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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Respostas em Processos de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

​ ​​​​​DIFEREN​​CIAL DE ALÍQUOTA
026/202​4 - U​DCR/UNERC
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – DECRETO N° 649/2023.

Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado.

Em regra, o imposto a recolher a título de diferencial de alíquotas corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula "ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)".

028/2​02​4 - ​UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS – INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SIMPLES NACIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – CFOP.

Sujeita-se ao ISS a manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico. Nessa hipótese, os insumos adquiridos em operação interestadual estão sujeitos ao ICMS diferencial de alíquotas, pois o contribuinte é considerado, para fins do imposto estadual, consumidor final deles.

Para configurar a incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais.

Ainda que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais de insumos para manipulação de medicamentos, sujeita ao ISS, deve se recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Hipóteses em que as entradas interestaduais dos respectivos insumos serão escrituradas no CFOP 2.128 – compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

030/202​3 - ​CDCR/SUCORICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PRODER - ATIVO IMOBILIZADO - DIFERIMENTO - CONDICIONADO.

O contribuinte enquadrado em programa de desenvolvimento de Mato Grosso, que inclui o PRODER, poderá fazer a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, e a fruição será imediata à formalização do termo de adesão ao respectivo programa, de acordo com o registro em sistema eletrônico próprio, mediante atendimento dos requisitos, formas e condições correspondentes.

É vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquotas do ICMS, de que trata o inciso III do caput do artigo 13 do Decreto nº 288/2019, nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, ou, ainda, quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.​

​044/202​3 ​- ​CDCR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL - RESTAURANTE – MERCADORIA PARA USO NO PREPARO DE ALIMENTOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

1 - As mercadorias adquiridas em outro Estado se arroladas na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Se o estabelecimento desenvolver exclusivamente atividade de restaurante, ao adquirir mercadorias em outras unidades da Federação para utilização como insumo no preparo de alimentos, não haverá substituição tributária, pois, o preparo de alimentos pelo restaurante equipara-se a industrialização.

Caso o estabelecimento desenvolva também atividade secundária de comércio, a operação de aquisição de insumos será submetida ao regime de substituição tributária, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST.

Se comprovado que o produto, de fato, é utilizado como insumo no preparo de alimentos, poderá pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto pago por substituição tributária.

2 - Na aquisição interestadual de mercadoria a ser utilizada pelo estabelecimento como material de limpeza, será considerado material de uso e consumo, consequentemente, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS-diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS.

Caso o produto esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser apurado e recolhido pelo remetente, conforme determina o § 2° do artigo 1° c/c o § 1° do artigo 4°, ambos do Anexo X do RICMS.​

​​005/202​3 ​- ​UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUINTE DO ICMS – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – MERCADORIAS DE CONSUMO IMEDIATO.

Contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Mato Grosso, que adquire bens e mercadorias em outra unidade da federação.

Incidirá o ICMS diferencial de alíquotas, por conta da entrada dessas em seu estabelecimento (para uso, consumo ou destinada ao ativo imobilizado). A exceção a essa regra é o caso da mercadoria adquirida de forma presencial (no balcão) ser de consumo imediato e seu consumo se iniciar imediatamente, por exemplo: arla e combustíveis.​

008/202​3 ​- ​UDCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES PARA FORMAÇÃO DE PASTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Na aquisição interestadual de sementes para formação de pasto, por produtor rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista aquelas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS.

011/20​2​3 ​- ​UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODER – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO.

O contribuinte optante pelo PRODER poderá fruir o diferimento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições prescritas no Decreto n° 288/2019, entre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

​019/20​2​3 ​​- ​UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, qual seja, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, o contribuinte poderá optar pelo diferimento parcial do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, conforme prevê o inciso II do artigo 41 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas às condições ali prescritas.

​​027/20​2​3 ​​- ​UDCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PRODEIC – DIFERIMENTO – CONDIÇÕES – CONTRIBUIÇÃO – FUNDOS.

O ICMS devido na aquisição interestadual de veículos usados, para incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte credenciado no PRODEIC, cuja base de cálculo é o valor que incidiu o imposto na origem, pode ser diferido, desde que atendidas as condições previstas, dentre elas, recolher, cumulativamente, o valor equivalente a 5% do valor diferido ao FUS/MT e ao Fundo Estadual de Saúde.

028/20​2​3 ​​- ​UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PEÇAS E PARTES DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e no Apêndice do Anexo X do RICMS.

033/20​2​3 ​​​- ​UDCR/UNERCICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INCIDÊNCIA.

