073/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS RETORNADAS INDEVIDAMENTE – CFOP.
Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no Artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal contendo todos os requisitos previstos no Artigo 30 do mesmo Anexo VII.
No caso de devolução ao industrializador de mercadorias retornadas indevidamente ao estabelecimento encomendante deverá ser utilizado o CFOP 5.949 por inexistência de um código específico |
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074/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PREENCHIMENTO DA NF-e.
Nas vendas mediante e-commerce, as notas fiscais deverão ser emitidas com os dados referente ao estabelecimento que efetivamente promover a saída da mercadoria.
O credenciamento no regime de apuração normal do ICMS possibilita a apuração mensal do ICMS DIFAL e o recolhimento do valor apurado até o 15º dia do mês posterior ao da saída da mercadoria |
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075/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RESTAURANTE – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – BEBIDAS.
As receitas provenientes da venda de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por Substituição Tributária deverão ser segregadas como “sujeita a substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS” quando então serão desconsideradas, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS. |
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076/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PERDAS NO PROCESSO PRODUTIVO – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
Nas perdas ocorridas durante o processo de produção ou na armazenagem dentro do próprio estabelecimento produtor não existe a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais para documentar as perdas |
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077/2025 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REMESSA DE EQUINO PARA PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO - RETORNO AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal para acobertar o retorno de equinos oriundos de outros estados para participação em eventos de prova de laço ao estabelecimento de origem é do destinatário constante na Nota Fiscal de remessa.
A Nota Fiscal de retorno deve conter todas as informações da Nota Fiscal que acobertou a remessa dos animais para a participação no evento |
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078/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO DE ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – INSUMOS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – APURAÇÃO DE BENEFÍCIO DO PRODEIC – LEI COMPLEMENTAR Nº 631/2019.
Os créditos de ICMS sobre energia elétrica, insumos e embalagens utilizados na industrialização podem ser escriturados na EFD e considerados no cálculo do crédito outorgado, conforme as regras do PRODEIC e da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.
A apuração do valor de crédito outorgado (benefício) utilizado pelo contribuinte é determinado após o aproveitamento de todos os créditos escriturados no período.
O benefício fiscal do PRODEIC previsto para os produtos listados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 32/2019 é o crédito outorgado, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.
Nas vendas internas e interestaduais com crédito outorgado, o ICMS deve ser destacado conforme a alíquota aplicável, com a devida indicação do benefício no campo "Informações Complementares" da NF-e e sua correta apropriação na EFD, nos termos da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019. |
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079/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – BOVINO REPRODUTOR – REMESSA – SUSPENSÃO COLETA DE SÊMEN – SAÍDA DO PRODUTO DE LOCAL DIVERSO – ISENÇÃO – CFOP.
As saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva ocorrem com suspensão do imposto.
Não existe impedimento na legislação do ICMS para realização de venda de mercadoria quando o local de retirada ou saída do produto seja outro que não o seu próprio estabelecimento, ou seja, sem que transite pelo seu estabelecimento, no entanto, é necessário destacar nas informações complementares da NF-e o estabelecimento de onde sairão as mercadorias.
Estão amparadas pela isenção as operações internas ou interestaduais com sêmen de bovino, congelado ou resfriado, conforme estabelece o artigo 113 do Anexo IV do RICMS. |
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080/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ALCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL – REMESSA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM OUTRO ESTADO – RETORNO SIMBÓLICO – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.
Na hipótese de saída de álcool etílico hidratado combustível depositado pelo contribuinte mato-grossense em armazém geral situado em outra unidade federada, com destino a outro armazém geral situado na mesma unidade federada, sem que o produto transite efetivamente pelo estabelecimento depositante, a operação de retorno simbólico deverá ser efetuada com destaque do imposto, conforme artigo 628-I, § 1°, do RICMS.
Situação em que o contribuinte mato-grossense poderá se creditar do imposto destacado na NF-e de retorno, desde que observadas as condições previstas nos artigos 99 e seguintes do RICMS.
Na hipótese de saída de álcool etílico hidratado combustível transferido para armazenamento em estabelecimento que opere no sistema dutoviário, de que trata o Protocolo ICMS 02/2014, sem que transite efetivamente pelo estabelecimento depositante, a operação de retorno simbólico do álcool ao estabelecimento depositante será efetuada com suspensão do imposto (cf. cláusula oitava, § 1°, inciso I, alínea “a”). |
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081/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO – CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO.
Transportador não inscrito neste Estado, que prestar serviços de transporte de cargas, iniciadas em Mato Grosso, de forma eventual, poderá usufruir do benefício nos moldes do § 7° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS.
Caso preste o serviço de forma habitual, deverá se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado |
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082/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM COM CARÁTER RESIDUAL.
A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.
Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.
As operações com as mercadorias “sensor de fase e velocidade”, quando destinadas a uso automotivo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por força do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, ainda, conforme previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS, independentemente da classificação na NCM/SH. |
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083/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – GÉRMEM DE MILHO DESENGORDURADO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL OU AO EMPREGO NA FABRIAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL - OPERAÇÃO INTERNA – ISENÇÃO -OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Aplica-se o benefício de isenção nas operações internas ou redução de base de cálculo nas operações interestaduais, para o coproduto gérmen de milho desengordurado destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, o que não inclui a destinação para animais domésticos. | |
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084/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - OPERAÇÕES DE REMESSA E TRANSFERÊNCIA - INSCRIÇÃO ESTADUAL ÚNICA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CST - CFOP.
