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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Respostas em Processos de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

​ ​​​​​DIFERIMENTO
005/202​4 - UDCR/UNERC
ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO - EXPORTAÇÃO - CRÉDITO.

Em razão das regras específicas de vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, previstas no § 3º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS, não podem ser utilizados os créditos decorrentes de entradas no estabelecimento que fez opção pelo diferimento, tanto nas operações cujas saídas são tributadas, como nas saídas de mercadorias destinadas à exportação.

024/202​4 - ​UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL – TRANSPORTADORA NÃO INSCRITA NO ESTADO DE MATO GROSSO – IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO – NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE.

Nas prestações internas no Estado de Mato Grosso realizada por empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso fica obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte, conforme disposto nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS, bem como no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, não fazem jus ao diferimento do ICMS, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, ainda que credenciados nesta SEFAZ/MT e enquadrados na CNAE principal 4930-2/02.​

002/2​023 - ​CD​CR​/​S​UCOR
ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TRANSPORTE E RETORNO DE VASILHAMES - RETORNO GRATUITO - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - DIFERIMENTO - OPERAÇÃO INTERMUNICIPAL.

A isenção de ICMS prevista no artigo 82 do Anexo IV do RICMS, relativa à remessa e retorno de vasilhames, não é extensível ao serviço de transporte dos mesmos.

O artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê hipóteses de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, desde que cumpridas as exigências previstas pela norma.

A base de cálculo do ICMS relativo ao serviço de transporte é o valor da prestação do serviço (inciso III do artigo 6º da Lei nº 7.098/1998, respeitados os preços mínimos previstos na Portaria SEFAZ nº 034/2017.

Se a operação não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, em relação ao ICMS, ela será tributada em conjunto com o regime do Simples Nacional, não havendo que se falar em encerramento da cadeia tributária.

​030/2​023 - ​CD​CR​​/​S​UCOROPERAÇÃO INTERMUNICIPAL.ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PRODER - ATIVO IMOBILIZADO - DIFERIMENTO - CONDICIONADO.

O contribuinte enquadrado em programa de desenvolvimento de Mato Grosso, que inclui o PRODER, poderá fazer a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, e a fruição será imediata à formalização do termo de adesão ao respectivo programa, de acordo com o registro em sistema eletrônico próprio, mediante atendimento dos requisitos, formas e condições correspondentes.

É vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquotas do ICMS, de que trata o inciso III do caput do artigo 13 do Decreto nº 288/2019, nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, ou, ainda, quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.​

​033/2​02​3 - ​CD​CR​​/​S​UCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERNA - INSUMOS – FORNECEDOR – DIFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.

Não é devido o recolhimento do ICMS na entrada de mercadorias com diferimento do ICMS que são consumidas ou integradas no processo de industrialização.

O instituto do diferimento implica na postergação da exigência do tributo, e, por ocasião do encerramento do diferimento, conforme estabelecido no dispositivo que o conceder, o valor do imposto diferido será pago englobadamente, com o imposto devido pela operação tributada que realizar, sem direito a qualquer crédito, nos termos do previsto nos incisos I e II do artigo 583 do RICMS.

Na aquisição de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária, de fornecedor optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, o adquirente poderá se creditar, quando consignado no documento fiscal, do valor correspondente ao crédito e a alíquota, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas operações, nos termos do art. 23, § 1º da LC nº 123/2006 c/c art. 60, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018.

Nas vendas internas dos seus produtos industrializados, o contribuinte fará a apuração e recolhimento do imposto pelas operações próprias pelo regime de apuração normal, na forma do prevista no artigo 131 do RICMS/MT.

011/202​3 - ​U​DCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODER – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO.

O contribuinte optante pelo PRODER poderá fruir o diferimento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições prescritas no Decreto n° 288/2019, entre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

​​019/202​​3 - ​U​DCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, qual seja, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, o contribuinte poderá optar pelo diferimento parcial do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, conforme prevê o inciso II do artigo 41 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas às condições ali prescritas.