1 – Aquisição de mercadorias para manutenção de máquinas e equipamentos industriais, que se desgastam ao longo do tempo, não se enquadram como produto intermediário, por não serem consumidas de forma integral e imediata no processo industrial, caracterizando fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, quando efetuadas em outras unidades da Federação.

2 – Se a mercadoria adquirida em operação interestadual, para uso e consumo, estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser efetuada a retenção e recolhimento antecipado do ICMS diferencial de alíquotas, conforme art. 1º, § 2º, do Anexo X do RICMS.

038/20​​2​3 ​​​- ​UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS – INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

É devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumo para manipulação de fórmulas, cujas respectivas saídas estão sujeitas ao ISS.

Para configurar a incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais.

039/2​0​​2​3 ​​​- ​UDCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA.

Na aquisição interestadual dos produtos classificados nas subposições 8537.10.19, 8532.10.00 e 4009.22.10 da NCM/SH, para uso consumo ou ativo imobilizado, é devido ICMS a título de diferencial de alíquotas, não se aplicando nenhum benefício fiscal.

O valor do ICMS a título de diferencial de alíquotas é apurado multiplicando-se a base de cálculo, que é o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no estado de origem, pelo percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

​​​​​049/2​0​​2​3​ ​​​- ​UDCR/UNERC​ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - IMUNIDADE RECÍPROCA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INAPLICABILIDADE.

O ordenamento jurídico nacional reconhece a imunidade tributária recíproca à ECT, tanto em relação ao serviço postal, que explora com exclusividade, como em relação ao serviço de transporte de encomendas, que explora em concorrência com o setor privado.

Ainda que beneficiária de imunidade, a ECT é contribuinte do ICMS.

A imunidade de ICMS atribuída à ECT não engloba o ICMS diferencial de alíquotas. Na aquisição de bens para seu uso, consumo, ou destinados ao seu ativo imobilizado, a ECT assume a posição de consumidor final em relação a tais bens, ou seja, é contribuinte de fato, e, portanto, nestas operações não há aplicação da imunidade recíproca.

​052/2​0​​2​3​ ​​​- ​UDCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO EM TRÂNSITO.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza atividade principal de prestação de transporte interestadual e intermunicipal de carga será tributado com base na LC n° 123/2006, sendo o imposto apurado por meio do PGDAS.

O imposto devido a título de diferencial de alíquotas está excluído do Simples Nacional, conforme LC n° 123/2006. Assim, quando da aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado e também material de uso ou consumo, o ICMS diferencial de alíquotas incidente na operação deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional.

Na aquisição em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de caminhão da empresa (óleo diesel), que esteja em trânsito em outro Estado, não há que se falar em recolhimento de ICMS para Mato Grosso, uma vez que a operação é considerada interna do Estado fornecedor.

054/2​0​​2​3​ ​​​-​ ​UDCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA PARA REVENDA E PARA USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO.

Estão excluídas do Simples Nacional as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, e também aquelas sujeitas ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. De forma que, nesses casos, deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando-se, para tanto, não só a descrição, como a NCM correspondente e o segmento que se insere.
Na aquisição interestadual de mercadoria, submetida ao regime de substituição tributária, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST.

O ICMS diferencial de alíquotas também está sujeito ao recolhimento por substituição tributária, caso a mercadoria adquirida, para ser utilizada como bem do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do imposto.

Caso a mercadoria, destinada ao ativo imobilizado ou uso ou consumo, não esteja submetida ao regime de substituição tributária, e, em sendo o adquirente, optante pelo Simples Nacional, caberá a este efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas no momento na ocorrência do fato gerador, ou seja, na entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.

​064/2​0​​2​3​ ​​​-​ ​UDCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – MATERIAL DE USO OU CONSUMO E BENS PARA O ATIVO IMOBLIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Estão excluídas do regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou materiais de uso ou consumo do estabelecimento, sujeitas ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas "a", e "h". De forma que, nesses casos, o imposto ("DIFAL" e "ICMS/ST") deverá ser apurado e recolhido com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Portanto, mesmo o contribuinte sendo optante pelo Simples Nacional (LC n° 123/2006), é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado ou de material de destinado ao uso ou consumo do estabelecimento.​

​​06​7/2​0​​2​3​ ​​​-​ ​UDCR/UNERC ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS PARA EMPREGO COMO MATÉRIA PRIMA E PARA REVENDA – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O contribuinte que desenvolva atividade principal de reformas de pneumáticos usados-CNAE 2212-9/00 e que efetue reforma em pneus usados de terceiros (consumidor final), ao adquirir mercadorias em outro Estado, para uso como matéria prima, deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois, nesse caso, assume a condição de consumidor final.

