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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Respostas em Processos de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

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017​​​/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – INAPLICABILIDADE.

As operações interestaduais de transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa (matriz - filial) não dão direito a fruição do benefício fiscal de crédito outorgado obtido no âmbito do PRODEIC. ​

032/2​020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA: (1) CARNES E MIÚDEZAS COMESTÍVEIS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA. (2) COURO – OSSO E DESPOJOS DO ABATE – DIFERIMENTO - ALÍQUOTA. (3) OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO.

1. Desde que atendidas as condições, nas opera​ções internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, cabe a redução de base de cálculo a 16,67%, sobre a qual será aplicada a alíquota de 12% prevista na alínea "c" do inciso II do artigo 95 do RICMS.

2. Nas operações internas com couro, bem como com sebo, sangue, osso, chifre ou casco, o imposto pode ser diferido nos moldes do artigo 14 do Anexo VII do RICMS

A alíquota aplicável nas operações internas com couro é de 17%, de acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 95 do RICMS.

Nas operações internas com osso e despojos (restos do abate), se estes compreenderem sebo, sangue, osso, chifre ou casco, também poderão ser objeto d​e diferimento do imposto, nos termos do artigo 14 do Anexo VII, c/c o artigo 580 do RICMS.

3. A saída de couro, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, em operação interestadual ou para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento, encerra o diferimento, devendo haver o recolhimento do imposto na operação. 

054/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SACOS DE LIXO – MATERIAL DE EMBALAGEM – SUJEIÇÃO.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. ​

Submetem-se ao regime de substituição tributária apenas os sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, conforme Tabela XII do Apêndice do Anexo X, item 12.0; saco de lixo cujo conteúdo seja superior a 100 litros não se submete a substituição tributária.

No regime de substituição tributária o remetente da mercadoria deve apurar, destacar e recolher o ICMS relativo às operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense.

055/2​020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As operações internas de transferências de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial para outro de mesma titularidade são tributadas, sendo que a base de cálculo para apuração do imposto será o custo da mercadoria produzida, nos termos do § 4º do artigo 74 do RICMS.

Sendo o destinatário estabelecimento varejista e estando as mercadorias transferidas sujeitas ao regime de substituição tributária, deverão ser observadas as normas pertinentes ao regime para o cálculo e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente.

A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária encerra a cadeia tributária da mercadoria.

056/​2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS – DEPÓSITO DE MERCADORIA PARA TERCEIROS – RETORNO SIMBÓLICO.

Não há impedimento no RICMS para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiros não constituído como ou equiparado a armazém geral; contudo, nessa hipótese, não são aplicáveis as disposições regulamentares inerentes às atividades de armazém geral. Nesse caso, as operações internas de remessa de mercadoria a esse título e os respectivos retornos sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente.​ 

A remessa de álcool etílico carburante para depósito em estabelecimento de terceiro (não enquadrado ou equiparado a armazém geral), bem como a posterior saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositante ou a saída do produto, por conta e ordem do depositante, com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS.

Quando da venda da mercadoria pelo depositante, com saída direta do estabelecimento depositário para destinatário adquirente, o depositário deverá emitir em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque do ICMS. Por sua vez, o depositante (proprietário das mercadorias depositadas) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final adquirente, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, também com destaque do imposto, quando aplicável. 

​057/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIAL – BENEFÍCIO FISCAL – VOE MT – PRAZO – VIGÊNCIA – ENQUADRAMENTO – PUBLICAÇÃO – FRUIÇÃO.

Atendidas as condições da Lei 10.395/2016, é de 3 anos o prazo para fruição do benefício para distribuição de querosene de aviação, QAV, adquirido por empresas de transporte aéreo enquadradas no programa VOE MT; ainda que o termo de enquadramento dê início à contagem do prazo de fruição do benefício, sua efetividade perante terceiros somente ocorre a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. 

​066/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.

As prestações de serviço de transporte internas realizadas para usuário final interrompem o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo V do RICMS.

A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 64 do Anexo V do RICMS exige credenciamento

070/20​20​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – REGIME DE APURAÇÃO – TRANSPORTE – VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA.

A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia de tributação; o valor de ICMS retido de forma presumida será contrastado com o valor do ICMS obtido, levando em consideração o valor real de venda da mercadoria a consumidor final.

Na hipótese de valores retidos a maior, o contribuinte poderá utilizar a diferença como crédito de ICMS, e na hipótese de os valores terem sido retidos a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença (não retida) para o Estado de Mato Grosso.

O contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributário fica dispensado de promover os ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS.

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não obsta o pedido de restituição do ICMS-ST retido na aquisição de mercadorias vendidas para fora do Estado, pois o fato gerador presumido não ocorreu, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas operações com produtos não alcançados pela substituição tributária, deve recolher o ICMS pelo PGDAS conforme a Lei Complementar 123/2006.

Na hipótese de terceiro contratado para transportar determinada mercadoria para cidade ou estado diverso, tem-se a incidência do ICMS na referida prestação de serviço, e deve ser emitido o respectivo documento fiscal que acoberte a prestação; o remetente pode somar esse custo ao preço da mercadoria (valor CIF) ou discriminar em campo próprio da Nota Fiscal o valor relativo ao frete; em ambos os casos, incide o ICMS. Transporte próprio realizado pelo destinatário, em que a mercadoria é retirada no estabelecimento vendedor, é o único caso em que não ocorre a incidência do ICMS em situações de transporte, na medida em que não há a prestação de serviço.

​072/​2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.

