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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Respostas em Processos de Consulta Tributária
Nota Explicativa :


​​ ​ ​​​​​ISENÇÃO
001/2024 - UDCR/UNERC

​ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - VENDA INTERNA DE ALIMENTOS - ISENÇÃO.​

As operações de saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, poderão ser albergadas pela isenção de trata o artigo 33 do Anexo IV do RICMS. Estando a fruição do benefício condicionada a que as vendas internas no anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela SEFAZ.

O artigo 33 do Anexo IV do RICMS não tem eficácia para a fruição do benefício no ano em curso, uma vez que não foi editado ato fixando o limite das vendas.​

007/2024 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RECOLHIMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL.

A saída de sementes, devidamente certificadas, cuja destinação seja a semeadura, ou seja, trata-se de insumos agropecuários e não estão sujeitas ao recolhimento por operação nos termos do artigo 132 do RICMS.

Por se tratar de insumos agropecuários, uma vez cumpridas todas as exigências, são operações passíveis de aplicação de benefícios, tanto na operação interna (isenção) como na interestadual (redução de base de cálculo).

019/2024 – UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE HORTIFRÚTIS – MERCADORIA ISENTA NO ESTADO DE ORIGEM – CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – CONV. ICM 44/75 – 2. AQUISIÇÃO INTERNA DE MERCADORIA JUNTO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA REVENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE.

1. São isentas as saídas internas ou interestaduais das hortifrutícolas, em estado natural, listadas no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, exceto quando destinadas à industrialização.

1.1. Não há isenção do ICMS para as saídas internas ou interestaduais de batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva.

1.2. Será concedido crédito presumido equivalente ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% ou 12% sobre o valor da respectiva operação, nos termos do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS, na hipótese de aquisição interestadual, com isenção do ICMS, dos seguintes produtos: batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva. Caso o contribuinte seja optante pelo crédito outorgado de trata o Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%.

2 - Caberá ao estabelecimento industrial mato-grossense, ao efetuar venda interna de produto de sua fabricação sujeito à substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, ainda que o adquirente seja estabelecimento comercial atacadista credenciado como substituto tributário na operação interna (artigo 4°, § 1°-A, do Anexo X do RICMS).

023/2024 – UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: – GADO PUROS DE ORIGEM REGISTRADO – REMESSA PARA EXPOSIÇÃO – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

As operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns são isentas do ICMS quando atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS.

A remessa de mercadoria para exposição é contemplada com isenção do ICMS, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 77 do Anexo IV do RICMS.

029/2024 – UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PEIXE – ISENÇÃO – CONTRAPARTIDAS – CREDENCIAMENTO – RECOLHIMENTO A FUNDO ESTADUAL.

A isenção prevista no artigo 5° do Anexo IV do RICMS se aplica, até 20/07/2027, nas operações internas com peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana.

A isenção prevista no artigo 6° do Anexo IV do RICMS se aplica, até 31/12/2024, às saídas internas e interestaduais de pescados, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, das espécies pirarucu, tambaqui, pintado, jatuarana (matrinchã), curimatã (curimatá), caranha, piau e tambatinga.

O contribuinte pode optar pela benesse que lhe seja mais vantajosa, desde que atenda as condições estabelecidas, entre elas, o credenciamento específico e, na hipótese do benefício previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o recolhimento ao FUS.

002/2023 - CDCR/SUCOR

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TRANSPORTE E RETORNO DE VASILHAMES - RETORNO GRATUITO - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - DIFERIMENTO - OPERAÇÃO INTERMUNICIPAL.

A isenção de ICMS prevista no artigo 82 do Anexo IV do RICMS, relativa à remessa e retorno de vasilhames, não é extensível ao serviço de transporte dos mesmos.

O artigo 37​ do Anexo VII do RICMS prevê hipóteses de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, desde que cumpridas as exigências previstas pela norma.

A base de cálculo do ICMS relativo ao serviço de transporte é o valor da prestação do serviço (inciso III do artigo 6º da Lei nº 7.098/1998, respeitados os preços mínimos previstos na Portaria SEFAZ nº 034/2017.