Também deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado e material de uso ou consumo.

Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria para ser utilizada como matéria prima na recapagem de pneu usado de propriedade da empresa, para posterior revenda, não haverá retenção do ICMS/ST, conforme artigo 450, inciso III, do RICMS.

Na aquisição interestadual de mercadoria para revenda, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação está sujeita ao regime de substituição tributária, ficando o remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST. Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de solidário, efetuar tal pagamento.​

077/2​0​​2​3​ ​​​-​ ​UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – RECOLHIMENTO MENSAL – REGIME ESPECIAL.

O produtor primário enquadrado no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS deve apurar o imposto em conta gráfica mensalmente, de acordo com o artigo 131 do RICMS.

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098/98, deve ser efetuado até o 6º (sexto) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso I, combinado com disciplinado nas alíneas c d do inciso XVII da Portaria nº 137/2021-SEFAZ.

É exigida a apuração e recolhimento do imposto a cada operação de saída interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS, podendo ser dispensada, mediante obtenção de regime especial.

092/2​0​​2​3​ ​​​-​ ​UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTO PARA APLICAÇÃO NO PASTO DESTINADO A ENGORDA DE BOVINOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Na aquisição interestadual de "fosfato" para aplicação no pasto por produtor rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS.

093/2​0​​2​3​ ​​​-​ ​​UDCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS - INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, é sujeita ao ISS. Contudo, os insumos adquiridos em operação interestadual estão sujeitos ao ICMS diferencial de alíquotas, pois, nessa hipótese, as mercadorias são destinadas a uso e consumo da consulente, sendo, portanto, considerada consumidora final delas.

Para configurar a incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais.

Quando a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional, o ISS deverá ser apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), aplicando-se a legislação do Simples Nacional para a apuração e recolhimento do ISS. Não se aplica o pelo Regime de Apuração Normal.

​​​​095/2​0​​2​3​ ​​​-​ ​​UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO.

O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019.

A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense.

A fruição do tratamento diferenciado é possível mesmo que as operações tributadas, internas e interestaduais, sejam realizadas em proporção menor que as operações isentas/não tributadas ou, ainda, se a empresa, no início de suas atividades, comercializar apenas mercadorias não tributadas pelo imposto.

A comprovação da não similaridade de que trata o inciso II do § 3° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 deverá se referir à situação do bem na data da respectiva aquisição, não significando que a emissão do documento comprobatório deva ocorrer na data da aquisição.​

​​​​​099/2​0​​2​​3​ ​​​-​ ​​UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BRINCO DE RASTRAMENTO ANIMAL – SACARIA PARA ARMAZENAMENTO DE RAÇÃO – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

O brinco de rastreamento animal é uma "ferramenta" que permite ao pecuarista obter informações individuais sobre o animal, como origem, idade, alimentação, vacina aplicada, entre outras. As aquisições interestaduais de brincos de rastreamento animal feitas por contribuinte que desenvolva atividade pecuária não se configuram como insumo de produção, mas sim como material de uso e consumo, estando sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Também não se enquadra no conceito de insumo de produção, para efeito de ICMS, a "sacaria" adquirida pelo contribuinte, que desenvolva atividade agropecuária, utilizada para "ensacar" e armazenar a ração produzida no estabelecimento destinada a alimentação animal na própria propriedade. Portanto, a aquisição interestadual de sacas está sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

101/2​0​​2​​3​ ​​​-​ ​​UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS FUNDAÇÕES.

Por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

O benefício fiscal de isenção, autorizado pelo Convênio ICMS 73/2004, contempla as aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços, por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado, portanto, não alcança as aquisições dos demais órgãos da administração pública.

​105/2​0​​2​​3​ ​​​-​​ ​​UDCR/UNERCICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONVÊNIO ICMS 52/91 – DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – CONVÊNIO ICMS 153/2015.

Os benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, autorizados por meio de convênios ICMS e implementados no Estado da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, são considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, são passíveis de restituição, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1024 do RICMS.​​

109/​2​0​​2​​3​ ​​​-​​ ​​UDCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS DA AGRICULTURA – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE ECONÔMICA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE.

Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo são considerados insumos da produção quando destinados a estabelecimentos que exercem atividade rural de agricultura ou produção florestal.

Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo não são considerados insumos da produção caso destinados a estabelecimento que exerce atividade de pecuária, logo é devido o ICMS a título de diferencial de alíquota.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é do destinatário, quando este for contribuinte do imposto, salvo se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária (Anexo X do RICMS), hipótese em que a responsabilidade poderá ser do fornecedor situado em outra unidade da Federação.