Os produtos classificados nas subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH, que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tabela TIPI), compreende artigos de vestuário e seus acessórios de malha, estão compreendidos no item 59.0 da Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X, que relaciona os produtos comercializados como "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA".

Dessa forma, se o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, não comercializa mercadoria pelo "sistema de venda porta-a-porta", a operação de aquisição dos produtos das subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH não está sujeita ao regime de substituição tributária. 

​073/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – VENDA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES: CARNES E DERIVADOS DO ABATE DE AVES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – RESPONSABILIDADE.

Os produtos "carnes e derivados do abate de aves" estão arrolados nos itens 79.1, 79.2 79.3, 87.0 e 87.2 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, as operações com tais produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

A empresa de outra unidade federada que efetua venda de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, para contribuinte mato-grossenses, é responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST para Mato Grosso.

Caso o remetente não efetue o recolhimento do ICMS/ST devido na operação, ou o faça em valor a menor que o devido, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria, por solidariedade, efetuar o recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c a Portaria 195/2019, que divulga os percentuais de margem de valor agregado aplicáveis para determinação da base de cálculo.

O percentual de MVA aplicável ao cálculo do imposto, pelo remetente, é o previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019; contudo, caso o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, não seja optante pelo crédito outorgado constante do inciso I e da alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou pelo Simples Nacional, caberá a este efetuar a apuração e recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente a diferença entre os percentuais previstos no artigo 2°-B da Portaria 195/2019 e os previstos no Anexo Único da mesma Portaria. 

​077/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO. BENEFICIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – CRÉDITO OUTORGADO – CONDIÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido.

A apuração do imposto deve obedecer aos ditames do inciso III do artigo 6º do Anexo X do RICMS, que fixa a base de cálculo, considerando o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).

A Portaria 195/2019 fixou os percentuais de margem de valor agregado – MVA, determinando que, para sua aplicação, o responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, no caso o remetente, deve estar atento à condição do estabelecimento destinatário, para efetuar o cálculo do valor devido a título de ICMS-ST.

O benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), desde que o contribuinte atenda as condicionantes, entre elas: formalização da opção, vedação de cumular com outro benefício da legislação, limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida. 

​078/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGREGAÇÃO DE RECEITA – APURAÇÃO – CRÉDITO FISCAL – VEDAÇÃO.​

Na apuração do tributo a ser recolhido no âmbito do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregadas (excluídas) as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou antecipadamente, com encerramento da cadeia tributária, bem como no caso de operação com isenção ou redução concedidas nos termos da Lei Complementar 123/2006, ou seja, concedidas expressamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

O crédito, destacado na Nota Fiscal de entrada, não poderá ser apropriado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 23 da LC 123/2006 c/c o artigo 58 da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018.

Com relação à alíquota, após a segregação das receitas, deverá ser aplicada aquela a que está submetido o contribuinte, ou seja, a correspondente à faixa de faturamento em que se enquadrar.

​082/2020CMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO RETIDO A MAIOR OU MENOR – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia de tributação destas mercadorias; o valor de ICMS retido de forma presumida, na substituição tributária, será contrastado com o valor do ICMS obtido levando em consideração o valor real de venda da mercadoria a consumidor final.

Na hipótese de valores retidos a maior, o contribuinte poderá utilizar a diferença como crédito de ICMS, e na hipótese de os valores terem sido retidos a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença (não retida) para o Estado de Mato Grosso.

O contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributário fica dispensado de promover os ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS.

Nas vendas, para fora do Estado, o fato gerador presumido não ocorreu, o que assegura ao contribuinte o direito à restituição do ICMS-ST retido na aquisição das mercadorias, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X, não obstado pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas operações com produtos não alcançados pela substituição tributária, deve recolher o ICMS pelo PGDAS conforme a Lei Complementar 123/2006. 

​084/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – ALCANCE.

O contribuinte que tenha feito opção por benefício fiscal do submódulo do PRODEIC "Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal", para efeito de fruição, deverá observar o disposto na Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019, que relaciona os produtos e percentuais do benefício a ser fruído na operação.

Observadas as demais condições previstas na norma, somente é possível a fruição do benefício fiscal desde que o produto esteja arrolado na Resolução CONDEPRODEMAT, considerando-se, nesse caso, não só a descrição como também a classificação fiscal na NCM/SH.

O produto descrito como "outras sojas, mesmo trituradas", classificado na subposição 1201.90.00 da NCM/SH, não consta na Resolução CONDEPRODEMAT 032/2019, por consequência, a respectiva operação não faz jus ao benefício fiscal do PRODEIC.

086​/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EMBALAGENS PARA OVOS – INSUMO AGROPECUÁRIO – ISENÇÃO – IMPOSSIBLIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS.

As embalagens (bandejas) para acondicionamento dos ovos constituem insumos da produção e, portanto, não é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas nas respectivas aquisições interestaduais.

Em que pese constituir a embalagem insumo da produção, não poderá o estabelecimento utilizar-se do crédito do ICMS a ela referente, em face de estar a saída do produto final agraciada com isenção, ressalvada a comprovação de ter sido a operação onerada pelo imposto, conforme preceitua o inciso I do artigo 116 do RICMS. 

095/​2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ATACADISTA – FRUIÇÃO.

O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de benefícios fiscais aplicáveis aos atacadistas e/ou varejistas, desde que observadas as condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense.