Os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular produtor rural, pessoa física, localizados no mesmo município, devem ser registrados sob inscrição estadual única, conforme determina o art. 27, §5º, da Portaria 005/2014-SEFAZ.
O deslocamento de mercadorias vinculados à mesma inscrição estadual, seja entre propriedades rurais ou para armazém situado na área do imóvel rural, configura simples remessa, devendo ser documentada com CST 41 (não tributada) e CFOP 5949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).
Quando o estabelecimento destinatário pertencer ao mesmo titular, mas estiver localizado em outro município com inscrição estadual distinta, a operação caracteriza-se como transferência de mercadoria, exigindo a utilização de CFOP específico do grupo 5.151 (transferências de produção própria) ou 5.152 (transferências de mercadorias adquiridas de terceiros) ou 5.557 (transferência de material de uso e consumo), observando-se os procedimentos de transferência de créditos conforme Convênio ICMS 109/2024 ou, alternativamente, por opção do contribuinte, a equiparação a operação tributada nos termos da Lei Complementar nº 204/2023. |
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085/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIOS FISCAIS – INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional somente podem usufruir de benefícios fiscais caso haja previsão expressa na legislação estadual. Os incentivos fiscais concedidos no âmbito do COMEX e do PRODEIC, que envolvem crédito presumido e redução de base de cálculo, são incompatíveis com esse regime.
A legislação vigente não prevê a concessão desses benefícios a empresas enquadradas no Simples Nacional, impossibilitando sua aplicação. |
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086/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS IMPORTADOS – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS – ALÍQUOTA DE 4% – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.
A alíquota de 4% prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal deve ser aplicada nas operações interestaduais com mercadorias anteriormente importadas, desde que cumpridas as condições e critérios estabelecidos.
Nas operações internas de revenda no Estado de Mato Grosso, o contribuinte poderá manter integralmente o crédito do ICMS destacado no documento fiscal de entrada, sem necessidade de estorno proporcional, desde que observadas as disposições do Convênio ICMS 52/91 e do artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT |
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087/2025 – UDCR/UNERC |
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUCATA – DIFERIMENTO – MERCADORIAS TRIBUTADAS – POSSIBILIDADE DE OPERAÇÕES DIVERSAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CNAE – CST.
O contribuinte pode realizar tanto operações ao abrigo do diferimento, como outras operações com mercadorias que são tributadas integralmente, desde que as atividades estejam declaradas em seu cadastro, com a indicação da CNAE.
Quando o contribuinte comercializar outras mercadorias que não estão abrangidas pelo diferimento estará sujeito às regras gerais, ficando sujeito às alíquotas internas e interestaduais aplicáveis à operação.
As operações realizadas ao abrigo do diferimento deverão ter na nota fiscal emitida a informação de CST 051 (Diferimento) e nas operações integralmente tributadas terão o código de CST 000 (Tributada integralmente). |
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088/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – APLICAÇÃO DE MVA – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91.
Às mercadorias adquiridas para revenda por empresa optante pelo Simples Nacional em regra não se aplicam os benefícios fiscais concedidos aos demais contribuintes do ICMS.
Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, portanto serão tributadas à parte do regime do Simples Nacional.
Mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária, em regra, cabe ao remetente proceder a retenção e o recolhimento tanto do ICMS-ST, quanto do ICMS diferencial de alíquotas, sem prejuízo da responsabilidade solidária do destinatário, caso o remetente não o faça.
