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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Respostas em Processos de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

​​EXPORTAÇÃO
​​​​​​003/2024​ - UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO DE GRÃOS – REMESSA COM O FIM DE EXPORTAÇÃO – DIFERENÇA DE QUANTIDADE APURADA NA ENTREGRA NO ESTABELECIMENTO DE DESTINO – HIPÓTESES DE DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA COMPLEMENTAÇÃO/REGULARIZAÇÃO DA DIFERENÇA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A DIFERENÇA APURADA, QUANDO DEVIDO.

1 - Regra geral, na remessa de mercadoria com intuito de exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; de forma que tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS.

2 - Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino (diferença negativa), o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.

005/2024​​ - UDCR/UNERC
ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO - EXPORTAÇÃO - CRÉDITO.

Em razão das regras específicas de vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, previstas no § 3º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS, não podem ser utilizados os créditos decorrentes de entradas no estabelecimento que fez opção pelo diferimento, tanto nas operações cujas saídas são tributadas, como nas saídas de mercadorias destinadas à exportação.

​​011/2024​​ - UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – VARIAÇÃO CAMBIAL NEGATIVA.

Nas operações realizadas em moeda estrangeira, o valor a ser indicado na Nota Fiscal corresponde àquele multiplicado pela taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, ou seja, da operação de saída da mercadoria do estabelecimento.

Na hipótese de ocorrer variação cambial negativa, não há previsão na legislação para emissão de nota fiscal para regularização de tal situação. De forma que, nesse caso, a regularização deverá ser apenas contábil. Já, se a variação for positiva, poderá ser emitida nota fiscal complementar, nos termos do inciso I do artigo 350 do RICMS.

016/2​023​​​​ - CDCR/SUCORICMS – CRECENCIAMENTO - REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM FINS EXPORTAÇÃO – VIGÊNCIA.

O credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação tem vigência por tempo indeterminado; uma vez obtido permanecerá ativo até a ocorrência de alguma das hipóteses de suspensão e/ou cancelamento.

​​019/2​023​​​​ - CDCR​/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – PRAZO.

A previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo, que, não ocorrendo, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno e, por consequência, o imposto deve ser recolhido, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense.

O não cumprimento do prazo estabelecido para efetivação da exportação enseja também a exigência do imposto.​​

031/2​023​​​​ - UDCR​/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ENVIO DE FARELO DE SOJA, VIA ESTEIRA, À EMPRESA TRANSPORTADORA PARA EXPORTAÇÃO – ESTABELECIMENTOS SITUADOS UM DO LADO DO OUTRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.

O ICMS é um imposto, que incide, entre outras hipóteses, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

O uso de esteira no envio de farelo de soja para estabelecimento transportador (RUMO LOGÍSTICA), destinada à formação de lote em Porto de embarque situado em outro Estado, na hipótese em que a esteira seja de propriedade do remetente e que ambos os estabelecimentos (remetente e transportador) estejam situados no mesmo município, não configura prestação de serviço de transporte. Consequentemente não haverá incidência do ICMS.

A prestação de serviço somente ocorre a partir do transporte ferroviário da mercadoria (farelo de soja), efetuado pela RUMO LOGÍSTICA.

No presente caso, a nota fiscal, para acobertar a operação interestadual de remessa de farelo de soja para formação de lote no Porto situado em outro Estado, deverá ser emitida previamente ao seu envio, via esteira, para a empresa transportadora RUMO LOGÍSTICA; caso a quantidade do farelo de soja a ser enviado demande período superior a mais de um dia, o contribuinte deverá emitir previamente, a cada dia, a nota fiscal para formação de lote informando a quantidade enviada, até perfazer o total a ser transportado.

043/2​023​​​​ - UDCR​/UNERCICMS – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – EXPORTAÇÃO – RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB em operações de saída de milho, com fim específico de exportação destinada a comercial exportadora ou trading company, situada neste Estado, é do destinatário.

​080/2​023​​​​ ​- UDCR​/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO DE OURO COMO ATIVO FINANCEIRO – USO COMO MATÉRIA PRIMA – INDUSTRIALIZAÇÃO – EXPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE – NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não há incidência do ICMS na aquisição de ouro como ativo financeiro (art. 5°, inciso IV, e § 12, do RICMS) a ser utilizado pelo estabelecimento como matéria prima na industrialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria.

2. Será emitida Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 201, inciso I, do RICMS, para documentar a entrada no estabelecimento do ouro a ser utilizado como matéria prima.

3. No que se refere à operação de exportação, não haverá incidência do ICMS, como preceitua o artigo 5°, inciso II, do RICMS, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 6° a 11 do mesmo RICMS, e também desde que atendido ao disposto no Decreto n° 1.262/2017 (Regime Especial).

106/2​023​​​​ ​​- UDCR​/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – MILHO EM GRÃOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EXPORTAÇÃO.

A contribuição ao FETHAB é condição necessária para a obtenção/manutenção do regime especial para remessa de mercadorias para exportação.

É devida a contribuição ao FETHAB nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação, ainda que os produtos não transitem pelo estabelecimento da consulente neste Estado.

​​035/2​022​​​​ ​​- CDCR​/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – FEIJÃO – CREDENCIAMENTO.

As operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação com os produtos: semente de feijão rajado classificada no código NCM 0713.3321 e semente de feijão fradinho classificada no código NCM 0713.3510 devem ser precedidas de credenciamento e comprovação posterior da efetivação da exportação, bem como do cumprimento das obrigações acessórias previstas no RICMS e Decreto 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização.