Com relação ao crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, é vedada a sua aplicação nas operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

O crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, se aplica ao setor atacadista que exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; o produtor rural não se equipara a estabelecimento comercial, seja atacadista ou varejista, para fins de cumprimento de exigência relativa à utilização do benefício fiscal.

O estabelecimento comercial que fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas que não atende todos os requisitos exigidos, pode utilizar o crédito outorgado previsto para o setor varejista no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, sem a necessidade de realizar nenhum procedimento adicional relativo a credenciamento.

104/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – SAÍDA PARA PRODUTOR RURAL – BENEFÍCIO FISCAL – FRUIÇÃO.

Comerciante é a pessoa que adquire mercadorias acabadas para revenda, ou seja, revende exatamente o que adquiriu, sem realizar transformação.

Consumidor final é a pessoa, física ou jurídica, que adquire produtos ou serviços como destinatário final destes.

Produtor rural é a pessoa, física ou jurídica, que explora atividade agrícola, pecuária ou afins.

No desempenho de suas atividades, o produtor rural adquire insumos, maquinários, equipamentos, etc., que serão utilizados em sua atividade, o que não o equipara a consumidor final com relação a tais bens ou mercadorias, na medida em que este não os utiliza como destinatário final e, sim, como um meio para desempenhar sua atividade, da mesma forma é inviável a equiparação de produtor rural a estabelecimentos comerciais, seja atacadista ou varejista, na medida em que ele transforma insumos em produtos agrícolas ou pecuários. 

​111/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – NÃO CREDENCIADO – MVA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE.

A aquisição de mercadoria de estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo econômico, em regra, atribui a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária nas operações internas ao contribuinte mato-grossense, no entanto, a Portaria 195/2019, que possibilitou a redução da MVA aos atacadistas, trouxe como condicionante para tanto o credenciamento como substituto tributário no estado. 

117/20​20ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÁLCOOL 70º - SUJEIÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.

A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea "a", do Decreto (federal) 70.235/1972.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no Apêndice do Anexo X do RICMS, as mercadorias classificadas nas posições 2207 e 2208.90.00 da NCM/SH, com a descrição "álcool etílico para limpeza" (item 10 da Tabela XII – Materiais de Limpeza).

As mercadorias classificadas nas posições 2207.10.10 e 2207.10.90 da NCM/SH, e com as descrições "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol. (álcool etílico anidro combustível)" e "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – Outros (álcool etílico hidratado combustível)", respectivamente, não estão sujeitas ao referido regime, nos termos do Anexo X do RICMS. 

119/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POLPA DE FRUTAS – SUJEIÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.

A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) 70.235/1972.

No que tange à legislação estadual, os produtos classificados nas posições 2008 e 0811 da NCM/SH (polpas de frutas) estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, se sujeitam ao regime de substituição tributária. 

121/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA.

A circulação de mercadorias e bens em decorrência de mudança de endereço de estabelecimento está fora do campo de incidência do ICMS, conforme o disposto no inciso VI do artigo 4° da Lei 7.098/1998. Entretanto, mudança de endereço de estabelecimento não pode ser confundida com saída (venda) de mercadorias ou bens do ativo imobilizado, nem com o fechamento do estabelecimento, situações em que pode haver a incidência do ICMS.

A prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias e bens do ativo imobilizado é tributada pelo ICMS, nos termos do inciso II do artigo 2° da Lei 7.098/1998, e o imposto deve ser recolhido pelo transportador. 

123/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – RETENÇÃO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENCERRAMENTO DA CADEIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido.

No caso de o estabelecimento atacadista mato-grossense ser credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, ao adquirir mercadorias em operação interestadual sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente não fará a retenção do imposto devido nas operações subsequentes, tendo em vista a condição do destinatário, ao qual caberá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

Caso o estabelecimento atacadista mato-grossense não seja credenciado como substituto tributário para as operações internas, terá suas operações de entrada alcançadas pela substituição tributária, com a respectiva retenção e recolhimento sendo efetuados pelo remetente; por conseguinte, as operações internas subsequentes já terão sido tributadas pelo referido regime.

Sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não estará sujeito aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária em suas operações.

​150/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE DE AVICULTURA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ANIMAIS VIVOS PARA REPRODUÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

De acordo com a Lei das S/A (Lei 6.404/76), integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa.

As matrizes adquiridas por produtor rural, que desenvolve de criação de aves para produção de ovos ou de "filhotes para revenda", enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica do estabelecimento, como é o caso da aquisição de galinhas poedeiras ou reprodutoras. Por consequência, tais aquisições devem ser contabilizadas como bens no ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo, e, sendo assim, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando da aquisição em outra unidade federada.

​153/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – VENDA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – PMPF.

A operação de venda interna de mercadoria, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, efetuada por comerciante atacadista, credenciado como substituto tributário, está sujeita a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) aplicável.

Não havendo a divulgação de PMPF para o produto, a base de cálculo do ICMS/ST será apurada de acordo com a regra transcrita no inciso III do "caput" do referido artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014, que considera a aplicação do percentual de MVA.

Por outro lado, havendo divulgação do PMPF para a mercadoria, utiliza-se o respectivo valor como base de cálculo, prevalecendo, porém, o resultante da aplicação do percentual de MVA fixado quando resultar superior àquele.

159/2020 ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – FARELO DE SOJA – INSUMO DA PRODUÇÃO – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – BENEFÍCIO FISCAL  – ISENÇÃO – NÃO APLICABILIDADE.

A isenção prevista para as operações internas com farelo de soja destinado à fabricação de ração animal, estabelecida no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014, não alberga as operações com o aludido produto quando destinado à fabricação de alimentos e rações para animais domésticos, pois, nessa hipótese, tais produtos não se classificam como "insumos agropecuários".

