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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Respostas em Processos de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

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​​001/2024 - UDCR/UNERCICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - VENDA INTERNA DE ALIMENTOS - ISENÇÃO.

As operações de saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, poderão ser albergadas pela isenção de trata o artigo 33 do Anexo IV do RICMS. Estando a fruição do benefício condicionada a que as vendas internas no anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela SEFAZ.

O artigo 33 do Anexo IV do RICMS não tem eficácia para a fruição do benefício no ano em curso, uma vez que não foi editado ato fixando o limite das vendas.

002/2024 – UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS COBRADO ANTERIORMENTE.

Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.​

003/2024 – UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO DE GRÃOS – REMESSA COM O FIM DE EXPORTAÇÃO – DIFERENÇA DE QUANTIDADE APURADA NA ENTREGRA NO ESTABELECIMENTO DE DESTINO – HIPÓTESES DE DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA COMPLEMENTAÇÃO/REGULARIZAÇÃO DA DIFERENÇA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A DIFERENÇA APURADA, QUANDO DEVIDO.

1 - Regra geral, na remessa de mercadoria com intuito de exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; de forma que tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS.

2 - Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino (diferença negativa), o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.

004/2024 – UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO OUTORGADO PARA ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REQUISITOS.

1. O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem os requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS.

005/2024 – UDCR/UNERCICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO - EXPORTAÇÃO - CRÉDITO.

Em razão das regras específicas de vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, previstas no § 3º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS, não podem ser utilizados os créditos decorrentes de entradas no estabelecimento que fez opção pelo diferimento, tanto nas operações cujas saídas são tributadas, como nas saídas de mercadorias destinadas à exportação.

006/2024 – UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

O contribuinte que já é optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado, de que trata o artigo 2°, inciso II, alínea "b", do Anexo XVII do RICMS, e que for submetido a mudança societária, poderá continuar a fruir o referido benefício fiscal, sem a necessidade de formalizar nova opção, desde que a mudança societária não altere o número da inscrição estadual e a atividade de comércio atacadista do estabelecimento; e desde que o estabelecimento atenda as condições previstas na norma para tal.

007/2024 - UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RECOLHIMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL.

A saída de sementes, devidamente certificadas, cuja destinação seja a semeadura, ou seja, trata-se de insumos agropecuários e não estão sujeitas ao recolhimento por operação nos termos do artigo 132 do RICMS.

Por se tratar de insumos agropecuários, uma vez cumpridas todas as exigências, são operações passíveis de aplicação de benefícios, tanto na operação interna (isenção) como na interestadual (redução de base de cálculo).

008/2024 – UDCR/UNERCICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO - COMBUSTÍVEL - PEÇAS DE MAQUINÁRIO E VEÍCULO.

1. O crédito decorrente da aquisição de combustível consumidos diretamente no processo de industrialização da consulente poderá ser aproveitado, ainda que tenha sido objeto de recolhimento por substituição tributária e não tenha destaque na nota fiscal, ou seja, tenha sido preenchida com CST 060.

2. O combustível utilizado por veículos para a entrega dos produtos extraídos não é consumido diretamente no processo de industrialização da consulente, portanto, não é passível de aproveitamento de crédito.

3. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito.

4. Para aproveitamento do crédito fiscal, cujo valor do imposto não foi destacado no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, o contribuinte calculará o valor do imposto retido.

​009/2024 – UDC​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO.

Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.

A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

010/2024 – UDC​​R/UNERCICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGULADOR DE GÁS, MODELOS 504/01, 505/01 E 506/01, COM CÓDIGO NCM 8481.10.00.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.

O produto regulador de gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01, classificado na subposição 8481.10.00 da NCM/SH, do tipo utilizado em botijões de gás de uso doméstico,somente uso doméstico, não se aplica a substituição tributária pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola.

​​011/2024 – UD​C​​R/UNERC ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – VARIAÇÃO CAMBIAL NEGATIVA.​​

Nas operações realizadas em moeda estrangeira, o valor a ser indicado na Nota Fiscal corresponde àquele multiplicado pela taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, ou seja, da operação de saída da mercadoria do estabelecimento.

Na hipótese de ocorrer variação cambial negativa, não há previsão na legislação para emissão de nota fiscal para regularização de tal situação. De forma que, nesse caso, a regularização deverá ser apenas contábil. Já, se a variação for positiva, poderá ser emitida nota fiscal complementar, nos termos do inciso I do artigo 350 do RICMS.