Se a operação não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, em relação ao ICMS, ela será tributada em conjunto com o regime do Simples Nacional, não havendo que se falar em encerramento da cadeia tributária.

013/2023  - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - HORTIFRUTIGRANJEIROS – CONVÊNIO ICM 44/75 – ISENÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO.

O Convênio ICM 44/75 autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de produtos hortifrutigranjeiros que relaciona; Quando não concedida a isenção, será assegurado crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.

A isenção de que trata o Convênio ICM 44/75, disciplinada no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, não se aplica às operações com batata, alho, cebola, amêndoa, avelã, banana, figo, maça, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva, cujas operações são tributadas pelo ICMS; atendidas as condições regulamentares, o crédito presumido se aplica às aquisições interestaduais desses produtos.

O crédito presumido de que trata o § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 foi implementado em Mato Grosso pelo Decreto n° 1.427/2022, e somente passou a ter efeito a partir de 01/08/2022.

Sendo o contribuinte optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%.

022/2023 - UDCR/UNERC

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USUFRUTO DE BEM IMÓVEL – MORTE DO USUFRUTUÁRIO – EXTINÇÃO – ISENÇÃO.

Ocorre a isenção do ITCD na extinção do usufruto pelo "evento morte" quando o nu-proprietário for o instituidor, conforme artigo 6º, inciso I, alínea b, da Lei n° 7.850/2022.

Para reconhecimento de isenção e não incidência de ITCD, o interessado deverá protocolizar processo junto a unidade da SEFAZ responsável pelo procedimento, qual seja, Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas, conforme Portaria n° 177/2018-SEFAZ.​

055/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL POR REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SE ATENDIDAS AS CONDICIONANTES – ISENÇÃO NA OPERAÇÃO INTERNA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.

1. A tributação, na saída de defensivos agrícolas depositadas em armazém geral por remetente de outras unidades da federação destinada a terceiro localizado neste Estado, se dará com aplicação da alíquota interna se destinatário for localizado neste Estado.

2. Aplicação dos benefícios fiscais previstos no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, conforme seja destinado a contribuinte localizado neste Estado, ou em outra unidade da Federação.

3. A emissão de notas fiscais pelo armazém geral, por ocasião da saída das mercadorias depositadas por remetentes de outras unidades da federação deverá atender o disposto no artigo 617 do RICMS, sem prejuízo dos demais requisitos gerais aplicáveis à emissão de documentos fiscais.

086/2023 -UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES.

As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.

As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).

A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).​

087/2023 -UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES.

As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.

As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).

A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

088/2023 -UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES.

As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.

As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).

A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

090/2023 -UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV – GASOLINA DE AVIAÇÃO – PROCEDIMENTOS.

São isentas do ICMS as operações de fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer e do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GAvBM/CBMMT, nos termos dos §§ 5º-A e 8º-A, do artigo 65 do Anexo IV do RICMS.

Para fruição da isenção do ICMS devem ser efetuados os procedimentos previstos no Decreto nº 900/2021, de 19/04/2021.

103/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – BOVINO REPRODUTOR – COLETA DE SÊMEN – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO – SUSPENSÃO – ISENÇÃO – CFOP.

As saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva ocorrem com suspensão do imposto.

Os animais reprodutores constituem bens do ativo imobilizado de estabelecimentos agropecuários. A remessa desses animais para empresas especializadas na coleta de sêmen, para posterior comercialização, caracteriza industrialização por encomenda e pode ser efetuada na forma do artigo 21, inc. III, do RICMS.

A comercialização dos insumos decorrentes do processo de coleta, sem que retornem ao estabelecimento encomendante, tem seus procedimentos delineados no artigo 34 do Anexo VII do RICMS.

Estão amparadas pela isenção as operações internas ou interestaduais com sêmen de bovino, congelado ou resfriado, conforme estabelece o artigo 113 do Anexo IV do RICMS.

114/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO –REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – CRÉDITO – VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO.

Os benefícios previstos no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V do RICMS implicam em vedação ao aproveitamento integral do crédito referente à entrada do produto no estabelecimento.