165/​2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – LIMITAÇÃO – ESTORNO PROPORCIONAL.

Os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X do RICMS, ficando o remetente de outra unidade federada responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo da  solidariamente do destinatário mato-grossense pelo pagamento.

Para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, aplica-se a MVA ajustada, estabelecida no Anexo Único da Portaria 195/2019, podendo a base de cálculo ser reduzida conforme o benefício previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS.

Com relação ao crédito do imposto, deverão ser observadas as disposições do § 2º do artigo 1º da Portaria 195/2019 e do inciso IV do artigo 116 do RICMS, de forma que o valor do imposto a ser utilizado como crédito, além de limitado a 7%, do valor da operação, deverá ser reduzido proporcionalmente ao benefício de redução da base de cálculo.

167/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – OPERAÇÃO INTERNA – REMESSA DE GADO BOVINO EM PÉ PARA ABATE – INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – COMERCIALIZAÇÃO DA CARNE APÓS RETORNO DO ABATE.

A operação de aquisição interna de gado bovino em pé, efetuada por comerciante varejista de carnes junto a produtor rural mato-grossense, poderá ser realizada com diferimento do ICMS, desde que o produtor tenha feito opção pelo tratamento.

Tanto a operação de remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiros, em que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso (remetente e industrializador), quanto a operação de retorno poderão ser realizadas com diferimento do imposto, conforme disposições contidas nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS. O diferimento, nesse caso, compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrial.

A venda de carne bovina por comércio varejista (açougue/supermercados) para consumidor final poderá ser albergada pela redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea "e", do Anexo V do RICMS, sendo aplicável à operação a alíquota do ICMS de 12%. 

170/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE.

Nas aquisições interestaduais dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, efetuadas por consumidor final contribuinte do ICMS, o valor do ICMS diferencial de alíquotas devido pelo regime de substituição tributária deve ser destacado na Nota Fiscal, ficando, em regra, o remetente responsável pela retenção e recolhimento, na forma dos artigos 4º, 14 e 15 do Anexo X do RICMS.

Na hipótese de o remetente não ser credenciado neste Estado como substituto tributário, o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense. 

172/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PREFEITURA MUNICIPAL – MATO GROSSO – AQUISIÇÃO INTERNA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – USO NA MERENDA ESCOLAR – PREVISÃO DE ISENÇÃO.

A operação de fornecimento de produtos da agricultura familiar para Prefeituras de Mato Grosso é hipótese de incidência do ICMS.

O artigo 12 do Anexo IV do RICMS prevê isenção do imposto nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino, considerando-se como gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense.

Os produtos como biscoitos caseiros, pão caseiro, pamonha e doces, adquiridos pela rede pública de ensino municipal, junto a produtor familiar, por não serem considerados produtos primários, não estão albergados pela isenção. 

​173/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PREFEITURA MUNICIPAL – MATO GROSSO – AQUISIÇÃO INTERNA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS PROVEINENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR – USO NA MERENDA ESCOLAR – PREVISÃO DE ISENÇÃO.

A operação de fornecimento de produtos da agricultura familiar para Prefeituras de Mato Grosso é hipótese de incidência do ICMS.

O artigo 12 do Anexo IV do RICMS prevê isenção do imposto nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino, considerando-se como gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense.

Os produtos como biscoitos caseiros, pão caseiro, pamonha e doces, adquiridos pela rede pública de ensino municipal, junto a produtor familiar, por não serem considerados produtos primários, não estão albergados pela isenção. 

179/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – AVE – EXTENSÃO.

A operação interna com o produto frango inteiro temperado congelado, classificado na subposição 0207.12.00 da NCM/SH, por ser acrescido de temperos, não faz jus à redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS.

181/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional e não optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, deve apurar e recolher o complemento do imposto devido, correspondente a diferença entre os percentuais de MVA definidos nos incisos do artigo 2°-B e os divulgados no Anexo Único da Portaria 195/2019, não sofrendo, neste caso, a limitação de 7% do valor do ICMS para utilização como crédito.

Na hipótese de ter adotado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional aplicam-se os percentuais estabelecidos no artigo 1° da Portaria 195/2019, que corresponde à MVA reduzida, ficando, neste caso, obrigado a respeitar a limitação do crédito de até 7% do valor do ICMS destacado. 

183/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMÉRCIO ATACADISTA – TRANSFERÊNCIA - APLICABILIDADE.

Não se aplica o regime de substituição tributária às operações de transferências para filiais deste Estado, exceto se o destinatário for estabelecimento varejista.

Nas operações de transferências interestaduais, o contribuinte filial atacadista mato-grossense fica responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X, conforme disciplinado no § 2º do artigo 3° c/c com o preceituado no inciso IV do artigo 4º do Anexo X, todos do RICMS. 

​184/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – OPERAÇÃO DE SAÍDA – PRODUTOR RURAL – BENEFÍCIO FISCAL – FRUIÇÃO.

Comerciante é a pessoa que adquire mercadorias acabadas para revenda, ou seja, revende exatamente o que adquiriu, sem realizar transformação.

Consumidor final é a pessoa, física ou jurídica, que adquire produtos ou serviços como destinatário final destes.

Produtor rural é a pessoa, física ou jurídica, que explora atividade agrícola, pecuária ou afins.