​​​027/202​​3 - ​​U​DCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PRODEIC – DIFERIMENTO – CONDIÇÕES – CONTRIBUIÇÃO – FUNDOS.

O ICMS devido na aquisição interestadual de veículos usados, para incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte credenciado no PRODEIC, cuja base de cálculo é o valor que incidiu o imposto na origem, pode ser diferido, desde que atendidas as condições previstas, dentre elas, recolher, cumulativamente, o valor equivalente a 5% do valor diferido ao FUS/MT e ao Fundo Estadual de Saúde.

029/202​​3 - ​​​U​DCR/UNERCFETHAB, IMAD E ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FACULTATIVIDADE DO FETHAB E DO IMAD – PRODUTOR RURAL – MADEIRA – RESPONSABILIDADE – DESTINATÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.

O contribuinte deve ser optante pela contribuição ao FETHAB e ao IMAD para poder se utilizar do regime do diferimento nas operações internas com madeira em tora.

Como o contribuinte, produtor rural, é optante pelo regime do diferimento do ICMS, ao vender madeiras em tora, em operações internas, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD, mesmo na hipótese do destinatário das mesmas ser uma indústria.

Em regra, o destinatário é o responsável (por substituição tributária) pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, devendo para tal finalidade, observar as condições e disposições normativas pertinentes. Descumpridas as normas de regência para a utilização do instituto da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento passa a ser do remetente (produtor rural).

A saída interna destinada a optante pelo regime do Simples Nacional é hipótese de interrupção do diferimento do ICMS.​​

​030/202​​3 - ​​​U​​DCR/UNERCICMS – SIMPLES NACIONAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO LOCALIZADO NESTE ESTADO – DIFERIMENTO – SAÍDA SUBSEQUENTE – RECOLHIMENTO.​

O valor do ICMS diferido deverá ser recolhido por DAR-1/AUT diretamente ao Estado de Mato Grosso.

O ICMS devido pela revenda das mercadorias importadas, não sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido pelo Simples Nacional.​

​​065/202​​3 - ​​​U​​DCR/UN​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – MILHO DE PIPOCA EM GRÃOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FETHAB.

O produto milho de pipoca em grãos consiste em espécie do gênero milho em grãos, portanto, está alcançado pelo diferimento, desde que cumpridas as condições para a sua fruição.

A redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, prevista no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, somete se aplica quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

No que se refere ao produto milho, a contribuição ao FETHAB é devida somente nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação.​

​​​074/202​​3 - ​​​U​​​DCR/UN​ERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFICIAMENTO – LIMPEZA DE GRÃOS – CLASSIFICAÇÃO – CAFÉ CRU EM GRÃOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – DIFERIMENTO – CFOP.

No caso da limpeza e classificação de grãos, a mercadoria não sofre qualquer alteração em sua classificação fiscal, sua forma ou destinação. Apenas é retirada a sujeira e impurezas, o que não caracteriza industrialização.

A operação de beneficiamento de grãos é tributada pelo ICMS, pois ocorre no ciclo produtivo ou comercial da mercadoria. O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços.

As operações internas de remessa de café em grãos para beneficiamento e o respectivo retorno podem ocorrer ao abrigo do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas no artigo 5º do Anexo VII do RICMS.

​​​​095/202​​3​ - ​​​U​​​DCR/UN​ERC DIFERIMENTO – CFOP.ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO.

O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019.

A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense.

A fruição do tratamento diferenciado é possível mesmo que as operações tributadas, internas e interestaduais, sejam realizadas em proporção menor que as operações isentas/não tributadas ou, ainda, se a empresa, no início de suas atividades, comercializar apenas mercadorias não tributadas pelo imposto.