121/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – REMESSA DE SEMENTES CERTIFICADAS PARA MULTIPLICAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR – RETORNO – ISENÇÃO – CFOP.

Na operação interna de remessa de semente certificada para produtor rural, para que este efetue o plantio (multiplicação) e depois efetue o retorno do total da semente produzida, poderá ser aplicada a isenção de que trata o inciso V e § 4° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas.

O benefício poderá ser estendido à operação de retorno realizada pelo produtor, desde que observado o disposto no § 5° desse mesmo artigo 115.

Quanto à emissão das Notas Fiscais de remessa e retorno, concernentes a essas operações, deverão ser emitidas com o CFOP 5.949.

128/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OPERAÇÃO INTERNA – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – ISENÇÃO – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, BEM COMO FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS ESTADUAIS, MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E REGIDAS POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO.

São isentas do ICMS as operações internas de prestações de serviço de telecomunicações, destinadas ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, bem como das Fundações e Autarquias Estaduais, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de direito público, de acordo com o disposto no artigo 61 do Anexo IV do RICMS/MT, desde que cumpridas todas as exigências e condições pertinentes ao caso.

129/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: SILAGEM DE MILHO – COMERCIALIZAÇÃO – RAÇÃO ANIMAL – ISENÇÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: CST.

Quando atendidas as condições prescritas na norma, a operação interna com o produto silagem de milho, será contemplada com a isenção do ICMS prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS.

O Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na emissão do documento fiscal, quando a operação estiver albergada pela isenção do ICMS, será o código 040 – Nacional – Isenta.​

021/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO –PRODUTOS UTILIZADOS NA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.

Na hipótese de atendimento dos requisitos assinalados na legislação concedente do benefício fiscal, as operações com os produtos classificados nas subposições da NCM/SH relacionadas nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 estão contempladas com isenção do ICMS.

041/2022 - ​CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – CONDIÇÕES.

As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.

As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).

A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

065/2022 - ​CDCR​/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE.

Conforme disciplinado no Decreto nº 932/2021 e Convênio ICMS 26/2021, não mais se aplica o benefício de isenção aos produtos arrolados dos incisos II e XX do artigo 115 do Anexo V do RICMS.

As operações com os produtos especificados e classificados nas subposições 3002.90.99, 3824.99.79 e 2840.19.00 da NCM/SH também não estão também contempladas com o benefício constante do inciso I do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, nem com a benesse fiscal constante do artigo 31-A do Anexo V do RICMS.

112/2022 - ​C​DCR​/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUAIS 

Observadas as condições prescritas na legislação tributária, são isentas do ICMS as aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços, por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado.

Por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

129/2022 - ​C​DCR​/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – FARELO DE MILHO – CRÉDITO – RENÚNCIA.

A isenção nas operações internas com farelo de milho, prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, tem como condição que os produtos sejam destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Para garantir o cumprimento dessa condição, ou seja, de que o insumo seja utilizado na agropecuária deste Estado, necessário se faz que o produto seja destinado a produtor rural ou empresa que atue na agropecuária mato-grossense, assim entendido aqueles regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ como tal.

A fruição do benefício de isenção implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.

193/2​022 - ​C​DCR​/SUCOR​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - MILHO E SOJA – INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO - ISENÇÃO. 

A aplicação do diferimento do ICMS, nas operações com milho e soja, entre outras, não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

A opção pela tributação nas mesmas operações, nos termos do previsto no artigo 574 do RICMS, impede a aplicação do diferimento. 

As saídas de milho com destinado à indústria de ração animal fazem jus a isenção prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, contudo, nesse caso, está vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

266/2​022 ​- ​C​DCR​/SUCOR​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS À TRABALHADORES – ISENÇÃO – INAPLICÁVEL - LIMITE DE VENDAS NÃO REGULAMENTADO.

A imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, "c" da CF/88 refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, portanto, o ICMS devido no fornecimento de refeições para trabalhadores de empresa não está abarcado pela imunidade tributária.

Há previsão de isenção para tais operações, condicionada a limite de vendas fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda nos termos do artigo 33 do Anexo IV do RICMS, porém ainda não estabelecido.