​012/2024 – UD​​C​​R/UNERCICMS – OPERAÇÃO INTERNA – COQUE DE PETRÓLEO - INSUMO NA INDUSTRIALIZAÇÃO – IPI NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

O montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação atender os seguintes requisitos:

1) que tanto o remetente como o destinatário sejam contribuintes do ICMS;

2) que o destinatário comercialize ou industrialize os produtos adquiridos; e

3) que a operação configure fato gerador tanto do IPI como do ICMS.

​​013/202​4 – UD​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições.

É considerada como atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para fins de opção pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas.

A receita bruta auferida, conforme definido no § 1°, inciso III, do Anexo XVIII do RICMS/2014, compreende os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e de bebidas e os serviços prestados, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária e excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS.

Os valores referentes à taxa de serviço (gorjetas) cobrados no fornecimento de alimentação e bebidas devem compor a receita bruta para fins de tributação do ICMS pelo regime especial de tributação previsto no Anexo XVIII do RICMS, implementado pelo Decreto nº 378/2020.​

​​​014/202​4 – UD​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – PROCEDIMENTO – EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.

O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

​​​​015/202​4 – U​D​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – ATACADISTA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO –FRUIÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO PARA O SETOR VAREJISTA.

O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de benefícios fiscais conferidos aos atacadistas e/ou varejistas, desde que observadas as condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense.

É vedada a utilização do crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, pelo atacadista que receber ou adquirir, em transferência, mercadorias de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte ou de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.

O estabelecimento comercial que fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas que não atende todos os requisitos exigidos, pode utilizar o crédito outorgado previsto para o setor varejista no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, conforme previsto § 8º do artigo 6º do Anexo XVII.

​​​​​016/202​4 – ​U​D​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ARTIGOS DE HIGIENE/TOUCADOR – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária: (a) são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; (b) estão agrupados em segmentos (tabela), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação. 

A aplicação do regime somente ocorre àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda. 

017/20​2​4 – ​U​D​​C​​R/UNERC ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – PROCEDIMENTO – EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.

O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

018​/20​2​4 – ​U​D​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS E PEÇAS – BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST.

Na aquisição interestadual de veículos automotores novos e peças submetidos ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada com base nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, devendo ser aplicado ao cálculo, quando for o caso, a MVA divulgada por meio da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Inexistindo a MVA divulgada pela SEFAZ para o produto, deverá ser aplicada a prevista em convênio ou protocolo (Art. 6°, inciso III, do Anexo X).

Para apuração da base de cálculo do ICMS/ST nos termos do inciso II do artigo 6° do Anexo X do RICMS, (utilização do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador), é necessário que seja observado o disposto nos §§5° e 6° do artigo 460 do RICMS, ou seja, a tabela de preços sugeridos deverá ser previamente remetida à SEFAZ, por meio eletrônico.

​019​/20​2​4 – ​U​D​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE HORTIFRÚTIS – MERCADORIA ISENTA NO ESTADO DE ORIGEM – CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – CONV. ICM 44/75 – 2. AQUISIÇÃO INTERNA DE MERCADORIA JUNTO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA REVENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE.

1. São isentas as saídas internas ou interestaduais das hortifrutícolas, em estado natural, listadas no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, exceto quando destinadas à industrialização.

1.1. Não há isenção do ICMS para as saídas internas ou interestaduais de batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva.

1.2. Será concedido crédito presumido equivalente ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% ou 12% sobre o valor da respectiva operação, nos termos do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS, na hipótese de aquisição interestadual, com isenção do ICMS, dos seguintes produtos: batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva. Caso o contribuinte seja optante pelo crédito outorgado de trata o Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%.

2 - Caberá ao estabelecimento industrial mato-grossense, ao efetuar venda interna de produto de sua fabricação sujeito à substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, ainda que o adquirente seja estabelecimento comercial atacadista credenciado como substituto tributário na operação interna (artigo 4°, § 1°-A, do Anexo X do RICMS).

​020​/20​2​4 – ​U​D​​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA PRESENCIAL – CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UF – CONSUMO IMEDIATO – OPERAÇÃO INTERNA.

A venda presencial em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado, é considerada operação interna.

Na aquisição de mercadorias neste Estado, efetuada por consumidores finais não contribuintes do ICMS, estabelecidos em outras unidades da Federação, quando entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente), com o consumo também realizado neste Estado, a alíquota do ICMS aplicável é a interna e o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso.

​​021​/20​2​​4 – ​U​D​​​C​​R/UNERC ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO.