A comprovação da não similaridade de que trata o inciso II do § 3° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 deverá se referir à situação do bem na data da respectiva aquisição, não significando que a emissão do documento comprobatório deva ocorrer na data da aquisição.​

​122/2​02​​3​ - ​​​U​​​DCR/UN​ERC​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA DE GADO BOVINO EM PÉ – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

A operação de saída interestadual de gado bovino em pé interrompe o diferimento, de forma que, a partir de então, a mercadoria fica sujeita ao recolhimento do imposto, que deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento, conforme determinava a Portaria n° 100/96 e, atualmente, o inciso V do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

A opção pelo diferimento nas operações internas com gado em pé fica condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo, nas saídas a partir da interrupção desse diferimento (incisos I, II e III do Art. 13 do Anexo VII do RICMS), os valores fixados em listas de preços mínimos divulgados pela SEFAZ, quando houver;

A alíquota do ICMS aplicável na operação interestadual com gado bovino em pé é de 12%, conforme artigo 95, inciso II, alíneas "a" e "e", RICMS.

A Nota Fiscal deverá ser emitida em conformidade com as regras assinaladas nos artigos 174 a 373-K do RICMS, que tratam das disposições relativas aos documentos fiscais.

​027/2​02​​2​ - ​​​CDCR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – DIFERIMENTO – RETORNO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE.

Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, atendidas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS, o ICMS incidente na operação de remessa para o estabelecimento industrializador, bem como no retorno do produto industrializado, fica diferido até que o estabelecimento encomendante promova a subsequente saída dos mesmos produtos.

Quando ambos os estabelecimentos estão situados em Mato Grosso, o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador.

Estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados.

​​059/2​02​​2​ - ​​​C​DCR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO - ATIVIDADES INTEGRADAS DE SUINOCULTURA – APLICABILIDADE.

Nas operações com gado em pé (suinocultura), decorrentes da produção por meio de atividades integradas, não se aplicam as disposições do artigo 13 do Anexo VII do RICMS, haja vista tais operações estares sujeitas ao regramento específico estabelecido no artigo 15 do mesmo Anexo.

079/2​02​​​2​ - ​​​C​DCR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – ARMAZÉM GERAL – AQUISIÇÃO INTERNA – MADEIRA IN NATURA (INCLUSIVE LENHA) – PROCESSO DE COMBUSTÃO – OPÇÃO – PRODUTOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – NÃO EXIGÍVEL.

As aquisições de eucalipto in natura (inclusive lenha), por armazém geral, para utilização em processo de combustão, ficam diferidas, desde que o produtor rural fornecedor seja optante pelo diferimento.

As contribuições ao FETHAB e ao IMAD não incidem nas aquisições internas de madeira in natura (inclusive lenha) para consumo em processo industrial (na hipótese, secagem artificial de grãos).

​084/2​02​​​2​ - ​​​C​DCR/​SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC: CONTRAPARTIDA – FUNDOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO.

Regra geral, a fruição do benefício do PRODEIC está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 288/2019, entre outros, ao recolhimento de contribuição ao FUNDED e ao FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21 do Decreto 288/2019.

O contribuinte optante pelo submódulo do PRODEIC "Investe Bebidas", cuja atividade principal seja a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02), fica também obrigado ao recolhimento da contribuição ao FEEF/MT.

O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode também optar pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019, dentre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria, produzido no território mato-grossense.

​​114/2​02​​​2​ - ​​​C​DCR/​SU​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARRENDAMENTO RURAL – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – REMESSA DE SOJA – INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO. SAÍDA SUBSEQUENTE – ARRENDANTE – DIFERIMENTO – POSSIBILIDADE.

Incide ICMS na saída da produção rural do estabelecimento arrendante ao arrendador, no entanto, o imposto poderá ser diferido, desde que o arrendante seja optante pelo diferimento.

A saída interna subsequente dos produtos recebidos em pagamento pelo arrendamento realizada pelo arrendador também poderá ter o ICMS diferido, desde que este também exerça atividade rural, seja inscrito como contribuinte do ICMS neste estado e tenha optado pelo diferimento do ICMS nas operações internas.

​115/2​​02​​​2​ - ​​​C​DCR/​SU​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – MICROCERVEJARIA – DIFERIMENTO – PRODUTO INDUSTRIALIZADO – RETORNO: CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – INEXIGÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE.