Possibilidade de aplicação das regras do Convênio ICMS 52/91, se a mercadoria estiver na substituição tributária e ao mesmo tempo relacionado no ato convenial, além de atender todos os requisitos da legislação |
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089/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DE ANIMAL. Animal devolvido em operação interestadual, cuja saída foi tributada nos termos do Convênio ICMS 136/93 (Equinos de raça), pode ser utilizado o crédito da operação de devolução, anulando-se a operação anterior. A nota fiscal de devolução interestadual deverá conter a mesma base de cálculo e alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior. |
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090/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA E RETORNO DE BEM PARA CONSERTO – FORA DO PRAZO – OPERAÇÃO TRIBUTADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR. A operação de remessa para conserto e o respectivo retorno estão amparados pela não incidência do imposto, desde que haja a devolução no prazo de 120 dias. O descumprimento do prazo caracteriza circulação de mercadorias, configurando fato gerador do ICMS e cabendo o recolhimento do imposto devido pela operação de remessa do bem. Cabe a emissão de nota fiscal complementar para correção do campo de valor do imposto, constando o respectivo destaque, bem como efetuar o recolhimento em documento próprio, com as especificações necessárias para ser identificada a operação a que se refere |
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091/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – REAJUSTE DE PREÇO POR VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA – ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA NOTA FISCAL DE REMESSA – NÃO OBRIGATORIEDADE DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR. Na venda para entrega futura de defensivos agrícolas, a Nota Fiscal de simples faturamento é emitida sem destaque do ICMS. O imposto é devido apenas no momento da efetiva saída física da mercadoria, quando deve ser emitida a Nota Fiscal de remessa para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, conforme disciplinado no artigo 182 do RICMS/MT. Não é necessária a emissão de Nota Fiscal complementar quando o reajuste de preço, decorrente de variação cambial positiva, ocorrer antes da emissão da Nota Fiscal de remessa para entrega futura (saída física da mercadoria), devendo o valor atualizado compor a base de cálculo do ICMS na própria nota, conforme § 5º do artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970. A emissão de Nota Fiscal complementar será obrigatória se houver novo reajuste de preço após a emissão da Nota Fiscal de remessa efetiva das mercadorias. Nessa hipótese, o documento fiscal complementar deve ser emitido em até 3 (três) dias, observadas as exigências previstas no artigo 350, inciso I, do RICMS/MT. |
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092/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAIS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E QUIPAMENTOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO – CLASSIFICAÇÃO COMO MATERIAL DE USO E CONSUMO – INCIDÊNCIA DO DIFAL. A aquisição interestadual de materiais destinados à manutenção de máquinas e equipamentos empregados no processo produtivo, tais como martelos, pastilhas, correias, grelhas e ferramentas de corte, caracteriza-se como material de uso e consumo, sobre os quais incide o ICMS diferencial de alíquotas, conforme disposto nos artigos 2º, § 1º, inciso IV; 3º, inciso XIII; 72, inciso IX; e 96, inciso II, do RICMS-MT/2014. Os produtos martelos, pastilhas, correias, grelhas e outros itens, ainda que sejam utilizados no processo produtivo, por não se consumirem integral e imediatamente no processo produtivo, e não integrarem o produto final, não se enquadram como matéria-prima ou produto intermediário. Ao contrário, são utilizados como ferramentas, peças ou componentes para manutenção de máquinas e equipamentos, sendo classificados como materiais de uso e consumo. |
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093/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OPERAÇÕES INTERNAS – COMERCIALIZAÇÃO DE ARAMES INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO ENFARDAMENTO DE ALGODÃO EM PLUMA – INCIDÊNCIA DO ICMS – APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA DE 17% – INAPLICABILIDADE DO DIFAL PARA INSUMOS INDUSTRIAIS. A comercialização interna de arames industrializados destinados ao enfardamento de algodão em pluma, realizada pela Consulente, não está amparada por isenção ou diferimento do ICMS, conforme a legislação vigente do Estado de Mato Grosso. Tais operações estão sujeitas à incidência do ICMS, com aplicação da alíquota interna de 17%, prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998. Nas aquisições interestaduais de arames utilizados como insumos no processo de industrialização, destinados à fabricação de produtos comercializados com a devida incidência do ICMS nas saídas internas, não se aplica o Diferencial de Alíquotas (DIFAL), nos termos do artigo 106, inciso II, do RICMS/MT. O DIFAL é exigido exclusivamente para aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, conforme disposto nos artigos 3º, inciso XIII, e 96 do RICMS/MT. |
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094/2025 – UDCR/UNERC | OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTOR RURAL – CAVACO DE LENHA – COMBUSTÍVEL UTILIZADO NA PRODUÇÃO RURAL – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) –OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: NOTA FISCAL – CFOP. O cavaco de lenha, classificado no código NCM 4401.2200, quando utilizado como combustível na secagem de grãos produzidos em propriedade rural, trata-se de insumo diretamente vinculado à cadeia produtiva rural, sendo considerado produto intermediário consumido diretamente no processo produtivo. Por essa razão, não se configura como bem de uso, consumo ou ativo imobilizado, motivo pelo qual não incide o ICMS diferencial de alíquotas (Difal). Os grãos, mesmo após submetidos à secagem, mantêm sua natureza de produtos primários, não se configurando industrialização para fins fiscais. A operação deve ser registrada com o CFOP 2.101 – “Compra para industrialização ou produção rural”. |
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095/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – FERTILIZANTES, ADUBOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS - INSUMOS DE PRODUÇÃO - ATIVIDADE DE AGRICULTURA OU PRODUÇÃO FLORESTAL. Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo são considerados insumos da produção quando destinados a estabelecimentos que exercem atividade rural de agricultura ou produção florestal. Fertilizantes e fungicidas não são considerados insumos da produção caso destinados atividades diversas, a exemplo da atividade de pecuária, sendo devido nesse caso o ICMS a título de diferencial de alíquotas. |