267/2​022​ ​- ​C​DCR​/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS À TRABALHADORES – ISENÇÃO – INAPLICÁVEL - LIMITE DE VENDAS NÃO REGULAMENTADO.

A imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, "c" da CF/88 refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, portanto, o ICMS devido no fornecimento de refeições para trabalhadores de empresa não está abarcado pela imunidade tributária.

Há previsão de isenção para tais operações, condicionada a limite de vendas fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda nos termos do artigo 33 do Anexo IV do RICMS, porém ainda não estabelecido.

277/2​022​ ​-​ ​C​DCR​/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – CONDIÇÕES.

As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) – fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.

Na hipótese de os produtos fertilizantes, adubos, inseticidas, raticidas, sementes de espécies diversas, em cartelas, e substrato serem destinados para uso doméstico (por exemplo: em hortas e jardins), não é aplicável a isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS na respectiva operação de venda.

Se o contribuinte adquire insumos agropecuários com isenção do imposto, para comercialização, e, posteriormente, dá saída com tributação do imposto a regra disposta no § 3° do artigo 116 do RICMS garante ao estabelecimento que praticar tal operação tributada, o direito de se creditar do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores.

A denominação "produtos agropecuários" refere-se a produtos em estado natural, tal como definido na alínea d do inciso II do artigo 4° do RICMS, ou seja, produtos resultantes da atividade de produção agropecuária que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização.

340/2​022​ ​-​ ​C​DCR​/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - GERADOR FOTOVOLTAICO DE POTÊNCIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ISENÇÃO - CONVÊNIO 101/1997.

O RICMS, no artigo 125 do Anexo IV, concede o benefício de isenção do ICMS em operações com produtos classificados nos NCM relacionados na cláusula primeira do Convênio 101/1997, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI; 

É isenta do ICMS no Estado de Mato Grosso a operação com gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75KW, classificado na subposição 85017210 da NCM/SH, contido no inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97; 

Não incide o ICMS diferencial de alíquotas nos casos de operação contemplada com isenção neste Estado.

058/2​021​ ​-​ ​C​DCR​/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMBALAGEM AGROTÓXICO – RETORNO – ISENÇÃO.

O Regulamento do ICMS, nos artigos 70 e 71 de seu Anexo IV, prevê isenção do imposto nas saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário, assim como na prestação de serviço de transporte, de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas com destino a centrais/postos de coletas e recebimento.

A operação com embalagens vazias de agrotóxicos pós consumo é considerada operação com mercadorias, entretanto, dispensada do recolhimento do ICMS, permanecendo a obrigação pertinente aos documentos fiscais sobre a operação isenta do ICMS. 

069/​2​021​ ​-​ ​C​DCR​/SUCOR​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – HORTIFRUTIGRANJEIRO – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICM 44/75 – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE.​

Não cabe o aproveitamento do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de entrada, por ocasião da saída interna de hortifrutigranjeiro não beneficiada pela isenção autorizada no Convênio ICM 44/75, haja vista que a regra prevista no § 2° da cláusula primeira do aludido Convênio não foi incorporada à legislação mato-grossense (artigo 4° do Anexo IV do RICMS).

114/​2​021​ ​-​ ​C​DCR​/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – PRODUTOR RURAL – SUBPRODUTO DE SOJA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO – POSSIBILIDADE.

As saídas internas de resíduos de soja, para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, não são passíveis de diferimento. Tais operações, desde que atendidas as condicionantes previstas na legislação, podem usufruir de isenção do imposto, nos termos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS. 

131/​2​021​ ​-​ ​C​DCR​/SU​COR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENERGIA ELÉTRICA – ENERGIA SOLAR – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA GERADA POR SISTEMA DE MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

Na operação de saída interna de energia elétrica, fornecida pela empresa distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica estabelecido em Resolução da ANEEL, poderá ser aplicada a isenção do ICMS disposta no artigo 130-A do Anexo IV do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas.

Conforme legislação, a isenção somente se aplica à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa 482/2012–ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW, ou seja, não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora, hipóteses nas quais o imposto deverá ser recolhido. 