110/​2​0​​​2​​3​ ​​​-​​ ​​UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VENDEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – SAÍDA INTERESTADUAL – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – NÃO EXIGÍVEL.

As saídas interestaduais a consumidor final, não contribuinte, praticadas por contribuintes optantes pelo regime favorecido do Simples Naci​onal permanecem sujeitas a tributação pelo regime diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, logo não há exigência do ICMS a título de diferencial de alíquotas.

​​050/​2​0​​​2​​​2​ ​​​-​​ ​​CDCR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTO IMPORTADO - ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.

Na aquisição interestadual de máquina para incorporação ao ativo imobilizado, para efeito de exigência do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, não se aplica a redução da redução de base de cálculo prevista no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, pois o benefício alcança apenas as operações internas. 

O ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em razão de aquisição interestadual tributada à alíquota de 4%, deve corresponder ao percentual de 13% (17% - 4%) aplicável sobre a mesma base de cálculo que serviu ao cálculo do ICMS da operação interestadual, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

​084/​2​0​​​2​​​2​ ​​​-​​ ​​C​DCR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC: CONTRAPARTIDA – FUNDOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO.

Regra geral, a fruição do benefício do PRODEIC está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 288/2019, entre outros, ao recolhimento de contribuição ao FUNDED e ao FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21 do Decreto 288/2019.

O contribuinte optante pelo submódulo do PRODEIC "Investe Bebidas", cuja atividade principal seja a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02), fica também obrigado ao recolhimento da contribuição ao FEEF/MT.

O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode também optar pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019, dentre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria, produzido no território mato-grossense.

​​110/​2​0​​​2​​​2​​ ​​​-​​ ​​C​DCR/SUCOR ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO - CONSUMO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FATO GERADOR PRESUMIDO - NÃO REALIZADO - RESTITUIÇÃO.

 O fato gerador presumido que autoriza a antecipação do imposto por substituição tributária, em regra, é comercialização posterior da mercadoria adquirida, a qual não ocorre quando as mercadorias são consumidas ao longo do processo produtivo, hipótese em que cabe pedido de restituição do imposto retido, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.

No caso do insumo de produção, em que a mercadoria original é transformada em um novo produto, esse deve ser tributado no momento de sua venda a consumidor final, de acordo com o regime normal de apuração do ICMS, assegurado o aproveitamento como crédito do valor destacado na NF-e de aquisição da mercadoria.

Caso a mercadoria seja consumida ao longo do processo produtivo, é devido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; caberá pedido de restituição parcial em favor do adquirente.

​​​112/​2​0​​​2​​​​2​​ ​​​-​​ ​​C​DCR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUAIS 

 Observadas as condições prescritas na legislação tributária, são isentas do ICMS as aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços, por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado.

Por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

121/​2​0​​​2​​​​2​​ ​​​-​​​ ​​C​DCR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO E CONSUMO DE MERCADORIA EM OUTRA UF – OPERAÇÃO INTERNA DO ESTADO FORNECEDOR. 

 A venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado, é considerada operação interna.

Para que a aquisição ou consumo de mercadorias em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de forma presencial, seja caracterizada como interna do Estado fornecedor, e, por conseguinte, não incidir o ICMS diferencial de alíquotas, a operação deve conter os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) Ausência de remessa da mercadoria para o outro Estado, ou seja, quando a tradição for presencial; (b) Produtos de consumo imediato; (c) Operação tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, quando o CFOP informado na Nota Fiscal for relativo a operação interna e a alíquota aplicada for a interna do Estado de origem.

142/​2​0​​​2​​​​2​​ ​​​-​​​ ​​C​DCR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIOS FISCAIS.

Os Convênios firmados no âmbito do CONFAZ, uma vez internalizados na legislação tributária estadual, podem ter natureza condicionada ou não condicionada; caso tenha natureza condicionada, devem ser cumpridos todos os requisitos exigidos na legislação para fruição.                                                                     

Por meio do Convênio ICMS 103/97, o Estado de Mato Grosso foi excluído do Convênio ICMS 50/93. 

Atualmente, não existem, na legislação estadual, as hipóteses de isenção ou redução de base de cálculo para as mercadorias destinadas à construção civil.

​157/​2​0​​​2​​​​2​​ ​​​-​​​ ​​C​D​CR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BRINDES. 

As mercadorias adquiridas para posterior distribuição gratuita aos seus clientes enquadram-se como brindes, logo não correspondem a material de uso e consumo ou ativo imobilizado e não será devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Os procedimentos para emissão dos documentos fiscais nas aquisições de mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense a título de brindes ou doações estão disciplinados nos artigos 652 e seguintes do RICMS.

