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Ementário do Conselho de Contribuintes
Nota Explicativa :



​​ ​​2012
​5006542/2012​​RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS. COMBUSTÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM ANEXOS (SCANC). CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NOTAS FISCAIS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA AUTUAÇÃO FISCAL.
Recurso Voluntário interposto contra decisão monocrática que proveu parcialmente​ o lançamento fiscal (NAI nº 115924002400062201016), referente à exigência de crédito tributário de ICMS no valor original de R$ 862.373,85. A autuação se deu pela omissão de informação de operações interestaduais nos Anexos II do SCANC, caracterizando falta de repasse de ICMS retido ou a ser retido por Substituição Tributária (Infração 8.7.37), em desacordo com o Convênio ICMS 110/2007 e artigos 308-A e 308-B do RICMS/MT. O período auditado abrange 01/04/2008 a 31/12/2009.
Rejeitada a preliminar de falta de motivação do lançamento. O Auto de Infração e os documentos anexos fornecem a fundamentação legal e os pressupostos fáticos necessários para a autuação, atendendo aos requisitos legais.
Mantida a utilização das informações do SCANC. O Anexo II – Relatório das Operações Interestaduais Realizadas com Combustível Derivado de Petróleo do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC) é documento hábil e com base legal (Convênio ICMS 110/07) para subsidiar a autuação. A presunção de veracidade dos dados fazendários, aliada à ausência de elementos probatórios novos pelo recorrente, sustenta a validade da cobrança.
Confirmada a irregularidade de cancelamento extemporâneo de notas fiscais, prática vedada pela legislação tributária (Art. 1º, ATO COTEPE/ICMS 33/2008; Cláusula Décima Segunda do Ajuste SINIEF 07/2005; Arts. 17 e 18 da Portaria 163/2007). A legislação permite, inclusive, o cruzamento de informações para apuração de circulação de mercadorias.
Acolhida a retificação do débito referente ao recolhimento extemporâneo da nota fiscal 44126, alterando o valor do período de referência Dez/2009 para R$ 62.959,99, conforme cálculo do julgador de primeira instância.
Vedada a análise do caráter confiscatório da multa aplicada, por se tratar de matéria que refoge à competência do julgador administrativo, conforme o inciso III, § 3º do art. 469 do RICMS/MT.
Indeferido o pedido de sustentação oral, ante a limitação imposta pelo art. 477, § 1º do RICMS, que exige valor superior a 200 mil UPFMT e autorização prévia do Presidente do Conselho.
Julgada parcialmente procedente a Ação Fiscal, condenando o contribuinte ao recolhimento do valor atualizado e corrigido de R$ 1.200.253,45, compreendendo ICMS, multa e acréscimos legais, com a retificação do valor de débito para o período de dezembro/2009.
 
​5006521/2012​RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS. COMBUSTÍVEIS. SUBSTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE REPASSE DE INFORMAÇÕES (ANEXO III – SCANC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTUAÇÃO FISCAL.
Recurso Voluntário interposto contra decisão monocrática que proveu integralmente o lançamento fiscal consubstanciado na NAI nº 11551100029200914, no valor de R$ 433.877,11, por falta de repasse do ICMS – omissão de entrega do Anexo III - Distribuidoras Congêneres (Infração 8.7.38), em desacordo com o Convênio ICMS 110/2007 e artigos 308-A e 308-B do RICMS/MT. A autuação fiscal abrange o período de 01/11/2008 a 30/11/2008.
Rejeitadas as preliminares e alegações dos recorrentes.
Confirmada a responsabilidade solidária da distribuidora de combustível recorrente, mesmo tendo enviado tempestivamente os Anexos ao fornecedor, conforme a Cláusula Trigésima do Convênio ICMS 110/2007 e art. 308 D-1 do RICMS/MT, bem como o artigo 124, II, do CTN. A distribuidora que realiza operações interestaduais é solidariamente responsável, ainda que tenha cumprido com suas obrigações acessórias de repasse de informações.
Mantida a imputação fiscal à sucessora da empresa, pois, embora a empresa original tenha enviado informações via SCANC, a sucessora não as utilizou para cumprimento de suas obrigações tributárias, nem apresentou prova de que o imposto devido foi recolhido a outra unidade da federação em razão das operações com Mato Grosso.
Desacolhida a alegação de inexistência de nexo entre comodato/empréstimo e as operações autuadas. A documentação apresentada não comprovou que as operações que ensejaram o lançamento se referem a empréstimo e comodato, e não a vendas de combustível ao Estado de Mato Grosso, resultando em imposto não repassado pela quebra da cadeia de informações.
Vedada a apreciação da arguição de inconstitucionalidade da multa, conforme o disposto no inciso III, § 3º do art. 469 do RICMS/MT, por não ser matéria de competência do julgador administrativo.
Julgada procedente a Ação Fiscal, condenando solidariamente os contribuintes ao recolhimento do valor integral descrito na NAI, acrescido de correção monetária e juros de mora.
 