A venda de veículo usado, por contribuinte, decorrente de desincorporação do ativo imobilizado, será tributada com aplicação da alíquota prevista para operação interna (17%), sobre a base de cálculo reduzida nos termos dos incisos do § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS.

022​/20​2​​4 – ​U​D​​​C​​R​/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, nos termos do artigo 599 do RICMS, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária apenas se as mercadorias estiverem elencadas no Artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.​

​023​/​20​2​​4 – ​U​D​​​C​​R​/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: – GADO PUROS DE ORIGEM REGISTRADO – REMESSA PARA EXPOSIÇÃO – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

As operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns são isentas do ICMS quando atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS.

A remessa de mercadoria para exposição é contemplada com isenção do ICMS, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 77 do Anexo IV do RICMS.

024/​20​2​​​4 – ​​U​D​​​C​​R​/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL – TRANSPORTADORA NÃO INSCRITA NO ESTADO DE MATO GROSSO – IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO – NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE.

Nas prestações internas no Estado de Mato Grosso realizada por empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso fica obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte, conforme disposto nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS, bem como no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, não fazem jus ao diferimento do ICMS, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, ainda que credenciados nesta SEFAZ/MT e enquadrados na CNAE principal 4930-2/02.​

025/​20​2​​​4 – ​​U​D​​​​C​​R​/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.

026/​20​2​​​4 – ​​U​D​​​​C​​R​/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – DECRETO N° 649/2023.

Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado.

Em regra, o imposto a recolher a título de diferencial de alíquotas corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula "ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)".

027/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​C​​R​/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDÚSTRIA – SIMPLES NACIONAL – INSUMOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com os produtos "guaraná em pó ou em bastão", classificados na subposição 2106.90.30 da NCM/SH, não se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária.

O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

028/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​C​​R​/​UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS – INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SIMPLES NACIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – CFOP.

Sujeita-se ao ISS a manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico. Nessa hipótese, os insumos adquiridos em operação interestadual estão sujeitos ao ICMS diferencial de alíquotas, pois o contribuinte é considerado, para fins do imposto estadual, consumidor final deles.

Para configurar a incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais.

Ainda que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais de insumos para manipulação de medicamentos, sujeita ao ISS, deve se recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Hipóteses em que as entradas interestaduais dos respectivos insumos serão escrituradas no CFOP 2.128 – compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

​029/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PEIXE – ISENÇÃO – CONTRAPARTIDAS – CREDENCIAMENTO – RECOLHIMENTO A FUNDO ESTADUAL.

A isenção prevista no artigo 5° do Anexo IV do RICMS se aplica, até 20/07/2027, nas operações internas com peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana.

A isenção prevista no artigo 6° do Anexo IV do RICMS se aplica, até 31/12/2024, às saídas internas e interestaduais de pescados, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, das espécies pirarucu, tambaqui, pintado, jatuarana (matrinchã), curimatã (curimatá), caranha, piau e tambatinga.

O contribuinte pode optar pela benesse que lhe seja mais vantajosa, desde que atenda as condições estabelecidas, entre elas, o credenciamento específico e, na hipótese do benefício previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o recolhimento ao FUS.

​​03​0/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – CAFÉ – OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.​

O produto café moído está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT.

Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, o produto café, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC.

O artigo 14 da Lei Complementar nº 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize. Para o produto café não há previsão que autorize a cumulação do benefício do PRODEIC com outros benefícios previstos na legislação tributária.

Nos termos do artigo 13, § 5°, do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar pelo benefício que for mais vantajoso a cada operação.

03​1/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NFA-e PARA MOVIMENTAÇÃO DE MÁQUINAS.

Nas operações de remessa de máquinas para a prestação de serviços de obras e fundações deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa (NFA-e).

​03​2/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INCIDÊNCIA – GERAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Há incidência de ICMS sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento de energia elétrica, ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final, conforme determina artigo 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 7.098/98.

Os contribuintes que praticarem operações internas envolvendo a circulação de energia elétrica deverão proceder na forma estabelecida nos artigos 551 e seguintes do RICMS, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.

​​03​3​/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO – ABRANGÊNCIA POR ITEM DE CARÁTER GENÉRICO.

A "película de proteção de pintura veicular", classificada no código NCM 3919.90.90, se sujeita ao regime de substituição tributária por estar abrangida pela classificação contida no item no item 999.0 da Tabela II do Anexo X do RICMS, qual seja, outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do referido anexo.

03​4/​20​​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EFD (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – GIA (DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS).

Os contribuintes inscritos em Mato Grosso, via de regra, estão obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto nos artigos 426 a 440 do RICMS.