No retorno do produto industrializado do estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento encomendante, o ICMS poderá ser diferido, também não havendo, neste momento, a exigência de recolhimento do adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Não há impedimentos na legislação para fruição por microcervejaria do diferimento previsto para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.

Estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados.

171/2​​0​​2​​​2​ - ​​​C​DCR/​SU​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL – DIFERIMENTO – BASE DE CÁLCULO.

Não deve ser excluída da base de cálculo do Simples Nacional o valor da prestação de serviço de transporte realizada que tenha previsão de diferimento no RICMS.

​​180/2​​0​​2​​​​2​ - ​​​C​DCR/​SU​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – DESTAQUE DO IMPOSTO – INTERRUPÇÃO.

A emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto interrompe o diferimento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que tal circunstância ocorrer.

​​​192/2​​0​​2​​​​2​ ​- ​​​C​DCR/​SU​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO – CLÁUSULAS CIF OU FOB.

Há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, independentemente das cláusulas negociais (CIF ou FOB).

Sendo a prestação de serviço de transporte beneficiada pelo diferimento do ICMS, não haverá destaque do imposto quando da emissão do Conhecimento Transporte Eletrônico - CT-e.

193/2​​0​​​2​​​​2​ ​- ​​​C​DCR/​SU​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - MILHO E SOJA – INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO - ISENÇÃO. 

A aplicação do diferimento do ICMS, nas operações com milho e soja, entre outras, não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

A opção pela tributação nas mesmas operações, nos termos do previsto no artigo 574 do RICMS, impede a aplicação do diferimento. 

As saídas de milho com destinado à indústria de ração animal fazem jus a isenção prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, contudo, nesse caso, está vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

269/2​​0​​​2​​​​​2​ ​- ​​​C​DCR/​SU​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL -INTERRUPÇÃO – RECOLHIMENTO SUPERIOR À CARGA TRIBUTÁRIA FIXADA NA LEGISLAÇÃO – ATENDIDAS AS CONDICIONANTES - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO INDÉBITO – POSSIBILIDADE.

Ocorre a interrupção do diferimento o destaque do ICMS na NF-e.

O recolhimento do imposto superior à carga tributária fixada na legislação, se atendidas as condições, nos termos do artigo 1.014 e seguintes do RICMS, mediante as devidas comprovações, é passível de restituição do indébito, desde que o valor não tenha sido embutido/repassado no preço cobrado pela mercadoria, e o destinatário não tenha aproveitado o crédito fiscal decorrente do imposto destacado.

299/2​​0​​​2​​​​​2​ ​- ​​​C​DCR/​SU​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO MATOGROSSENSE – DIFERIMENTO - OPERAÇÕES DUBSEQUENTES - CONSUMIDOR FINAL – QUITAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - OPERAÇÃO INTERNA - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - CRÉDITO OUTORGADO.

Pode ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda, que será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.

Na operação interna de revenda das mercadorias importadas a consumidor final, o revendedor recolherá o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

Nas saídas internas das mercadorias ou bens importados, promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida, desde que observadas as condições da legislação, conforme previsto no artigo 6º do Anexo XIX do RICMS.

Nas saídas interestaduais promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, será concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme disciplinado nos artigos 3º e 4º do Anexo XIX do RICMS/MT.

​​318/2​​0​​​2​​​​​2​ ​-​ ​​​​C​DCR/​SU​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – MADEIRA (AROEIRA) – DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – CONDIÇÃO – PROD UTO SIMILAR.
Para fins de aplicação do diferimento previsto no Decreto 317/2019, produto mato-grossense similar é aquele que possui características semelhantes e que tenha os mesmos usos, aplicações e fins que o importado.​

​322/2​​0​​​2​​​​​2​​ ​-​ ​​​​C​DCR/​SU​COR ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO - OPÇÃO - REGRAS

O regime do diferimento do ICMS tem como regra geral a característica de ser anual, ou seja, o optante é enquadrado no início do exercício subsequente à opção, o pedido de desenquadramento deve ser feito até novembro, com início de validade no próximo exercício; a norma autoriza, entretanto, a possibilidade de credenciamento com efeitos retroativos, condicionada à não utilização dos créditos fiscais que eventualmente tinha direito.