​5006492/2012​RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS. FALTA DE REGISTRO E RECOLHIMENTO. MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS. ICMS GARANTIDO INTEGRAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE NORMA PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO.
Recurso Voluntário interposto contra decisão monocrática que proveu o lançamento fiscal (NAI nº 11604100270005201012), exigindo crédito tributário de ICMS no valor de R$ 578.903,18, decorrente de irregularidades como: falta de registro de documentos fiscais de entrada de mercadorias sujeitas à tributação (infração 16.1.1) e não tributáveis (infração 16.1.2); falta ou recolhimento a menor do ICMS Garantido Integral sobre entradas interestaduais não registradas (infração 2.13.1) ou registradas, mas não processadas (infração 2.13.2); falta de recolhimento de ICMS sobre entrada de bens para ativo permanente ou uso e consumo (infração 2.25.3); e falta de recolhimento do ICMS Garantido Integral em operações internas apurada por levantamento fiscal (infração 2.13.6). Fundamentação nos artigos do RICMS/MT (Decreto nº 1944/89) e Lei nº 7098/98.
Rejeitada a alegação de decadência do crédito tributário. Tratando-se de ICMS sujeito a lançamento por homologação sem recolhimento antecipado, o prazo decadencial de cinco anos é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). O lançamento e a intimação, referentes a fatos geradores de 2005, ocorreram em 2010, dentro do prazo legal.
Afasta-se a inaplicabilidade do artigo 17-D da Lei 7.098/98, introduzido pela Lei 8628/2006. Referido dispositivo possui natureza processual e, conforme o art. 144, § 1º, do CTN, as normas de caráter formal ou adjetivo aplicam-se de imediato aos procedimentos em curso, sem alteração da obrigação tributária principal. A presunção de veracidade dos dados dos sistemas fazendários, aliada aos elementos do relatório ACGPR500, garantiu ao contribuinte os meios para exercer sua defesa, o que não foi feito de forma específica.
Rechaçada a tese de exclusividade da SEFAZ na apuração do ICMS Garantido Integral. O contribuinte não está isento de encaminhar os documentos fiscais à SEFAZ, conforme o art. 138, §§ 1º, 2º, 2º-A e 2º-B das Disposições Transitórias do RICMS. O conhecimento das entradas de mercadorias impõe ao contribuinte a conferência e eventual comunicação de divergências, sob pena de enriquecimento sem causa.
Improcedente a alegação de não incidência do ICMS Garantido Integral em operações de aquisição de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, ante a ausência de enquadramento do contribuinte nas causas de exceção previstas.
Recurso Voluntário improvido, confirmando-se a decisão de primeira instância e a procedência da Ação Fiscal, com a condenação do contribuinte ao recolhimento do crédito tributário atualizado.
​5005931/2012​RECURSO DE REVISÃO DE JULGADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENCADERNAÇÃO E AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS ESCRITURADOS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE E REGULARIDADE. MULTA. APLICAÇÃO VINCULADA À LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR EQUIDADE OU PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso interposto contra decisão de primeira instância que manteve a autuação fiscal referente à NAI nº 40101001500033200913, que aplicou multa por falta de encadernação e autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em infração aos artigos 1º e 22 da Portaria 80/99, c/c artigos 217 e 243 do RICMS (Decreto 1944/89), e penalidade prevista no artigo 45, inciso V, alínea 'i', da Lei 7098/98.
Rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, por apresentar clara e precisa indicação da fundamentação legal da infração tributária e da penalidade, atendendo aos requisitos formais do §2º, art. 38, da Lei 7098/98. Inexiste nexo ilógico ou prejuízo ao direito de defesa.
Não configurado excesso na fixação da penalidade, uma vez que a multa foi aplicada em estrita consonância com o artigo 45, inciso V, alínea 'i', da Lei 7098/98, que estabelece o valor por livro, por mês ou fração, não tendo o contribuinte impugnado os cálculos ou valores apresentados.
Afasta-se a alegação de excesso de formalismo, visto que a exigência de encadernação e autenticação de livros fiscais é obrigação acessória estabelecida pela legislação tributária (Art. 35 da Lei 7098/98, c/c artigos 217 e 243 do RICMS e artigos 1º e 22 da Portaria 80/99), cabendo à autoridade fazendária disciplinar o cumprimento e estabelecer a penalidade, visando à segurança jurídica e ao controle fiscal.
Inaplicáveis os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade para a redução da multa, bem como o critério da equidade, porquanto a atuação fiscal é ato vinculado à lei e este Conselho de Contribuintes não possui competência para examinar a legalidade/constitucionalidade de normas ou para dispensar multa por equidade, nos termos do art. 36 da Lei 8797/97.
Comprovado o descumprimento da obrigação acessória pela contribuinte, que não apresentou justificativa para a irregularidade no período fiscalizado.
Negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância e confirmando-se a procedência da Ação Fiscal consubstanciada na NAI nº 40101001500033200913, com a manutenção da multa de 12.660 UPFMT.
 
5007266/2012RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS. COMBUSTÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM ANEXOS (SCANC). INSUFICIÊNCIA DA RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTUAÇÃO FISCAL.
Recurso Voluntário interposto por sucessora de empresa, contra decisão monocrática que proveu integralmente o lançamento fiscal (NAI nº 115924002400061201015), exigindo crédito tributário de ICMS no valor de R$ 2.190.632,01. A autuação se deu pela omissão de informação das operações interestaduais nos Anexos II e III do SCANC, caracterizando falta de repasse de ICMS retido ou a ser retido por Substituição Tributária (Infração 8.7.37), em desacordo com o Convênio ICMS 110/2007, Convênio ICMS 54/02, e artigos 308-A e 308-B do RICMS/MT. O período auditado abrange 01/04/2008 a 31/12/2009.
Rejeitadas as alegações da recorrente. Embora tenham sido protocolados relatórios retificadores do SCANC, verificou-se que apenas o relativo a dezembro de 2008 foi emitido pela autuada, enquanto os demais foram por outra filial com CNPJ distinto. Além disso, houve ausência dos Recibos de Transmissão dos Anexos de Combustível – SCANC CTB dos anexos III, documentos essenciais para comprovar o efetivo envio às refinarias e o repasse do imposto.
Não reconhecida a espontaneidade da retificação, pois a conduta pró-ativa de tentar regularizar a situação tributária ocorreu após o início do procedimento fiscal, afastando a aplicação do art. 46 da Lei 7.098/98.
Mantida a validade do Anexo II do SCANC como documento hábil para balizar a autuação, uma vez que foi criado por Convênio ICMS do qual o Estado de Mato Grosso é signatário. As informações não foram prestadas tempestivamente e os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar o repasse do imposto ao Estado de Mato Grosso.
Vedada a apreciação da arguição de inconstitucionalidade da multa, conforme o disposto no inciso III, § 3º do art. 469 do RICMS/MT, por se tratar de matéria que refoge à competência do julgador administrativo.
Considerado inócuo o pedido de diligência, uma vez que os fundamentos da decisão demonstram que o imposto somente é repassado de fato ao Estado quando preenchido e enviado em tempo hábil o Anexo III do SCANC, o que não foi comprovado pela contribuinte.
Julgada procedente a Ação Fiscal, condenando a contribuinte, na pessoa de sua sucessora, ao recolhimento do valor integral descrito na NAI, acrescido de correção monetária e juros de mora, que estão sendo atualizados diariamente no sistema do Conta Corrente Fiscal.
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​5005519/2012​ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. CARTÕES PRÉ-PAGOS. ATIVAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Auto de Infração lavrado em virtude de omissão no recolhimento de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação (infrações 2.8.36 e 2.8.38), referentes à falta de tributação de serviços de comunicação de CFO P 5.303 e de serviços GSM, nos meses de maio de 2005 a março de 2006, em desacordo com o RICMS (Decreto 1944/89), Portaria 100/96-SEFAZ e Lei 7098/98.
A incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação é constitucionalmente prevista (Art. 155, II, CF/88) e regulamentada pela Lei Complementar nº 87/96 (Art. 2º, III) e pela legislação estadual (Lei nº 7098/98, Art. 2º, VII e § 1º). No caso de cartões pré-pagos, o fato gerador do imposto ocorre no momento do fornecimento dos instrumentos ao usuário ou da efetiva ativação/reconhecimento dos créditos.
Constatada a ausência de provas de que o ICMS incidente sobre os créditos de telefonia móvel tenha sido recolhido ou que as obrigações acessórias, como a emissão de notas fiscais de serviço de comunicação, tenham sido cumpridas. O ônus da prova de inexistência dos pressupostos do fato gerador ou de fatores excludentes incumbe ao sujeito passivo (Art. 72, § 1º, Lei nº 8797/2008).
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRG no REsp 1087407 – RJ) corrobora a incidência do ICMS na operação de fornecimento de "cartão pré-pago" para ativação de telefone celular, reconhecendo a onerosidade da prestação do serviço.
Negado provimento ao recurso do contribuinte, mantendo-se a decisão de primeira instância, por seus fundamentos e ante a ausência de elementos probatórios aptos a desconstituir o crédito tributário.
 
