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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Respostas em Processos de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

​ 

​​  ​ICMS-​​​​​​ST​ ​ ​​
SUB TEMAS 



​​​SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
054/2020​​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SACOS DE LIXO – MATERIAL DE EMBALAGEM – SUJEIÇÃO.

Estão sujeitas ao regime d​e substituição tr​ibutária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. 

Submetem-se ao regime de substituiçã​o tributária apenas os sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, conforme Tabela XII do Apêndice do Anexo X, item 12.0; saco de lixo cujo conteúdo seja superior a 100 lit​ros não se s​ubmete a substituição tributária.

No regime de substituição tributária ​o remetent​e da mercadoria deve apurar, destacar e recolher o ICMS relativo às operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense.

055/2 020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As operações internas de transferências de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial para outro de mesma titularidade são tributadas, sendo que a base de cálculo para apuração do imposto será o custo da mercadoria produzida, nos termos do § 4º do artigo 74 do RICMS.

Sendo o destinatário estabelecimento varejista e estando as mercadorias transferidas sujeitas ao regime de substituição tributária, deverão ser observadas as normas pertinentes ao regime para o cálculo e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente.

A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária encerra a cadeia tributária da mercadoria.

072/ 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.

Os produtos classificados nas subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH, que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tabela TIPI), compreende artigos de vestuário e seus acessórios de malha, estão compreendidos no item 59.0 da Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X, que relaciona os produtos comercializados como "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA".

Dessa forma, se o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, não comercializa mercadoria pelo "sistema de venda porta-a-porta", a operação de aquisição dos produtos das subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH não está sujeita ao regime de substituição tributária. 

073/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – VENDA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES: CARNES E DERIVADOS DO ABATE DE AVES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – RESPONSABILIDADE.

Os produtos "carnes e derivados do abate de aves" estão arrolados nos itens 79.1, 79.2 79.3, 87.0 e 87.2 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, as operações com tais produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

A empresa de outra unidade federada que efetua venda de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, para contribuinte mato-grossenses, é responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST para Mato Grosso.

Caso o remetente não efetue o recolhimento do ICMS/ST devido na operação, ou o faça em valor a menor que o devido, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria, por solidariedade, efetuar o recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c a Portaria 195/2019, que divulga os percentuais de margem de valor agregado aplicáveis para determinação da base de cálculo.

O percentual de MVA aplicável ao cálculo do imposto, pelo remetente, é o previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019; contudo, caso o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, não seja optante pelo crédito outorgado constante do inciso I e da alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou pelo Simples Nacional, caberá a este efetuar a apuração e recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente a diferença entre os percentuais previstos no artigo 2°-B da Portaria 195/2019 e os previstos no Anexo Único da mesma Portaria. 

077/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO. BENEFICIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – CRÉDITO OUTORGADO – CONDIÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido.

A apuração do imposto deve obedecer aos ditames do inciso III do artigo 6º do Anexo X do RICMS, que fixa a base de cálculo, considerando o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).

A Portaria 195/2019 fixou os percentuais de margem de valor agregado – MVA, determinando que, para sua aplicação, o responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, no caso o remetente, deve estar atento à condição do estabelecimento destinatário, para efetuar o cálculo do valor devido a título de ICMS-ST.

O benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), desde que o contribuinte atenda as condicionantes, entre elas: formalização da opção, vedação de cumular com outro benefício da legislação, limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida. 
078/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGREGAÇÃO DE RECEITA – APURAÇÃO – CRÉDITO FISCAL – VEDAÇÃO.

Na apuração do tributo a ser recolhido no âmbito do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregadas (excluídas) as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou antecipadamente, com encerramento da cadeia tributária, bem como no caso de operação com isenção ou redução concedidas nos termos da Lei Complementar 123/2006, ou seja, concedidas expressamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

O crédito, destacado na Nota Fiscal de entrada, não poderá ser apropriado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 23 da LC 123/2006 c/c o artigo 58 da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018.

Com relação à alíquota, após a segregação das receitas, deverá ser aplicada aquela a que está submetido o contribuinte, ou seja, a correspondente à faixa de faturamento em que se enquadrar.

082/2020

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO RETIDO A MAIOR OU MENOR – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia de tributação destas mercadorias; o valor de ICMS retido de forma presumida, na substituição tributária, será contrastado com o valor do ICMS obtido levando em consideração o valor real de venda da mercadoria a consumidor final.

Na hipótese de valores retidos a maior, o contribuinte poderá utilizar a diferença como crédito de ICMS, e na hipótese de os valores terem sido retidos a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença (não retida) para o Estado de Mato Grosso.

O contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributário fica dispensado de promover os ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS.

Nas vendas, para fora do Estado, o fato gerador presumido não ocorreu, o que assegura ao contribuinte o direito à restituição do ICMS-ST retido na aquisição das mercadorias, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X, não obstado pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas operações com produtos não alcançados pela substituição tributária, deve recolher o ICMS pelo PGDAS conforme a Lei Complementar 123/2006. 

111/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – NÃO CREDENCIADO – MVA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE.

A aquisição de mercadoria de estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo econômico, em regra, atribui a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária nas operações internas ao contribuinte mato-grossense, no entanto, a Portaria 195/2019, que possibilitou a redução da MVA aos atacadistas, trouxe como condicionante para tanto o credenciamento como substituto tributário no estado. 

117/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÁLCOOL 70º - SUJEIÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.

A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea "a", do Decreto (federal) 70.235/1972.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no Apêndice do Anexo X do RICMS, as mercadorias classificadas nas posições 2207 e 2208.90.00 da NCM/SH, com a descrição "álcool etílico para limpeza" (item 10 da Tabela XII – Materiais de Limpeza).

As mercadorias classificadas nas posições 2207.10.10 e 2207.10.90 da NCM/SH, e com as descrições "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol. (álcool etílico anidro combustível)" e "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – Outros (álcool etílico hidratado combustível)", respectivamente, não estão sujeitas ao referido regime, nos termos do Anexo X do RICMS. 

119/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POLPA DE FRUTAS – SUJEIÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.

A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) 70.235/1972.

No que tange à legislação estadual, os produtos classificados nas posições 2008 e 0811 da NCM/SH (polpas de frutas) estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, se sujeitam ao regime de substituição tributária. 

123/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – RETENÇÃO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENCERRAMENTO DA CADEIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido.

No caso de o estabelecimento atacadista mato-grossense ser credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, ao adquirir mercadorias em operação interestadual sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente não fará a retenção do imposto devido nas operações subsequentes, tendo em vista a condição do destinatário, ao qual caberá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

Caso o estabelecimento atacadista mato-grossense não seja credenciado como substituto tributário para as operações internas, terá suas operações de entrada alcançadas pela substituição tributária, com a respectiva retenção e recolhimento sendo efetuados pelo remetente; por conseguinte, as operações internas subsequentes já terão sido tributadas pelo referido regime.

Sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não estará sujeito aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária em suas operações.

153/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – VENDA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – PMPF.

A operação de venda interna de mercadoria, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, efetuada por comerciante atacadista, credenciado como substituto tributário, está sujeita a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) aplicável.

Não havendo a divulgação de PMPF para o produto, a base de cálculo do ICMS/ST será apurada de acordo com a regra transcrita no inciso III do "caput" do referido artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014, que considera a aplicação do percentual de MVA.

Por outro lado, havendo divulgação do PMPF para a mercadoria, utiliza-se o respectivo valor como base de cálculo, prevalecendo, porém, o resultante da aplicação do percentual de MVA fixado quando resultar superior àquele.

165/ 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – LIMITAÇÃO – ESTORNO PROPORCIONAL.

Os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X do RICMS, ficando o remetente de outra unidade federada responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo da  solidariamente do destinatário mato-grossense pelo pagamento.

Para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, aplica-se a MVA ajustada, estabelecida no Anexo Único da Portaria 195/2019, podendo a base de cálculo ser reduzida conforme o benefício previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS.

Com relação ao crédito do imposto, deverão ser observadas as disposições do § 2º do artigo 1º da Portaria 195/2019 e do inciso IV do artigo 116 do RICMS, de forma que o valor do imposto a ser utilizado como crédito, além de limitado a 7%, do valor da operação, deverá ser reduzido proporcionalmente ao benefício de redução da base de cálculo.

170/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE.

Nas aquisições interestaduais dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, efetuadas por consumidor final contribuinte do ICMS, o valor do ICMS diferencial de alíquotas devido pelo regime de substituição tributária deve ser destacado na Nota Fiscal, ficando, em regra, o remetente responsável pela retenção e recolhimento, na forma dos artigos 4º, 14 e 15 do Anexo X do RICMS.

Na hipótese de o remetente não ser credenciado neste Estado como substituto tributário, o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense. 

181/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional e não optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, deve apurar e recolher o complemento do imposto devido, correspondente a diferença entre os percentuais de MVA definidos nos incisos do artigo 2°-B e os divulgados no Anexo Único da Portaria 195/2019, não sofrendo, neste caso, a limitação de 7% do valor do ICMS para utilização como crédito.

Na hipótese de ter adotado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional aplicam-se os percentuais estabelecidos no artigo 1° da Portaria 195/2019, que corresponde à MVA reduzida, ficando, neste caso, obrigado a respeitar a limitação do crédito de até 7% do valor do ICMS destacado. 

183/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMÉRCIO ATACADISTA – TRANSFERÊNCIA - APLICABILIDADE.

Não se aplica o regime de substituição tributária às operações de transferências para filiais deste Estado, exceto se o destinatário for estabelecimento varejista.

Nas operações de transferências interestaduais, o contribuinte filial atacadista mato-grossense fica responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X, conforme disciplinado no § 2º do artigo 3° c/c com o preceituado no inciso IV do artigo 4º do Anexo X, todos do RICMS. 

197/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

198/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições.

A opção para a fruição do benefício fiscal implica também vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços.

Em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, uma vez que a opção pelo benefício fiscal destinado à atividade de restaurante, não dispensa o pagamento do imposto devido por substituição tributária. 

210/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS 41/2008 E 97/2010 – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO.

O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido.

Pelo disposto no artigo 2º do Anexo X do RICMS, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas no RICMS.

O remetente de mercadoria classificada no item 999.0, que está descrito no Convênio ICMS 142/2018, localizado no Estado de São Paulo, por estar submetido às regras do Protocolo 41/2008, não está obrigado à retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, cabendo ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Caso o remetente da mercadoria classificada no item 999.0, que está descrito no Convênio ICMS 142/2018, esteja localizado em unidade da Federação, signatária do Protocolo ICMS 97/2010, estará obrigado à retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

Em ambos os casos, deverão ser observadas as regras da Portaria 195/2019 para o cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Caso o recolhimento seja responsabilidade do destinatário, não se aplicará o regime de apuração normal, ou seja, crédito da entrada e débito da saída.

214/20 20

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A descrição "óleos comestíveis", indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS, abrange, quando destinados à alimentação humana e, ainda, desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, o óleo de coco e o azeite de abacate, classificados, respectivamente, nas subposições 1513.19.00 e 1515.90.90 da NCM/SH, portanto, as respectivas operações, ainda que sujeitas ao regime da substituição tributária, fazem jus à redução de base de cálculo.

223/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CUMULAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

Na fruição cumulativa de benefícios fiscais, deve se atender, também cumulativamente, as condições inerentes a eles.

Quando o contribuinte mato-grossense for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e realizar operações com produtos integrantes da cesta básica, sobre essas operações incidem duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (a) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (b) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado.

224/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE – RECOLHIMENTO – PRAZO.

Em razão de responsabilidade solidária, cabe ao destinatário recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer, devendo o pagamento ocorrer no dia da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Não se aplica a obrigação de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente: o substituto tributário, no momento da operação, esteja com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; tenha havido o correto destaque, em documento fiscal idôneo, do ICMS devido a título de substituição tributária na operação. 