Não há mais a obrigatoriedade de entrega de declaração das informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS.

​03​5/​20​​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –BIODIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – INSUMO DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO (INDUSTRIALIZAÇÃO).

O ICMS recolhido em operação abrangida pela tributação monofásica, na forma da Lei Complementar n° 192/2022, dá direito ao creditamento, desde que sejam atendidas as demais condições previstas na legislação tributária, por parte do sujeito passivo que utilize os combustíveis (Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN) como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.

No período de maio a agosto/2023, o valor do crédito poderia ser obtido multiplicando-se o valor da alíquota correspondente pela quantidade de litros do combustível adquiridos, ainda que não houvesse as informações na nota fiscal de aquisição.

03​6/​​20​​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO.

Na prestação de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) quando utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.
A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.​

03​7/​​​20​​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CFOP UTILIZADO NA VENDA DE REFEIÇÕES E BEBIDAS.

O contribuinte não desenvolve atividade exclusiva de restaurante, na aquisição de insumos, se o produto estiver arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação estará sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS/ST.

O CFOP utilizado no documento fiscal de saída interna das refeições será o: "5.101 - Venda de produção do estabelecimento", independente se sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, vez que são destinados a consumidor final, ainda que contribuintes do ICMS.

Nas operações de vendas (interna) de bebidas e outros produtos adquiridos de terceiros sujeitos ao regime de substituição tributária e que a consulente somente irá revender, deve ser consignado na Nota Fiscal correspondente o CFOP "5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

​​​​03​8/​​​20​​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÃO MERCANTIL – COBRANÇA DE "ROYALTIES" – INCIDENCIA DO ICMS.

Quando os valores pagos a título de "royalties" guardarem relação direta com a operação mercantil, inclusive com destaque na Nota Fiscal, integrando o valor da operação, estes devem compor a base de cálculo do ICMS.

​​​​​03​9/​​​20​​2​​​4​ – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE TRATOR AGRÍCOLA – DESAGREGAÇÃO DE PARTE – RETIRADA DO PILOTO AUTOMÁTICO – AJUSTE DE ESTOQUE - EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

1 - Ao efetuar venda de tratores com a retirada do "piloto automático" acoplado ao produto pelo fabricante, deverá emitir o documento fiscal correspondente, discriminando a retirada do equipamento, de modo a suportar a baixa do estoque de cada item. Trata-se de novo produto, diferente do original adquirido.

2 - O estoque deverá ser ajustado, mediante emissão de Nota Fiscal de saída com o CFOP 5.926 para dar baixa do trator originalmente adquirido, equipado com piloto automático; e emitir Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.926, para documentar a entrada no estoque do trator sem o piloto automático e do piloto automático propriamente dito.

​040/​​​20​​2​​​4​ – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – LEILÃO DE ANIMAIS – REMESSA DE BALANÇA PARA O LOCAL DO EVENTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

Regra geral, não está obrigada a emissão de Nota Fiscal a empresa que desenvolva atividade econômica que não configure hipótese de incidência de ICMS.

Não está obrigada a emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte de balança, de um local para outro, utilizada para pesagem de animais, a empresa não cadastrada como contribuinte do ICMS e que não desenvolva atividade afeta ao ICMS, bastando apenas estar de posse da nota fiscal de aquisição do bem para comprovação da propriedade.

Entretanto, caso não possua a Nota Fiscal de aquisição do bem, ou qualquer outro documento que possa comprovar a propriedade, sugere-se a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à Agência Fazendária da SEFAZ para apresentação ao Fisco, caso seja necessário.​

​​041/​​​20​​2​​​​4​ – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERNA DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATACADISTA CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO – BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST – PMC – PMPF – MVA.

Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do "caput" do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo.

O contribuinte mato-grossense credenciado junto à SEFAZ como substituto tributário interno, ao efetuar aquisição de mercadoria em outra unidade federada sujeita a esta sistemática de tributação, é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes a ocorrer com o produto neste Estado.

Havendo Preço Máximo ao Consumidor-PMC definido para o produto medicamento de uso humano, divulgado em revista especializada de grande circulação ou definido pela CMED, este poderá ser utilizado na definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, podendo ser aplicado também ao cálculo do imposto o percentual de redução a serem aplicados sobre o PMC, previsto pela Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que observadas as condições.

Caso o estabelecimento varejista opte pelo PMPF, este deve ser utilizado para efeito de definição de base de cálculo e não o PMC.