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096/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE. OPÇÃO PELA EQUIPARAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA À OPERAÇÃO TRIBUTADA – PRODEIC – NOTA TÉCNICA N° 062/2024-UDCR/UNERC. Na transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade não ocorre o fato gerador do imposto. Regra aplicável a partir de 01.01.2024. O § 16 do artigo 3° do RICMS prevê a possibilidade de o contribuinte optar pela equiparação das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS. Na transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito correspondente ao produto deve ser transferido para o destinatário. Na transferência de mercadoria, ainda que seja feita opção para equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, não se aplica benefício fiscal previsto no âmbito do PRODEIC, como crédito outorgado. Na transferência interna de mercadoria produzida por estabelecimento industrial para estabelecimento filial que desenvolva atividade de comércio varejista ou atacadista, estando a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, caberá ao industrial efetuar a retenção do ICMS/ST, de forma que o crédito a ser transferido deve ser utilizado no cálculo do ICMS/ST. |
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097/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO OUTORGADO. Na importação mercadorias e bens sujeitas ao regime da substituição tributária incide o ICMS importação e o ICMS substituição tributária, e em regra, nas operações internas subsequentes não se faz o destaque do ICMS. No cálculo do ICMS substituição tributária, os contribuintes não optantes pelo benefício do crédito outorgado, devem aplicar as MVA previstas no artigo 2°-B da referida Portaria SEFAZ n° 195/2019. Há previsão de vedação para aplicação do benefício fiscal de crédito outorgado em relação a mercadoria objeto de operação de transferências nos termos do art. 6º do Anexo XVII do RICMS |
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098/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – NÃO SE APLICA À OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. Na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade o contribuinte poderá optar pela equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins. A utilização da sistemática não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino, conforme dispõe o § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, reproduzida no RICMS. Na transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade não se aplica benefício fiscal de crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC, tendo em vista que esse tipo de operação não atende as condições previstas no § 1° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019. |
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099/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL DE ENTRADA – ESTABELECIMENTO DE OUTRA UF – DÚVIDAS – UNIDADE FEDERADA EMISSORA Os produtores rurais mato-grossenses, exceto os que se enquadrarem como micro produtores ou MEI, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 01/03/2022, nas operações de saídas que realizarem. Nas hipóteses em que a legislação da unidade federada de destino determina ao adquirente que obrigam seus contribuintes a emissão de Nota Fiscal de entrada para documentar o ingresso de mercadorias provenientes de produtor rural, o produtor rural mato-grossense não precisa registrar tal nota fiscal de entrada na sua EFD |
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100/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO. Na remessa e no retorno de mercadorias para demonstração, deve-se observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018. |
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101/2025 – UDCR/UNERC | OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA – IMPORTAÇÃO – PNEUS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO N° 317/2019. Formalizada a opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias desembaçadas em recinto alfandegado mato-grossense, conforme regramento previsto no Decreto n° 317/2019. Quando revender essas mercadorias importadas a consumidor final, o contribuinte deverá recolher o ICMS sobre suas operações próprias. O imposto diferido, que incidiu na operação de importação, será considerado quitado junto àquele, desde que o valor da revenda seja igual ou superior ao da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019. Na venda de mercadorias importadas, desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, para consumidor final, não se aplica o regime da substituição tributária, ainda que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS. Na hipótese de a operação estar submetida ao regime de substituição tributária, o cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no disposto no Anexo X do RICMS. |
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102/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SOB O REGIME “DRAWBACK” – ISENÇÃO – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. A isenção prevista no artigo 97 do Anexo IV do RICMS poderá ser aplicável na importação de mercadoria do exterior sob o regime de drawback, desde que a mercadoria importada seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que, dentre outras condições, o próprio importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização. |
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103/2025 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - VENDA DE COMBUSTÍVEL EM OPERAÇÃO INTERNA - APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM - POSSIBILIDADE. O artigo 182 do RICMS disciplina as operações de venda à ordem ou para entrega futura, observados os requisitos e termos da legislação Não há óbice na legislação para realização de venda à ordem em operações com combustíveis, seja interna ou interestadual. |
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104/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VINCULAÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO ELETRÔNICO – NF-e – NFC-e – OBRIGATORIEDADE. Vendas realizadas por tele atendimento, diretamente pela empresa consulente, se submetem à obrigatoriedade de vinculação dos meios de pagamento eletrônico (cartão, PIX) à NF-e ou à NFC-e. Configura-se exceção à obrigatoriedade a venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, quando poderá ser dispensada a vinculação, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento contenha o nome empresarial e endereço do estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação. O preenchimento dos campos relativos ao intermediador da transação (CNPJ e IdCadIntTran) não é exigido nas operações realizadas diretamente pelo contribuinte, sem plataformas de terceiros. Em situações de contingência, o contribuinte poderá utilizar o Evento de Conciliação Financeira (ECONF) para regularizar a vinculação entre o pagamento e o documento fiscal emitido |
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105/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS – SEMENTES CERTIFICADAS – CONVÊNIO ICMS 109/2024 – AJUSTE SINIEF 33/2024. O crédito de ICMS transferível em operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade deve observar o imposto apropriado nas operações antecedentes, respeitando o limite definido pelo § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, que determina o cálculo com base nas alíquotas interestaduais aplicadas às bases permitidas, como o valor médio de entrada em estoque ou os custos de produção. A legislação não assegura a transferência integral do crédito apropriado nas operações antecedentes quando este exceder o limite legal apurado conforme a cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024. Na hipótese de o contribuinte optar pela tributação da transferência interestadual, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, poderá ser admitida a aplicação de benefícios fiscais, como a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/97, desde que atendidas as condições exigidas pela legislação vigente. A emissão da NF-e deve atender às exigências do Ajuste SINIEF 33/2024, incluindo a correta indicação da natureza da operação, CFOP, CST e valores ajustados do ICMS. |