174/​2​0​​​2​​​​2​​ ​​​-​​​​ ​​C​D​CR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – VENDA PRESENCIAL – CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UF – CONSUMO IMEDIATO – OPERAÇÃO INTERNA. 

A venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado, é considerada operação interna.

Na aquisição de mercadorias neste Estado, efetuada por consumidores finais contribuintes ou não do ICMS, estabelecidos em outras unidades da Federação, quando entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente), subentende-se que o consumo se dará neste Estado, portanto, a alíquota do ICMS aplicável é a interna e o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso.

198/​2​0​​​2​​​​2​​ ​​​-​​​​ ​​C​​D​CR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINA USADA – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.

O benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS é aplicável exclusivamente em operação de saída, portanto, não se apõe no cálculo do recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

​199/​2​0​​​2​​​​2​​ ​​​-​​​​ ​​​C​​D​CR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINA USADA – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é o mesmo valor sobre o qual incidiu o imposto no estado do remetente, sendo este zero ou inexistente, não há valor a recolher aos cofres mato-grossense.

215/​2​0​​​2​​​​2​​ ​​​-​​​​ ​​​C​​D​CR/S​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL: (1) CONTRIBUINTE – FATO GERADOR – ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. (2). NÃO CONTRIBUINTE – FATO GERADOR - MERCADORIA ENTREGUE NESTE ESTADO.

A aquisição em outra unidade da Federação, realizada por consumidor final não contribuinte, cuja respectiva mercadoria seja entregue pelo estabelecimento vendedor ao adquirente no território mato-grossense, é considerada interestadual e, portanto, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas (EC 87/2015).

A aquisição em outra unidade da Federação, realizada por consumidor final contribuinte do imposto, cuja respectiva mercadoria entre no estabelecimento adquirente localizado neste estado, é considerada interestadual e, portanto, está sujeita recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas.

​​244/​2​0​​​2​​​​2​​​ ​​​-​​​​​ ​​​C​​D​CR/S​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONSTRUÇÃO CIVIL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO.

Fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas a entrada no estabelecimento da empresa de construção civil localizada no Estado de Mato Grosso, para ser empregada na obra como material de uso ou consumo ou destinado ao ativo imobilizado, quando oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 758 do RICMS.

Não haverá incidência do ICMS nas operações de saídas de máquinas realizadas por empresa de construção civil deste Estado para prestar serviço em outra unidade Federada e posteriormente retornar, conforme previsto no inciso IV do artigo 757 do RICMS/MT. 

Na hipótese em que a mercadoria ou bem não tenha sido destinado a estabelecimento deste Estado, mas tenha havido recolhimento indevido de ICMS a título de diferencial de alíquotas, o contribuinte poderá formalizar o pedido de restituição, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.

​​​300/​2​0​​​2​​​​2​​​ ​​​-​​​​​ ​​​C​​D​CR/S​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – ANÁLISE LABORATORIAL – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

O benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e a isenção nas operações internas do ICMS, disciplinados nos incisos do artigos 30 do Anexo V e do artigo 115 do Anexo IV, ambos do RICMS, são aplicáveis às operações com as mercadorias relacionadas, desde que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, e se comprove o cumprimento das demais condições.

Os produtos utilizados para fins de análises laboratoriais, se enquadram como material de uso e consumo, não serão destinados diretamente na agropecuária mato-grossense, portanto, a sua aquisição em operação interestadual fica sujeita ao ICMS diferencial de alíquotas, como determina o artigo 2º, inciso XIII e XIV do RICMS/MT, devendo o imposto ser apurado e recolhido pelo aludido Regime de Apuração Normal.

​​​​301/​2​0​​​2​​​​2​​​ ​​​-​​​​​ ​​​C​​D​CR​/S​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO NOVO – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE.

Para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de semirreboque, classificado no código NCM 8716.39.00, arrolado no inciso II do § 1° do referido artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT, será aplicada a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, desde que observadas as condições prescritas, em especial do artigo 24 do Anexo VIII do RICMS.

O valor do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser recolhido até o momento do registro e licenciamento do veículo, nos termos do § 5º do referido artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT.

​311/​2​0​​​2​​​​2​​​ ​​​-​​​​​ ​​​C​​D​​CR​/S​UCORICMS – SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDÚSTRIA - INSUMOS - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

O artigo 1º do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS elenca as mercadorias e bens sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Para fins de sujeição ao regime de substituição tributária é considerada a CNAE da atividade principal informada no cadastro de contribuintes.