237/202 0

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA – OUTRAS BEBIDAS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com o produto "sabão em barra", classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH, cuja destinação é limpeza em geral, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que o aludido produto não está arrolado no segmento correspondente.

Sujeitam-se à substituição tributária apenas as operações com "preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas" destinadas à fabricação de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", classificados na subposição 2106.90.10 da NCM/SH.

249/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Na aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, contribuinte do ICMS, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.

Na aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, não contribuinte do ICMS, deve-se observar, para o cálculo do imposto devido, a metodologia prevista no § 5° do artigo 15 da Lei 7.098/1998. Nesta hipótese, o valor do imposto devido ao estado de Mato Grosso integra a respectiva base de cálculo.

A responsabilidade do remetente pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais realizadas por consumidor final, não contribuinte do imposto, deriva do texto constitucional, portanto, independe se o bem ou mercadoria está sujeito ao regime da substituição tributária. 

250/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – CARGA TRIBUTÁRIA.

O contribuinte, optante pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, poderá, desde que atendidas as condições estabelecidas, utilizar os percentuais de margem de valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019, não se lhe aplicando as regras previstas no artigo 2°-B da mencionada Portaria.

Ainda, sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a incidência do regime de substituição tributária encerra a cadeia tributária para a respectiva operação.

A carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, equipara-se à dos demais contribuintes. 

251/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA – SIMPLES NACIONAL.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime da substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Anexo X do RICMS.

Quando não haver exata correspondência com a descrição consignada nos itens das Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS e o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, as respectivas operações serão tributadas no âmbito do aludido regime.

252/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – VIDROS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos "objetos de vidro" classificados nas subposições 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00 da NCM/SH, destinados à ornamentação ou usos semelhantes. 

254/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – LEITE EM PÓ – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA.​​​​
O produto leite em pó está submetido ao regime de substituição tributária neste Estado, haja vista a sua descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e, também, faz parte do rol de produtos contemplados pelo benefício da cesta básica independente da procedência, nos termos do artigo 1º do Anexo V do RICMS.

Para os contribuintes que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria 195/2019, aplicam-se os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à mesma Portaria.

Para aqueles que não que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização seja vedada pela Lei Complementar 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da Portaria 195/2019.

257/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT).

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS. 

270/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, com relação às operações sujeitas à substituição tributária, está autorizado a usufruir, como contribuinte substituído, do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, ficando, como os demais contribuintes, obrigado a adimplir todas as condições, inclusive a limitação ao aproveitamento do crédito.

274/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: (1) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA. (2) OPERAÇÃO INTERNA – USO OU CONSUMO – CONTRIBUINTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE. (3) MERCADORIA – USO OU CONSUMO – CRÉDITO – VEDAÇÃO.

(1) A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

(2) Na aquisição de bens e mercadorias, para uso ou consumo do estabelecimento adquirente mato-grossense, não incide o regime de substituição tributária, pois o estabelecimento adquirente é o consumidor final da mercadoria.

(3) O imposto incidente na operação de aquisição de mercadoria para uso ou consumo de estabelecimento de contribuinte não gera direito a crédito, estando também vedado o aproveitamento do valor do imposto pago sobre o serviço de transporte referente à mercadoria adquirida.

275/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

277/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – NÃO OPTANTE – VALOR COMPLEMENTAR – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.

Independentemente da opção do contribuinte destinatário pelo benefício fiscal de crédito outorgado, para a definição da base de cálculo a ser destacada na Nota Fiscal, poderão ser utilizados os percentuais de MVA fixados na Portaria 195/2019 considerando os benefícios fiscais de crédito outorgado estabelecidos no Anexo XVII do RICMS.

Caso o adquirente mato-grossense não seja optante pelo benefício fiscal, cabe a ele apurar e recolher o complemento do imposto devido em razão da diferença entre os percentuais de MVA definidos no Anexo Único e aqueles estabelecidos no artigo 2°-B da Portaria 195/2019.

Ainda que o estabelecimento, em regra, não tenha imposto próprio a apurar, para fazer jus ao percentual minorado de MVA, previsto no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019, o contribuinte mato-grossense deverá optar, conforme o caso, pelos benefícios fiscais de que trata o Anexo XVII do RICMS. 

284/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – MEDICAMENTOS – DISTRIBUIDORA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMC – REDUTOR – APLICABILIDADE.

Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo.

A base de cálculo da substituição tributária pode ser definida por meio de diversas sistemáticas, dentre elas o Preço Máximo a Consumidor – PMC (artigo 13-A do Anexo V do RICMS). O § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS trata da aplicação do redutor do PMC.

O inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS se aplica às operações sujeitas a retenção do ICMS-ST nas operações interestaduais; cumpridas as exigências do referido dispositivo ou do § 7°-A do referido artigo, utiliza-se o PMC e o redutor de PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, caso contrário (não atendimento das condições) não é possível a utilização do redutor de PMC.

O inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS aplica-se em operações sujeitas à retenção do ICMS-ST nas operações internas; assim, caso sejam cumpridas as exigências do referido dispositivo, o redutor de PMC pode ser aplicado, caso contrário (não atendimento das condições), para a definição da base de cálculo, deve-se utilizar apenas o PMC, sem o redutor.

Os incisos do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS definem premissas excludentes entre si. 

292/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AÇAÍ – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – EMBALAGENS – SUJEIÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO. CRÉDITO FISCAL - AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MERCADORIAS DE OPTANTE SIMPLES NACIONAL – APROVEITAMENTO.

1) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício.

2) As aquisiçõe s de matéria-prima ou embalagens que serão utilizadas no processo de industrialização não tem retenção de ICMS por substituição tributária. Estando o contribuinte na apuração normal do imposto, quando ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial, as mercadorias serão tributadas pelo preço de venda do produto resultante do seu processo industrial e o crédito relativo à entrada desses insumos serão apropriados na escrituração fiscal (ressalvadas as vedações previstas na legislação).

3) O estabelecimento industrial, não optante pelo Simples Nacional, mas que adquire mercadoria e insumos de empresas optantes pelo Simples Nacional poderão se apropriar do crédito das aquisições, desde que observadas as determinações previstas no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.

002/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CRITÉRIOS OBJETIVOS.

A aplica ção do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo destinatário da mercadoria é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.

003/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES – CONVÊNIO ICMS 110/2007.

Os produtos classificados na posição 3811 da NCM/SH estão submetidos ao regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 110/2007 e do art. 463 do RICMS, portanto, a eles não se aplicam as disposições trazidas pelo Anexo X do RICMS, tampouco as margens de valor agregado divulgadas pela Portaria 195/2019..

 
005/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CRITÉRIOS OBJETIVOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo destinatário da mercadoria é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.

019/2021

ICMS – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – FRUIÇÃO.

Os benefícios fiscais, passíveis de serem concedidos pelos Estados, aplicáveis aos optantes do Simples Nacional, são específicos, tendo sistemática própria de concessão e aplicação.

O artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações internas com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), porém, verifica–se que o benefício é optativo e condicionado ao cumprimento de diversas condições, inclusive credenciamento. A empresa optante pelo Simples Nacional pode utilizar o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS apenas no caso de as mercadorias especificadas no artigo se sujeitarem ao regime de substituição tributária, caso contrário, o benefício fiscal não pode ser utilizado, devendo a apuração do ICMS se conformar à legislação atinente ao Simples Nacional.

020/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – APURAÇÃO – NÃO OPTANTE PELO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – APURAÇÃO – ALÍQUOTA.

A aquisição interestadual de mercadoria para revenda, descrita como "produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos" – classificados na posição 3304 da NCM/SH e arrolados na Tabela XIX do Apêndice do Anexo X –, está sujeita ao regime de substituição tributária e ao recolhimento de valor destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

O cálculo do ICMS/ST e do valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) aplicável ao cálculo. 

Em não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o percentual de MVA aplicável é de 75,80%, conforme artigo 2°–B, inciso XVII, da Portaria 195/2019.

 
A alíquota aplicada no cálculo do imposto é de 27%, sendo 25% para apuração do valor a ser recolhido a título do ICMS/ST e 2% para apuração do valor a ser recolhido a título de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme dispõe o RICMS no item 3 da alínea "d" do inciso III do artigo 95 c/c o § 7° do mesmo artigo.
023/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENCERRAMENTO DA CADEIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Ao fazer a opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária, via de regra, o recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária enseja o encerramento da cadeia tributária e as saídas subsequentes ocorrem sem destaque do imposto.

A opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária acarreta ao contribuinte o compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior ao presumido.

024/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

Nas operações com as mercadorias especificadas no artigo 53 do Anexo V do RICMS, para fins de definição do ICMS devido por substituição tributária, o valor do crédito, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do mencionado artigo 53, também deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de redução de base de cálculo.

027/ 202 1

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT).

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitos ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS. 

028/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com os produtos "complementos alimentares", classificados na subposição 2106.90.30 da NCM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS.

039/ 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDAS INTERNAS – PRODUTOS SUJEITOS – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA.

Com relação às operações internas subsequentes, o vendedor mato-grossense, nas hipóteses em que não é devido o recolhimento do ICMS/ST no momento das suas aquisições interestaduais, fará, por ocasião da venda dentro deste Estado, o destaque do ICMS pela operação própria e do ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pelo destinatário);

O contribuinte mato-grossense (vendedor) que já recebe a mercadoria sujeita à substituição tributária com retenção e recolhimento não deve destacar o imposto no documento fiscal que acobertar a saída subsequente, seja referente às operações próprias ou ao ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pelo destinatário). 

041/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – FERRAMENTAS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com o produto "chave de roda", classificado na subposição 8204.11.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, eis que o aludido produto está arrolado na Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS. 

042/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com queijos, classificados nas subposições 0406.90.30, 0406.40.00, 0406.90.20 e 0406.90.10 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos estão arrolados no item 24 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS. 

043/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – VENDA PORTA-A-PORTA.

Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerando, para tanto, a descrição do produto, os códigos NCM e CEST correspondentes.

O produto "perfume" está relacionado no Apêndice do Anexo X em duas Tabelas distintas, quais sejam: "Tabela XIX – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS" e "Tabela XXVI – VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA", sendo diferenciados apenas pelos códigos CEST, quais sejam: 20.007.00 e 28.001.00

O código CEST 28.001.00 pressupõe que o produto deve ser comercializado pelo sistema "de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta", enquanto o código 20.007.00 pressupõe a venda de mercadoria em estabelecimento fixo.

Assim, se o contribuinte mato-grossense não desenvolve a atividade de "venda de mercadorias pelo sistema porta a porta", ao adquirir "perfumes" em outro Estado para revenda deve alertar o fornecedor para fazer constar na Nota Fiscal o código CEST pertinente a atividade do estabelecimento (20.007.00).

045/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com os produtos "HPCL Piscina" (Hipoclorito de Cálcio) e "Sanitizante DCS" (Dicloro Isocianurato), classificados na subposição 3808.94.19 da NCM/SH e destinados ao tratamento de piscinas, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão abrangidos pela descrição dos itens da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como não compreendidos no segmento de mercadoria "Material de Limpeza" de que trata a mencionada tabela. 

047/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – AUTOPEÇAS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com partes/peças classificadas na subposição 8424.90.90 da NCM/SH, ainda que destinadas à utilização em equipamentos agrícolas, estão submetidas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais de aquisição, haja vista tais peças estarem previstas no item 115 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, c/c o item 113 do Anexo do Protocolo ICMS 41/2008.

As operações com equipamentos de pulverização, classificados na subposição 8424.41.00 da NCM/SH não se submetem ao regime de substituição tributária, eis que os aludidos equipamentos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS. 