​5005492/2012​RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LANÇAMENTO REGULAR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA BASE DE DADOS ELETRÔNICA DA SEFAZ. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO FISCAL.
Recurso Voluntário interposto contra decisão monocrática que proveu o lançamento fiscal consubstanciado na NAI nº 11604100270005201012, referente à cobrança de ICMS e penalidades no valor de R$ 578.903,18. As irregularidades incluem: falta de registro de documentos fiscais de entrada de mercadorias tributáveis e não tributáveis (infração 16.1.1 e 16.1.2), falta ou recolhimento a menor do ICMS Garantido Integral sobre entradas de outras UFs (infração 2.13.1 e 2.13.2), ausência de recolhimento de ICMS diferencial de alíquota sobre bens do ativo permanente ou uso e consumo (infração 2.25.3), e falta de recolhimento do ICMS Garantido Integral apurado por levantamento fiscal de operações internas (infração 2.13.6). Fundamentação legal nos artigos 52, 53, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 218, 226, 457, 468 do RICMS/MT (Decreto nº 1944/89), Portaria nº 100/96, Convênio 52/91, com penalidades do artigo 45, incisos I e V, da Lei nº 7098/98.
Rejeitada a preliminar de decadência do crédito tributário. Para impostos sujeitos a lançamento por homologação sem antecipação de pagamento, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Tendo a NAI sido lavrada em 26/10/2010 e o contribuinte intimado em 21/12/2010, dentro do prazo limite de 31/12/2010 para fatos geradores de 2005, não há que se falar em decadência.
Rejeitada a alegação de inaplicabilidade do artigo 17-D da Lei 7.098/98 (acrescentado pela Lei 8628/2006) aos fatos geradores de 2005. A presunção de veracidade dos dados do sistema fazendário e a utilização do relatório ACGPR500, com identificação individual das notas fiscais, garantiram os elementos necessários para a defesa administrativa, que se limitou a alegações genéricas.
Desacolhida a tese de que o ICMS Garantido Integral seria de apuração exclusiva da SEFAZ. O artigo 138, §§ 1º, 2º, 2º-A e B das Disposições Transitórias do RICMS impõe ao contribuinte a obrigação de encaminhar à SEFAZ os documentos fiscais que não constarem nos DAR's de lançamento.
Confirmada a legitimidade da exigência fiscal, pois o contribuinte não apresentou provas para desconstituir o lançamento ou impugnar os valores.
Recurso Voluntário julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância e a condenação do contribuinte ao recolhimento do valor de R$ 578.903,18, acrescido de correção monetária e juros de mora.
 