A comercialização posterior da mercadoria adquirida, em regra, é o fato gerador presumido que autoriza a antecipação do imposto por substituição tributária; se as mercadorias são consumidas ao longo do processo produtivo, a retenção do ICMS por substituição tributária não consolida o ciclo produtivo, na medida em que o fato gerador presumido não ocorre; caberá pedido de restituição do imposto retido, em favor do adquirente, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.

340/​2​0​​​2​​​​2​​​ ​​​-​​​​​ ​​​C​​D​​CR​/S​​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - GERADOR FOTOVOLTAICO DE POTÊNCIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ISENÇÃO - CONVÊNIO 101/1997.

O RICMS, no artigo 125 do Anexo IV, concede o benefício de isenção do ICMS em operações com produtos classificados nos NCM relacionados na cláusula primeira do Convênio 101/1997, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI; 

É isenta do ICMS no Estado de Mato Grosso a operação com gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75KW, classificado na subposição 85017210 da NCM/SH, contido no inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97; 

Não incide o ICMS diferencial de alíquotas nos casos de operação contemplada com isenção neste Estado.

342/​2​0​​​2​​​​2​​​ ​​​-​​​​​ ​​​C​​​D​​CR​/S​​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO.

O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019.

A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. ​

​​344/​2​0​​​2​​​​2​​​ ​​​-​​​​​​ ​​​C​​​D​​CR​/S​​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL.

Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, fica o contribuinte mato-grossense obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.   

A base de cálculo, para fins de apuração desse imposto, é o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, assim, se o estabelecimento vendedor emitiu o documento fiscal computando a aplicação de benefício fiscal na operação, por exemplo: redução de base de cálculo, essa base de cálculo reduzida será considerada no cálculo do diferencial, desde que o benefício esteja em conformidade com a Constituição Federal. 

018/​2​0​​​2​​​​1​​​ ​​​-​​​​​​ ​​​C​​​​D​​CR​/S​​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – FORNECEDOR – VENDA A CONSUMIDOR FINAL MATO-GROSSENSE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DEVIDO.

A redução de base de cálculo prevista no Anexo V, artigo 53 do RICMS, foi concedida especificamente para o contribuinte, inscrito e estabelecido no Estado de Mato Grosso, que pode fazer a opção pela redução de base de cálculo em suas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), devendo atender as demais condições descritas na norma.

Impossibilidade de extensão a situações não contempladas, como no caso em comento, pois trata–se de contribuintes não inscritos, ou seja, consumidor final não contribuinte do ICMS, o que extrapolaria o previsto no texto legal.

São devidos o destaque e o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota nas vendas interestaduais dos produtos de informática classificados subposição 8470.50.11 da NCM/SH destinados a não contribuinte do ICMS mato-grossense (consumidor final).

​033/​2​​0​​​2​​​​1​​​ ​​​-​​​​​​ ​​​C​​​​D​​CR​/S​​UCOR ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA DESTINADA A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE – RESPONSABILIDADE.

A aquisição de mercadoria em outro Estado, efetuada por contribuinte mato-grossense, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota.

Se a mercadoria estiver arrolada no Apêndice do Anexo X, considerando-se, para tanto, a descrição e o código NCM correspondente, o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota deverá ser efetuado por meio do regime de substituição tributária, cabendo ao remetente efetuar o recolhimento, conforme artigo 4°, inciso I, e § 1°, do Anexo X do RICMS.

Por outro lado, se o contribuinte mato-grossense estiver credenciado na SEFAZ como substituto tributário, com relação ao ICMS devido nas operações internas, caberá a este a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, conforme artigo 4°, inciso IV c/c o artigo 3°, inciso VI, e § 2°, ambos do Anexo X do RICMS.​

034/​2​​0​​​2​​​​​1​​​ ​​​-​​​​​​ ​​​C​​​​D​​CR​/S​​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – VENDA INTERESTADUAL – BENS DE INFORMÁTICA – MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO – BENEFÍCIO FISCAL (BIT).

Na operação de venda de bens de informática, realizada por empresa situada em outra unidade federada, para consumidor final mato-grossense (inscrito e não inscrito como contribuinte do ICMS), incide o imposto devido a título de diferencial de alíquota.

Contudo, na apuração, não deve ser computado o benefício fiscal de que trata o artigo 53 do Anexo V do RICMS, uma vez que o referido benefício é inerente à operação interna com bens de informática e telecomunicações realizada por contribuinte mato-grossense. Além disso, a fruição do benefício não é automática, devendo o contribuinte que tiver interesse na sua aplicação atender os requisitos previstos na norma, entre esses, formalizar opção junto a esta SEFAZ. 