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106/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – CRÉDITO – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM OPERAÇÕES COM CLÁUSULA CIF – POSSIBILIDADE – REMETENTE – TOMADOR DO SERVIÇO. O ICMS pago nas prestações de serviço de transporte em operações com cláusula CIF, somente poderá ser creditado pelo remetente, que é o tomador do serviço
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107/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS - INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CFOP. |
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108/2025 – UDCR/UNERC | AGRIPARTS DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MVA EM 50% – CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO. O percentual da margem de valor agregado (MVA) aplicável ao cálculo do ICMS/ST poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desde que o contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria esteja enquadrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e atenda às demais condições previstas na norma para fruição do benefício, entre elas: (i) seja credenciado na SEFAZ como substituto tributário interno; (ii) (ii) tenha feito opção pelo crédito outorgado de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS; e (iii) tenha feito opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. |
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109/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AQUISIÇÃO- COMERCIALIZAÇÃO -USO E CONSUMO. As mercadorias adquiridas para revenda e eventualmente utilizadas/destinadas ao seu consumo se submetem à incidência do ICMS, pois evidencia a ocorrência do fato gerador, cuja caracterização independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. Deve ser emitida a nota fiscal de mercadoria adquirida para comercialização posteriormente destinada para uso e consumo, nos termos art. 350, inciso VI do RICMS. |
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110/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MILHO – ISENÇÃO – DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA. As isenções de impostos devem ser interpretadas de forma literal, conforme preceitua o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional. As operações internas realizadas com milho são isentas quando destinadas a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. Caso seja impossível determinar no momento da aquisição do milho, se este terá a destinação autorizadora da isenção do ICMS, não poderá a operação ser beneficiada por tal isenção. Não sendo caso de isenção, a operação interna com milho pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que o remetente seja optante pelo diferimento e cumpra todos os requisitos para fruição desse tratamento diferenciado. |
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111/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO DE CIMENTO – UTILIZAÇÃO COMO INSUMO INDUSTRIAL – CNAE SECUNDÁRIA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO REGIME DE ST – RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST. A inclusão de atividade industrial como CNAE secundária não altera o enquadramento do contribuinte como estabelecimento comercial, nos termos do § 4º do artigo 70 do RICMS/MT, razão pela qual não se aplicam as hipóteses de exclusão do regime de substituição tributária previstas no inciso III do artigo 450 e no inciso V do artigo 3º do Anexo X do mesmo regulamento. Caso o cimento adquirido seja utilizado como insumo em processo de industrialização, sem que haja sua revenda, não se concretiza o fato gerador presumido da substituição tributária, sendo cabível, nessa hipótese, a restituição do ICMS-ST, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS/MT |
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112/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – URÉIA PARA CORREÇÃO DE PASTAGENS – SAL BRANCO PARA ALIMENTAÇÃO DE BOVINOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INCIDÊNCIA CONDICIONADA À DESTINAÇÃO COMO INSUMO. A ureia aplicada na correção de pastagens é considerada material de uso e consumo, por não ser diretamente consumida no processo produtivo da pecuária, ficando sujeita ao ICMS diferencial de alíquotas nas operações interestaduais. O sal branco, por ser diretamente ingerido pelos bovinos no processo de criação e engorda, caracteriza-se como insumo agropecuário, nos termos do artigo 106, II, do RICMS/MT, e, nas operações interestaduais, não se sujeita ao ICMS diferencial de alíquotas. |
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113/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – COMODATO – EQUIPAMENTOS (POS) REMETIDOS EM COMODATO – NOTA FISCAL.
A remessa dos equipamentos de ponto de venda (POS) e das bobinas correspondentes, integrantes do ativo imobilizado de empresa que atua na intermediação de pagamentos, do estabelecimento paulista da consulente para destinatários localizados no Estado de Mato Grosso subordina-se à legislação tributária do Estado de São Paulo, por se tratar do fisco de origem.
O deslocamento interno desses bens, cedidos em comodato, realizado por colaboradores da consulente — pessoas físicas não contribuintes do ICMS residentes em Mato Grosso — até os estabelecimentos dos clientes dispensa a emissão de Nota Fiscal, podendo ser amparado por documento interno ou declaração de conteúdo que descreva, de forma minuciosa, a operação de comodato. |
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114/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Nas devoluções de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído deverá conter, nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, os valores correspondentes à operação própria do fornecedor. No campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve-se indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.
Como o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que o compõem, para evitar a rejeição da Nota Fiscal de devolução, o imposto retido anteriormente por substituição tributária deve ser informado também no campo “Outras despesas acessórias |
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115/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA DE MERCADORIAS SEM DESTINATÁRIO CERTO.
Não é possível a aplicação das disposições dos artigos 599 e 599-A do RICMS/MT nas remessas de peças para venda futura a destinatário certo. |
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116/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONVÊNIO ICMS 51/2000.
O ICMS diferencial de alíquotas é devido por contribuinte, na aquisição de bem para o ativo imobilizado.