O regime do diferimento é optativo e condicionado ao cumprimento de requisitos, existem diversas hipóteses que impedem a sua utilização, por causarem a sua interrupção ou encerramento; 

O destaque do ICMS no documento fiscal, a consequente a cobrança do imposto e sua aptidão para gerar crédito ao destinatário, é incompatível com a aplicação do regime do diferimento. 

Impossibilidade de estorno dos débitos de ICMS destacados nas notas fiscais de saída, ainda que o diferimento tenha sido concedido com efeitos retroativos.

​339/2​​​0​​​2​​​​​2​​ ​-​ ​​​​C​DCR/​SU​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - COOPERATIVA - EXPORTAÇÃO – DIFERIMENTO - FETHAB

Quando diferido o ICMS incidente nas operações internas com soja, serão devidas as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, nos termos dos incisos I e I-A do § 1º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, bem como o adicional de FETHAB previsto no artigo 7º-D-1 da mesma Lei; 

Em relação ao milho, se adquirido com diferimento do ICMS, não será exigida a contribuição ao FETHAB, que deverá ser recolhida pela trading company que intermediará a exportação, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.

342/2​​​0​​​2​​​​​​2​​ ​-​ ​​​​C​DCR/​SU​CORDIFERIMENTO - FETHABICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO.

O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019.

A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. 

346/2​​​0​​​2​​​​​​2​​ ​​-​ ​​​​C​DCR/​SU​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - GADO EM PÉ – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO - CONDIÇÕES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ABATE - OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUJEIÇÃO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural para revenda da carne, após abate, pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento.

Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento, por conseguinte, não há a aplicação do regime de substituição tributária.

O estabelecimento encomendante é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Na hipótese de a venda ocorrer diretamente a consumidor final não haverá a retenção.

A venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, caracteriza produto da cesta básica e, nesse caso, há previsão de redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS.

Nas remessas em transferência deve haver a retenção e recolhimento do ICMS ST em relação às operações subsequentes a serem realizadas pela filial.

014/2​​​0​​​2​​​​​​1 ​​-​ ​​​​C​DCR/​SU​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – AQUISIÇÃO – GADO BOVINO – VENDA – CARNE – ABATE – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, fica diferido o ICMS incidente nas operações de remessas de bovinos (gado em pé) para o frigorífico (abatedouro), bem como no retorno do produto resultante do abate, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas todas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS.

Na aquisição de boi vivo do produtor com diferimento do imposto, remetido para industrialização sob encomenda, em estabelecimento de terceiros devidamente credenciado e autorizado pelos órgãos públicos competentes para desenvolver o abate, o imposto fica diferido para o momento que, após o retorno ao estabelecimento de origem, ocorrer a operação de saída subsequente dos produtos industrializados.

Por ocasião do encerramento do diferimento, o valor do imposto diferido deve ser pago englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar. Todavia, se não tributada ou estando isenta a saída subsequente, o pagamento do imposto diferido deve ser efetuado sem direito a crédito; se tributada com carga minorada em razão de redução de base de cálculo há que se recolher o ICMS diferido na proporção dessa redução. O valor devido correspondente ao ICMS diferido deve ser apurado e recolhido separadamente do ICMS devido pela operação própria. 

​​044/2​​​0​​​2​​​​​​1 ​​-​​ ​​​​C​DCR/​SU​COR​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – VENDA INTERNA – CAVACO DE MADEIRA – USO EM PROCESSO DE COMBUSTÃO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – NÃO INCIDÊNCIA.

As operações de saídas internas de cavaco de madeira, destinado ao processo de combustão de estabelecimento industrial, podem ter o imposto diferido, desde que atendidos os requisitos estabelecidos.

Nesse caso, a operação não está sujeita ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, uma vez que o inciso II do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto 1.261/2000 excluiu a exigência dessas contribuições nas saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive, entre outros, de cavaco.