048/20 21

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO – AUTORIZADO.

O contribuinte mato-grossense, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, está autorizado a usufruir, como contribuinte substituído, do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, ficando obrigado a adimplir todas as condições ali prescritas, inclusive a previsão de limitação ao aproveitamento do crédito.

051/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – PRODUTOS NÃO SUJEITOS.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.

Logo, o produto com a descrição "acumulador elétrico de chumbo (bateria estacionária) de peso inferior ou igual a 1.000 Kg" classificado na subposição 8507.20.10 da NCM/SH, cuja destinação/finalidade é o emprego em bens de informática e telecomunicações, não está sujeito à substituição tributária, pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola. 

057/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – AUTOPEÇAS – PROTOCOLO 41/2008 – USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O Protocolo ICMS 41/2008 aplica–se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo, que compreende os produtos que foram projetados e fabricados para aplicação em veículos automotores.

063/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA.

Na operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular de ração para animais domésticos, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme o previsto no inciso IV do artigo 3° do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, o ICMS devido por substituição tributária deve ser retido e pago pelo centro de distribuição na operação de venda interna para revenda.

Utiliza–se a margem de valor agregado (MVA), para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST, nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, conforme disposto no item 1.0 da Tabela XVI do Anexo Único da Portaria 195/2019. O prazo para o recolhimento do imposto depende do credenciamento ou não para recolhimento mensal do ICMS retido por substituição tributária.

A aplicação do Regime de Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso, como regra, não encerra o ciclo de tributação da mercadoria, conforme previsto nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS, bem como as disposições do artigo 2°-B da Portaria 195/2019. 

084/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.

O Regime de Substituição Tributária, em regra, é um regime de tributação de caráter objetivo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do enquadramento do contribuinte.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente; os segmentos guardam relação com as mercadorias descritas nas respectivas tabelas.

090/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – SUJEIÇÃO.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 6506.10.00 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores", conforme descrição constante no item 13 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Assim, a mercadoria denominada "kit de capacete de proteção para uso exclusivo em bicicletas, skates e patins", classificada na subposição 6506.10.00 da NCM/SH, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 1° e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, tendo em vista a opção pelo regime do Simples Nacional, esses produtos são tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS–D). 

091/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – LEITE DE COCO.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O produto "leite de coco", classificado na subposição 2009.89.90 da NCM/SH, destinado ao consumo humano, se submete ao regime de substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 10.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS. 

092/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM 999.0 – CARÁTER RESIDUAL.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Assim, as operações com a mercadoria descrita na subposição 8413.60.11 da NCM/SH, qual seja, "outras bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min, de engrenagem", destinada a uso automotivo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do item 999.0 (residual) constante da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. 

094/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Os produtos biscoitos amanteigados e biscoitos recheados, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM/SH, se enquadram no item 53 da Tabela XVII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, estão submetidos ao regime de substituição tributária. 

101/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Os produtos farinha de milho flocada, farinha de rosca e farofa de mandioca natural, classificados nas subposições 1104.19.00, 1905.90.90 e 1901.90.90 da NCM/SH, respectivamente, não constam do Apêndice do Anexo X do RICMS e/ou não tem sua descrição compreendida nos respectivos itens, portanto, não estão submetidos ao regime de substituição tributária. 

105/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

A descrição do produto indicado no item 29.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, correspondente à subposição 1901.90.20 da NCM/SH, compreende "doces de leite" de forma genérica, portanto, a referida descrição abrange todos os tipos de doces de leite.

O produto "brigadeiro de colher" corresponde a doce de leite com chocolate, sendo assim, conclui–se que o referido produto está compreendido na descrição do item 29.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS e, portanto, está submetido ao regime de substituição tributária. 

110/2 021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DO CRÉDITO.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado de acordo com o previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

Em sendo o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional e também pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo são os previstos no Anexo Único da Portaria 195/2019, ou seja, percentual de MVA reduzido.

Com isso, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Na hipótese de o estabelecimento fornecedor ser optante pelo Simples Nacional, independentemente do destaque do imposto no documento fiscal pela operação própria, para fins de cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, deve deduzir, a título de ICMS/operação própria, a parcela equivalente à aplicação da alíquota interestadual, definida pela Resolução do Senado Federal 22/1989, sobre o valor da operação realizada. Contudo, considerando a limitação prevista no § 2° do artigo 1° da Portaria 195/2019, o percentual fica limitado a 7%.

113/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

A descrição "óleos comestíveis", indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS abrange o azeite de oliva e o óleo misto, classificados nas subposições 1509.10.00 e 1517.90.10 da NCM/SH, respectivamente, portanto, as respectivas operações fazem jus a redução de base de cálculo, bem como estão sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o previsto nos itens 67, 67.1, 67.2 e 74 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS. 

115/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGENERES.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As aquisições interestaduais de "filme agrícola", classificado na subposição 3920.10.99 da NCM/SH, destinado à cobertura de estufas e que se consubstancia em lona plástica, se submetem à substituição tributária por força do item 4.0 da Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS.

117/202 1

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – VENCIMENTO.

Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado que esteja credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, cabendo ao destinatário a responsabilidade pela sujeição passiva por substituição tributária.

O contribuinte credenciado como substituto tributário para as operações internas, quando autorizado a realizar o recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 14 do Anexo X do RICMS, deve fazê-lo até o dia 9 do mês subsequente em que ocorrer a saída da mercadoria, caso contrário o imposto deve ser pago a cada operação. 

118/20 21

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Estabelecimento situado em outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deve aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019.

Cabe ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais previsto no artigo 2°–B e no Anexo Único da Portaria 195/2019. 

121/20 21

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ETANOL – OPERAÇÃO INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

As operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC (etanol), provenientes de outro Estado ou da indústria interna, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

A base de cálculo do ICMS/ST é o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, divulgado em Ato COTEPE, sobre o qual se aplica a alíquota de 25%, prevista para as operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC.

O contribuinte substituído, ao realizar a venda do etanol, não deve efetuar o destaque de ICMS, tendo em vista que o imposto devido pela sua operação de saída já foi antecipado por substituição tributária.

A base de cálculo do ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071–6/00, 1072–4/01 ou 1931–4/00, fica reduzida ao valor correspondente a 50% do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.

12 2/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARLA – OPERAÇÃO INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE.

As operações com o produto "Arla 32", classificado na subposição 3102.10.10 da NCM/SH, não estão submetidas ao regime da substituição tributária. 

123/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – FERRAMENTAS.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Partes, peças e acessórios de ferramentas, classificados na posição 8467 da NCM/SH, estão abrangidos pela descrição do item 19.0 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, por consequência, se sujeitam ao regime de substituição tributária. 

12 5/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O produto "leite de coco", classificado na subposição 2009.89.90 da NCM/SH, destinado ao consumo humano, ainda que para ser utilizado como "condimento", se submete ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 10.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

127/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – AUTOPEÇAS.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Com relação ao segmento de mercadorias autopeças (Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS), ocorre a incidência do regime de substituição tributária na respectiva operação, ainda que a mercadoria produzida para uso automotivo for efetivamente destinada para outro uso.

129/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIOS.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. 

130 /2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, que se enquadrarem cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere.

Por outro lado, não está sujeita à aplicação do regime de substituição tributária a operação de transferência de mercadoria efetuada por estabelecimento matriz de outra unidade federada para filial situada em Mato Grosso, quando esta estiver cadastrada na SEFAZ na atividade principal de comércio atacadista.

Nesse caso, a substituição tributária deve ser aplicada nas operações efetuadas pela filial, contribuinte mato-grossense, quando praticar a operação de venda interna da mercadoria para o estabelecimento varejista.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

133/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – FRETE – BASE DE CÁLCULO.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

Em regra, o valor do frete compõe a base de cálculo do ICMS/ST, seja ele CIF ou FOB. Assim, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidas dos percentuais de MVA, como disposto no artigo 6°, § 1°, do Anexo X do RICMS. 

134/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária. 

142/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA – APURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA

As operações internas com bebidas alcoólicas, quando realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

As bebidas alcoólicas, para fins de definição de base de cálculo, têm o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ.

Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

Nas operações internas com as bebidas alcoólicas relacionadas no artigo 95 do RICMS deverá ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescida do percentual de 2% (dois por cento), a ser recolhido integralmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. 

143 /2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DO CRÉDITO.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, quando se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação da NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

Em sendo o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional e também pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo são os previstos no Anexo Único da Portaria 195/2019. Com isso, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. 

145/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTE MATO-GROSSENSE – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA.

O produto "farinha de trigo", classificado na subposição 11010010 da NCM/SH, está relacionado na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, está sujeito ao regime de substituição tributária.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

O produto "farinha de trigo", para fins de definição de base de cálculo, tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ.

Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no RICMS, aplicável às operações internas com produtos da "cesta básica", poderá ser computado no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 3°-A do Anexo X do RICMS.

Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. 

148/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS.

O Regime da Substituição Tributária, em regra, tem caráter objetivo, sendo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do regime de apuração do contribuinte.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

A Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS elenca os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário sujeitos ao regime da substituição tributária.

Regra geral, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária no Estado de Mato Grosso, nas operações com medicamentos e fármacos de uso humano, corresponde ao Preço Máximo a Consumidor – PMC divulgado para cada produto, conforme preceitua o caput do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, entretanto, de forma opcional, o artigo 13-B do mesmo Anexo V do RICMS prevê a possibilidade de ser utilizada a sistemática do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

Para que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja definida pelo PMPF, o fármaco ou medicamento de uso humano deve estar listado no Anexo Único da Portaria 061/2020; caso o medicamento não tenha código GTIN, este não estará listado na referida lista, impossibilitando a determinação da base de cálculo do ICMS–ST pela sistemática do PMPF, e será utilizada a sistemática da Margem de Valor Agregado (MVA).

No caso de o GTIN não ser informado no documento fiscal, mas estiver previsto na Portaria 061/2020, conforme as outras características previstas, a saber, produto, apresentação e laboratório, o ICMS–ST deverá ser calculado pela sistemática do PMPF, podendo, eventualmente, haver imposição de penalidade pela falta de informação relevante em documento fiscal

149/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUVA DE LÁTEX PARA USO GERAL – SUJEIÇÃO.

O Regime da Substituição Tributária, em regra, tem caráter objetivo, sendo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do regime de apuração do contribuinte.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

A subposição 4015.19.00 da NCM/SH está prevista no item 12 da Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição é "Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra", e pertence ao segmento de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.

Assim, embora a mercadoria "luva mucambo" (luva de látex para uso geral) esteja classificada na subposição 4015.19.00 da NCM/SH, não está englobada no item 12 da Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, por consequência, não se sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

159/2 021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria sujeita ao regime substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019.

Caberá ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais previsto no artigo 2°-B e no Anexo Único da Portaria 195/2019. 

163/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – ENCERRAMENTO.

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

As mercadorias arroladas no, já revogado, artigo 46 do Anexo V do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Tabelas II e XX do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Nas operações de transferência com mercadorias sujeitas à substituição tributária, realizadas por estabelecimento comercial, ainda que optante pelo Simples Nacional, o imposto deve ser recolhido antecipadamente.

A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária encerra a cadeia tributária da mercadoria.

165/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO NÃO SUJEITO – SIMPLES NACIONAL.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações internas com o produto "desinfetante", classificados na subposição 3808.94.19 da NCM/SH, não se submetem ao regime de substituição tributária, uma vez que o aludido produto não se enquadra na descrição constante dos itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Tendo em vista a opção pelo regime do Simples Nacional, esses produtos serão tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS–D). 

169/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENTRADA – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. 

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

Desde que atendidas as condições, havendo previsão na legislação de benefício fiscal para a operação interna com o produto (redução de base de cálculo), esse poderá ser aplicado no cálculo do ICMS/ST, devendo o crédito ser reduzido de forma proporcional ao benefício fiscal fruído.

Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da  operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Assim, ao efetuar operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em que no cálculo do ICMS/ST foi aplicado benefício fiscal de redução de base de cálculo e percentual de MVA previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019, sobre essa operação incidirão duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (a) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (b) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado.

175/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – VENDA INTERESTADUAL – CRÉDITO.

Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária (artigo 112-A do RICMS).

176/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Os produtos classificados na subposição 7616.99.00 da NCM/SH – "escadas de alumínio", quando fabricados para uso doméstico, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. 

177/20 21

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FARINHA DE TRIGO – BASE DE CÁLCULO.

Se optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS), na operação interna de venda para um consumidor final, a cadeia de tributação do ICMS estará encerrada.

Na venda de mercadorias para varejista ou outro atacadista localizado no Estado de Mato Grosso, o encerramento da cadeia de tributação da mercadoria dependerá da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária por parte do comerciante revendedor para consumidor final, se não optante deverá proceder aos ajustes previstos nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS.

São quatro as sistemáticas para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, previstas nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS: 1) preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; 2) Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF; 3) preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador; e 4) Margem de Valor Agregado – MVA. Essas sistemáticas devem ser aplicadas de forma excludente e sucessiva.

179/ 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Na determinação da base de cálculo das operações sujeitas à substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, aplicam-se os percentuais de margem e valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019. 

183/2 021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO.

Nas operações sujeitas ao regime de substituição, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes.

A legislação não exclui da aplicação do regime de substituição tributária a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa quando o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, for estabelecimento varejista.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. 

184/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – VENDA PORTA–A–PORTA – FRUIÇÃO.

As regras específicas aplicáveis à substituição tributária em operações com mercadorias por intermédio do sistema de venda porta-a-porta estão previstas no Anexo XVI do RICMS, nos casos de omissão da regra específica, de forma subsidiária, aplicam-se as disposições do Anexo X do RICMS.

caput do artigo 2° do Anexo XVI do RICMS atribui, nas operações internas, interestaduais e de importação, com produtos comercializados por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização, ao estabelecimento remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS–ST devido nas operações de venda interna realizadas por revendedor mato-grossense.

A depender do produto comercializado nas operações de vendas através do sistema porta-a-porta, a base de cálculo do ICMS–ST será obtida da seguinte forma: 1) preço de venda a consumidor fixado por órgão competente, ou 2) preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, constante em catálogos ou lista de preços; acrescido em todos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, e do IPI (caput do artigo 3° do Anexo XVI do RICMS).

Ainda, o Estado de Mato Grosso pode fixar a base de cálculo do imposto, por intermédio das sistemáticas do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e da margem de valor agregado (MVA), conforme artigos 4° e 5° do Anexo XVI do RICMS.

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional de alíquota de ICMS, não afetando a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS, e sim a alíquota de ICMS aplicável às mercadorias indicadas na legislação.

O crédito outorgado não se aplica às operações que se utilizem da sistemática de venda porta-a-porta, pois a mesma não se amolda ao conceito geral de atacado e varejo que o benefício fiscal abarca.

Atacadista é o estabelecimento que, preponderantemente ou majoritariamente, vende seus produtos a outras pessoas jurídicas que atuam como estabelecimento varejista. 

187/2 021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – MVA – REDUÇÃO.

A redução da MVA prevista na Portaria 195/2019 é condicionada ao credenciamento do contribuinte como substituto tributário do ICMS (inciso III do § 1°-A do artigo 2°-A), conforme o inciso VI do artigo 3° e o artigo 19, ambos do Anexo X do RICMS.

A redução de 50% do MVA, para definição da base de cálculo do ICMS–ST nas operações internas com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019, aplica-se ao estabelecimento comercial atacadista que cumpra as condições exigidas na norma.

193/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA – NÃO CONTRIBUINTE – CONSUMIDOR FINAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE.

Nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

A apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do remetente estabelecido no estado de origem da mercadoria.

Nas vendas interestaduais com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, conforme dispõe o inciso V do artigo 450 do RICMS. 

202/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO – PRAZO.

O prazo para pagamento do ICMS–ST, corresponde ao dia da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme estabelece o inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS. 

205/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – APURAÇÃO – VALIDAÇÃO DE CÁLCULO.

No que concerne ao ICMS substituição tributária, quando apurado e recolhido por contribuinte mato-grossense em favor de outra unidade federada, não é da competência do Fisco mato-grossense se manifestar sobre a apuração. A competência, nesse caso, é do Fisco do Estado para onde a mercadoria foi vendida, haja vista que a legislação utilizada no cálculo do imposto é o da unidade federada de destino. 

225/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – AUTOPEÇAS.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria não arrolada em Convênio/Protocolo ICMS, mas elencada no mencionado Apêndice, esta se sujeita ao regime de antecipação, cabendo ao destinatário o recolhimento do imposto a título de substituição tributária devido pela operação, caso o remetente não o efetive.

Todas as mercadorias classificadas na subposição 4016.93.00 da NCM/SH estão sujeitas à substituição tributária nas hipóteses elencadas no Anexo X do RICMS. 

231/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – RESTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO.

Nos termos da Resolução CGSN 140/2018, o pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser efetivado diretamente ao ente federado responsável pelo imposto do qual originou o crédito e será realizado em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente.

O pedido de restituição de tributo indevido ou maior que o devido, pago espontaneamente pelo contribuinte, deverá ser realizado por este ou pelo seu representante legal, por meio do Sistema e–Process. 

234/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM 999.0 – CARÁTER RESIDUAL.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores, sejam por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. 

238/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PADARIAS – SUJEIÇÃO.

A padaria e confeitaria com predominância de revenda é comércio varejista de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

O Anexo XVIII do RICMS trata de regime diferenciado e opcional para restaurantes, bares e estabelecimentos similares, em alternativa à apuração pelo regime normal do ICMS. A alínea a do inciso VIII do artigo 2° do aludido Anexo informa que determinadas mercadorias continuam sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

O regime da substituição tributária antecipa o ICMS relativo a toda a cadeia de circulação de determinada mercadoria até o consumidor final, por esta razão, é regime que se aplica como regra à cadeia de circulação de mercadorias, não à cadeia de circulação de insumos, cujas exceções a norma positiva expressamente.

Com relação ao contribuinte enquadrado como comércio varejista, todas as mercadorias que adquire (insumos ou não), elencadas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime da substituição tributária. 

004/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO.  

A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. 

Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado.

Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. 

Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito.

008/ 2022 - CDC R/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAIDAS INTERESTADUAIS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TERMO DE ACORDO.ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – SISTEMA PORTA A PORTA.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime de substituição tributária nas operações com o produto "EVA", classificado na subposição 6406.20.00 da NCM/SH, somente se aplica se o contribuinte mato-grossense, adquirente do produto, estiver cadastrado na SEFAZ na atividade de "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA".

009/ 2022 - CDC R/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO.  

A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. 

Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado.

Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. 

Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito.

010/ 2022 - C DC R/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO. 

A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. 

Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado.

Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. 

Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito. 

011/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATÉRIA PRIMA.

Não se aplica o regime de substituição tributária na operação de aquisição de mercadoria para emprego em processo de industrialização da empresa, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

017/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – (1) ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO –VENDA INTERESTADUAL – CRÉDITO. – (2) RECOLHIMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO – CRÉDITO – RESTITUIÇÃO.

1. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento, como crédito, dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária.

2. Se o valor pago indevidamente ou a maior decorrer de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, o contribuinte pode se creditar mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação, conforme o disposto no artigo 112, inciso II, do RICMS.

Para os demais casos de recolhimento indevido ou maior que o devido, o contribuinte pode formalizar o pedido de restituição.

024/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – CRÉDITO OUTORGADO – LIMITAÇÃO.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019-SEFAZ que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem aplicados.

Em sendo o contribuinte optante pelo crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, os percentuais de margem de valor agregado aplicável são aqueles arrolados no Anexo Único da Portaria 195/2019, ficando, nesse caso, obrigado a respeitar a limitação do crédito a 7% do valor do ICMS destacado.

027/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – DIFERIMENTO – RETORNO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE.

Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, atendidas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS, o ICMS incidente na operação de remessa para o estabelecimento industrializador, bem como no retorno do produto industrializado, fica diferido até que o estabelecimento encomendante promova a subsequente saída dos mesmos produtos.

Quando ambos os estabelecimentos estão situados em Mato Grosso, o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador.

Estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados.

028/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.

029/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE – ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO – SIMPLES NACIONAL.

Na aquisição interestadual, para revenda, caso o remetente não tenha efetivado o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, subsiste ao contribuinte mato-grossense, ainda que optante pelo Simples Nacional, a obrigação de fazê-lo, pois solidário.

O contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, quando promover saída de mercadoria já sujeita ao regime de substituição tributária, deve excluir o valor dessa saída da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo Simples Nacional.

030/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CRITÉRIO OBJETIVO – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária. 

A MVA a ser utilizada para definição da base de cálculo é aquela estabelecida para o segmento na qual a mercadoria está arrolada, pois, em regra, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário também é irrelevante para a definição da margem de valor agregado aplicável.

034/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –– SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – FARINHA DE TRIGO – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA.

A farinha de trigo, apresentada em fardos de 10 Kg e 2 kg, não tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado pela Portaria 199/2019-SEFAZ, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Se tributada pelo regime de substituição tributária, o cálculo do imposto deverá ser efetuado com base nas regras prescritas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c a Portaria 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

Inexistindo valor correspondente ao preço final a consumidor fixado por órgão público competente, bem como PMPF e preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS.

038/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – PRODEIC – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.

Conforme § 4° do artigo 6° do Anexo X do RICMS, na definição da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária será adotado o critério previsto no inciso III (MVA) do caput do aludido artigo 6°, em detrimento do PMPF (inciso I), quando o valor resultante da aplicação daquele for superior a este, por conseguinte a alíquota será aplicada sobre o maior valor apurado, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

042/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O termo "ração", previsto no item 1.0 da Tabela XXI – Rações para animais domésticos – do Apêndice do Anexo X do RICMS, abrange apenas as preparações capazes de suprir todas as necessidades nutritivas dos animais a que se destinam, ainda que não sejam oferecidas como base principal da alimentação diária do animal.

As operações com "bifinhos, biscoitos, ossinhos e sachês específicos", que não forneçam a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação equilibrada, ainda que classificados na posição 2309 da NCM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

048/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABALECIMENTO INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE – APURAÇÃO – MVA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE. 

Na hipótese de o estabelecimento industrial mato-grossense efetuar venda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, fabricadas no estabelecimento, para empresa comercial atacadista credenciada como substituta tributária, caberá à indústria a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST correspondente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado, conforme determina o § 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS. 

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019-SEFAZ que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem aplicados.

A redução do percentual da MVA em 50%, prevista no artigo 2°-A da Portaria 195/2019-SEFAZ, não poderá ser aplicada no cálculo do ICMS/ST efetuado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, na venda interna de mercadoria, para estabelecimento atacadista. O benefício alcança apenas aquisições interestaduais efetuadas por contribuinte atacadista ou optante pelo Simples Nacional, desde que atendidas as condições regulamentares.

049/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Para fins de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, poderão ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária. 

Em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto deve ser efetuado pela sistemática do Simples Nacional.

058/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

O benefício fiscal do crédito outorgado não se aplica às operações com bens e mercadorias arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/91.

Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deve aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019.

Cabe ao contribuinte mato-grossense, não optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do complemento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos no artigo 2°-B, e o percentual fixado nas tabelas do Anexo Único da Portaria 195/2019.

061/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS – PMC –  PMPF  –  RESTITUIÇÃO

O RICMS ao tratar da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano utiliza o PMC - preço máximo a consumidor como regra geral, podendo o contribuinte optar pelo PMPF - preço médio ponderado a consumidor final.