No desempenho de suas atividades, o produtor rural adquire insumos, maquinários, equipamentos, etc., que serão utilizados em sua atividade, o que não o equipara a consumidor final com relação a tais bens ou mercadorias, na medida em que este não os utiliza como destinatário final e, sim, como um meio para desempenhar sua atividade, da mesma forma é inviável a equiparação de produtor rural a estabelecimentos comerciais, seja atacadista ou varejista, na medida em que ele transforma insumos em produtos agrícolas ou pecuários. 

189/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO – SUBSTITUIÇÃO.

A descrição "óleos comestíveis", indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS, abrange o azeite de oliva, classificado na subposição 1509.10.00 da NCM/SH, portanto, as respectivas operações fazem jus a redução de base de cálculo, bem como, por força do previsto no item 67 e subitens 67.1 e 67.2 do Apêndice do Anexo X do RICMS, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

191/2​020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CONDIÇÕES.

A operação de saída de veículo usado, seja em operação interna ou em interestadual, faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, entre eles que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou tenha sido tributada com base de cálculo reduzida.

Na compra de veículo usado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, há recolhimento do ICMS no momento da aquisição, ainda que o remetente não seja contribuinte do imposto, nos termos dos artigos 686-B e seguintes do RICMS, admitindo-se, nesta hipótese, o aproveitamento do crédito pela empresa adquirente e não se aplicando, na saída subsequente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS. 

​​197/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

​198/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições.

A opção para a fruição do benefício fiscal implica também vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços.

Em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, uma vez que a opção pelo benefício fiscal destinado à atividade de restaurante, não dispensa o pagamento do imposto devido por substituição tributária. 

​199/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – PINHÃO – CLASSIFICAÇÃO.​

O produto "pinhão" está classificado como semente, portanto, não está inserido entre os produtos vegetais contemplados com a isenção arrolados no inciso V do artigo 4º do Anexo IV do RICMS. 

201/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – RAÇÃO ANIMAL – INSUMOS – BENEFICIO FISCAL – ISENÇÃO.

O RICMS, no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV, prevê a isenção do ICMS nas operações internas com farinhas de carne, de osso e de sangue a serem utilizadas como insumo agropecuário na fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no MAPA, ou por estabelecimento de produtor rural na exploração da atividade pecuária e também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

O benefício não se aplica quando os produtos citados (farinhas de carne, de osso e de sangue) forem utilizados como insumos na fabricação de alimentos e ração de animais domésticos, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela se equipara. 

207/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.

O contribuinte que receber bens de informática e telecomunicações (BIT), sujeitos à substituição tributária e sem a retenção e o recolhimento do imposto pelo fornecedor, poderá fazer jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condicionantes e os requisitos previstos no dispositivo, especialmente referente à formalização da opção, à vedação de cumular com outro benefício da legislação, em especial o relativo ao crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII, bem como observar o limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida. 

210/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS 41/2008 E 97/2010 – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO.

O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido.

Pelo disposto no artigo 2º do Anexo X do RICMS, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas no RICMS.

O remetente de mercadoria classificada no item 999.0, que está descrito no Convênio ICMS 142/2018, localizado no Estado de São Paulo, por estar submetido às regras do Protocolo 41/2008, não está obrigado à retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, cabendo ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Caso o remetente da mercadoria classificada no item 999.0, que está descrito no Convênio ICMS 142/2018, esteja localizado em unidade da Federação, signatária do Protocolo ICMS 97/2010, estará obrigado à retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

Em ambos os casos, deverão ser observadas as regras da Portaria 195/2019 para o cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Caso o recolhimento seja responsabilidade do destinatário, não se aplicará o regime de apuração normal, ou seja, crédito da entrada e débito da saída.

211/2020​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATO NORMATIVO – VIGÊNCIA.

O Decreto 1.420/2018 não tem a finalidade de retirar/devolver validade (eficácia) aos atos normativos nele relacionados.

Enquanto não revogada, tácita ou expressamente, por ato de hierarquia superior ou por outro, da mesma hierarquia, editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria 47/2000 está vigente e apta a produzir seus efeitos.

212/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATO NORMATIVO – VIGÊNCIA.

O Decreto 1.420/2018 não tem a finalidad​​​e de retirar/devolver validade (eficácia) aos atos normativos nele relacionados.

Enquanto não revogada, tácita ou expressamente, por ato de hierarquia superior ou por outro, da mesma hierarquia, editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria 47/2000 está vigente e apta a produzir seus efeitos. 

​213/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATO NORMATIVO – VIGÊNCIA.

O Decreto 1.420/2018 não tem a finalidade de retirar/devolver validade (eficácia) aos atos normativos nele relacionados.

Enquanto não revogada, tácita ou expressamente, por ato de hierarquia superior ou por outro, da mesma hierarquia, editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria 47/2000 está vigente e apta a produzir seus efeitos. ​

​​214/20​20ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A descrição "óleos comestíveis", indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS, abrange, quando destinados à alimentação humana e, ainda, desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, o óleo de coco e o azeite de abacate, classificados, respectivamente, nas subposições 1513.19.00 e 1515.90.90 da NCM/SH, portanto, as respectivas operações, ainda que sujeitas ao regime da substituição tributária, fazem jus à redução de base de cálculo.

​215/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO OUTORGADO – CUMULAÇÃO.

Nas operações internas, não há impedimento para a fruição combinada da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V e do crédito outorgado previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, ambos do RICMS.

216/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Nas operações de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes do imposto neste Estado, para incorporação no ativo imobilizado ou para uso ou consumo, é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme dispõe o artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS. A obrigação do recolhimento do imposto, em regra, é do contribuinte mato-grossense (adquirente).