056/2​​​0​​​2​​​​​​1 ​​-​​ ​​​​C​DCR/​S​U​COR
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE.

Incide o ICMS Diferencial de Alíquota na aquisição interestadual de peças para manutenção de máquinas e equipamentos, utilizados no processo de industrialização, pois não são consumidas no processo, havendo a reposição em decorrência de desgaste natural pelo uso ou quebra da peça.

Após a edição do Decreto 239/3015, com efeitos a partir de 03/09/2015, que alterou dispositivos relativos ao PRODEIC, e, também, acrescentou o § 2°-C do artigo 10 do Decreto 1.432/2003, já não era permitido a aplicação do diferimento ao ICMS Diferencial de Alíquota devido em relação às mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo próprio do estabelecimento.

No mesmo sentido, a Lei Complementar 631/2019 autorizou o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota somente nas aquisições interestaduais de bens para o ativo imobilizado.

​097/2​​​0​​​2​​​​​​1 ​​-​​ ​​​​C​DCR/​S​U​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO.

O ICMS relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal realizado dentro do Estado de Mato Grosso, com mercadorias cujo o transporte é autorizado, por transportador que tenha como atividade principal a prevista no CNAE 4930-2/02, é diferido nos termos do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, independentemente de quem seja o remetente ou destinatário das mercadorias transportadas, desde que cumpridas todas as exigências da legislação tributária mato-grossense. ​

​​114/2​​​0​​​2​​​​​​1 ​​-​​ ​​​​C​DCR/​S​U​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – PRODUTOR RURAL – SUBPRODUTO DE SOJA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO – POSSIBILIDADE.

As saídas internas de resíduos de soja, para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, não são passíveis de diferimento. Tais operações, desde que atendidas as condicionantes previstas na legislação, podem usufruir de isenção do imposto, nos termos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS. 

126​/2​​​0​​​2​​​​​​1 ​​-​​ ​​​​C​DCR/​S​U​COR​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERNA – PRODUTOR RURAL – LENHA DE EUCALIPTO: COMBUSTÃO – DIFERIMENTO. CONSUMIDOR FINAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD.

O ICMS incidente na saída interna de lenha para combustão em processo de industrialização pode ser diferido, ficando o lançamento do imposto postergado para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial, não sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (inciso I do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto 1.261/2000).

Às operações internas com lenha realizadas por produtor rural, optante pelo diferimento, destinadas a consumidor final ou usuário final, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo do imposto de 100% do valor da operação, prevista no artigo 55 do Anexo V do RICMS, sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (artigo 10 do Decreto 1.261/2000). 

​146​/2​​​0​​​2​​​​​​1 ​​​-​​ ​​​​C​DCR/​S​U​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – INSUMOS – RETORNO – DIFERIMENTO.

A base de cálculo do ICMS na operação de retorno de industrialização por encomenda (inciso XIII do artigo 72 do RICMS) não dissocia as mercadorias fornecidas no serviço prestado, pelo contrário, é fixada como o valor cobrado do autor da encomenda, seja a título de fornecimento de mercadorias, prestação de serviço de industrialização, ou a qualquer outro. A base de cálculo é o valor cobrado do autor da encomenda engloba tanto o serviço realizado quanto os insumos que foram utilizados no processo industrial.

O artigo 29 do Anexo VII do RICMS prevê o diferimento do ICMS devido nas remessas de mercadoria para industrialização, sendo devido no momento da saída subsequente do produto industrializado, compreendendo também, a parcela do valor acrescido se o estabelecimento industrializador estiver localizado no território mato-grossense.

195​/2​​​0​​​2​​​​​​1 ​​​-​​ ​​​​C​DCR/​​S​U​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA À ORDEM – DIFERIMENTO – NOTA FISCAL DE SAÍDA EFETIVA DAS MERCADORIAS SEM DESTAQUE DO ICMS.

Para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.a), sem destaque do valor do ICMS, quando contemplada com diferimento do ICMS. ​

Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento em que a mercadoria deverá ser entregue (adquirente final), configurando-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.