O Convênio ICMS 51/2000 trata dos procedimentos para realização da operação de venda interestadual com faturamento direto ao consumidor.
Na aquisição de veículo com faturamento direto da montadora, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, cabe à montadora efetuar a retenção e recolhimento do diferencial de alíquotas, como substituta tributária. |
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117/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO – ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO – BASE DE CÁLCULO VALOR DO IMPOSTO E TOTAL DA NOTA IDÊNTICOS À NOTA FISCAL DO FORNECEDOR – PROCEDIMENTO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL PARA ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA OPERAÇÃO INICIAL.
A Nota Fiscal de devolução emitida pelos contribuintes substituídos deve ter a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. Para ocorrer a anulação dos efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. Para que não haja a rejeição da NF-e, na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo "Outras despesas acessórias. Atendidas as especificações na nota de devolução, caberá ao contribuinte substituto realizar, em sua escrituração fiscal, o procedimento descrito no artigo 570 do RICMS.
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118/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO. PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – NÃO SE APLICA À OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
O crédito de ICMS transferível em operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade deve observar o imposto apropriado nas operações antecedentes, respeitando o limite definido pelo § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, que determina o cálculo com base nas alíquotas interestaduais aplicadas às bases permitidas, como o valor médio de entrada em estoque ou os custos de produção.
Na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade o contribuinte poderá optar pela equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.
A utilização da sistemática não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino, conforme dispõe o § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, reproduzida no RICMS.
Na transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade, mesmo que haja a opção pela equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, não se aplica benefício fiscal de crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC, tendo em vista que esse tipo de operação não atende as condições previstas no § 1° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019. | |
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119/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NCM/SH – DESCRIÇÃO – SEGMENTO – FINALIDADE – PRODUTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA MOVELEIRA – NÃO SUJEIÇÃO.
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.
Os produtos classificados nas subposições 3916.20.00 e 3920.49.00 da NCM/SH, quando não destinados à construção civil, mas exclusivamente a outras finalidades, conforme a Tabela TIPI, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária |
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120/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– SUJEIÇÃO – PRODUTO COM NCM/SH RELACIONADO NAS TABELAS – SEGMENTO – DESCRIÇÃO.
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. |
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121/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– SUJEIÇÃO – PRODUTO COM NCM/SH RELACIONADO NAS TABELAS – SEGMENTO – DESCRIÇÃO – FINALIDADE.
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. |
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122/2025 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SOJA E MILHO – REMESSA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPÇÃO PELO DIFERIMENTO – RENÚNCIA AO APROVEITAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS.
O estabelecimento comercial que optar pelo regime do diferimento do lançamento do ICMS nas remessas de soja e milho para outro estabelecimento comercial atacadista ou industrial (diferimento na 2ª operação), nos termos dos arts. 6º e 7º, do Anexo VII, do RICMS, renuncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas (ou aquisições de serviços) eventualmente tributadas.
O aproveitamento como crédito dos valores de ICMS destacados em CTe emitido por transportadora contratada pelo contribuinte para a prestação de serviço de transporte interestadual só é possível caso haja opção do contribuinte pelo regime de tributação de suas operações ou prestações, comunicada previamente à Secretaria de Estado de Fazenda até o último dia do mês de novembro de cada ano, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção, nos termos do art. 574 do RICMS. |
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123/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL – ARTIGOS 10 E SEGUINTES DO ANEXO X DO RICMS – EXAURIDOS OS AJUSTES PREVISTOS NA NORMA ESPECÍFICA – RESTITUIÇÃO.
Nas operações destinadas a consumidor final, cujo imposto já foi retido por substituição tributária, após exaurir por completo, de forma reiterada, a possibilidade de aplicação da norma específica (alínea b do inciso III o artigo 10 do Anexo X do RICMS) pode o contribuinte se valer do processo de restituição previsto nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS, caso ainda haja algum valor a restituir, e desde que preencha os requisitos exigidos pela norma.
É vedado ao contribuinte substituído se valer das regras dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS de forma direta, antes de exaurir por completo a possibilidade de satisfazer o seu direito por intermédio da aplicação da norma específica. O exaurimento das possibilidades de aplicação do disposto na alínea b do inciso III do artigo 10 do Anexo X deve ser comprovada, por exemplo, com a demonstração de saldos a restituir ao longo de alguns períodos.
A regra de ressarcimento prevista no § 1º do artigo 457 do RICMS não se aplica ao presente caso. Tal regramento somente se aplica nas hipóteses de produto adquirido com imposto retido que seja destinado a outra unidade da federação (fato gerador presumido de venda interna não ocorreu) ou de desfazimento do negócio (art. 458). |
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124/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DE VENDAS – PRODEIC.
Caso ocorra devoluções de vendas efetuadas com benefícios do PRODEIC, independente do momento das devoluções, a consulente poderá escriturar como crédito de ICMS (desde que destacado na Nota Fiscal de devolução) o valor equivalente ao débito de ICMS, de forma que o resultado seja nulo, não subsistindo em relação à operação de venda e posterior devolução nenhum valor de ICMS, seja a débito ou a crédito. |
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125/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Para que a operação possa ser regrada pelo diferimento de ICMS previsto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS, um dos pressupostos é que os estabelecimentos encomendante e industrializador, estejam em locais diversos. |
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126/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – TRAJETO NACIONAL - ISENÇÃO.