​5005442/2012​RECURSO DE REVISÃO DE JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ICMS. INFRAÇÕES ACESSÓRIAS E PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. REJEIÇÃO DE NULIDADE. EXCLUSÃO PARCIAL E MANUTENÇÃO PARCIAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Conhecimento do recurso interposto, afastando-se a preliminar de nulidade da Notificação de Auto de Infração (NAI) e respectivo Termo de Re-Ratificação, por se mostrarem válidos e regulares. No mérito, dá-se provimento parcial ao pedido de revisão de julgado para excluir a responsabilidade solidária da recorrente em relação às infrações de "Falta de exibição de documentos fiscais" (Infração 16.3.10) e "Falta de exibição de livros fiscais" (Infração 16.4.13), cujas penalidades recairão exclusivamente sobre o contribuinte infrator principal. Mantida a responsabilidade solidária da recorrente quanto à infração de "Falta de recolhimento do ICMS no ato da saída" (Infração 2.3.12), confirmando-se a decisão recorrida em relação ao contribuinte principal para recolhimento integral dos valores devidos. Decisão por maioria de votos.
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​5005434/2012​ICMS. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CONTRIBUINTE PRINCIPAL E SOLIDÁRIO. SAÍDA DE PRODUTOS IN NATURA SEM RECOLHIMENTO. FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA NAI. Rejeita-se a alegação de nulidade do Auto de Infração por ausência de preenchimento dos requisitos legais (art. 478, III, RICMS). A NAI e seus anexos contêm descrição clara das infrações, fundamentação legal, planilha de débitos com as bases de cálculo, alíquotas e impostos devidos, além das cópias das notas fiscais que embasaram a autuação. A formalização do crédito tributário atendeu plenamente aos requisitos legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (COOPERATIVA). Configura-se a responsabilidade solidária da cooperativa, nos termos do art. 18-A, inciso I, da Lei 7.098/98 (com alterações da Lei 7.867/2002), em razão do interesse comum na situação que constitui o fato gerador e da posse de mercadorias em situação fiscal irregular. A procuração que confere poderes ao presidente da cooperativa para agir em nome do contribuinte principal, somada à apreensão das notas fiscais irregulares no estabelecimento da própria cooperativa, demonstra a ingerência e o interesse comum na operação, justificando a manutenção da solidariedade no débito de ICMS principal.
3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS. A exigência de exibição de documentos e livros fiscais encontra amparo no art. 17, inciso III, da Lei 7.098/98. A intimação, mesmo que com prazo de 48 horas, é legal e o recebimento por procurador com amplos poderes, devidamente comprovado por procuração com firma reconhecida, valida o ato e afasta o cerceamento de defesa. A retificação da NAI não implica a reabertura de prazo para apresentação de documentos já solicitados, mas sim a notificação da correção, o que foi cumprido.
4. INFRAÇÕES ACESSÓRIAS (FALTA DE EXIBIÇÃO). Mantém-se as penalidades relativas à falta de exibição de documentos e livros fiscais (infrações 16.3.10 e 16.4.13) para o contribuinte principal, dada a comprovação de sua omissão no cumprimento da intimação regular.
5. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM INFRAÇÕES ACESSÓRIAS. Exclui-se a responsabilidade da cooperativa (contribuinte solidário) pelas multas relativas à falta de exibição de documentos e livros fiscais (infrações 16.3.10 e 16.4.13), por não ser sua a obrigação legal de apresentar tais documentos que pertenciam ao contribuinte principal, não havendo ingerência sobre a conduta omissiva deste.
6. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTAS. As demais alegações do contribuinte principal e solidário, referentes à suposta redução da base de cálculo do ICMS e à inconstitucionalidade das multas, não foram substancialmente questionadas nos Pedidos de Revisão de Julgado, e não foram comprovadas ou fundamentadas legalmente, permanecendo hígidas as conclusões da decisão de primeira instância.
DECISÃO: Recurso Voluntário do contribuinte principal NÃO PROVIDO, mantendo-se a exigência do crédito tributário em sua integralidade. Recurso Voluntário da cooperativa (contribuinte solidário) PARCIALMENTE PROVIDO, para excluí-la da responsabilidade pelas multas relativas à falta de exibição de documentos e livros fiscais, mantendo-a solidária no débito principal de ICMS.
​5005387/2012​ICMS. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. CRÉDITO DE ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. VEDAÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. MULTA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. NULIDADE DA AUTUAÇÃO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Rejeita-se a preliminar de nulidade da autuação fiscal e da decisão de primeira instância por alegação de descrição genérica dos fatos e confusão na indicação de dispositivos legais. A análise dos autos demonstra discussão exaustiva e pormenorizada dos fatos e questões legais que fundamentaram a autuação e o julgamento, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.
2. CRÉDITO DE ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. É vedada a apropriação de crédito de ICMS referente ao diferencial de alíquota, nos termos do § 6º do artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98. Esta vedação não se confunde com o aproveitamento de crédito de ICMS destacado em documento fiscal decorrente da aquisição de ativo imobilizado, que possui disciplina própria. O Estado de Mato Grosso, no exercício de sua competência legislativa plena, pode instituir a cobrança do diferencial de alíquota e, ao mesmo tempo, não permitir que os valores recolhidos a esse título sejam utilizados como crédito fiscal, respeitados os princípios constitucionais tributários.
3. EXACERBAÇÃO DA MULTA. A multa aplicada está em conformidade com as disposições da Lei Estadual nº 7.098/98, sendo uma sanção pecuniária e repressiva decorrente da violação da lei tributária. Não há que se falar em exacerbação quando a penalidade observa os limites legais para a infração cometida.
4. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da higidez da autuação e da decisão de primeira instância, da expressa vedação legal ao aproveitamento de crédito de diferencial de alíquota e da conformidade da multa com a legislação pertinente, nega-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a exigência tributária.
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​5004500/2012​ICMS. RECURSO VOLUNTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO INTEGRAL. APLICABILIDADE DO ART. 173, I, DO CTN. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. DECADÊNCIA. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o ICMS, e havendo recolhimento a menor ou ausência de antecipação integral do pagamento, com omissão na declaração do imposto, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública obedece à regra geral do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Este dispositivo estabelece que o prazo de cinco anos inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
2. DISTINÇÃO ENTRE OS ARTS. 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e.g., EREsp 413265/SC) firmou o entendimento de que os artigos 150, § 4º, e 173, I, do CTN são excludentes, não comportando aplicação cumulativa. A regra do art. 150, § 4º, CTN, que fixa o termo inicial no fato gerador, aplica-se apenas aos casos em que houve pagamento antecipado integral do tributo, ainda que a menor, mas com a respectiva declaração, configurando a possibilidade de homologação tácita pelo Fisco. Contudo, quando há omissão na declaração ou pagamento ínfimo que se equipare à ausência de pagamento, a regra aplicável é a do art. 173, I, do CTN.
3. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO E INFRAÇÕES. A constatação de infrações como falta de registro de documentos fiscais, recolhimento a menor em decorrência de critério de cálculo do PRODEIC, falta de exibição de documentos e livros fiscais, e omissão ou indicação incorreta de dados em documentos econômico-fiscais, evidencia clara falha no lançamento e na declaração do imposto. Tal cenário descaracteriza a hipótese de pagamento antecipado para fins de aplicação do art. 150, § 4º, CTN, e impõe a incidência da regra do art. 173, I, do CTN.
4. MÉRITO DO LANÇAMENTO. O contribuinte, em seu Pedido de Revisão de Julgado, restringiu sua insurgência à questão da decadência, deixando de abordar o mérito do lançamento das infrações e do crédito tributário. A ausência de manifestação específica contra a análise de mérito realizada na decisão de primeira instância, que concluiu pela regularidade e presença dos elementos do lançamento (art. 142 do CTN), implica na concordância tácita com as infrações e o débito apurado.
5. DECISÃO. Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina pátrias, bem como pela análise das provas e infrações que evidenciam a omissão de lançamento, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância que julgou procedente a ação fiscal e condenou o contribuinte ao recolhimento do crédito tributário acrescido dos consectários legais.​
​5004481/2012​PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS. INFRAÇÕES REFERENTES À FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS, ICMS A RECOLHER PELO CRITÉRIO DO PRODEIC E OMISSÃO/INDICAÇÃO INCORRETA DE DADOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. A solicitação de diligência ou perícia, embora não explicitamente fundamentada na decisão de primeira instância, foi implicitamente analisada pela julgadora, que concluiu pela desnecessidade da prova pericial ou diligência, em conformidade com o art. 41, II, da Lei nº 8.797/2008, e com base na robustez das provas documentais já presentes nos autos. O ônus da prova foi corretamente distribuído entre Fisco e contribuinte, restando demonstrado que os elementos necessários para o julgamento já estavam colacionados.
DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR OMISSÃO. Nos casos em que há omissão total do lançamento do imposto, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). A alegação do contribuinte de aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, pertinente aos tributos sujeitos a lançamento por homologação com pagamento antecipado, não se sustenta, uma vez que a exigência fiscal decorre da omissão no lançamento do imposto, e não de pagamento a menor de tributo devidamente declarado. Precedentes jurisprudenciais citados pelo contribuinte não se amoldam à hipótese fática dos autos.
INFRAÇÃO 16.1.1 – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA. REEXAME PROBATÓRIO. EXCLUSÃO PARCIAL DO DÉBITO. Após reanálise da documentação acostada, constatou-se que parte das notas fiscais inicialmente tidas como não registradas no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias (LREM) foram devidamente escrituradas. A decisão de primeira instância, ao excluir do crédito tributário os valores correspondentes a estas notas, agiu com correção e precisão, sendo a adequação dos valores mantida. O contribuinte, ao alegar erro, não logrou apontar os equívocos específicos na análise documental, o que impõe a manutenção da parte do débito remanescente referente a notas fiscais cujo registro não foi comprovado.
INFRAÇÃO 2.32.1 – ICMS A RECOLHER EM DECORRÊNCIA DO CRITÉRIO ADOTADO PARA CÁLCULO DO PRODEIC. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. A alegação de erro da fiscalização e da julgadora de primeira instância quanto ao desconhecimento técnico na qualificação dos produtos e, consequentemente, na aplicação incorreta do percentual de crédito presumido do PRODEIC, não foi comprovada pelo contribuinte. O lançamento foi efetuado com base nas notas fiscais emitidas pelo próprio sujeito passivo, as quais continham a descrição dos produtos. Incumbia ao contribuinte demonstrar o erro na qualificação ou na aplicação do benefício, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.797/2008, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, o crédito tributário referente a esta infração permanece hígido.
INFRAÇÃO 16.5.26 – OMISSÃO OU INDICAÇÃO INCORRETA DE DADOS. PAGAMENTO EFETUADO. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Diante da concordância do contribuinte com a infração e da comprovação do pagamento do débito com as reduções legais, a exigência relativa a esta infração deve ser excluída do montante devido.
DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Reforma parcial da decisão de primeira instância para ajustar o valor do crédito tributário, mantendo-se a exigência referente à infração 2.32.1 na sua integralidade, corrigindo-se o montante da infração 16.1.1 e excluindo-se a infração 16.5.26 em razão do pagamento..
​505968/2012​PEDIDO DE REVISÃO – ICMS – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA E PRESTAÇÕES NÃO TRIBUTADAS – CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO – MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – ERRO DE DIGITAÇÃO – NOTAS FISCAIS CANCELADAS – RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES FISCAIS – VALOR PROBATÓRIO.
Trata-se de Pedido de Revisão interposto pela Recorrente em face de decisão monocrática que julgou procedente a autuação fiscal. A infração decorre da falta de registro de documentos fiscais de entrada de mercadorias e prestações não tributadas, bem como da confecção de impressos fiscais sem a devida autorização, conforme artigos do RICMS/MT e penalidade prevista na Lei nº 7.098/98.
A Recorrente argumenta a inexistência de prova da materialidade da infração, alegando que o único fundamento da autuação são dados extraídos de um relatório resultante da digitação de informações, que não seria confiável por conter erros de digitação e informações de operações não realizadas, incluindo notas fiscais canceladas. Afirma, ainda, não explorar atividade gráfica e não possuir maquinário para confeccionar notas fiscais sem autorização.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E CANCELAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
5056221/2012​ EXPORTAÇÃO