Na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma.

Desde que cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, poderá ser emitida Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física), sem destaque do valor do ICMS, quando contemplada com diferimento do ICMS. ​

​199​​/2​​​0​​​2​​​​​​1 ​​​-​​ ​​​​​C​DCR/​​S​U​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO – REMESSA ORIUNDA DE OUTRO ESTADO – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA POR CONTA DE TERCEIROS.

A operação de industrialização sob encomenda, por conta de terceiros, entre estabelecimentos localizados em Estados distintos, conta com suspensão do imposto nas remessas interestaduais de produtos para industrialização, por força da cláusula primeira do Convênio AE 15/1974. Em Mato Grosso essa suspensão é tratada como diferimento do imposto.

De acordo com o aludido ato convenial e também do RICMS deste Estado, a suspensão não se aplica no caso de operações com produtos primários de origem vegetal, animal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

A operação de industrialização sob encomenda por conta de terceiros tem regramento específico, disciplinado nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS. ​

​203​​/2​​​0​​​2​​​​​​1 ​​​-​​ ​​​​​C​DC​R/​​S​U​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – MILHO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA.

A fruição da isenção nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal não requer opção formal do contribuinte, porém a sua utilização implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal, o imposto fica diferido até a saída do produto resultante do beneficiamento ou industrialização do produto, no entanto, sua utilização implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto. 

​214/2​​​0​​​2​​​​​​1 ​​​​-​​ ​​​​​C​DC​R/​​S​U​CORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO – RESTITUIÇÃO.

O pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, que resultou em valor maior que o devido, conforme preceituam os artigos 1.014, § 1°, 1.015 e 1.017, direcionado à Unidade indicada no artigo 1.024, todos do RICMS, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do CTN. 

032/2​​​0​​​2​​​​​0 ​​​​-​​ ​​​​​C​RDI/​​S​U​NORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA: (1) CARNES E MIÚDEZAS COMESTÍVEIS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA. (2) COURO – OSSO E DESPOJOS DO ABATE – DIFERIMENTO - ALÍQUOTA. (3) OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO.

1. Desde que atendidas as condições, nas opera​ções internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, cabe a redução de base de cálculo a 16,67%, sobre a qual será aplicada a alíquota de 12% prevista na alínea "c" do inciso II do artigo 95 do RICMS.

2. Nas operações internas com couro, bem como com sebo, sangue, osso, chifre ou casco, o imposto pode ser diferido nos moldes do artigo 14 do Anexo VII do RICMS

A alíquota aplicável nas operações internas com couro é de 17%, de acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 95 do RICMS.

Nas operações internas com osso e despojos (restos do abate), se estes compreenderem sebo, sangue, osso, chifre ou casco, também poderão ser objeto d​e diferimento do imposto, nos termos do artigo 14 do Anexo VII, c/c o artigo 580 do RICMS.

3. A saída de couro, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, em operação interestadual ou para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento, encerra o diferimento, devendo haver o recolhimento do imposto na operação. 

​​066/2​​​0​​​2​​​​​0 ​​​​-​​ ​​​​​C​RDI​/​​S​U​NORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.

As prestações de serviço de transporte internas realizadas para usuário final interrompem o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo V do RICMS.

A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 64 do Anexo V do RICMS exige credenciamento.

​​​264/2​​​0​​​2​​​​​​0 ​​​​-​​ ​​​​​C​RDI​/​​S​U​NORREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – OPERAÇÃO INTERNA – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE – DIFERIMENTO – PROCEDIMENTO.

Os benefícios fiscais destinados às operações internas não abrangem as operações de importação, pois, para haver esse alcance, tal circunstância deve estar expressa na norma.

O artigo 115 do Anexo IV do RICMS traz previsão de isenção para as operações internas realizadas com os insumos agropecuários.

O tratamento tributário previsto para a importação de insumos agropecuários consiste no diferimento do ICMS, previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS, quando atendidas as condições, dentre as quais, a que o produto seja destinado ao uso na agropecuária mato-grossense.

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