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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Ementário de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

​​ ​ ​ICM​S-​​​​​​ST: BENEFÍCIO FISCAL​ ​ ​
198/2020​​​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições.

A opção para a fruição do benefício fiscal implica também vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços.

Em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, uma vez que a opção pelo benefício fiscal destinado à atividade de restaurante, não dispensa o pagamento do imposto devido por substituição tributária. 

223/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CUMULAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

Na fruição cumulativa de benefícios fiscais, deve se atender, também cumulativamente, as condições inerentes a eles.

Quando o contribuinte mato-grossense for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e realizar operações com produtos integrantes da cesta básica, sobre essas operações incidem duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (a) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (b) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado.

254/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – LEITE EM PÓ – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA.​​​​
O produto leite em pó está submetido ao regime de substituição tributária neste Estado, haja vista a sua descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e, também, faz parte do rol de produtos contemplados pelo benefício da cesta básica independente da procedência, nos termos do artigo 1º do Anexo V do RICMS.

Para os contribuintes que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria 195/2019, aplicam-se os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à mesma Portaria.

Para aqueles que não que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização seja vedada pela Lei Complementar 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da Portaria 195/2019.

277/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – NÃO OPTANTE – VALOR COMPLEMENTAR – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.

Independentemente da opção do contribuinte destinatário pelo benefício fiscal de crédito outorgado, para a definição da base de cálculo a ser destacada na Nota Fiscal, poderão ser utilizados os percentuais de MVA fixados na Portaria 195/2019 considerando os benefícios fiscais de crédito outorgado estabelecidos no Anexo XVII do RICMS.

Caso o adquirente mato-grossense não seja optante pelo benefício fiscal, cabe a ele apurar e recolher o complemento do imposto devido em razão da diferença entre os percentuais de MVA definidos no Anexo Único e aqueles estabelecidos no artigo 2°-B da Portaria 195/2019.

Ainda que o estabelecimento, em regra, não tenha imposto próprio a apurar, para fazer jus ao percentual minorado de MVA, previsto no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019, o contribuinte mato-grossense deverá optar, conforme o caso, pelos benefícios fiscais de que trata o Anexo XVII do RICMS.