Não havendo PMC fixado para o medicamento ou PMPF, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada considerando o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS, sendo aplicável ao cálculo os percentuais de MVA previstos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

O contribuinte mato-grossense que desenvolva atividade principal de comércio atacadista e que esteja credenciado como "substituto tributário interno" poderá fruir a redução em 50% do percentual da MVA prevista no artigo 2°-A, §§ 1° e 1°-A, da Portaria n° 195/2019, desde que atendidas as demais condições ali prescritas.

​​​042/​​​20​​2​​​​​4​ – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – BENEFÍCIO FISCAL – ANEXO XIX DO RICMS – DECRETO n° 317/2019.

Formalizada opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias realizada, via recinto alfandegado mato-grossense.

Quando diferido, o ICMS-importação será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.

Somente as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company poderão, atendidas as demais condições, fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS.

​​​​043/​​​20​​2​​​​​4​ – ​​U​​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – INSUMOS – MATRERIAIS DE USO E CONSUMO.

Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS.

As aquisições de partes e peças, mesmo que sejam relativas a maquinários e equipamentos de produção, não geram direito ao crédito quando são repostas periodicamente por desgaste ou quebra. Esses materiais são considerados para uso e consumo do próprio estabelecimento, e não como insumos que integram o produto final ou sua embalagem.

​044/​​​20​​2​​​​​4​ ​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​/​U​NERC ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RESPONSABILIDADE.

Em regra, na aquisição interestadual de mercadoria do segmento de autopeças submetida ao regime de substituição tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é do remetente, devendo o imposto ser recolhido de forma antecipada antes da saída da mercadoria do estabelecimento.

Por outro lado, em sendo o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, autorizado pela SEFAZ a efetuar o recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 19-A do Anexo X do RICMS, o remetente deixa de ter essa responsabilidade, exceto se for credenciado como substituto tributário.

045/​​​20​​2​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL –OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS E USADOS – CLASSIFICADOS NAS SUBPOSIÇÕES 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Nas saídas internas de veículos automotor novo, classificados nas subposições 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH (tratores rodoviários para semirreboques), poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma.

Nas saídas internas de veículos automotor usados, com classificação fiscal NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 (tratores rodoviários para semirreboques) poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma.

O trator (com NCM 8701.2) não é considerado máquina agrícola tampouco implemento agrícola, portanto, não está contemplado pelo benefício previsto no inciso IV do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que prevê redução da base de cálculo a 0% (zero por cento).

046/​​​20​​2​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE – CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTOS.

Na devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve "reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor", inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária.

No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, haja vista a devolução de mercadorias submetidas ao aludido regime de ICMS/ST, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

047/​​​20​​2​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - CFOP ESPECÍFICO PARA MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST.

Nas operações de comercialização de cerveja, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

A nota fiscal emitida para acobertar as operações de comercialização de cerveja deve conter o CFOP específico para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado.

Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS.

O contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, quando promover saída de mercadoria já sujeita ao regime de substituição tributária, deve excluir o valor dessa saída da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo Simples Nacional.

048/​​​20​​2​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​/​U​NERCICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – MVA –MERCADORIA UTILIZADA EM MAIS DE UM SEGMENTO – ITEM 999.0 DA TABELA II do APÊNDICE DO ANEXO X DO RICMS.

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Tratando-se de mercadoria que tem aplicação em mais de um segmento, a MVA, constante do Anexo único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, a ser utilizada, para o cálculo do ICMS-ST, será a correspondente ao segmento ao qual ela se destina.

049/​​​20​​2​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USO E CONSUMO – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – PROCEDIMENTOS.

A operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4° do RICMS.

A Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, nos termos do artigo 658 do RICMS.

Caso não tenha sido apropriado o crédito, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, em razão da vedação constante da legislação tributária, por tratar-se de aquisição de material de uso e consumo, o imposto destacado na Nota Fiscal de devolução não será recolhido, devendo ser efetuado ajuste na escrituração fiscal, no campo "Estorno de Débito" com a indicação desta circunstância no campo próprio.

050/​​​20​​2​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO OUTORGADO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO DA MVA EM 50% – CONTRIBUINTE ATACADISTA MATOGROSSENSE CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO JUNTO AO ESTADO DE MATO GROSSO.

Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria sujeita ao regime substituição tributária para contribuinte mato-grossense, optante pelo crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, os percentuais de margem de valor agregado aplicáveis são aqueles arrolados no Anexo Único da Portaria nº 195/2019.

A autorização para aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de MVA, constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria nº 195/2019, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista situado em território mato-grossense e credenciado pela SEFAZ como substituto tributário, desde que, seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT e optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.