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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Respostas em Processos de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

​​FETHAB
​​​​​​016/2023​ - UDCR/UNERCCONTRIBUIÇÃO – FETHAB – OPERAÇÃO INTERNA – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – PRAZO.

Na operação interna, o estabelecimento comercial destinatário da mercadoria, enquadrado no Regime de Apuração Normal, deverá recolher a contribuição ao FETHAB até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

​​​​​​029/2023​ - UDCR/UNERC
FETHAB, IMAD E ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FACULTATIVIDADE DO FETHAB E DO IMAD – PRODUTOR RURAL – MADEIRA – RESPONSABILIDADE – DESTINATÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.

O contribuinte deve ser optante pela contribuição ao FETHAB e ao IMAD para poder se utilizar do regime do diferimento nas operações internas com madeira em tora.

Como o contribuinte, produtor rural, é optante pelo regime do diferimento do ICMS, ao vender madeiras em tora, em operações internas, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD, mesmo na hipótese do destinatário das mesmas ser uma indústria.

Em regra, o destinatário é o responsável (por substituição tributária) pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, devendo para tal finalidade, observar as condições e disposições normativas pertinentes. Descumpridas as normas de regência para a utilização do instituto da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento passa a ser do remetente (produtor rural).

A saída interna destinada a optante pelo regime do Simples Nacional é hipótese de interrupção do diferimento do ICMS.​​

034/2023​ -​ UDCR/UNERC
ICMS – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAFIR – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODER – FEIJÃO.

1 – São devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAFIR nas operações interestaduais com feijão.

2 – a fruição dos benefícios fiscais relativos ao Plano de Desenvolvimento do Estado tem como condição a efetivação dos recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais.

​043/2023​ -​ UDCR/UNERCICMS – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – EXPORTAÇÃO – RESPONSABILIDADE.

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB em operações de saída de milho, com fim específico de exportação destinada a comercial exportadora ou trading company, situada neste Estado, é do destinatário.

​​044/2023​ -​ UD​CR/UNERCICMS – CONTRIBUIÇÕES – FETHAB – INPECMT – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ.

São devidas as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT nas transferências interestaduais de gado em pé, ainda que afastada a incidência do ICMS por liminar em ação judicial.

Não há previsão, na legislação tributária, para a dispensa do pagamento das contribuições às contas do FETHAB e entidades pertinentes, quando a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular for interestadual.

047/2023​ -​ ​UD​CR/UNERC
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – UMIDADE – PERCENTUAL – COMPROVAÇÃO.

Para o cálculo das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impurezas existentes no produto.

    A comprovação da constatação de excesso de umidade e de impurezas é efetivada por meio do Documento de Classificação do produto, bem como dos documentos fiscais previstos no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000, a serem emitidos pelo destinatário.

    ​​048/202​3​ -​ ​UD​CR/UNERCICMS – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB E FACS – DEVOLUÇÃO DA VENDA – RESSARCIMENTO.

    A anulação da operação de venda, decorrente da devolução da mercadoria, abre azo ao ressarcimento das contribuições ao FETHAB e ao FACS, caso efetivamente recolhidas.​
    065/202​3​ -​ ​UD​CR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – MILHO DE PIPOCA EM GRÃOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FETHAB.

    O produto milho de pipoca em grãos consiste em espécie do gênero milho em grãos, portanto, está alcançado pelo diferimento, desde que cumpridas as condições para a sua fruição.

    A redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, prevista no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, somete se aplica quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

    ​No que se refere ao produto milho, a contribuição ao FETHAB é devida somente nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação.​

    066/202​​3​ -​ ​UD​CR/UNERC
    CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – PRODUTOR RURAL – DIFERENÇA DE PESO – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – DESCONTO.

    I. O estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica na hipótese em que a quantidade da mercadoria constante do documento fiscal seja maior que a recebida.

    II. A contribuição ao FETHAB deve ser calculada com base na quantidade de soja transportada.

    ​069/202​​​3​ -​ ​UD​CR/UNERCCONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – MADEIRA IN NATURA – LENHA – INDUSTRIALIZAÇÃO.

    As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD.

    106/202​​​3​​ -​ ​UD​CR/UNERC
    ​​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – MILHO EM GRÃOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EXPORTAÇÃO.

    A contribuição ao FETHAB é condição necessária para a obtenção/manutenção do regime especial para remessa de mercadorias para exportação.

    É devida a contribuição ao FETHAB nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação, ainda que os produtos não transitem pelo estabelecimento da consulente neste Estado.

    123/20​2​​​3​​ -​ ​UD​CR/UNERCICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES – MADEIRAS – FETHAB – IMAD.

    As operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, optante pelo Simples Nacional, não são tributadas pelo ICMS, pois, não incluídas no conceito de receita bruta, bem como não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado.