170/​2​021​ ​-​ ​C​DCR​/SU​COR

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA – CONVÊNIO ICMS 101/97 – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE.

Estão isentas do ICMS as operações com os produtos "máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos utilizados na geração de energia eólica", relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, desde que atendidos todos os requisitos previstos na norma.

As operações ou prestações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não são alcançadas pela referida isenção, pois, para a sua aplicação, a determinação deve constar de forma expressa na legislação, o que não ocorre em relação ao benefício previsto no Convênio ICMS 101/97 e no artigo 125 do Anexo IV do RICMS. 

192/​2​021​ ​-​ ​C​DCR​/SU​COR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFICIO FISCAL – PEIXE FRESCO – ISENÇÃO.

O artigo 5° do Anexo IV do RICMS concede isenção em operações internas e interestaduais com peixes criados em cativeiro localizado em território mato-grossense, sejam frescos, refrigerados ou congelados, e nas operações com suas partes e carnes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas; excluindo as operações interestaduais com produtos in natura, cujo benefício vigorou apenas até 31/12/2020, com relação às demais hipóteses, previstas no caput do artigo 5° do Anexo IV do RICMS, o benefício vigorará até 20/07/2027.

Para a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 5° do Anexo IV, as carnes e partes de peixe frescas, congeladas ou resfriadas, por expressa determinação da norma, são produtos in natura.

O artigo 6° do Anexo IV do RICMS foi alterado pelo Decreto 890/2021, com efeitos a partir de 1°/06/2021, passando a prever isenção para algumas espécies de peixe e suas carnes e partes in natura.

Os benefícios fiscais têm natureza condicionada, o contribuinte para fruição deverá cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária estadual. 

196/​2​021​ ​-​​ ​C​DCR​/SU​COR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – FEIJÃO – CRÉDITO – VEDAÇÃO.

O benefício fiscal de isenção, previsto no artigo 2° do Anexo IV do RICMS, alcança as operações internas com quaisquer feijões de origem mato-grossense, única especificação em relação ao produto, logo independe do seu acondicionamento. No entanto, sua fruição veda o aproveitamento de crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção, nos termos do § 3° do mesmo artigo 2°.

203/​2​021​ ​-​​ ​C​DCR​/SU​COR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – MILHO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA.

A fruição da isenção nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal não requer opção formal do contribuinte, porém a sua utilização implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal, o imposto fica diferido até a saída do produto resultante do beneficiamento ou industrialização do produto, no entanto, sua utilização implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto. 

​247/​2​021​ ​-​​ ​C​​DCR​/SU​COR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – HORTIFRUTIGRANJEIROS – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICM 44/1975 – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE.

Não cabe o aproveitamento do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de entrada, por ocasião das saídas que não estão albergadas pela isenção autorizada pelo Convênio ICM 44/75, tendo em vista que a regra prevista no § 2° da sua cláusula primeira não foi incorporada à legislação mato-grossense. 

​078/​2​020 ​-​​ ​C​​RDI​/SU​NOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGREGAÇÃO DE RECEITA – APURAÇÃO – CRÉDITO FISCAL – VEDAÇÃO.​

Na apuração do tributo a ser recolhido no âmbito do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregadas (excluídas) as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou antecipadamente, com encerramento da cadeia tributária, bem como no caso de operação com isenção ou redução concedidas nos termos da Lei Complementar 123/2006, ou seja, concedidas expressamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

O crédito, destacado na Nota Fiscal de entrada, não poderá ser apropriado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 23 da LC 123/2006 c/c o artigo 58 da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018.

Com relação à alíquota, após a segregação das receitas, deverá ser aplicada aquela a que está submetido o contribuinte, ou seja, a correspondente à faixa de faturamento em que se enquadrar.

086/2020 - CRDI/SUNOR​​

ICMS – OBRIGAÇÃO PR​INCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EMBALAGENS PARA OVOS – INSUMO AGROPECUÁRIO – ISENÇÃO – IMPOSSIBLIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS.

As embalagens (bandejas) para acondicionamento dos ovos constituem insum​os da produção e, portanto, nã​o é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas nas respectivas ​aquisições interestaduais.