Por outro lado, caso a mercadoria adquirida pelo contribuinte mato-grossense em outro Estado, destinada ao ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS e, portanto, sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento remetente/fornecedor responsável por efetuar o recolhimento desse imposto, de forma antecipada, conforme determina o artigo 4°, § 1°, do Anexo X do RICMS.

Caso o remetente não efetue o recolhimento, caberá ao destinatário mato-grossense, na condição de responsável solidário, efetuar tal recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do mesmo artigo 4°. 

219/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUAIS – CONSUMIDOR FINAL – NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.

Observadas as condições prescritas na legislação tributária, são isentas do ICMS as aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado.

O benefício fiscal não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente na norma.

Por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

​220/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL.

A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS exige o estorno proporcional do crédito, independentemente do percentual de alíquota interestadual aplicado.

221/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – APURAÇÃO – RECOLHIMENTO – OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional do ICMS, logo tem a mesma natureza jurídica do que lhe serve de referência, submetendo-se às mesmas regras constitucionais e legais que regem o referido imposto.

A apuração e o recolhimento do adicional do ICMS, vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, devem ocorrer apartadamente da apuração e recolhimento do ICMS "normal", cuja receita não é afetada.

Na operação de devolução de mercadorias, resiste, em razão da devolução da mercadoria, o direito de se creditar do valor do adicional debitado por ocasião da saída, porém, apenas para compensar com o valor do próprio adicional.

223/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CUMULAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

Na fruição cumulativa de benefícios fiscais, deve se atender, também cumulativamente, as condições inerentes a eles.

Quando o contribuinte mato-grossense for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e realizar operações com produtos integrantes da cesta básica, sobre essas operações incidem duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (a) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (b) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado.

​​224/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE – RECOLHIMENTO – PRAZO.

Em razão de responsabilidade solidária, cabe ao destinatário recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer, devendo o pagamento ocorrer no dia da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Não se aplica a obrigação de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente: o substituto tributário, no momento da operação, esteja com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; tenha havido o correto destaque, em documento fiscal idôneo, do ICMS devido a título de substituição tributária na operação. 

237/202​0​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA – OUTRAS BEBIDAS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com o produto "sabão em barra", classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH, cuja destinação é limpeza em geral, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que o aludido produto não está arrolado no segmento correspondente.

Sujeitam-se à substituição tributária apenas as operações com "preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas" destinadas à fabricação de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", classificados na subposição 2106.90.10 da NCM/SH.

245/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENTRADA BEM USADO – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.​

A operação de entrada de bem, desincorporado do ativo imobilizado de estabelecimento, estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sendo que, neste caso, o imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação de percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, prevista para a operação em questão.

A redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS não se aplica à operação de entrada, mas sim as operações de saída; para sua fruição, a operação deverá ter origem no Estado de Mato Grosso, cujo destinatário poderá ser tanto do próprio Estado (operação interna), como de outras unidades da Federação (operação interestadual), desde que atendidas as condicionantes da norma. 

246/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USINA DE ÁLCOOL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA DISTRIBUIDORA – APURAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PMPF – RESPONSABILIDADE – PRAZO.

Na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), realizada pelas usinas ou destilarias mato-grossenses, quando destinado à distribuidora de combustíveis deste Estado, o imposto relativo à operação deverá ser recolhido de forma antecipada, antes da saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, que, por sua vez, deverá constar do documento fiscal emitido.

As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem o produto sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, ressalvado a hipótese em que a usinas ou destilarias sejam detentoras de regime especial para recolhimento decendial do imposto.

A base de cálculo do imposto na operação interna realizada pela usina ou destilaria deverá ser apurada utilizando o preço de venda praticado ou os valores fixados em lista de preços mínimos, quando houver divulgação destes pela SEFAZ.

Estando a usina ou destilaria de álcool carburante mato-grossense credenciada junto a SEFAZ para fruir o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 35 do Anexo V do RICMS, a apuração da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado carburante, de produção mato-grossense, fica reduzida ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, vigente para o produto na data da operação, aplicando-se sobre o valor resultante a alíquota de 25%. Nesse caso, a fruição do benefício fiscal encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no respectivo § 3° do aludido artigo 35.

Na hipótese em que a usina ou destilaria de álcool carburante não seja credenciada para fruir o referido benefício fiscal, deverá efetuar a apuração do ICMS da operação própria com base no "caput" do artigo 486 do RICMS; enquanto o estabelecimento adquirente do produto (a distribuidora) fica obrigado a apurar e efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, atinente às operações subsequentes a ocorrerem com o produto no território mato-grossense, como determinam os artigos 488 a 490 do RICMS.

247/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARMAZÉM GERAL – ESTOQUE – DIFERENÇAS IDENTIFICADAS – TRATAMENTO APLICÁVEL.

Ocorrida identificação de diferença de mercadoria em estoque, positivas ou negativa, ou seja, falta ou sobras, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo, por meio de controles internos, para apresentação ao Fisco quando solicitado. O Estado não impõe formas específicas de controle.

Regra geral, é vedada à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. É o enunciado do artigo 353 do RICMS.

No caso de diferenças havidas nos estoques da empresa em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Além disso, deverá efetuar o estorno do crédito correspondente a essas mercadorias baixadas, conforme inciso IV do artigo 123 do RICMS, caso tenha se apropriado na entrada.

249/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Na aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, contribuinte do ICMS, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.