​​1. Deixou de recolher o ICMS nas saídas de mercadorias acobertadas por notas fiscais com natureza da operação Exportação ou Remessa com Fim específico de Exportação, sem comprovação da efetiva saída do país e sem comprovação do EFETIVO RETORNO aos estoques do remetente. 

2. Deixou de comprovar, no prazo regulamentar, as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, cuja operação não foi efetivada. 

3. Falta de prova cabal de efetivo retorno aos estoques do remetente.

5133867/2012​DIFERIMENTO

1. O instrumento de lançamento contestado teve como fundamento a quebra de diferimento causada pela importação de matéria prima para produção de adubos fertilizantes, que deveriam ter sua industrialização processada no Estado de Mato Grosso, segundo a legislação tributária vigente na época, mas, de forma irregular, o referido procedimento foi efetuado em outro Estado da Federação.

2. O julgador de primeira instância, ao manter a autuação com base em exigência que não constou do procedimento fiscal, inovou ao alterar o critério jurídico adotado, em ofensa ao artigo 146, do CTN, ocasionando, assim, o cerceamento ao direito de defesa do contribuinte.

3. Acordam os membros Conselheiros da Terceira Turma do Conselho de Contribuintes, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para considerar nula a decisão de primeira instância administrativa, retornando os autos à Coordenadoria de Julgamento de Impugnação do Crédito Tributário – CJIC, para novo julgamento.​
5184857/2012​COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES.

- Imunidade prevista no art. 155, §2º, X, alínea “a” da CF, não abrange as prestações de serviço interestadual ou intermunicipal das mercadorias destinadas à exportação;

- Isenção do ICMS Transporte destinado à exportação incorporada a legislação domestica a partir de 29 de dezembro de 2006, com a edição da Lei 8631/2006, posterior aos fatos geradores;

- Mandado de Segurança Coletivo nº 24.470/2002 impetrado pela FIEMT só abrange seus signatários, associados aos Sindicatos que a Federação representa;

- Contribuinte não obteve êxito em comprovar que era sindicalizado à época dos fatos geradores;

- Também não lhe assiste o direito por não ter o seu CNPJ associado a ANEC – Associação Nacional dos Exportadores de Cereais, sendo filiado somente a Matriz de São Paulo;

Com esse entendimento, a 4ª Turma colegiada por maioria de votos, conheceu-se do Recurso Voluntário NEGANDO seu provimento, MANTENDO a decisão de 1ª Instância que julgou procedente o lançamento de ofício.​

​5155437/2012BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO INDEVIDO. 

- art. 33, II, b da Lei Complementar nº 87/96;

- art. 59 do RICMS/MT/89.

- só gera crédito a energia elétrica que for consumida no processo de industrialização, no caso em análise, não se trata de processo de industrialização, mas apenas de limpeza e secagem de grãos.

- A atividade desenvolvida pela empresa não se enquadra nas modalidades de industrialização de que trata os artigos 3º e 4º do Regulamento do IPI - RIPI - Decreto nº 7212/2010, ou seja, a definição de atividade industrial.

Com esse entendimento, a 4ª Turma colegiada por maioria de votos, conheceu-se do Recurso Voluntário NEGANDO seu provimento, MANTENDO a decisão de 1ª Instância que julgou procedente o lançamento de ofício.​
​5061203/2012NAI – RECURSO VOLUNTÁRIO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – VEDAÇÃO DA ANÁLISE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

O relatório obtido pelo Fisco, mediante cruzamento eletrônico de dados, tem presunção de veracidade, em função da legislação estadual vigente à época.

2. Com a edição da lei n. 7.900/03, a correção de débitos fiscais passou a ser efetuada com base na variação do IGP-DI e os juros de mora exigidos na quantia de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

3. O exame de questões ligadas à legalidade e constitucionalidade de disposições da legislação tributária estadual é vedado ao Conselho de Contribuintes, por força do art. 36 da Lei n. 8.797/2008 e art. 971, § 4, III, do RICMS/MT.

 4. Acordam os membros Conselheiros da Quinta Turma do Conselho de Contribuintes, por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter a exigência tributária procedente, na forma retificada, deliberada em primeira instância administrativa.
​5133214/2012​FALTA  DE  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÃO  SUSCITADA  NA IMPUGNAÇÃO  EM  PRIMEIRA  INSTÂNCIA  –  PREJUÍZO  AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE DA DECISÃO  DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO VOLUNTÁRIO.

A decisão de primeira instância deixou de apreciar questões fáticas arguidas pela defesa acarretando falta de motivação do
ato administrativo e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Arts. 39,§3º da Lei 7.098/98; 977,§3º do RICMS/MT; e 2º,
99,§4º da Lei 8.797/2008.
​5050566/2012​DIFERIMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTES. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITOS AUTORIZADOS. PERDA DO BENEFÍCIO. APROVEITAMENTO INDIVÍDUO.

DIFERIMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. PERDA DO BENEFÍCIO. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE CHAVES DE ACESSO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO CONTRIBUINTE NAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS DE REMESSA E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. NOTAS FICAIS SEM REGISTRO DE PASSAGEM NOS POSTOS FISCAIS DE CONTROLE. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 
​5059066/2012BASE CÁLCULO. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 

ALEGAÇÃO DE TRANSFERENCIA DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO PELO FISCO ESTADUAL – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS. 