A prestação de serviço de transporte, iniciada no estado de Mato Grosso e finalizada em outra unidade da federação, de mercadorias destinadas à exportação ou em operação equiparada à exportação é isenta, sendo tal isenção condicionada a comprovação da efetiva exportação.
A isenção nesse caso independe se o tomador do serviço é o remetente da mercadoria ou o destinatário. |
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127/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FUNDO DE COMÉRCIO – EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE.
O artigo 133 do CTN trata da responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continua a exploração da respectiva atividade econômica.
A depender da conduta do alienante, essa responsabilidade poderá ser de natureza solidária (inciso I) ou subsidiária (inciso II). |
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128/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS –VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA MT – MERCADORIA DESTINADA A CONSUMO – DESTINATÁRIO MATO-GROSSENSE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – APURAÇÃO.
O ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) é apurado e recolhido pelo remetente em favor da unidade federativa de destino quando ocorre venda interestadual destinada a consumidor final não contribuinte.
Nas saídas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, o diferencial de alíquotas deve ser calculado utilizando-se base de cálculo única, à qual se integra o montante do próprio imposto.
A alíquota a ser aplicada no cálculo do DIFAL corresponderá à diferença entre a alíquota do Estado de destino, aplicável à operação ou prestação interna (17% - MT), e a alíquota interestadual da Unidade Federada de origem: 7%, 12% ou 4%, conforme o caso.
O cálculo do DIFAL deve ser efetuado pelo remetente, sendo a base de cálculo composta pelo valor da operação sem o valor do imposto incidente na operação, adicionado do valor do imposto correspondente à alíquota interna do estado de destino. Sobre o montante apurado, aplica-se o percentual correspondente à diferença entre as alíquotas internas do Estado de destino e a interestadual aplicável pelo Estado de origem. |
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129/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – TRANSPORTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF – RECOLHIMENTO DO ICMS-TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE – PRAZO.
O contribuinte deste Estado, optante pelo PRODEIC, quando contratar empresa transportadora estabelecida em outra UF, para o transporte interestadual de sua mercadoria, que não seja inscrita como contribuinte do ICMS de Mato Grosso, fica responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na prestação, na condição de substituto tributário.
Conforme disposto no inciso II do § 1° do artigo 132, os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, do qual faz parte o PRODEIC, ficam dispensados do recolhimento a cada prestação de serviço de transporte correspondente às saídas de mercadorias que realizar, na condição de substituto tributário, por conseguinte, poderão efetuar o recolhimento mensal do ICMS. |
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130/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – GÁS NATURAL LIQUEFEITO COM NCM 2711.11.00 – BENEFÍCIO FISCAL.
As operações com gás liquefeito de gás natural (GLGN) - NCM 2711.11.00, estão submetidas ao regime de tributação monofásica, incidindo o ICMS uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.
A tributação monofásica consiste em um regime diferenciado de tributação do ICMS, em que o recolhimento do tributo é feito na fase inicial da cadeia produtiva, ou seja, o recolhimento é feito pela indústria ou pelo importador responsável pelo produto.
As alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, sendo uniforme em todo território nacional. Não há previsão para aplicação de benefício fiscal. |
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131/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OPERAÇÃO INTERNA COM INSUMOS ARMAZENADOS EM OUTRO ESTADO – TRANSPORTE MULTIMODAL – CFOP.
Nas operações internas em que os insumos adquiridos estão armazenados em armazém geral situado em outra unidade da Federação (UF), o deslocamento desses insumos poderá ser realizado de duas formas distintas: sem a atuação de um Operador de Transporte Multimodal (OTM) ou com a contratação de um OTM.
Independente da forma do deslocamento, na aquisição interna de insumos com frete FOB, ainda que a retirada dos insumos ocorra em armazém localizado em outra UF, a nota fiscal de venda deve ser emitida com o CFOP 5.106 – (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar).
O armazém geral localizado em outra UF de onde sairão os insumos deverá emitir nota fiscal de remessa de mercadoria com o CFOP 6.923 – (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado). |
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132/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS – RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA – VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL REMUNERADA – INCIDÊNCIA – ATIVIDADE PUBLICITÁRIA PRÉVIA – INSERÇÃO – INCIDÊNCIA DO ISS.
A veiculação de propaganda comercial por emissora de radiodifusão sonora e de sons e imagens, mesmo em canal aberto com recepção gratuita pelo público, configura prestação onerosa de serviço de comunicação quando houver contraprestação financeira por parte do anunciante ou por meio de intermediação de agência publicitária, sujeitando-se à incidência do ICMS, nos termos do art. 2º, III, do RICMS/MT.
A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, "d", da Constituição Federal aplica-se apenas às transmissões realizadas sem qualquer forma de remuneração, não abrangendo a veiculação publicitária remunerada.