Na aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, não contribuinte do ICMS, deve-se observar, para o cálculo do imposto devido, a metodologia prevista no § 5° do artigo 15 da Lei 7.098/1998. Nesta hipótese, o valor do imposto devido ao estado de Mato Grosso integra a respectiva base de cálculo.

A responsabilidade do remetente pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais realizadas por consumidor final, não contribuinte do imposto, deriva do texto constitucional, portanto, independe se o bem ou mercadoria está sujeito ao regime da substituição tributária. 

​250/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – CARGA TRIBUTÁRIA.

O contribuinte, optante pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, poderá, desde que atendidas as condições estabelecidas, utilizar os percentuais de margem de valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019, não se lhe aplicando as regras previstas no artigo 2°-B da mencionada Portaria.

Ainda, sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a incidência do regime de substituição tributária encerra a cadeia tributária para a respectiva operação.

A carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, equipara-se à dos demais contribuintes. 

251/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA – SIMPLES NACIONAL.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime da substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Anexo X do RICMS.

Quando não haver exata correspondência com a descrição consignada nos itens das Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS e o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, as respectivas operações serão tributadas no âmbito do aludido regime.

​252/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – VIDROS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos "objetos de vidro" classificados nas subposições 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00 da NCM/SH, destinados à ornamentação ou usos semelhantes. 

254/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – LEITE EM PÓ – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA.

O produto leite em pó está submetido ao regime de substituição tributária neste Estado, haja vista a sua descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e, também, faz parte do rol de produtos contemplados pelo benefício da cesta básica independente da procedência, nos termos do artigo 1º do Anexo V do RICMS.

Para os contribuintes que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria 195/2019, aplicam-se os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à mesma Portaria.

​Para aqueles que não que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização seja vedada pela Lei Complementar 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da Portaria 195/2019.

257/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT).

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS. 

259/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO.​​

Os benefícios anteriormente concedidos, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, foram reinstituídos pela Lei Complementar (estadual) 631/2019.

Os contribuintes que estavam en​quadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico deveriam migrar para o benefício fiscal reinstituído e/ou alterado pela Lei complementar 631/2019.

Efetuada a migração para os benefícios fiscais reinstituídos pela Lei Complementar (estadual) 631/2019, o contribuinte renuncia à fruição do benefício fiscal nas condições vigentes até 31/12/2019, inclusive com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste que dispõe sobre a fruição do benefício fiscal.

Quanto à apuração do valor de crédito outorgado, na sistemática do benefício fiscal do PRODEIC reinstituído, essa deve ser efetuada nos termos do artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2020 e os percentuais relativos ao benefício fiscal a serem aplicados, a partir de 1º/01/2020, estão estabelecidos em Resoluções CONDEPRODEMAT.

​260/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

As diferenças havidas nos estoques em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto e outros sinistros configuram saída de mercadoria, todavia, ao se determinar a obrigatoriedade de estornar o crédito, a legislação vigente, quer seja a Lei qualificada, a Lei estadual ou o Estatuto regulamentar, implicitamente, está reconhecendo que tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS, ainda que a desoneração seja implicitamente reconhecida, subsistem as obrigações acessórias pertinentes. 

​261/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO FISCAL.​

Ao transportador não optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS e enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS (artigos 131 e seguintes do RICMS), não é possível o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a mercadorias adquiridas para uso ou consumo, p.ex. peças de reposição, entretanto, é possibilitado o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a combustível adquirido para a prestação de serviço de transporte (artigos 19, 20 e 33 da Lei Complementar 87/1996 e artigos 24 e 25 da Lei 7.098/1998); necessário, porém, a verificação de não ocorrência de fatos que possam impedir ou limitar a utilização de crédito de ICMS, previstos ao longo da legislação tributária, como p.ex. aqueles dispostos nos §§ 1° a 3° do artigo 20 da LC 87/1996. 

264/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – OPERAÇÃO INTERNA – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE – DIFERIMENTO – PROCEDIMENTO.

Os benefícios fiscais destinados às operações internas não abrangem as operações de importação, pois, para haver esse alcance, tal circunstância deve estar expressa na norma.

O artigo 115 do Anexo IV do RICMS traz previsão de isenção para as operações internas realizadas com os insumos agropecuários.

O tratamento tributário previsto para a importação de insumos agropecuários consiste no diferimento do ICMS, previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS, quando atendidas as condições, dentre as quais, a que o produto seja destinado ao uso na agropecuária mato-grossense.

270/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, com relação às operações sujeitas à substituição tributária, está autorizado a usufruir, como contribuinte substituído, do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, ficando, como os demais contribuintes, obrigado a adimplir todas as condições, inclusive a limitação ao aproveitamento do crédito.

274/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: (1) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA. (2) OPERAÇÃO INTERNA – USO OU CONSUMO – CONTRIBUINTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE. (3) MERCADORIA – USO OU CONSUMO – CRÉDITO – VEDAÇÃO.

(1) A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos ​de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

(2) Na aquisição de bens e mercadorias, para uso ou consumo do estabelecimento adquirente mato-grossense, não incide o regime de substituição tributária, pois o estabelecimento adquirente é o consumidor final da mercadoria.

(3) O imposto incidente na operação de aquisição de mercadoria para uso ou consumo de estabelecimento de contribuinte não gera direito a crédito, estando também vedado o aproveitamento do valor do imposto pago sobre o serviço de transporte referente à mercadoria adquirida.

​​275/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

277/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – NÃO OPTANTE – VALOR COMPLEMENTAR – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.