    Nas operações internas com madeira, em regra, há incidência das contribuições ao FETHAB e IMAD como condição para fruição do diferimento ou contrapartida para obtenção ou manutenção de regime especial.

    Nas saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, são devidas as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD, conforme estabelece o artigo 27-I-1 do Decreto n° 1.261/2000.

    079/20​2​​​​​2 -​ ​CDCR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – ARMAZÉM GERAL – AQUISIÇÃO INTERNA – MADEIRA IN NATURA (INCLUSIVE LENHA) – PROCESSO DE COMBUSTÃO – OPÇÃO – PRODUTOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – NÃO EXIGÍVEL.

    As aquisições de eucalipto in natura (inclusive lenha), por armazém geral, para utilização em processo de combustão, ficam diferidas, desde que o produtor rural fornecedor seja optante pelo diferimento.

    As contribuições ao FETHAB e ao IMAD não incidem nas aquisições internas de madeira in natura (inclusive lenha) para consumo em processo industrial (na hipótese, secagem artificial de grãos).​

    134/20​2​​​​​2 -​​ ​CDCR/SUCORCONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IAGRO: OPERAÇÃO INTERNA – SOJA – BASE DE CÁLCULO. REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – NÃO CREDENCIADO – RECOLHIMENTO – MOMENTO – EXCESSO – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE. 

    A base de cálculo das contribuições ao FETHAB é o peso efetivamente transportado, líquido do excesso de umidade e impurezas. 

    Na hipótese de o adquirente não ser credenciado no regime especial para recolhimento mensal do imposto, o recolhimento das contribuições deve ocorrer antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, utilizando-se como base de cálculo o valor expresso na Nota Fiscal.

    Os valores recolhidos em excesso dão direito à restituição.​

    139/20​2​​​​​​2 -​​ ​CDCR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECOLHIMENTO – PRAZO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IAGRO – REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – NÃO CREDENCIADO – RECOLHIMENTO – MOMENTO. 

    Tratando de estabelecimento comercial, o recolhimento do ICMS deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.

    Quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do § 2° do artigo 132 do RICMS, deverá recolher as contribuições aos respectivos fundos antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

    187/20​2​​​​​​2 -​​ ​CDCR/SUCORCONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – EXPORTAÇÃO – SAÍDA INTERNA – MILHO – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.

    Na operação de saída de milho, em operação equiparada à exportação, para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000, não deduzida a importância devida a título de contribuição do preço a ser pago ao remetente.

    O recolhimento da contribuição ao FETHAB se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, bem como o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.

    ​189/2​0​2​​​​​​2 -​​ ​CDCR/SUCORCONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – SAÍDA INTERNA – TRADING COMPANY – EXPORTAÇÃO - MILHO – COBRANÇA MONOFÁSICA - RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.

    Na operação de saída de milho efetuada para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000, sendo que em relação ao milho, não foi determinada a dedução da importância devida à título de contribuição, do preço a ser pago ao remetente.

    O recolhimento da contribuição ao FETHAB deve ser de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000.

    ​190/2​0​2​​​​​​​2 -​​ ​CDCR/SUCORRECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB - COBRANÇA MONOFÁSICA – SAÍDA INTERNA - MILHO - RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE – DESTINATÁRIO – COMERCIAL EXPORTADORA OU TRADING COMPANY.

    Nas saídas internas de milho para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado em operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) 87/1996, atribuiu-se ao destinatário dos produtos agropecuários a responsabilidade pelo recolhimento aos Fundos, ficando também a cargo do destinatário (substituto do remetente) o recolhimento de eventuais diferenças de peso (devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) na comercialização de resíduos.

    O recolhimento da contribuição ao FETHAB deve ser realizado de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000.

    ​​197/2​0​2​​​​​​​2 -​​​ ​CDCR/SUCORCONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – OPERAÇÃO INTERNA: MADEIRA EM TORA – INDUSTRIALIZAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA. LASCAS DE MADEIRA – INCIDÊNCIA.

    Não incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na hipótese de saída de madeira em tora para industrialização.

    Incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na saída de lascas de madeira do estabelecimento de produtor rural.

    ​​​202/2​0​2​​​​​​​2 -​​​ ​C​DCR/SUCORCONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – TRADING COMPANY – EXPORTAÇÃO – SOJA E MILHO – INCIDÊNCIA.

    Nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000, nas saídas interestaduais promovidas por remetente optante por tratamentos condicionados ao recolhimento de contribuições a fundos, além do ICMS, serão devidas: (a) na hipótese de operações com soja, as contribuições ao IAGRO e FETHAB, inclusive da contribuição adicional ao FETHAB (artigo 27-I-5); (b) na hipótese de operações com milho, a contribuição ao FETHAB.