De acordo com a legislação aplicada à época dos fatos, restou comprovado que a Recorrente atendeu aos requisitos previstos na legislação em vigor para uso e transferência dos créditos, mormente o disposto na Portaria nº 84/2007, de 27/09/2007, bem como o disposto na Lei 7.293/2000, alterada pela Lei 8.629/20006, restando pois, caracterizada a improcedência da autuação fiscal, tanto em relação ao contribuinte principal, quanto em relação ao contribuinte solidário. 
​5058639/2012​COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. 

PRESTADA FORA DO PRAZO LEGAL – INFRAÇÃO À NORMA TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA – PEDIDO DE REVISÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECADÊNCIA – EFEITOS NÃO COMPROVADOS – MULTA CONFISCATÓRIA – ARGUIÇÃO INSUBSTISTENTE.

1. Incumbe ao sujeito passivo informar, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária pertinente, a movimentação de combustíveis de petróleo e/ou biocombustível. Na hipótese em análise, restou constatado que o sujeito passivo não prestou ao fisco estadual as informações relativas às operações interestaduais que realizou no período fiscalizado, restando caracterizada infração à legislação tributária, devendo ser mantido, na íntegra, o julgado proferido monocraticamente.

2. Quanto ao instituto da decadência seus efeitos não se fazem presentes na hipótese vertente tendo em vista que, a teor do entendimento reiterado do STJ, diante da falta de pagamento do imposto o prazo de contagem da caducidade tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como disposto no artigo 173, II do CTN. 

3. Relativamente à multa considerada pelo contribuinte como confiscatória, há que se ponderar que sua aplicação decorre de dispositivo previsto em lei cuja constitucionalidade não é apreciada na esfera administrativa. 
​5120075/2012EXPORTAÇÃO.
1. A autuada deixou de comprovar no prazo regulamentar as saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, bem como, deixou de recolher o ICMS nas saídas de mercadorias acobertadas por notas fiscais com natureza da operação “exportação” e/ou “remessa com fim específico de exportação”, cuja saída do país não foi comprovada por intermédio de guias ou registros de exportação, infringindo desta forma ao disposto no art. 4°-E, inciso I; art. 31, §único; arts. 52, 53, 74, 78 e 88 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, com penalidade aplicada nos termos do artigo 45, inciso I, alínea “h” da Lei nº 7.098/98. 

2. O direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário referente a fatos geradores ocorridos no exercício de 2004 decaiu em 01/01/2010, data bem posterior à lavratura e da ciência da NAI, uma vez que se trata de inadimplência no recolhimento do ICMS e, nessa hipótese, aplica-se a regra geral prevista no art. 173, I do CTN. 

3. Nos termos do RICMS/89, os documentos obrigatórios para a devida comprovação da regularidade das operações com exportações são: 1) Nas Exportações diretas (inciso I, Art. 1º, da Portaria 67/2005): Registro de Exportação Completo; 2) Nas Exportações Indiretas (incisos II e III, da Portaria 67/2005): Registro de Exportação Completo e fotocópia do Memorando de Exportação e 3) Na Formação de Lotes (incisos IV e V, da Portaria 67/2005): Fotocópia da Nota Fiscal de Devolução Simbólica; Fotocópia da Nota Fiscal de Efetiva Exportação (saída Direta para a Exportação) e Registro de Exportação Completo. 

4. Os dados omitidos na Nota Fiscal de Exportação não se caracterizam como mero descumprimento de formalidade acessória, como pretendeu afirmar a autuada, mas como omissão de informação preponderante na comprovação da efetiva exportação. Assim, não restando comprovada a exportação dos produtos de soja, remetidos pela autuada com o fim específico de exportação, resta descaracterizada a exportação e, consequentemente, procedente a exigência do imposto por se tratar de operação interestadual.
​5057335/2012​ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 
DECISÃO MONOCRÁTICA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INCIDÊNCIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO. PERCENTUAL MULTA. CARÁTER CONFISCÁTORIO. TAXA SELIC. CONHECIDO RECURSO E IMPROVIDO.
​​5040507/2012​BASE CÁLCULO. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 
1.Falta de estorno de crédito por ocasião da saída interestadual de mercadorias com redução na base de cálculo.  Operações parcialmente tributadas, onde o crédito de origem deveria ter sido parcialmente estornado arts. 20, §3º e 21 da LC 87/96; art. 26 da Lei7.098/98; e art. 60, §6º, Anexo VII do RICMS/MT/89. 

2.  Inafastabilidade da infração praticada art. 138 do CTN e 229 do RICMS/MT/89. 3. Incompetência administrativa para apreciação de legalidade e constitucionalidade de leis arts.  36, Lei 8.797/2008 e 971, §4º, III do RICMS/MT/2014. Recurso desprovido.
​5061145/2012​ EXPORTAÇÃO.
RECOLHIMENTO NA MOVIMENTAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA NA COOPERATIVA. ARTIGO 9º DA LEI 9.098/98. OBRIGATORIEDADE. DIFERIMENTO. BENEFÍCIO QUE AFASTARIA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA EXPORTAÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. MATÉRIA DISTINTINTA QUE TRATA DE SUSPENSÃO DE LANÇAMENTO E NÃO DE BENFÍCIO FISCAL. BENEFÍCIO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A REQUISITOS LEGAIS E REQUERIMENTO ESPECÍFICO. DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 333 DO RICMS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL, DECABIMENTO. MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO E FALTA CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 74 RICMS. RECURSO IMPROVIDO.

1) A aplicação do dispositivo constante do parágrafo 2º do artigo 5-A da lei 7.098/98 alcança apenas as transações ocorridas a partir da vigência da lei 8.778/2007, que se deu apenas em 26/12/2007, o que gera a obrigação tributária constante da NAI combatida.

2) A suspensão do lançamento só seria admitida, caso não houvesse a destinação específica de exportação, que nos termos da lei exigia a remessa direta e exclusiva à exportadora, e não fosse matéria de imunidade tributária. Ademais, ainda que fosse admissível tal alegação, na operação subsequente de saída da cooperativa, deveria ser recolhido o imposto, como determina a lei 7.098/98 em seu artigo 9º.

3) O diferimento não alcança a situação, vez que a carga era destinada à exportação, o que garantiria o benefício da não incidência, caso fossem atendidas as normas que exigiam o envio direito, o que não ocorreu.

O diferimento, só seria oponível, caso fosse feita a opção nos termos do RICMS, artigo 333.

4) A matéria não necessita de analise pericial, porque as notas fiscais atestam por si só a infração ao dispositivo legal.

Outrossim, não atendeu os recorrente aos requisitos exigidos pelo artigo 74 da RICMS.​
​5056880/2012​ICMS. CRÉDITO DE ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 
1 – O contribuinte se creditou não só do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias, mas também do diferencial de alíquota recolhido em favor do estado de Mato Grosso. Esse procedimento é taxativamente proibido pela inteligência combinada do art. 25, §6º, com os arts. 15, II, §1º e 3º, inciso XIII, todos da lei 7.098/98.

