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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Respostas em Processos de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

 

​​IMPORTAÇÃO
​​​​​​042/2024​ ​- UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – BENEFÍCIO FISCAL – ANEXO XIX DO RICMS – DECRETO n° 317/2019.

Formalizada opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias realizada, via recinto alfandegado mato-grossense.

Quando diferido, o ICMS-importação será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.

Somente as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company poderão, atendidas as demais condições, fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS.

030/2023 ​- UDCR/UNERC
ICMS – SIMPLES NACIONAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO LOCALIZADO NESTE ESTADO – DIFERIMENTO – SAÍDA SUBSEQUENTE – RECOLHIMENTO.​

O valor do ICMS diferido deverá ser recolhido por DAR-1/AUT diretamente ao Estado de Mato Grosso.

O ICMS devido pela revenda das mercadorias importadas, não sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido pelo Simples Nacional.​

035/2023 ​- U​DCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – ADQUIRENTE CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE – INCIDÊNCIA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Máquina, ainda que importada, é mercadoria, logo sua saída do estabelecimento de contribuinte, seja para consumidor final ou para revenda, se sujeita ao recolhimento do ICMS.

Atendidas as condições previstas no artigo 27-A do Anexo X do RICMS, na saída interna de pá carregadeira (subposição 8429.51.9 da NCM/SH), a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 41,18% do valor da operação.

​​106/2022 ​- CDCR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PORTO SECO – APURAÇÃO.

Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não realizada via recinto alfandegado mato-grossense, em regra, deve compor a base de cálculo do ICMS-Importação, além do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras devidos na importação, sendo aplicado sobre a base de cálculo obtida a alíquota de 17%.


133/2022 ​- CD​CR/SUCOR
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E REVENDA INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

A partir de 01/01/2016, o benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS (Convênio ICMS 52/91), não mais contempla as operações de importação.

Nas operações interestaduais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS no cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

Na apuração do ICMS devido por substituição tributária, cuja operação faz jus à redução de base de cálculo, o crédito referente à operação de importação poderá ser proporcionalmente aproveitamento.

O crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS não se aplica às operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, logo a apuração do imposto pela realização de tais operações deve se dar em apartado, aplicando-se, quando sujeitas à substituição tributária, o percentual de MVA correspondente a 65,29%.

​​137/2022 ​- CD​​CR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – AERONAVE – NÃO CONTRIBUINTE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE – CONDIÇÕES.

Desde que observadas as condicionantes, a importação de aeronave – destinada a atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial – faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 29-A do Anexo V do RICMS, ainda que o importador seja optante pelo Simples Nacional e não seja contribuinte do ICMS.

​​276/2022 ​- CD​​CR/SUCOR
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO – PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE.

A operação de importação de bem de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo bem.

​​​288/2022 ​- CD​​CR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO – AUTOPEÇAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – IMPORTADOR.

O importador de qualquer mercadoria do segmento de autopeças é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso.

299/202​2 ​- CD​​CR/SUCOR
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO MATOGROSSENSE – DIFERIMENTO - OPERAÇÕES DUBSEQUENTES - CONSUMIDOR FINAL – QUITAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - OPERAÇÃO INTERNA - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - CRÉDITO OUTORGADO.

Pode ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda, que será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.

Na operação interna de revenda das mercadorias importadas a consumidor final, o revendedor recolherá o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

Nas saídas internas das mercadorias ou bens importados, promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida, desde que observadas as condições da legislação, conforme previsto no artigo 6º do Anexo XIX do RICMS.

Nas saídas interestaduais promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, será concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme disciplinado nos artigos 3º e 4º do Anexo XIX do RICMS/MT.

​​304/202​2 ​-​ CD​​CR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – MERCADORIA PARA REVENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Ao efetuar importação de bens e mercadoria, via Porto Seco mato-grossense, sem similares produzidos no Estado, o imposto incidente na importação fica diferido para o momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, conforme regulamentação dada pelo Decreto n° 317/2019.

O imposto diferido será considerado pago, quando da saída da mercadoria do estabelecimento importador, com tributação do imposto. E, caso a operação esteja submetida ao regime de substituição tributária, fica o importador obrigado a efetuar apuração e o recolhimento do ICMS/ST.

​​​314/2​02​2 ​-​ CD​​CR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO – PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE.

A operação de importação de bem de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo bem.

318/2​02​2 ​-​ CD​​CR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – MADEIRA (AROEIRA) – DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – CONDIÇÃO – PROD UTO SIMILAR.

Para fins de aplicação do diferimento previsto no Decreto 317/2019, produto mato-grossense similar é aquele que possui características semelhantes e que tenha os mesmos usos, aplicações e fins que o importado.

353-A/2​02​2 ​-​ CD​​CR/SUCOR​
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQUENTE – RESPONSABILIDADE – IMPORTADOR – PRAZO – REGIME ESPECIAL - CREDENCIAMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CRÉDITO OUTORGADO – LIMITAÇÃO.

O importador das mercadorias arroladas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso.

Nos termos do artigo 14, inciso III, do Anexo X do RICMS, o vencimento do ICMS devido por substituição tributária relativo à mercadoria importada corresponde ao dia do desembaraço aduaneiro.

O credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS por substituição tributária deve ser obtido na forma do artigo 19 do Anexo X do RICMS e da Portaria nº 209/2019-SEFAZ.

A limitação ao aproveitamento do crédito a 7% (sete por cento) como condição para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado alcança apenas as operações de aquisição interestadual, portanto, não se aplica às operações de aquisição por importação.​