Na hipótese de não opção pelo PMPF, será utilizado o valor de PMC para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Não havendo PMC fixado o medicamento estará sujeito à utilização da MVA para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária.

Caso se dê o recolhimento a maior decorrente da utilização de base de cálculo incorreta é cabível a restituição do imposto pago de forma indevida; Para os contribuintes optantes pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não há direito à restituição de ICMS eventualmente pago a maior em decorrência da diferença apurada entre o valor efetivo da venda a consumidor final e a base de cálculo utilizada para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, conforme preceitua o § 2° do artigo 11 do Anexo X do RICMS.

066/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – OUTRAS BEBIDAS.

A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O produto "gomativa beauty" (complementos alimentares) classificado na subposição 2106.90.10 da NCM/SH e não descrito no Apêndice do Anexo X do RICMS não se sujeita à substituição tributária.

077/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIOS CUMULATIVOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

078/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO: USO E CONSUMO EM AERONAVE – ALÍQUOTA INTERNA. BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 75/91 – INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE.

Cabe ao Estado do destinatário a integralidade do ICMS decorrente da entrada interestadual de lubrificantes derivados de petróleo destinado ao consumo do adquirente.

A aquisição de lubrificantes para utilização no funcionamento de aeronaves não faz jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91.

O destinatário é responsável solidário pelo imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido.

081/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATACADISTA MATO-GROSSENSE – CREDENCIAMENTO – ESTOQUE. 

 

Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento, localizado neste Estado, credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas.

 

Nas aquisições de bem ou mercadoria de estabelecimento industrial instalado no território do Estado, por comercial atacadista, ainda que credenciado, cabe à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. 

 

Não há previsão, na legislação tributária deste Estado, de apropriação de crédito relativo aos estoques, quando do credenciamento como substituto tributário interno, ensejando a necessidade de manter o controle em separado do estoque.

091/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL.

Para fins de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, poderão ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária. 

Em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto deve ser efetuado pela sistemática do Simples Nacional.

092/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA À ORDEM – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO OUTORGADO – CRÉDITO – LIMITAÇÃO.

Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.

Para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final, nos termos do artigo 182 do RICMS.

A autorização para aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de MVA, constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, credenciado pela SEFAZ como substituto tributário e, desde que, seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT e optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. 

Nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, com relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, submetidas ou não ao regime de ICMS substituição tributária, o valor do crédito do imposto, destacado na Nota Fiscal de entrada, está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação.

 

 

103/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria estiver relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, e se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.

O produto "compressor de ar condicionado com código NCM 8414.30.91" não está arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, não está sujeito ao regime de substituição tributária.

106/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PORTO SECO – APURAÇÃO.

Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não realizada via recinto alfandegado mato-grossense, em regra, deve compor a base de cálculo do ICMS-Importação, além do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras devidos na importação, sendo aplicado sobre a base de cálculo obtida a alíquota de 17%. (24/05/2022)

109/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPRA INTERESTADUAL - RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE

É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria adquirida em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso.

O destinatário é responsável solidário pelo imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido.

O destaque do imposto devido por substituição tributária na nota fiscal interestadual dependerá da existência de acordo específico entre as Unidades Federativas em que a mercadoria é comercializada.

110/2 022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO - CONSUMO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FATO GERADOR PRESUMIDO - NÃO REALIZADO - RESTITUIÇÃO

 O fato gerador presumido que autoriza a antecipação do imposto por substituição tributária, em regra, é comercialização posterior da mercadoria adquirida, a qual não ocorre quando as mercadorias são consumidas ao longo do processo produtivo, hipótese em que cabe pedido de restituição do imposto retido, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.

No caso do insumo de produção, em que a mercadoria original é transformada em um novo produto, esse deve ser tributado no momento de sua venda a consumidor final, de acordo com o regime normal de apuração do ICMS, assegurado o aproveitamento como crédito do valor destacado na NF-e de aquisição da mercadoria.

Caso a mercadoria seja consumida ao longo do processo produtivo, é devido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; caberá pedido de restituição parcial em favor do adquirente.

111/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO NÃO SUJEITO.

O crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS, não se aplica às operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O produto classificado na subposição 8432.90.00 da NCM/SH não está arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, as respectivas operações não se sujeitam ao regime de substituição tributária, devendo a apuração do imposto ocorrer pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS.

115/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – MICROCERVEJARIA – DIFERIMENTO – PRODUTO INDUSTRIALIZADO – RETORNO: CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – INEXIGÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE.

No retorno do produto industrializado do estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento encomendante, o ICMS poderá ser diferido, também não havendo, neste momento, a exigência de recolhimento do adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Não há impedimentos na legislação para fruição por microcervejaria do diferimento previsto para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.

Estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados.

124/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO - DESTAQUE - CONVÊNIO ICMS 52/1991 - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO

A mercadoria classificada na subposição 84329000 da NCM/SH está elencada no item 13.7 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS, desde que cumpridas todas as condições exigidas; o ICMS relativo a sua comercialização deve ser apurado pelo regime normal, tanto pelo fornecedor quanto pelo adquirente.

A mercadoria não se sujeita ao regime da substituição tributária, caso o ICMS relativo às operações posteriores tenha sido recolhido antecipadamente pelo fornecedor localizado neste Estado, poderá o adquirente pleitear a restituição do indébito tributário, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS.

Uma das condições para a utilização do crédito de ICMS é justamente o imposto estar destacado no documento fiscal que acoberta a operação anterior.

125/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – PROCEDIMENTOS.

Na devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

Os procedimentos para escrituração da Nota Fiscal estão descritos nos artigos 570 e 571 do RICMS.

128/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM COM CARÁTER RESIDUAL.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

As operações com as mercadorias "módulo de vidro (máquina de vidro da porta de veículo)", quando destinadas a uso automotivo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por força do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, ainda, conforme previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS, independentemente da classificação na NCM/SH.

130/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – PRODUTOS NÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Nas operações realizadas com produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não é devido o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

132/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BASICA – CRÉDITO – LIMITAÇÃO – ESTORNO PROPORCIONAL.

Na fruição cumulativa de benefícios fiscais, deve se atender, também cumulativamente, as condições inerentes a eles.

Quando o contribuinte mato-grossense for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e realizar operações com produtos integrantes da cesta básica, sobre essas operações incidirão duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (1) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (2) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado. 

Na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese ora tratada, deve-se limitar o crédito do imposto a no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, bem como estorná-lo na mesma proporção da redução de base de cálculo aplicável à saída interna.

133/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E REVENDA INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

A partir de 01/01/2016, o benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS (Convênio ICMS 52/91), não mais contempla as operações de importação.

Nas operações interestaduais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS no cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

Na apuração do ICMS devido por substituição tributária, cuja operação faz jus à redução de base de cálculo, o crédito referente à operação de importação poderá ser proporcionalmente aproveitamento.

O crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS não se aplica às operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, logo a apuração do imposto pela realização de tais operações deve se dar em apartado, aplicando-se, quando sujeitas à substituição tributária, o percentual de MVA correspondente a 65,29%.

169/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONVÊNIO ICMS 142/2018

As mercadorias elencadas no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

O convênio ou protocolo entre os Estados de procedência e de destino nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária é necessário para fins de possibilitar a aplicação da legislação do Estado de destino em relação ao contribuinte localizado no Estado de origem.

Caso haja convênio ou protocolo poderá o Estado de destino credenciar contribuintes do Estado de origem para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária em relação às mercadorias alcançadas.

Não havendo convênio ou protocolo firmado, em relação a determinadas mercadorias, o remetente deverá recolher antecipadamente o imposto devido por substituição tributária, na saída das mercadorias, conforme previsto no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS.

191/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO – PROCEDIMENTO.

Na devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve "reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor", inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária.

No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, haja vista a devolução de mercadorias submetidas ao aludido regime de ICMS/ST, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

204/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS – SIMPLES NACIONAL.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O produto "gomativa beauty" (complementos alimentares) classificado na subposição 2106.90.10 da NCM/SH não descrito no Apêndice do Anexo X do RICMS não se sujeita à substituição tributária. 

O ICMS devido será calculado juntamente com os demais tributos englobados no Regime do Simples Nacional, por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento contribuinte, optante pelo aludido regime.

206/2022

ICMS– OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – COMPLEMENTOS ALIMENTARES.

A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere.

Produto classificado na subposição 2106.90.30 da NCM/SH (complementos alimentares) não constante do Apêndice do Anexo X do RICMS, não está sujeito ao regime de substituição tributária. 

Os produtos classificados na posição 2106 ou subposição 2106.90 da NCM/SH, arroladas na lista do Apêndice do Anexo X do RICMS, se sujeitam ao regime de substituição tributária.

207/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.

A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere.

Sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria classificada na subposição 8202.40.00 da NCM/SH (Correntes cortantes de serras) compreendida na descrição estabelecida para a posição 8202 no item 07 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como pertencente ao segmento correspondente.

209/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VASO DE PLÁSTICO PARA PLANTAS – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária: (a) são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; (b) estão agrupados em segmentos (tabela), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação. A aplicação do regime somente ocorre àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda.

Os produtos com a descrição "vaso de plástico para planta" e "pratos de plásticos para plantas", classificados na subposição 3924.90.00 da NCM/SH, não constam das tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, não estão submetidos ao regime de substituição tributária.

211/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Nas operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, cuja tributação ocorra pelo regime simplificado, não é devido o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Com relação aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, ainda que adquiridos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela devida ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser recolhida antecipadamente juntamente com o ICMS/ST.

213/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTAQUE - RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - 

São solidários o fornecedor credenciado e o destinatário matogrossense pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso a título de substituição tributária.

A comprovação do pagamento do imposto devido por substituição tributária pelo fornecedor não exclui a responsabilidade solidária do destinatário; havendo recolhimento em duplicidade de imposto devido, é cabível o pedido de restituição do indébito, nos termos previstos na legislação.

221/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AÇAI CREMOSO

As operações sujeitas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, às quais aplica-se a legislação estadual. 

Na comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o imposto deve ser retido, ainda que o destinatário (revendedor) seja optante pelo Simples Nacional.

A mercadoria "preparação cremosa de açaí pronta para o consumo", NCM nº 2106.90.90 não está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

230 /2022

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPÇÃO – EFEITOS.

A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária realizada por um estabelecimento produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte, logo, ainda que algum estabelecimento não tenha feito opção expressa, este sofrerá os efeitos da opção feita por qualquer outro estabelecimento do contribuinte.

236/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, procedentes de fornecedor optante pelo Simples Nacional, para apuração do ICMS/ST, a recolher, pode ser deduzido, como crédito, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, sobre a base de cálculo da operação própria. 

Nas operações internas, o crédito a ser apropriado, na apuração do ICMS/ST, pode ser o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria sobre a base de cálculo da operação própria do fornecedor, desde que atendidos os demais requisitos para aproveitamento de crédito.

Quanto à aquisição de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, provenientes de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, é assegurado o direito ao crédito do imposto, desde que tais mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo fornecedor em relação a essas operações e, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota no documento fiscal, conforme estabelecido em Resolução do CGSN. 

Em relação aos contribuintes credenciados para fruição do benefício do crédito outorgado, o crédito a ser apropriado, relativo às operações interestaduais, deve ser limitado a 7% do valor da operação.

237/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEBIMENTO DE MERCADORIA EM TRANSFERÊNCIA – COMÉRCIO VAREJISTA – SIMPLES NACIONAL.

A tributação por meio do Simples Nacional, em regra, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária e ao ICMS diferencial de alíquotas. 