​039/2​0​22​​​​ ​​- CDCR​/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – NÃO INCIDÊNCIA – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – VENDA À ORDEM.

Na venda à ordem de soja ou milho, com fim específico para exportação, pode ser aplicada as regras previstas na legislação atinentes à operação à ordem (art. 182, § 3º, do RICMS), desde que atendidas todas as condições e exigências previstas na legislação correspondente.

​​149/2​0​​22​​​​ ​​- CDCR​/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OURO – NÃO INCIDÊNCIA – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

A não incidência do ICMS, prevista para as operações realizadas com o fim específico de exportação, não se estende a todas as operações, do início até a saída final para o exterior, efetuadas com a mercadoria, de modo que, uma vez efetuada a remessa da mercadoria com o citado fim, a operação seguinte deve ser a de exportação para o exterior. 

As operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação devem ser precedidas de credenciamento e comprovação posterior da efetivação da exportação, bem como do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 6º e 8º do RICMS e Decreto 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização.

173/2​0​​22​​​​ ​​- CDCR​/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO DE GRÃOS – REMESSA COM O FIM DE EXPORTAÇÃO – QUEBRA TÉCNICA – TRADING.

Regra geral, na remessa de mercadoria com intuito de exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS. 

Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino, o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno. Entretanto, o parágrafo único do artigo 352 do RICMS prevê dispensa do recolhimento dessa diferença (variação negativa), desde que atendidas as condições e limites preceituadas no "caput" do mesmo artigo 352.

 

187/2​​0​​22​​​​ ​​- CDCR​/SUCOR​CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – EXPORTAÇÃO – SAÍDA INTERNA – MILHO – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.

Na operação de saída de milho, em operação equiparada à exportação, para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000, não deduzida a importância devida a título de contribuição do preço a ser pago ao remetente.

O recolhimento da contribuição ao FETHAB se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, bem como o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.​

189/2​​0​​22​​​​ ​​- C​DCR​/SUCORCONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – SAÍDA INTERNA – TRADING COMPANY – EXPORTAÇÃO - MILHO – COBRANÇA MONOFÁSICA - RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.

Na operação de saída de milho efetuada para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000, sendo que em relação ao milho, não foi determinada a dedução da importância devida à título de contribuição, do preço a ser pago ao remetente.

O recolhimento da contribuição ao FETHAB deve ser de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000.

202/2​​0​​22​​​​ ​​​- C​DCR​/SUCORCONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – TRADING COMPANY – EXPORTAÇÃO – SOJA E MILHO – INCIDÊNCIA.​

Nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000, nas saídas interestaduais promovidas por remetente optante por tratamentos condicionados ao recolhimento de contribuições a fundos, além do ICMS, serão devidas: (a) na hipótese de operações com soja, as contribuições ao IAGRO e FETHAB, inclusive da contribuição adicional ao FETHAB (artigo 27-I-5); (b) na hipótese de operações com milho, a contribuição ao FETHAB.

Caso o recolhimento já tenha sido efetuado em etapa anterior com a mercadoria, não haverá nova incidência, devendo ser declarado no documento que acobertar a operação: que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação.

249/2​​0​​22​​​​ ​​​- C​​DCR​/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – SINISTRO – INCIDÊNCIA.

A saída da mercadoria do estabelecimento configura-se em situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador do imposto (artigo 3º do RICMS), mas insuficiente para aperfeiçoar-se a condição da não incidência que é a saída para o exterior.

Diferenças apuradas, seja pela perda ou extravio no transporte, ou qualquer outra causa (sinistro da mercadoria), por exemplo, serão sempre passíveis de incidência do ICMS, já que não ocorrerá a operação de exportação, que é o que caracterizaria a operação com não incidência do imposto.

​252/2​​0​​22​​​​ ​​​- C​​DCR​/SUCOR EXPORTAÇÃO – SINISTRO – INCIDÊNCIA.ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – FORMAÇÃO DE LOTE – ARMAZÉM NÃO ALFANDEGADO – SUSPENSÃO.

A exigência do imposto pode ser suspensa na remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado para posterior exportação, desde que atendidas as condicionantes assinaladas, na forma como prescrita no artigo 7° do RICMS.

​​321/2​​0​​22​​​​ ​​​- C​​​DCR​/SUCOR​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – EXPORTAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

Os créditos relacionados com operações de saídas destinadas à exportação podem ser mantidos e, portanto, após a apuração do crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC, eles podem ser aproveitados para a apuração do total do ICMS a ser recolhido no período.

​339/2​​0​​22​​​​ ​​​​- C​​​DCR​/SUCOR​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - COOPERATIVA - EXPORTAÇÃO – DIFERIMENTO - FETHAB

Quando diferido o ICMS incidente nas operações internas com soja, serão devidas as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, nos termos dos incisos I e I-A do § 1º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, bem como o adicional de FETHAB previsto no artigo 7º-D-1 da mesma Lei; 

Em relação ao milho, se adquirido com diferimento do ICMS, não será exigida a contribuição ao FETHAB, que deverá ser recolhida pela trading company que intermediará a exportação, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.​

213/2​​0​​2​​​1 ​​​​- C​​​DCR​/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA FORMAÇÃO DE LOTE – REDEX.

Na remessa interestadual de mercadorias destinadas a REDEX (Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação–REDEX), para formação de lote e posterior exportação, a operação poderá ser realizada com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições prevista no RICMS para fruição.

Além disso, deverão ser observadas as exigências contidas no Decreto 1.262/2017, o qual dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote. 

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