Independentemente da opção do contribuinte destinatário pelo benefício fiscal de crédito outorgado, para a definição da base de cálculo a ser destacada na Nota Fiscal, poderão ser utilizados os percentuais de MVA fixados na Portaria 195/2019 considerando os benefícios fiscais de crédito outorgado estabelecidos no Anexo XVII do RICMS.

Caso o adquirente mato-grossense não seja optante pelo benefício fiscal, cabe a ele apurar e recolher o complemento do imposto devido em razão da diferença entre os percentuais de MVA definidos no Anexo Único e aqueles estabelecidos no artigo 2°-B da Portaria 195/2019.

Ainda que o estabelecimento, em regra, não tenha imposto próprio a apurar, para fazer jus ao percentual minorado de MVA, previsto no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019, o contribuinte mato-grossense deverá optar, conforme o caso, pelos benefícios fiscais de que trata o Anexo XVII do RICMS. 

​278/2020RESPONSABILIDADE.​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CARNE – EXTENSÃO.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, alcança apenas as carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, ovina e caprina que se encontrem nos estágios frescas, resfriadas ou congeladas, não se aplicando às carnes defumadas ou salgadas.

Independentemente de o fornecedor ter optado por benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC, a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável apenas nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. 

​284/2020​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – MEDICAMENTOS – DISTRIBUIDORA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMC – REDUTOR – APLICABILIDADE.

Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo.

A base de cálculo da substituição tributária pode ser definida por meio de diversas sistemáticas, dentre elas o Preço Máximo a Consumidor – PMC (artigo 13-A do Anexo V do RICMS). O § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS trata da aplicação do redutor do PMC.

O inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS se aplica às operações sujeitas a retenção do ICMS-ST nas operações interestaduais; cumpridas as exigências do referido dispositivo ou do § 7°-A do referido artigo, utiliza-se o PMC e o redutor de PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, caso contrário (não atendimento das condições) não é possível a utilização do redutor de PMC.

O inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS aplica-se em operações sujeitas à retenção do ICMS-ST nas operações internas; assim, caso sejam cumpridas as exigências do referido dispositivo, o redutor de PMC pode ser aplicado, caso contrário (não atendimento das condições), para a definição da base de cálculo, deve-se utilizar apenas o PMC, sem o redutor.

Os incisos do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS definem premissas excludentes entre si. 

289/2020ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CULTIVO DE SOJA – AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL – PRODUTO UTILIZADO NA MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTPOS – PREÇO DE VENDA PRATICADO PELA DISTRIBUIDORA MENOR QUE O UTLIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA NA APURAÇÃO DO ICMS/ST – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO A MAIOR.

Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, destinadas ao Estado de Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações subsequentes com esses produtos que vierem a ocorrer nesta unidade federada.

Nessa hipótese, o ICMS/ST devido a este estado deverá ser apurado e recolhido pelo remetente, utilizando, para efeito de apuração da base de cálculo, o preço médio ponderado (PMPF) divulgado pelo CONFAZ mediante Ato COTEPE, sobre o qual deve ser aplicada a alíquota interna, prevista na legislação para operações internas com o produto, nesse caso, óleo diesel.

O direito de pleitear à restituição do imposto retido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído (distribuidora de combustíveis/posto revendedor retalhista/TRR) que efetuar a venda do produto (óleo diesel) a consumidor final com preço menor que o utilizado na base de cálculo presumida. 

​292/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AÇAÍ – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – EMBALAGENS – SUJEIÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO. CRÉDITO FISCAL - AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MERCADORIAS DE OPTANTE SIMPLES NACIONAL – APROVEITAMENTO.​

1) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício.

2) As aquisiçõe​s de matéria-prima ou embalagens que serão utilizadas no processo de industrialização não tem retenção de ICMS por substituição tributária. Estando o contribuinte na apuração normal do imposto, quando ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial, as mercadorias serão tributadas pelo preço de venda do produto resultante do seu processo industrial e o crédito relativo à entrada desses insumos serão apropriados na escrituração fiscal (ressalvadas as vedações previstas na legislação).

3) O estabelecimento industrial, não optante pelo Simples Nacional, mas que adquire mercadoria e insumos de empresas optantes pelo Simples Nacional poderão se apropriar do crédito das aquisições, desde que observadas as determinações previstas no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.
293/2020​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –ACÚMULO DE BENEFÍCIO – VEDAÇÃO. PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO.

1) O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.

2) Se o contribuinte realizar a operação usufruindo do benefício concedido por meio do PRODEIC, deverá fazer a apuração do crédito outorgado conforme a legislação pertinente (artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2019). No entanto, se optar pelo benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS, deverá atender o § 6º c/c § 5° do artigo 13 do Decreto 288/2019, devendo a apuração ser efetuada em apartado e os resultados transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para cômputo do valor do ICMS a recolher.

3) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício (se o valor em decorrência do percentual do benefício for menor que o valor dos créditos das entradas, esses são transferidos para o mês seguinte, não havendo crédito outorgado a ser utilizado).
294/2020​​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CADASTRO DE CONTRIBUINTES – NÃO INSCRIÇÃO – RESPONSABILIDADE.​

Os estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas interestaduais de mercadorias, poderão emitir o CT-e para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341 do RICMS.

Na NF-e que acobertar a saída das mercadorias, deverá ser indicado na aba "transporte" os dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, bem como dos volumes transportados; o responsável pelo pagamento do imposto será o contribuinte mato-grossense emitente da NF-e com credenciamento como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte.​