​037/​2​​0​​​​2​​​​​1​​​ ​​​-​​​​​​ ​​​C​​​​D​​CR​/S​​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RECAUCHUTAGEM/RECAPAGEM – INCIDÊNCIA DO ISS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BENEFÍCIO FISCAL – CONFAZ.

O estabelecimento que tem como atividade exclusiva a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros, e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS; o serviço de recauchutagem efetuado em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN.

Na aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado ou insumos para a realização de serviço realizado por consumidor final não contribuinte é devido o ICMS Diferencial de Alíquota, cuja responsabilidade pelo recolhimento é do remetente, nos termos do § 5° do artigo 15 da Lei 7.098/98.

O Convênio ICMS 153/2015, disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RICMS, autoriza a aplicação dos benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Admite-se que o ICMS Diferencial de Alíquota seja calculado pela diferença entre as cargas tributárias de origem e de destino.

O Código Tributário Nacional prevê que a interpretação de legislação que trata de benefício fiscal deve ocorrer de forma literal, assim o produto para que seja albergado pelo benefício em comento deve se amoldar exatamente à descrição prevista.

​​056/​2​​​0​​​​2​​​​​1​​​ ​​​-​​​​​​ ​​​C​​​​D​​CR​/S​​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE.

Incide o ICMS Diferencial de Alíquota na aquisição interestadual de peças para manutenção de máquinas e equipamentos, utilizados no processo de industrialização, pois não são consumidas no processo, havendo a reposição em decorrência de desgaste natural pelo uso ou quebra da peça.

Após a edição do Decreto 239/3015, com efeitos a partir de 03/09/2015, que alterou dispositivos relativos ao PRODEIC, e, também, acrescentou o § 2°-C do artigo 10 do Decreto 1.432/2003, já não era permitido a aplicação do diferimento ao ICMS Diferencial de Alíquota devido em relação às mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo próprio do estabelecimento.

No mesmo sentido, a Lei Complementar 631/2019 autorizou o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota somente nas aquisições interestaduais de bens para o ativo imobilizado.

​116/​2​​​0​​​​2​​​​​1​​​ ​​​-​​​​​​ ​​​C​​​​D​​CR​/S​​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – INEXISTÊNCIA.

Não há previsão de redução de base de cálculo para as aquisições interestaduais de "telhas cerâmicas" (subposição 6811.82.00 da NCM/SH) por consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

​​135/​2​​​0​​​​2​​​​​​1​​​ ​​​-​​​​​​ ​​​C​​​​D​​CR​/S​​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO – MOMENTO.

Tratando-se de estabelecimento comercial, o recolhimento do ICMS deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, devido pelas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para o ativo imobilizado, uso e consumo da empresa, não sujeitos ao regime de substituição tributária, é de responsabilidade do destinatário das mercadorias, devendo ocorrer até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos termos do previsto na alínea "b" do inciso XVI do artigo 1° da então vigente Portaria 100/96, atualmente revogada pela Portaria 137/2021. 

188/​2​​​0​​​​2​​​​​​1​​​ ​​​-​​​​​​ ​​​C​​​​D​​CR​/S​​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo, estabelecido no artigo 27–A do Anexo V, aplica-se apenas às operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos seus incisos, por conseguinte, não se apõe na operação interestadual para fins de recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas.

​​193/​2​​​0​​​​2​​​​​​1​​​ ​​​-​​​​​​ ​​​C​​​​D​​​CR​/S​​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA – NÃO CONTRIBUINTE – CONSUMIDOR FINAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE.

Nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

A apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do remetente estabelecido no estado de origem da mercadoria.

Nas vendas interestaduais com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, conforme dispõe o inciso V do artigo 450 do RICMS. 

​​​200/​2​​​0​​​​2​​​​​​1​​​ ​​​-​​​​​​ ​​​C​​​​D​​​CR​/S​​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CARGA TRIBUTÁRIA ALTERADA UNILATERALMENTE POR ENTE FEDERATIVO – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO NÃO OPONÍVEL ÀS DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

Os Convênios ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ, não fazem nascer direito, sendo apenas pressupostos de eficácia para a instituição de benefícios fiscais do ICMS.

As unidades federativas quando, por meio do Poder Legislativo, implementam o tratamento diferenciado autorizado devem fazê-lo nos moldes ajustados, suportando o ônus decorrente.

As modificações unilaterais das regras pactuadas, por qualquer dos entes federativos, não são oponíveis às demais unidades da Federação, notadamente as que refletem na repartição da receita entre os estados envolvidos.

214/​2​​​0​​​​2​​​​​​1​​​ ​​​-​​​​​​​ ​​​C​​​​D​​​CR​/S​​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO – RESTITUIÇÃO.

O pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, que resultou em valor maior que o devido, conforme preceituam os artigos 1.014, § 1°, 1.015 e 1.017, direcionado à Unidade indicada no artigo 1.024, todos do RICMS, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do CTN. 

222/​2​​​​0​​​​2​​​​​​1​​​ ​​​-​​​​​​​ ​​​C​​​​D​​​CR​/S​​UCOR​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÂO INTERESTADUAL – VENDA À ORDEM – NÃO CARACTERIZADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – NÃO DEVIDO AO ESTADO DE MATO GROSSO – OPERAÇÃO PRÓPRIA – INCIDÊNCIA.

A operação de venda à ordem se configura quando um adquirente originário, efetua a venda da mercadoria já adquirida de um terceiro (vendedor remetente) a outro adquirente (destinatário da mercadoria) e, por ocasião da entrega, o vendedor remetente fará a entrega diretamente ao segundo adquirente (por ordem do adquirente originário).

A operação de venda de mercadorias para uma empresa sediada no Distrito Federal e entrega, para serem consumidas na prestação de serviço, no Estado do Pará não se trata de operação com venda à ordem, e não há incidência do ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso, nessa hipótese, é devido o ICMS relativo à operação própria, independentemente se a mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária na unidade federativa de destino. 

​​150/​2​​​​0​​​​2​​​​​​0​​​ ​​​-​​​​​​​ ​​​C​​​​D​​RDI​/S​​UNORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE DE AVICULTURA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ANIMAIS VIVOS PARA REPRODUÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

De acordo com a Lei das S/A (Lei 6.404/76), integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa.

As matrizes adquiridas por produtor rural, que desenvolve de criação de aves para produção de ovos ou de "filhotes para revenda", enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica do estabelecimento, como é o caso da aquisição de galinhas poedeiras ou reprodutoras. Por consequência, tais aquisições devem ser contabilizadas como bens no ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo, e, sendo assim, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando da aquisição em outra unidade federada.

170/​2​​​​​0​​​​2​​​​​​0​​​ ​​​-​​​​​​​ ​​​C​​​​D​​RDI​/S​​UNOR​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE.

Nas aquisições interestaduais dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, efetuadas por consumidor final contribuinte do ICMS, o valor do ICMS diferencial de alíquotas devido pelo regime de substituição tributária deve ser destacado na Nota Fiscal, ficando, em regra, o remetente responsável pela retenção e recolhimento, na forma dos artigos 4º, 14 e 15 do Anexo X do RICMS.

Na hipótese de o remetente não ser credenciado neste Estado como substituto tributário, o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense. 

​216/​2​​​​​0​​​​2​​​​​​0​​​​ ​​​-​​​​​​​ ​​​C​​​​D​​RDI​/S​​UNORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Nas operações de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes do imposto neste Estado, para incorporação no ativo imobilizado ou para uso ou consumo, é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme dispõe o artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS. A obrigação do recolhimento do imposto, em regra, é do contribuinte mato-grossense (adquirente).

Por outro lado, caso a mercadoria adquirida pelo contribuinte mato-grossense em outro Estado, destinada ao ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS e, portanto, sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento remetente/fornecedor responsável por efetuar o recolhimento desse imposto, de forma antecipada, conforme determina o artigo 4°, § 1°, do Anexo X do RICMS.

Caso o remetente não efetue o recolhimento, caberá ao destinatário mato-grossense, na condição de responsável solidário, efetuar tal recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do mesmo artigo 4°. 

​219/​2​​​​​0​​​​2​​​​​​0​​​​ ​​​-​​​​​​​ ​​​​C​​​​D​​RDI​/S​​UNORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUAIS – CONSUMIDOR FINAL – NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.

Observadas as condições prescritas na legislação tributária, são isentas do ICMS as aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado.

O benefício fiscal não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente na norma.

Por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

249/​​2​​​​​0​​​​2​​​​​​0​​​​ ​​​-​​​​​​​ ​​​​C​​​​D​​RDI​/S​​UNORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Na aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, contribuinte do ICMS, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.

Na aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, não contribuinte do ICMS, deve-se observar, para o cálculo do imposto devido, a metodologia prevista no § 5° do artigo 15 da Lei 7.098/1998. Nesta hipótese, o valor do imposto devido ao estado de Mato Grosso integra a respectiva base de cálculo.

A responsabilidade do remetente pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais realizadas por consumidor final, não contribuinte do imposto, deriva do texto constitucional, portanto, independe se o bem ou mercadoria está sujeito ao regime da substituição tributária.