Não se aplica o regime de substituição tributária às operações de transferências para filiais deste Estado (estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular), exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

Não se aplica o regime de substituição tributária às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego no processo de industrialização, desde que o estabelecimento adquirente não comercialize o mesmo be​​m ou mercadoria.

Estando o estabelecimento adquirente cadastrado como estabelecimento comercial, na aquisição de bens e mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que para emprego como matéria-prima em processo industrial, o ICMS devido pelas operações subsequentes deve ser apurado e recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

246/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO INTERNA – AUTOPEÇAS – PROTOCOLO ICMS 41/2008 – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Os produtos "autopeças" arrolados no Protocolo ICMS 41/2008 e na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo será o valor total da operação, conforme o critério estabelecido no inciso III do artigo 6º do Anexo X do RICMS, sobre a qual incidirá a aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 50,39%, conforme disposto na Portaria 195/2019.

253/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA - SUJEIÇÃO.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com os produtos classificados na subposição 3808.94.19 da NCM/SH, destinados ao tratamento de água de piscina, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos, além de não compreendidos na descrição dos itens 1.0, 2.0 e 3.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, não estão vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza".

274/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – NÃO ENCERRAMENTO DA CADEIA – AJUSTES PREVISTOS NO CAPÍTULO IV DO ANEXO X DO RICMS.

Os ajustes relativos ao regime da substituição tributária se aplicam apenas às operações destinadas a consumidores finais localizados no território do estado.

O montante do ICMS efetivo será calculado considerando o valor total das saídas praticadas no período, cujo ICMS foi retido antecipadamente por ST, multiplicado pela alíquota interna aplicável.

O montante do ICMS presumido será encontrado considerando o valor das bases de cálculos utilizadas para calcular as respectivas retenções (referente às operações de saída), também multiplicado pela alíquota interna aplicável.

275/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – SEGMENTO DE AUTOPEÇAS.

As peças classificadas na NCM 4009.21.10 para máquinas autopropulsadas se incluem no segmento de Autopeças sujeitando-se à substituição tributária na medida em que se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, constante na tabela II (contendo item, CEST, NCM/SH e descrição), do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS – RICMS.

284/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DESTINATÁRIO - RECOLHIMENTO – 2) PRAZO.

1) Na operação de aquisição interestadual de mercadoria previstas no § 2º do artigo 4º do Anexo X do RICMS, cabe ao contribuinte destinatário mato-grossense efetuar o pagamento devido a título de substituição tributário, nas hipóteses:

I) o remetente não seja credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS-ST;

II) ou se credenciado, esteja com a inscrição estadual irregular;

III) imposto destacado ou recolhido a menor;

IV)  sem recolhimento do ICMS devido ao Estado;

III) a operação seja irregular ou inidônea, nos termos do RICMS. 

2) Em regra, o vencimento do imposto devido por substituição tributária será na data da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente.

288/ 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO – AUTOPEÇAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – IMPORTADOR.

O importador de qualquer mercadoria do segmento de autopeças é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso.

296/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.

A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O produto "mistura para bolinho de chuva" corresponde ao especificado no item 46.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X (mistura para bolos, com embalagem inferior a 5 kg), e o produto "mistura para pão de queijo" se refere ao descrito no item 46.5 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X (misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg).

Portanto, os produtos "mistura para bolinho de chuva" e "mistura para pão de queijo", classificados no código NCM 1901.20.00, estão sujeitos ao recolhimento antecipado ICMS substituição tributária.

304/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – MERCADORIA PARA REVENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Ao efetuar importação de bens e mercadoria, via Porto Seco mato-grossense, sem similares produzidos no Estado, o imposto incidente na importação fica diferido para o momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, conforme regulamentação dada pelo Decreto n° 317/2019.

O imposto diferido será considerado pago, quando da saída da mercadoria do estabelecimento importador, com tributação do imposto. E, caso a operação esteja submetida ao regime de substituição tributária, fica o importador obrigado a efetuar apuração e o recolhimento do ICMS/ST.

311/2022

ICMS – SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDÚSTRIA - INSUMOS - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O artigo 1º do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS elenca as mercadorias e bens sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Para fins de sujeição ao regime de substituição tributária é considerada a CNAE da atividade principal informada no cadastro de contribuintes.

A comercialização posterior da mercadoria adquirida, em regra, é o fato gerador presumido que autoriza a antecipação do imposto por substituição tributária; se as mercadorias são consumidas ao longo do processo produtivo, a retenção do ICMS por substituição tributária não consolida o ciclo produtivo, na medida em que o fato gerador presumido não ocorre; caberá pedido de restituição do imposto retido, em favor do adquirente, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.

315/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA – SUPERMERCADO – PADARIA E CONFEITARIA – PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇAO NÃO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS – RESTITUIÇÃO.

(1) A entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2033.

É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica nas atividades de panificação e confeitaria, desenvolvidas em estabelecimento de supermercado, uma vez que essas atividades não se enquadram no conceito de industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), norma utilizada de forma subsidiária em relação ao ICMS.

(2) É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar.

No caso de os produtos de padaria e confeitaria ter o imposto debitado na saída do supermercado, o contribuinte poderá, nos moldes dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, solicitar a restituição do valor do ICMS-ST retido por ocasião das aquisições das mercadorias utilizadas como insumos na elaboração dos produtos, pois não haverá a saída das mesmas mercadorias, sendo, portanto, hipótese em que o fato gerador presumido não se realiza.

325/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA.

As mercadorias "massa/mistura de pão francês somente para assar", ou "farinha de trigo" destinada para o preparo de produtos alimentares, estão arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, e, portanto, se submetem ao regime de substituição tributária.  O estabelecimento fornecedor/vendedor é responsável para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST.

Caso o ICMS/ST devido pelas operações subsequentes for recolhido corretamente pelo remetente substituto, configura o encerramento da cadeia tributária e, em regra, na nota fiscal de saída interna não há destaque de ICMS, diante da inexistência de imposto a ser recolhido pelo destinatário substituído.

Quando o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetuar a retenção ou recolhimento do ICMS/ST ou recolher em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de responsável solidário, efetuar o pagamento, conforme as hipóteses prescritas no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS.

331/2022

ICMS – OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE DE CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA

O RICMS, no inciso IV do artigo 448, submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso.

O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido pelo transportador contratante, nos termos do §3º do artigo 233 do RICMS, e o transportador subcontratado emitirá CT-e sem o destaque do ICMS, informando que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, e demais informações previstas no §6º do artigo 233 do RICMS.

332/2022

ICMS – OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE DE CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O RICMS, no inciso IV do artigo 448, submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso.

336/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÓLEO LUBRIFICANTE

A mercadoria óleo lubrificante, classificada na subposição 27101932 da NCM/SH, consta da Tabela VII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto está sujeita ao regime da substituição tributária neste Estado.

Na operação interestadual de transferência o ICMS devido deve ser retido e pago por substituição tributária pelo remetente das mercadorias; 

A operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo é imune ao ICMS, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante, entretanto, será antecipado o imposto relativo as etapas posteriores à operação interestadual, até a sua venda ao consumidor final.

Na comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o contribuinte substituído não poderá se creditar do ICMS que porventura incida na operação própria de seu fornecedor, na medida em que este já é utilizado para fins de determinar o quantum a recolher por substituição tributária.

338/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - INSUMOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

343/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS.

Estão submetidos ao regime de substituição tributária as operações com bens e mercadorias arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerado, para tanto, além da descrição do produto e do código NCM correspondente, o segmento que se insere. 

As operações com o produto descrito como "enxovais para bebês", bem como as operações com produto classificado na posição 6209 da NCM/SH (vestuário e seus acessórios para bebês), não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS.

346/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - GADO EM PÉ – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO - CONDIÇÕES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ABATE - OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUJEIÇÃO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural para revenda da carne, após abate, pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento.

Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento, por conseguinte, não há a aplicação do regime de substituição tributária.

O estabelecimento encomendante é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Na hipótese de a venda ocorrer diretamente a consumidor final não haverá a retenção.

A venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, caracteriza produto da cesta básica e, nesse caso, há previsão de redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS.

Nas remessas em transferência deve haver a retenção e recolhimento do ICMS ST em relação às operações subsequentes a serem realizadas pela filial.

349/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – NÃO ENCERRAMENTO DA CADEIA – FATO GERADOR PRESUMIDO – EXCESSO – AJUSTES PREVISTOS NO CAPÍTULO IV DO ANEXO X DO RICMS – COMPENSAÇÃO – RESTITUIÇÃO.

A substituição tributária não mais encerra a cadeia tributária, devendo, após a ocorrência do fato gerador, serem realizados os ajustes previstos no Anexo X do RICMS para verificar a insuficiência ou o excesso de retenção do ICMS.

Os ajustes relativos ao regime da substituição tributária se aplicam apenas às operações destinadas a consumidores finais localizados no território do Estado.

O valor recolhido em excesso pode ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.

Caso não possa compensá-lo com outros débitos de ICMS ou c om eventuais saldos positivos supervenientes, o contribuinte substituído pode pleitear a restituição do valor recolhido a maior.

350 /2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO INTERNA – AUTOPEÇAS – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

O crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS não se aplica às operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, logo a apuração do imposto pela realização de tais operações deve se dar em apartado, aplicando-se, quando sujeitas à substituição tributária, o percentual de MVA correspondente a 65,29%.

353-A/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQUENTE – RESPONSABILIDADE – IMPORTADOR – PRAZO – REGIME ESPECIAL - CREDENCIAMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CRÉDITO OUTORGADO – LIMITAÇÃO.

O importador das mercadorias arroladas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso.

Nos termos do artigo 14, inciso III, do Anexo X do RICMS, o vencimento do ICMS devido por substituição tributária relativo à mercadoria importada corresponde ao dia do desembaraço aduaneiro.

O credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS por substituição tributária deve ser obtido na forma do artigo 19 do Anexo X do RICMS e da Portaria nº 209/2019-SEFAZ.

A limitação ao aproveitamento do crédito a 7% (sete por cento) como condição para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado alcança apenas as operações de aquisição interestadual, portanto, não se aplica às operações de aquisição por importação.

001/2023 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU COSMÉTICOS DESTINADOS A ANIMAIS (PETS) – SIMPLES NACIONAL.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando-se, para tanto, não só a descrição, como a NCM correspondente e o segmento que se insere.

Nas operações com produtos que não sujeitos ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, devem calcular e recolher o imposto pela sistemática do Simples Nacional.

003/20 23  - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – ENTRADA INTERESTADUAL – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação NCM descritas no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento que se insere.

Nas operações com mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS-ST; o contribuinte mato-grossense é responsável solidário, caso não ocorra o recolhimento do imposto pelo remetente.

Caso a mercadoria não esteja submetida ao regime de substituição tributária, caberá ao contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, quando da revenda, efetuar o recolhimento do ICMS com base nas regras preceituadas na LC 123/2006, ou seja, efetuar a apuração no PGDAS.

004/20 23  - CDC R/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTE INTERESTADUAL AÉREO – AQUISIÇÃO DE QUEROSONE DE AVIAÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO – NÃO OPTANTE - APROVEITAMENTO.

A aquisição de mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo início da prestação se dê no território mato-grossense, dá direito a crédito, ainda que o combustível tenha sido adquirido em outra unidade federada.

Não destacado o valor do imposto no documento fiscal emitido, o contribuinte calculará o valor do imposto a ser aproveitado como crédito.

006/20 23  - CDC R/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – BOMBEAMENTO ÁGUAS SUBTERRÂNEAS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

A legislação deste Estado considera semelhante à obra de construção (civil, hidráulica ou elétrica), a perfuração de poços, bem como a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, portanto, pode-se concluir que as peças/acessórios inerentes às eletrobombas submersas (NCM 8413.70.10) de instalação em obras dessa natureza, possuem finalidade congênere aos materiais para uso na construção.