2 – É vedado a utilização do crédito relativo ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota ao estado de Mato Grosso, enquanto que, em relação ao crédito do ICMS destacado em documento fiscal decorrente de aquisição de ativo imobilizado, a legislação disciplina a forma e as condições para o respectivo aproveitamento no art. 25, §4º da Lei Estadual 7.098/98, em plena harmonia com as disposições do art. 20, §5º da Lei Complementar Federal 87/96.

3 – A vedação ao posterior creditamento do diferencial de alíquotas não viola o principio da não cumulatividade, tendo em vista que não se cuida da compensação com o montante cobrado na operação anterior conforme prescrito no artigo 155, § 2º, I da Constituição Federal.

4 – É de se perceber que os comandos legais em destaque têm por objetivo a distribuição da receita tributária proporcional entre os Entes da Federação nos casos em que não ocorrerá operação subsequente. Garantia dada pelo legislador constitucional ao estado destinatário pelos ditames do art. 155, §2º, VIII, da Constituição Federal. Desse modo, se não há operação subsequente, não há que se falar em creditar-se desse valor recolhido a título de diferencial de alíquotas quando da entrada da mercadoria no estabelecimento de bem para integração do ativo permanente.

5 – Com relação ao alicerce da defesa na ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação tributária estadual, em especial ao art. 25, §6º da Lei 7.098/98, sobre tais assuntos não cabe maiores digressões, tendo em vista que este órgão administrativo não possui competência para analisar legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos conforme determinação do art. 36 da Lei 8.797/2008 e art. 971, §4º, III do RICMS/MT/2014 Recurso improcedente.  
​5155523/2012FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS EM LIVROS PRÓPRIOS. ICMS GARANTIDO INTEGRAL. NÃO RECOLHIDO. 
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS QUE ACOBERTARAM A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E ICMS GARANTIDO INTEGRAL NÃO RECOLHIDO –APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CERRADA. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA REJEITADA. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE NA FORMA RETIFICADA.

De acordo com a situação fática evidenciada nos autos, ocorreu na hipótese a falta de lançamentos de notas fiscais que acobertaram a aquisição de mercadorias e serviços tributados, e ainda por não recolhimento do ICMS Garantido Integral, devido pela realização de operações que foram e que deixaram de ser registradas nos livros competentes, no período de janeiro a dezembro de 2004, resultando, assim, inequívoca subsunção das hipóteses normativa prevista na legislação, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos artigos 45, V e 45, inciso I, leta “a” da Lei  7.098/98.

Por outro lado, a legislação processual aplicada ao processo administrativa exclui da competência    do órgão destinado ao Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários a apreciação de matéria que verse sobre legalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo.

Com esse entendimento, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrático que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada.

​5157360/2012NÃO APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS: DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA. IMPOSTO DEVIDO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSISTENTE.

1. Nos tributos sujeitos à homologação, ou seja, quando há o dever jurídico do contribuinte de constituir o crédito tributário, caso ele não o exerça nos moldes impostos pela legislação, fica sujeito a lançamento de ofício em relação à omissão ou inexatidão, estando tal lançamento submisso ao prazo decadencial do artigo 173, I do CTN.

2. O § 3º do artigo 4º-E do RICMS/MT, ao dispor a não exigência do ICMS nas devoluções se refere à devolução física dos produtos, não sendo admissível para que não se recolha o imposto a mera devolução simbólica dos produtos.

3. A falta do recolhimento do ICMS quando não efetivada a exportação acarreta a imposição da penalidade inscrita no artigo 45, inciso I, alínea h da Lei 7.098/1998. Não cabe ao julgador na esfera administrativa o julgamento de (in) constitucionalidade de normas impostas pelo legislador infraconstitucional, pois essas, enquanto vigente no ordenamento jurídico, têm presunção de constitucionalidade e legalidade.

4. Improvimento do apelo, mantendo a decisão recorrida e julgando a pretensão fiscal procedente.​

​5050583/2012​ DIFERENCIAL ALÍQUOTA. TELECOMUNICAÇÕES. 

O lançamento decorre que o contribuinte deixou de recolher o ICMS oriundo da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas aquisições de mercadorias de outras unidades da federação, destinadas ao ativo fixo/uso e consumo. Não comprovação do pagamento na forma exigida impondo a exigência do tributo e da pena pecuniária correspondente, pelo descumprimento da norma tributária que disciplina a matéria. Com esse entendimento, conheceu-se do recurso para manter integralmente a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a exigência do crédito tributário.
​5139979/2012​CRÉDITOS INDEVIDOS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA NO PROCESSO INDUSTRIAL. PROCESSO DE INDUSTRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ICMS DEVIDO. INCIDÊNCIA DE PENALIDADE PELA DESCUMPRIMENTO DA NORMA TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

O lançamento decorre da utilização indevida do crédito fiscal de ICMS, referente à aquisição de energia elétrica. A falta de comprovação, pelo contribuinte, de que a energia elétrica teria sido consumida durante o processo de industrialização da mercadoria, para que fizesse jus ao crédito pretendido, impõe a exigência do tributo e da pena pecuniária correspondente, pelo descumprimento da norma tributária que disciplina a matéria. Com esse entendimento, conheceu-se do recurso para manter integralmente a decisão de primeira instância que julgou procedente a exigência do crédito tributário.
​5133871/2012
ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. RECURSO VOLUNTARIO. IMPROVIMENTO

1. Sustentação Oral prescindível para decisão do Recurso.
2. Atendimento aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
3. Falta de motivação não comprovada.
4. Base de cálculo incorreta não comprovada.
5. Não aplicação do Princípio de Absorção.
6. Multas aplicada sem efeito de confisco.
7. Não apreciação de arguição de inconstitucionalidade no processo administrativo tributário, conforme dispõe o art. 971, § 4º, III do RICMS/MT.
8. Recurso improvido para reparar a decisão singular julgando a pretensão fiscal procedente.

​5098144/2012
REGISTRO INDEVIDO DE CRÉDITO SEM DOCUMENTO CORRESPONDENTE – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL – DESPROVIMENTO.

Reconhecida a subsunção dos fatos narrados às normas citadas como infringidas, ou vencidos os argumentos  contrários, restou analise alegação de decadência, que foi rejeitada, eis que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, em razão da constatação de infração a Legislação Tributária Estadual, é de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado, conforme os preceitos do art. 572, I do RICMS/MT, c/c o art. 173, I do CTN, in casu, não ficou caracterizada no lançamento a ocorrência do instituto da decadência. 

Quanto a alegação de violação a princípios constitucionais, como não-confisco, esse deixou de ser apreciado, eis que implicaria apreciação de constitucionalidade ou legalidade das normas nas quais se baseou o procedimento fiscal, inclusive quanto à penalidade aplicada, prevista no artigo 45, II, “d” da Lei 7098/98, o que é vedado pela legislação.