As atividades desempenhadas por agência de publicidade, consistentes na criação, planejamento, intermediação e inserção do material publicitário, configuram prestação autônoma, sujeita ao ISSQN, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 6034. |
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133/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS- BENEFÍCIO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE TRIBUTAÇÃO.
Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado, por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.
Não há na legislação do Estado de Mato Grosso previsão de benefício fiscal aplicável às operações com o bem (NCM 8502.13.19) que está contido no capítulo 85 da tabela de incidência do imposto sobre produção industrializados (TIPI). |
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134/2025 – UDCR/UNERC | FETHAB – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MILHO EM GRÃOS – RESPONSABILIDADE.
Em relação às operações com milho em grãos, a contribuição ao FETHAB incide apenas nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas a exportação (inciso III do § 1°-A do artigo 7° da Lei n° 7263/2000).
A responsabilidade pelo pagamento da contribuição está prevista no artigo 27-I-3 do Decreto n° 1.261/2000. |
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135/2025 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO.
O combustível adquirido para consumo (sem intenção de revenda) deve ser escriturado pelo adquirente com o CFOP 1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. |
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136/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
As obrigações acessórias a serem cumpridas nas operações de saída de glicerina com o fim específico de exportação são as previstas no Convênio ICMS 84/2009 e no artigo 6º do RICMS/MT.
As obrigações acessórias previstas no Decreto nº 1.262/2017 serão exigidas exclusivamente nas operações com produtos relacionados no §3° do artigo 1º do referido artigo. |
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137/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –– BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91- CONVÊNIO ICMS 100/97.
É possível a aplicação simultânea do regime de Substituição Tributária e da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, desde que as mercadorias atendam aos requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada instrumento normativo.
As operações internas realizadas com produtos listados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97, nos termos do artigo 115, do Anexo IV do RICMS, são isentas do ICMS.
Em relação às operações internas realizadas com produtos listados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97, nos termos do artigo 31-A do Anexo V do RICMS, o benefício a ser aplicado é o de redução de base de cálculo. |
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138/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO – TRANSFERÊNCIA MATERIAL DE USO OU CONSUMO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – MESMO MUNICÍPIO - CFOP.
Nas remessas de material de uso ou consumo entre propriedades do mesmo titular, quando estiverem localizadas no mesmo município, não há necessidade de se obter outra inscrição estadual, mas se as propriedades não forem contínuas, deve-se emitir nota fiscal para realizar a remessa de material de uso ou consumo com CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Para propriedades situadas em municípios distintos, exige-se a obtenção de outra inscrição estadual e as transferências deverão ser acompanhadas de nota fiscal com CFOP 5.557 - Transferência de material para uso ou consumo. |
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139/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE – ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - DEVER DO RECOLHIMENTO DO DIFAL PELO REMETENTE.
Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final NÃO contribuinte do ICMS, quem deve recolher o DIFAL é o remetente, como contribuinte de direito por determinação legal.
O fato de o destinatário ser um município (ente público) não transfere ao ente federado a condição de contribuinte de direito, nem configura hipótese de imunidade recíproca, pois o imposto incide sobre a operação praticada pelo remetente, e não sobre patrimônio, renda ou serviços do município. |
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140/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – ENQUADRAMENTO NÃO APLICÁVEL A EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL COMERCIAL – PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMO ATIVIDADE SECUNDÁRIA – CNAE – ART. 70 DO RICMS/MT.
Empresa que possui como atividade principal o comércio atacadista, ainda que exerça atividades agrícolas como secundárias e comercialize produtos de produção própria, não pode ser enquadrada como Produtor Rural Pessoa Jurídica (PRPJ), nos termos do artigo 70 do RICMS/MT.
Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional.
No tocante ao FUNRURAL, trata-se de tributo federal, cuja competência interpretativa é exclusiva da Receita Federal do Brasil, sendo a SEFAZ/MT incompetente para se manifestar sobre a matéria. |
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141/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PROALMAT.
A fruição do diferimento do ICMS nas operações internas com algodão em pluma não impede a utilização dos benefícios fiscais do PROALMAT nas operações interestaduais. |
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142/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - BARES, RESTAURANTES E SIMILARES.
O benefício fiscal do regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares disciplinado no anexo XVIII do RICMS é inacumulável com qualquer outro benefício, bem como implica na vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços. |
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143/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO OUTORGADO ATACADISTA – REQUISITOS – PRAZO. O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem os requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS. O estabelecimento atacadista que não preencher os requisitos para usufruir o benefício do setor atacadista, poderá usufruir o benefício previsto para o comércio varejista. A empresa que realizar mudança de atividade e não cumprir o requisito de prazo e faturamento ainda não estará apta ao benefício de atacadista. |
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144/2025 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS – FORNECEDOR DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – DIFERIMENTO OPERAÇÃO INTERNA – INAPLICABILIDADE.
Nas operações de importação de insumos agropecuários provenientes de País signatário do GATT não se aplica o diferimento previsto para operação interna, pois este não se configura em benefício fiscal. Aos produtos importados de País signatário de GATT, somente será aplicado benefício fiscal previsto na legislação que disponha sobre hipóteses de isenção total ou parcial, imunidade ou não incidência para produtos nacionais |
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