Em que pese constituir a embalagem insumo da produção, não poderá o estabelecimento utilizar-se do crédito do ICMS a ela referente, em face de estar a saída do produto final agraciada com isenção, ressalvada a comprovação de ter sido a operação onerada pelo imposto, conforme preceitua o inciso I do artigo 116 do RICMS. 

159/2020 - CRDI/SUNOR

 ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – FARELO DE SOJA – INSUMO DA PRODUÇÃO – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – BENEFÍCIO FISCAL  – ISENÇÃO – NÃO APLICABILIDADE.

A isenção prevista para as operações internas com farelo de soja destinado à fabricação de ração animal, estabelecida no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014, não alberga as operações com o aludido produto quando destinado à fabricação de alimentos e rações para animais domésticos, pois, nessa hipótese, tais produtos não se classificam como "insumos agropecuários".

172/2020 - CRDI/SUNOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PREFEITURA MUNICIPAL – MATO GROSSO – AQUISIÇÃO INTERNA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – USO NA MERENDA ESCOLAR – PREVISÃO DE ISENÇÃO.

A operação de fornecimento de produtos da agricultura familiar para Prefeituras de Mato Grosso é hipótese de incidência do ICMS.

O artigo 12 do Anexo IV do RICMS prevê isenção do imposto nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino, considerando-se como gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense.

Os produtos como biscoitos caseiros, pão caseiro, pamonha e doces, adquiridos pela rede pública de ensino municipal, junto a produtor familiar, por não serem considerados produtos primários, não estão albergados pela isenção. 

173/2020 - CRDI/SUNOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PREFEITURA MUNICIPAL – MATO GROSSO – AQUISIÇÃO INTERNA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS PROVEINENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR – USO NA MERENDA ESCOLAR – PREVISÃO DE ISENÇÃO.

A operação de fornecimento de produtos da agricultura familiar para Prefeituras de Mato Grosso é hipótese de incidência do ICMS.

O artigo 12 do Anexo IV do RICMS prevê isenção do imposto nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino, considerando-se como gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense.

Os produtos como biscoitos caseiros, pão caseiro, pamonha e doces, adquiridos pela rede pública de ensino municipal, junto a produtor familiar, por não serem considerados produtos primários, não estão albergados pela isenção. 

199/2020 - CRDI/SUNOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – PINHÃO – CLASSIFICAÇÃO.

O produto "pinhão" está classificado como semente, portanto, não está inserido entre os produtos vegetais contemplados com a isenção arrolados no inciso V do artigo 4º do Anexo IV do RICMS. 

201/2020 - CRDI/SUNOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – RAÇÃO ANIMAL – INSUMOS – BENEFICIO FISCAL – ISENÇÃO.  

O RICMS, no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV, prevê a isenção do ICMS nas operações internas com farinhas de carne, de osso e de sangue a serem utilizadas como insumo agropecuário na fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no MAPA, ou por estabelecimento de produtor rural na exploração da atividade pecuária e também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

O benefício não se aplica quando os produtos citados (farinhas de carne, de osso e de sangue) forem utilizados como insumos na fabricação de alimentos e ração de animais domésticos, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela se equipara.

219/2020 - CRDI/SUNOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUAIS – CONSUMIDOR FINAL – NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.  

Observadas as condições prescritas na legislação tributária, são isentas do ICMS as aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado.

O benefício fiscal não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente na norma.

Por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

264/2020 - CRDI/SUNOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – OPERAÇÃO INTERNA – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE – DIFERIMENTO – PROCEDIMENTO.

Os benefícios fiscais destinados às operações internas não abrangem as operações de importação, pois, para haver esse alcance, tal circunstância deve estar expressa na norma.

O artigo 115 do Anexo IV do RICMS traz previsão de isenção para as operações internas realizadas com os insumos agropecuários.

O tratamento tributário previsto para a importação de insumos agropecuários consiste no diferimento do ICMS, previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS, quando atendidas as condições, dentre as quais, a que o produto seja destinado ao uso na agropecuária mato-grossense.