    Caso o recolhimento já tenha sido efetuado em etapa anterior com a mercadoria, não haverá nova incidência, devendo ser declarado no documento que acobertar a operação: que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação.

    295/2​0​2​​​​​​​2 -​​​ ​C​D​CR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODEIC – RECOLHIMENTO – PRAZO. CONTRIBUIÇÕES – FETHAB IAGRO E IMAFIR – REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – MOMENTO DO RECOLHIMENTO. 

    O contribuinte enquadrado no PRODEIC sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja atividade econômica principal seja de comércio atacadista ou de comércio varejista, deve efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.

    A contribuição aos Fundos FETHAB, IMAFIR e ao IAGRO deveria ocorrer até o dia 6 (seis) do mês seguinte da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, ou, se não credenciado, o recolhimento deveria ocorrer antes da saída do produto, conforme previsto no artigo 3° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. Esse prazo alterado com a publicação da Portaria SEFAZ nº 1342022, estabelecendo que nas operações com soja, milho e feijão o recolhimento deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de entrada da mercadoria no estabelecimento (item 1.1.1 da alínea "b" do artigo 3°).

    312/2​0​​2​​​​​​​2 -​​​ ​C​D​CR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODUTOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – PROALMAT - COOPERATIVA. 

    O produtor de algodão cadastrado no PROALMAT poderá gozar de benefício fiscal sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas destinadas à cooperativa também cadastrada; a operação posterior praticada pela cooperativa deverá se destinar integralmente ao mercado interestadual.

    Nas operações internas, caso o produtor seja optante pelo diferimento do ICMS e, cumpridas todas as condicionantes previstas, o ICMS poderá ser diferido, cabendo o recolhimento ao FETHAB e ao IMA/MT, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000;

    Interrompe o diferimento a saída para o exterior ou para outra unidade da Federação e na saída dos produtos resultantes do processo industrial.

    339/2​0​​2​​​​​​​2 -​​​ ​C​D​CR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - COOPERATIVA - EXPORTAÇÃO – DIFERIMENTO - FETHAB. 

    Quando diferido o ICMS incidente nas operações internas com soja, serão devidas as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, nos termos dos incisos I e I-A do § 1º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, bem como o adicional de FETHAB previsto no artigo 7º-D-1 da mesma Lei; 

    Em relação ao milho, se adquirido com diferimento do ICMS, não será exigida a contribuição ao FETHAB, que deverá ser recolhida pela trading company que intermediará a exportação, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.

    044/2​0​​2​​​​​​​1 -​​​ ​C​D​CR/SUCOR​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – VENDA INTERNA – CAVACO DE MADEIRA – USO EM PROCESSO DE COMBUSTÃO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – NÃO INCIDÊNCIA.

    As operações de saídas internas de cavaco de madeira, destinado ao processo de combustão de estabelecimento industrial, podem ter o imposto diferido, desde que atendidos os requisitos estabelecidos.

    Nesse caso, a operação não está sujeita ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, uma vez que o inciso II do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto 1.261/2000 excluiu a exigência dessas contribuições nas saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive, entre outros, de cavaco.

    ​126/2​0​​2​​​​​​​1 -​​​ ​C​D​CR​/SUCOR​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERNA – PRODUTOR RURAL – LENHA DE EUCALIPTO: COMBUSTÃO – DIFERIMENTO. CONSUMIDOR FINAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD.

    O ICMS incidente na saída interna de lenha para combustão em processo de industrialização pode ser diferido, ficando o lançamento do imposto postergado para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial, não sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (inciso I do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto 1.261/2000).

    Às operações internas com lenha realizadas por produtor rural, optante pelo diferimento, destinadas a consumidor final ou usuário final, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo do imposto de 100% do valor da operação, prevista no artigo 55 do Anexo V do RICMS, sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (artigo 10 do Decreto 1.261/2000). 

    ​251/2​​0​​2​​​​​​​1 -​​​ ​C​D​CR​/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - "MADEIRA IN NATURA" - REVENDA PARA PROCESSO DE COMBUSTÃO - TRATAMENTO APLICÁVEL.​

    A operação de venda interna da madeira in natura (eucalipto) poderá ser realizada ao abrigo do diferimento do imposto, quando extraída do território mato-grossense e realizada por produtor rural.

    A venda do eucalipto, após cortes realizados, a estabelecimento industrial que irá utilizá-la no processo de combustão, poderá ser amparada pelo diferimento.

    O diferimento somente poderá ser fruído desde que formalizada a sua opção como previsto no artigo 573 do RICMS, e desde que atendidos os demais requisitos necessários para a fruição do citado tratamento diferenciado.

    É obrigatório o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com madeira realizadas ao abrigo do diferimento.​