007/20 23  - C DC R/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – PRODUTOS FRAMACEUTICOS - VAREJEISTA - LEI COMPLEMENTAR Nº 631/2019

O ICMS devido a título de substituição tributária não está abrangido pelo regime do Simples Nacional. 

O ICMS-ST não é calculado por intermédio do PGDAS-D, o substituído tributário ao informar o valor das operações sujeitas à substituição tributária deverá observar as disposições do inciso I do § 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Caso a operação não se enquadre em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, ela estará abrangida pelo regime do Simples Nacional.

011/20 23  - C DC R/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL -AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SUJEIÇÃO.

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM prevista no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento que se insere.

Nas operações com mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS-ST; o contribuinte mato-grossense é responsável solidário, caso não ocorra o recolhimento do imposto pelo remetente.

Nas operações com mercadoria destinada ao uso como matéria prima no processo industrial, não haverá aplicação do regime de substituição tributária, conforme artigo 3°, inciso V, do Anexo X do RICMS.

015/20 23  - C DC R/SUCOR

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ATACADISTA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ESTOQUE.

O Decreto nº 273/2019 acrescentou o Anexo XVII ao RICMS que estabelece o regime de tributação para os estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas e disciplina o benefício fiscal de crédito outorgado.

Independente da opção pelo benefício fiscal de crédito outorgado, os contribuintes, enquadrados até 31/12/2019 em regimes de antecipação do imposto, deveriam efetuar o inventário do estoque existente para a apropriação do crédito, conforme previsto no Capítulo III do Anexo XVII do RICMS.

A apropriação de crédito em relação ao estoque existente em 31/12/2019 não se aplicava às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o § 6º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS.

017/20 23  - C DC R/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS DE USO NÃO AUTOMOTIVO – EMPREGO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – PROTOCOLO ICMS 41/2008.

O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

025/20 23  -   C DC R/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria estiver relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, e se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.

Os produtos informados "porta toalha" por se tratar de objeto de bancada e os demais produtos "suporte xícaras preto", "bandeja de vidro canelada hexa durad" e "suporte guardanapos" classificados na NCM 7324.90.00, 7323.93.00 e 7323.99.00 não se sujeitam à substituição tributária, pois além de não compreendidos na descrição dos referidos itens não estão vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza" e "Materiais de Construção e Congêneres".

Os demais produtos "saleiro e saleiro/pimenteiro", ambos classificados no código NCM 7013.49.00, estão especificados no item 1.0, código CEST 14.001.00 da tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, portanto, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

032/2023 - CDCR/SUCOR

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLORO GRANULADO PARA PISCINAS - NÃO SUJEITA.

A NCM 3808.94.19 – cloro granulado para piscinas residenciais e comerciais - está arrolada no item 1.0, 2.0 e 3.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias "Materiais de Limpeza", agrupadas em razão das características assemelhadas de sua destinação (§ 6°, inciso I, do artigo 2° do Anexo X).

Os produtos classificados na NCM 3808.94.19 e destinados ao tratamento de água de piscina, apesar de vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza", não se sujeitam à substituição tributária pois não estão compreendidos na descrição dos itens em que a referida NCM está arrolada .

033/2023 - C DCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERNA - INSUMOS – FORNECEDOR – DIFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.

Não é devido o recolhimento do ICMS na entrada de mercadorias com diferimento do ICMS que são consumidas ou integradas no processo de industrialização.

O instituto do diferimento implica na postergação da exigência do tributo, e, por ocasião do encerramento do diferimento, conforme estabelecido no dispositivo que o conceder, o valor do imposto diferido será pago englobadamente, com o imposto devido pela operação tributada que realizar, sem direito a qualquer crédito, nos termos do previsto nos incisos I e II do artigo 583 do RICMS.

Na aquisição de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária, de fornecedor optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, o adquirente poderá se creditar, quando consignado no documento fiscal, do valor correspondente ao crédito e a alíquota, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas operações, nos termos do art. 23, § 1º da LC nº 123/2006 c/c art. 60, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018.

Nas vendas internas dos seus produtos industrializados, o contribuinte fará a apuração e recolhimento do imposto pelas operações próprias pelo regime de apuração normal, na forma do prevista no artigo 131 do RICMS/MT.

043/2023 - C D CR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – NÃO OPTANTE PELO CRÉDITO OUTORGADO – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.

As regras para definição de base de cálculo e apuração do ICMS/ST estão disciplinadas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, sendo os percentuais de margem de valor agregado (MVA) divulgados pela Portaria n° 195/2019.

O percentual da margem de valor agregado (MVA) poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desde que o contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria esteja enquadrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e atenda a demais condições previstas na norma para fruição do benefício.

Na hipótese de o estabelecimento remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST incidente na operação não o fizer, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria, na condição de solidário, recolher o imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 4° do Anexo X.

044/2 023 - C D CR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL - RESTAURANTE – MERCADORIA PARA USO NO PREPARO DE ALIMENTOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

1 - As mercadorias adquiridas em outro Estado se arroladas na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Se o estabelecimento desenvolver exclusivamente atividade de restaurante, ao adquirir mercadorias em outras unidades da Federação para utilização como insumo no preparo de alimentos, não haverá substituição tributária, pois, o preparo de alimentos pelo restaurante equipara-se a industrialização.

Caso o estabelecimento desenvolva também atividade secundária de comércio, a operação de aquisição de insumos será submetida ao regime de substituição tributária, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST.

Se comprovado que o produto, de fato, é utilizado como insumo no preparo de alimentos, poderá pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto pago por substituição tributária.

2 - Na aquisição interestadual de mercadoria a ser utilizada pelo estabelecimento como material de limpeza, será considerado material de uso e consumo, consequentemente, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS-diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS.

Caso o produto esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser apurado e recolhido pelo remetente, conforme determina o § 2° do artigo 1° c/c o § 1° do artigo 4°, ambos do Anexo X do RICMS.

046/2 023 - C D CR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA  - VENDA INTERESTADUAL - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ADQUIRENTE CONTRIBUINTE – APURAÇÃO – CESTA BÁSICA - BENEFÍCIO FISCAL.

A operação com os produtos arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, desde que a descrição esteja em conformidade com a NCM, estará sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o remetente efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, conforme artigo 4°, inciso I, do Anexo X do RICMS.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) a ser aplicado.

Possibilidade de aplicação de benefício fiscal, quando houver, desde que atendidas as condições regulamentares para tal; o crédito proveniente da operação própria será aplicado na mesma proporção, conforme artigo 116, inciso IV, do RICMS.

052/2 02 3 - C D C R/SUCOR

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODEIC.

Nas operações sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS, deve ser informado nos campos específicos das Notas Fiscais (base de cálculo do imposto e base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, se for o caso) o valor efetivamente utilizado, ou seja, o valor informado deve considerar a eventual redução de base de cálculo aplicável.

O crédito outorgado é aplicado no momento da escrituração fiscal, ou seja, a base de cálculo utilizada e informada na nota fiscal é calculada em conformidade com as regras comuns do ICMS aplicáveis ao caso concreto.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina e o benefício fiscal do PRODEIC "Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso" não podiam ser aplicados de forma conjunta, conforme o disposto no § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019.

A partir de 01/01/2023, pelo prazo de 6 meses, admitiu-se a cumulação do benefício do PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso com o benefício de redução de base de cálculo (artigo 3º-A, I, Anexo V do RICMS) nas operações internas.

001/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA - BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APURAÇÃO DO ICMS ST – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICAÇÃO.

(1) Nas operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional quando sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que atendidas as condicionantes, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS, na apuração do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

(2) Demonstrativo de cálculo do ICMS-ST.

006/2023 – UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REVENDA E INSUMO DE PRODUÇÃO – LEITE, FARINHA DE TRIGO E ÓLEO – PADARIA – SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO.

Leite, farinha de trigo e óleo, utilizados para a produção de bolos, também são produtos comercializados por padarias e estabelecimentos similares.

As operações de aquisições destas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, não sendo aplicada as disposições excludentes do regime previstas no inciso V do art. 3º do Anexo X c/c o inciso III do art. 450, ambos do RICMS.

Caso o fato gerador presumido (revenda), que ensejou a retenção do ICMS por substituição tributária não ocorra (utilização das mercadorias como insumo de produção de bolos), o valor relativo a esse imposto (retido anteriormente por substituição tributária), pode ser reavido ao contribuinte (optante pelo Simples Nacional), tendo como fundamento a inocorrência do fato gerador presumido.

010/2023 – UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com os produtos "pé de moleque e paçoca", classificados na subposição 1704.90.90 da NCM/SH, não se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária.

012/2023 – UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – OPERAÇÃO DE VENDA INTERNA DE LATICÍNIOS PARA LANCHONETES – USO DO PRODUTO NO PREPARO DE ALIMENTOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Na operação em que o estabelecimento industrial mato-grossense efetue venda interna de mercadoria de sua produção "laticínios" para contribuintes que desenvolvam atividade principal de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, não se aplica o regime de substituição tributária, caso o produto, sujeito a essa sistemática de tributação, seja utilizado, de forma exclusiva pelo destinatário, como insumo no preparo de alimentos; mas desde que o adquirente não desenvolva no mesmo estabelecimento outra atividade de comércio.

013/2023 – UDCR/UNERC

ICMS  OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – USO COMO MATÉRIA PRIMA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Em se tratando de estabelecimento que desenvolve atividade de indústria, desde que o estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria, não se aplica o regime substituição tributária na aquisição interestadual de mercadoria, quando destinada ao uso como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, no processo de industrialização da empresa.

014/2023 – UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – FRETE FOB – TRANSPORTE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE – CÁLCULO DO ICMS/ST.

Na aquisição interestadual de mercadoria, para revenda, em que a operação for submetida ao regime de substituição tributária, o valor do frete deve compor a base de cálculo do ICMS/ST.

Não sendo o valor do frete computado na base de cálculo pelo remetente, por ser o transporte de responsabilidade do contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria (frete fob), caberá a este efetuar o recolhimento do ICMS/ST correspondente a essa diferença, podendo deduzir do valor do imposto apurado o valor do ICMS destacado no CT-e.

018/2023 – UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDORA DE OUTRO ESTADO – EFETUA VENDA DE COMBUSTÍVEIS PARA MATO GROSSO – ICMS/ST – RESPONSABILIDADE.

A distribuidora de combustíveis, situada em outra unidade federada, credenciada em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário, nos termos da Portaria n° 028/2020-SEFAZ e demais normas pertinentes, quando da venda de óleo diesel e gasolina para contribuintes mato-grossenses, revendedores do produto, poderá efetuar o recolhimento mensal do ICMS/ST correspondente a diferença de preço do diesel e gasolina, quando o preço pratico em Mato Grosso for maior que o da unidade de origem.

020/2023 – UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUBRIFICANTES – PRAZO DE RECOLHIMENTO.

Caso a empresa, situada em outra unidade federada, esteja credenciada em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário para as operações com óleo lubrificante, o prazo parra recolhimento do ICMS/ST será o seguinte:

- até o até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização;

- até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nas alíneas a e b do inciso XII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021.

028/2023-UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PEÇAS E PARTES DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e no Apêndice do Anexo X do RICMS.

033/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INCIDÊNCIA.

1 – Aquisição de mercadorias para manutenção de máquinas e equipamentos industriais, que se desgastam ao longo do tempo, não se enquadram como produto intermediário, por não serem consumidas de forma integral e imediata no processo industrial, caracterizando fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, quando efetuadas em outras unidades da Federação.

2 – Se a mercadoria adquirida em operação interestadual, para uso e consumo, estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser efetuada a retenção e recolhimento antecipado do ICMS diferencial de alíquotas, conforme art. 1º, § 2º, do Anexo X do RICMS.

037/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.