Com esse entendimento, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrático que julgou procedente a ação fiscal.
​5096504/2012​FALTA DE RECOLHIMENTO PELA PERDA DO DIFERIMENTO. AEAC. AQUISIÇÃO POR DISTRIBUIDORA DE VOLUME ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. 

O artigo 2º, I da Lei 7098/98 prevê a incidência de ICMS sobre as saídas de AEAC da usina destinadas a distribuidoras de combustíveis relativas à circulação de mercadorias.

O RICMS possibilita, sob determinadas condições expostas no  artigo 305, §2º, o diferimento do pagamento do imposto para momento posterior, qual seja o momento da saída, da distribuidora, da gasolina resultante da mistura do AEAC.

Uma das condições de perda do diferimento é a aquisição, pela distribuidora, de AEAC em volume superior ao fixado (RICMS, artigo 305, §2º, IV e §2º-A). Esse volume limite é publicado em Diário Oficial do Estado (RICMS, artigo 305, §2º-B).

É fato incontroverso que se verificou tal hipótese de encerramento do diferimento, de sorte que o correspondente ICMS deveria ter sido recolhido pela distribuidora (RICMS, artigo 305, §3º), que neste caso é a empresa autuada.

Como não houve o referido recolhimento, procede a exigência do fisco. Não apreciação de arguições de ilegalidade ou de inconstitucionalidade no processo administrativo tributário, conforme dispõe o art. 36 da Lei 8797/2008. 
​5040611/2012ICMS - FALTA DE REPASSE DO ICMS – OMISSÃO DE ENTREGA DO ANEXO III – DISTRIBUIDORAS CONGENERES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO VOLUNTARIO - IMPROVIMENTO

1. Atendimento aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
2. Apresentação equivocada do Recurso Voluntário.
3. Responsabilidade Solidária quanto ao pagamento do ICMS.
4. Recurso improvido para reparar a decisão singular julgando a pretensão fiscal procedente.
​5061752/2012​1- ISENÇÃO REMESSA À ZONA FRANCA - 2- DECADÊNCIA – 3- DIFERIMENTO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – 4- ILEGALIDADE MULTA – 5- DUPLICIDADE DE NOTAS FISCAIS- RECURSO VOLUNTÁRIO – PARCIALMENTE  PROVIDO.

1- A isenção do ICMS concedida para as remessas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, está condicionada à posterior comprovação do internamento nos estabelecimentos destinatários – mediante reconhecimento da SUFRAMA, conforme Convênio ICMS 36/97, sob pena da exigência do imposto. Lançamento procedente.

2- Decadência quanto ao tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado, incide o art. 173 , inc. I , do CTN . Inexistência.

3- Ilegitimidade passiva na operação de remessa de mercadorias com notas fiscais emitidas com isenção à Zona Franca quando sem comprovação de internamento, de forma alternativa configuram diferimento. Impossibilidade. Não comprovado.

4- Multa aplicada em consonância com as disposições da legislação tributária estadual, sendo vedado ao julgador a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos.

5- Duplicidade de notas fiscais constatada e corrigida. Conheceu-se do recurso com parcial provimento, opinando pela procedência da ação fiscal,  com exclusão da duplicidade de notas.
​5135900/2012
1. ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSISTENTE. 

1. A mera opção por tratamento tributário favorecido não implica no reconhecimento fiscal do cumprimento das condicionantes estabelecidas pela legislação. Restando evidente o inadimplemento de requisito para fruição de beneficio fiscal é incabível sua aplicação.

2. Não provimento do apelo, mantendo inalterada a decisão recorrida e julgando a pretensão fiscal procedente.
​5060357/2012​REJEIÇÃO DE ANÁLISE DA DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. CÁLCULO DO ICMS “POR DENTRO”. INTEGRAÇÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO (ICMS) À BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO ICMS. EC 33/2001 (ART. 155, §3º, XII, “I”, CF); “LEI KANDIR” (ART. 13, §1º, I); LEI ESTADUAL Nº 7.098/98 (ART. 6º, §1º, I).

1. No que tange a preliminar de decadência do direito fazendário de lançar o crédito tributário em debate, constata-se que o pedido formulado se limita ao período cuja decisão de primeira instância já acolheu favoravelmente ao interesse do Contribuinte, de modo que, em sede de Recurso Voluntário, sob os auspícios do princípio da proibição da reformatio in pejus, rejeito sua reanálise.

2. Não prospera o argumento de que o valor destacado do ICMS não pode integrar a base de cálculo do referido imposto. Pois, em suma, argui o Contribuinte que deve figurar na base de cálculo do ICMS somente o “valor da mercadoria”, sob fundamento que a incidência da alíquota sobre o valor do negócio acrescido do valor do ICMS caracteriza uma tributação “por dentro”, ao arrepio da legislação. Em virtude da dinâmica da não cumulatividade do ICMS, a práxis mercantil destaca, nas notas fiscais relativas à circulação de mercadoria, o valor da venda do produto e o valor que o contribuinte direto deve pagar ao Fisco Estadual a título de ICMS. Isto é, a soma das quantias corresponde à operação mercantil.
​5099234/2012​1-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL PARA USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE - 2-RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E OUTRAS SAÍDAS – BENS SOB ARRENDAMENTO MERCANTIL 3- ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO – PARCIALMENTE  PROVIDO​.

1- A exigência do diferencial de alíquota sobre operações interestaduais de aquisição de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente tem  sua previsão legal estabelecida, devendo ser excluídos apenas os lançamentos com a comprovação de que o valor do ICMS foi recolhido. 

2- As operações de retorno de industrialização e de outras saídas de mercadorias já faturadas em outras notas e sob contrato de arrendamento mercantil não são tributadas.

3- Os juros de mora e a penalidade foram aplicados em consonância com as disposições da legislação tributária estadual e, é vedado ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos. Conheceu-se do recurso com parcial provimento, opinando pela procedência da ação fiscal, na forma retificada.
​5055138/2012 (5059236/2012)​1. Restando comprovado o pagamento de parte do crédito tributário exigido antes da instauração da ação fiscal conforme previsto na Portaria Circular 100/96 – SEFAZ, conclui-se pela sua improcedência, pois extinto o crédito tributário pelo pagamento nos moldes do artigo 156, I do CTN.
2. A redução da margem de lucro prevista pelo Decreto nº 1.628/2008, não se aplica ao lançamento efetuado por Auto de Infração.
3. A falta de apresentação das Notas Fiscais à antiga GINF/SUIC, nos termos do artigo 138 da DT e art. 435-O-5 do RICMS/MT, constitui descumprimento de obrigação acessória sujeita a imposição de penalidade.
3. A Lei nº 9481, de 20 de dezembro de 2010, que autorizou a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social -  FUNEDS, regulamentada pelo  Decreto  Estadual nº 526, de 19 de julho de 2011, foi declarada inconstitucional pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 100642/2013, portanto inaplicável a redução prevista.
4. Apelo parcialmente provido para reformar a decisão singular julgando a pretensão fiscal parcialmente improcedente.

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