A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição e subposição NCM os compreendam, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com todos os consoles e máquinas de jogos de vídeo classificados na subposição 9504.50.00 da NCM/SH se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária.

040/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO.

A metodologia aplicável na apuração do ICMS devido por substituição tributária, por estabelecimento beneficiário do PRODEIC, está prevista no artigo 14, § 7°, do Decreto n° 288/2019.

O contribuinte credenciado para fruição dos benefícios do PRODEIC que realiza operações com redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS deve, além das demais disposições, observar as previstas nos artigos 47-A a 47-C do Decreto n° 288/2019.

050/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –CEST NÃO INFORMADO – SUJEIÇÃO.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH previstas no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento em que se insere.

051/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO MATRIZ – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente.

Na hipótese de operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023.

053/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRATAMENTO DIFERENCIADO (artigo 3° do Anexo IX do RICMS) – ALCANCE.

O afastamento do regime de substituição tributária previsto no artigo 3° do Anexo IX do RICMS se aplica na aquisição realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado em determinadas CNAEs principal, entre elas, a CNAE 1413-4/02, tão somente quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária for atribuída ao destinatário mato-grossense.

054/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA PARA REVENDA E PARA USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO.

Estão excluídas do Simples Nacional as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, e também aquelas sujeitas ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. De forma que, nesses casos, deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando-se, para tanto, não só a descrição, como a NCM correspondente e o segmento que se insere.

Na aquisição interestadual de mercadoria, submetida ao regime de substituição tributária, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST.

O ICMS diferencial de alíquotas também está sujeito ao recolhimento por substituição tributária, caso a mercadoria adquirida, para ser utilizada como bem do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do imposto.

Caso a mercadoria, destinada ao ativo imobilizado ou uso ou consumo, não esteja submetida ao regime de substituição tributária, e, em sendo o adquirente, optante pelo Simples Nacional, caberá a este efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas no momento na ocorrência do fato gerador, ou seja, na entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.

062/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – VENDA À ORDEM – VENDEDOR REMETENTE MATO-GROSSENSE – ADQUIRENTE ORIGINÁRIO ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO – DESTINATÁRIO FINAL MATO-GROSSENSE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROCEDIMENTOS.

Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.

Não há previsão na legislação deste Estado, de dispensa do destaque do imposto e do seu recolhimento, na operação de saída interestadual, com transmissão de propriedade, de mercadoria tributada pelo ICMS, ainda que não transite pelo estabelecimento do adquirente.

067/2023-UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS PARA EMPREGO COMO MATÉRIA PRIMA E PARA REVENDA – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O contribuinte que desenvolva atividade principal de reformas de pneumáticos usados-CNAE 2212-9/00 e que efetue reforma em pneus usados de terceiros (consumidor final), ao adquirir mercadorias em outro Estado, para uso como matéria prima, deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois, nesse caso, assume a condição de consumidor final.

Também deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado e material de uso ou consumo.

Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria para ser utilizada como matéria prima na recapagem de pneu usado de propriedade da empresa, para posterior revenda, não haverá retenção do ICMS/ST, conforme artigo 450, inciso III, do RICMS.

Na aquisição interestadual de mercadoria para revenda, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação está sujeita ao regime de substituição tributária, ficando o remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST. Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de solidário, efetuar tal pagamento.

07 9/2023-UDC R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE PEÇAS USADAS RETIRADAS DE VEÍCULOS – ATIVIDADE DE DESMANCHE INCOMPATÍVEL COM COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS NOVAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO PELO INDUSTRIAL OU ATACADISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO.

1. A atividade de desmontagem de veículos adquiridos pela consulente, com a consequente retirada/destinação de peças usadas é atividade incompatível com sua CNAE principal de comércio de peças novas. Lei Federal que regula a atividade de desmanche veda a cumulação com atividade de venda de peças novas.

2. Peças usadas adquiridas pela consulente para revenda se sujeitam à substituição tributária, devendo o imposto devido por substituição ser retido pelo industrial ou atacadista/distribuidor. Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de solidário, efetuar tal pagamento.

089/2023 -UDC R/ UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL – MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO DO ICMS/ST.

1. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente.

2. Não se fará a retenção do ICMS/ST na transferência de mercadoria realizada por estabelecimento matriz/filial situado em outra unidade federada para filial mato-grossense quando esta estiver registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS de Mato Grosso com a CNAE principal de comércio atacadista, cabendo a esse efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST quando praticar operação de venda interna da mercadoria para estabelecimento varejista.

3. A apuração da base de cálculo do ICMS/ST deve ser efetuada considerando o regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, aplicando-se ao cálculo o percentual de margem de valor agregado (MVA) divulgado pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, observadas as condições ali prescritas.

096/2023 -UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO.

A legislação vigente reconhece que as diferenças havidas nos estoques em função de perda/perecimento configuram saída de mercadoria, todavia tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS.

Na hipótese de perda/perecimento de mercadoria, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional são aplicadas as mesmas disposições previstas aos contribuintes tributados pelo Regime Normal, observando, porém, a vedação de qualquer apropriação de créditos e respectivos estornos, conforme disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar, em razão de perda/perecimento, conforme preceitua o inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não obsta o pedido de restituição do ICMS-ST retido, quando o fato gerador presumido não ocorrer.

Para comprovação da perda/perecimento das mercadorias, o contribuinte deverá manter documentos que comprovem a ocorrência do evento, tais como laudos técnicos e outros documentos que julgar necessários, para fins de apresentação em eventual ação fiscal.

124/ 20 2 3 - UD CR / U N ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

São solidários o fornecedor credenciado e o destinatário mato-grossense pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso a título de substituição tributária.

É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria adquirida em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso.

O destinatário é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido.

Havendo recolhimento em duplicidade de imposto devido, é cabível o pedido de restituição do indébito, nos termos previstos na legislação.

126/ 20 2 3 - UD CR / U N ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE – APROVEITAMENTO DOS VALORES DESTACADOS NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA – PROCEDIMENTOS – NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS –– CFOP E CST UTILIZADOS.

Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e ao imposto retido por substituição tributária.

Os lançamentos a crédito serão realizados diretamente na escrita fiscal, de modo a simplificar os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte, quando a saída subsequente não ocorrer no território mato-grossense como havia sido presumido, nos termos do previsto no artigo 112-A do RICMS.

O imposto devido deverá ser destacado no documento que acobertar a saída interestadual da mercadoria, e, na hipótese de o destinatário contribuinte do imposto ser consumidor final, deve ser utilizado o CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").

O código CST a ser utilizado na operação é o código CST 000 - "mercadoria de origem nacional e tributada integralmente", exceto se a operação de venda esteja sujeita a alguma das situações específicas como: isenção, redução de base de cálculo, não tributação ou diferimento, o CST a ser utilizado deverá observar esta situação, conforme disposto nas Tabelas A e B do Capítulo I do Anexo III do RICMS/MT.

010/2024 – UDC R/UNERC

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGULADOR DE GÁS, MODELOS 504/01, 505/01 E 506/01, COM CÓDIGO NCM 8481.10.00.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.

O produto regulador de gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01, classificado na subposição 8481.10.00 da NCM/SH, do tipo utilizado em botijões de gás de uso doméstico,somente uso doméstico, não se aplica a substituição tributária pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola.

013/202 4 – UD C R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições.

É considerada como atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para fins de opção pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas.

A receita bruta auferida, conforme definido no § 1°, inciso III, do Anexo XVIII do RICMS/2014, compreende os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e de bebidas e os serviços prestados, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária e excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS.

Os valores referentes à taxa de serviço (gorjetas) cobrados no fornecimento de alimentação e bebidas devem compor a receita bruta para fins de tributação do ICMS pelo regime especial de tributação previsto no Anexo XVIII do RICMS, implementado pelo Decreto nº 378/2020.

016/202 4 – U D C R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ARTIGOS DE HIGIENE/TOUCADOR – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária: (a) são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; (b) estão agrupados em segmentos (tabela), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação. 

A aplicação do regime somente ocorre àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda. 

019 /20 2 4 – U D C R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE HORTIFRÚTIS – MERCADORIA ISENTA NO ESTADO DE ORIGEM – CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – CONV. ICM 44/75 – 2. AQUISIÇÃO INTERNA DE MERCADORIA JUNTO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA REVENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE.

1. São isentas as saídas internas ou interestaduais das hortifrutícolas, em estado natural, listadas no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, exceto quando destinadas à industrialização.

1.1. Não há isenção do ICMS para as saídas internas ou interestaduais de batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva.

1.2. Será concedido crédito presumido equivalente ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% ou 12% sobre o valor da respectiva operação, nos termos do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS, na hipótese de aquisição interestadual, com isenção do ICMS, dos seguintes produtos: batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva. Caso o contribuinte seja optante pelo crédito outorgado de trata o Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%.

2 - Caberá ao estabelecimento industrial mato-grossense, ao efetuar venda interna de produto de sua fabricação sujeito à substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, ainda que o adquirente seja estabelecimento comercial atacadista credenciado como substituto tributário na operação interna (artigo 4°, § 1°-A, do Anexo X do RICMS).

022 /20 2 4 – U D C R /UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, nos termos do artigo 599 do RICMS, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária apenas se as mercadorias estiverem elencadas no Artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

025/ 20 2 4 – U D C R /UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.

027/ 20 2 4 – U D C R /UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDÚSTRIA – SIMPLES NACIONAL – INSUMOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com os produtos "guaraná em pó ou em bastão", classificados na subposição 2106.90.30 da NCM/SH, não se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária.

O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

03 3 / 20 2 4 – U D C R / U NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO – ABRANGÊNCIA POR ITEM DE CARÁTER GENÉRICO.

A "película de proteção de pintura veicular", classificada no código NCM 3919.90.90, se sujeita ao regime de substituição tributária por estar abrangida pela classificação contida no item no item 999.0 da Tabela II do Anexo X do RICMS, qual seja, outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do referido anexo.

041/ 20 2 4  – U D C R / U NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERNA DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATACADISTA CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO – BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST – PMC – PMPF – MVA.

Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do "caput" do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo.

O contribuinte mato-grossense credenciado junto à SEFAZ como substituto tributário interno, ao efetuar aquisição de mercadoria em outra unidade federada sujeita a esta sistemática de tributação, é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes a ocorrer com o produto neste Estado.

Havendo Preço Máximo ao Consumidor-PMC definido para o produto medicamento de uso humano, divulgado em revista especializada de grande circulação ou definido pela CMED, este poderá ser utilizado na definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, podendo ser aplicado também ao cálculo do imposto o percentual de redução a serem aplicados sobre o PMC, previsto pela Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que observadas as condições.

Caso o estabelecimento varejista opte pelo PMPF, este deve ser utilizado para efeito de definição de base de cálculo e não o PMC.

Não havendo PMC fixado para o medicamento ou PMPF, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada considerando o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS, sendo aplicável ao cálculo os percentuais de MVA previstos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

O contribuinte mato-grossense que desenvolva atividade principal de comércio atacadista e que esteja credenciado como "substituto tributário interno" poderá fruir a redução em 50% do percentual da MVA prevista no artigo 2°-A, §§ 1° e 1°-A, da Portaria n° 195/2019, desde que atendidas as demais condições ali prescritas.

044/ 20 2 4   – U D C R / U NERC

 ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RESPONSABILIDADE.

Em regra, na aquisição interestadual de mercadoria do segmento de autopeças submetida ao regime de substituição tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é do remetente, devendo o imposto ser recolhido de forma antecipada antes da saída da mercadoria do estabelecimento.

Por outro lado, em sendo o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, autorizado pela SEFAZ a efetuar o recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 19-A do Anexo X do RICMS, o remetente deixa de ter essa responsabilidade, exceto se for credenciado como substituto tributário.