TÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Da Competência
Art. 935 A fiscalização e o
lançamento do ICMS compete, privativamente, aos integrantes do Grupo TAF, na
forma em que a lei de prerrogativas profissionais estabelecer, os quais, no
exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte
sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput
do art. 36 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.715/2007, c/c o §
2° do mesmo artigo)
Parágrafo único Os
integrantes do Grupo TAF solicitarão auxílio policial sempre que necessário
para o desempenho de suas funções. (v. § 3° do art. 36 da Lei n° 7.098/98)
Art. 936 As atividades da
Secretaria de Estado de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de sua
área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da
Administração Pública. (cf. § 1° do art. 36 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 724/2016, não produziu efeitos)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Das Infrações
Art. 937 Constitui infração
tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em
inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas
em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos
complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido
tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 37 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° Respondem pela
infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma,
concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem. (cf. inciso I do caput
do art. 124 do CTN)
§ 2° Salvo
disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato. (cf. art. 136 do CTN)
Art. 938 Interpreta-se a
legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira
mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN)
I – à capitulação
legal do fato;
II – à natureza ou
às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos;
III – à autoria,
imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da
penalidade aplicável ou à sua graduação.
Seção II-A
Dos Prazos
Art. 938-A Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.
§ 1°-A Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1°-B Para os fins do disposto no § 1°-A deste artigo, na contagem dos prazos fixados em dias não serão computados os sábados, domingos, bem como os feriados e pontos facultativos fixados pelo Estado de Mato Grosso.
§ 1°-C Ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, os prazos fixados para práticas de atos no respectivo processo administrativo tributário.
§ 1°-D Não se computam no prazo fixado os dias úteis compreendidos entre 20 de dezembro de cada ano e 20 de janeiro do ano seguinte, inclusive, permanecendo suspensa a exigibilidade da providência durante o aludido período e até o transcurso do número de dias úteis subsequentes, necessários para a complementação do referido prazo, ressalvadas as hipóteses em que houver a efetivação da apresentação da defesa no seu curso.
§ 1°-E A suspensão de que tratam os §§ 1°-C e 1°-D garante exclusivamente o direito à defesa pertinente e, quando não houver a sua apresentação no prazo assinalado de acordo com o referido § 1°-D:
I - não modifica a data do vencimento fixado para o pagamento do tributo cujo vencimento ocorrer no período alcançado pela suspensão;
II - não modifica o termo de início da incidência dos acréscimos legais pertinentes;
III - não assegura os benefícios da espontaneidade, nem qualquer redução de acréscimos legais e/ou penalidades, cujo vencimento ocorrer durante o período de suspensão.
§ 1°-F A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
§ 1°-G Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito de o sujeito passivo praticar o respectivo ato, acarretando, se for o caso, a exigência dos acréscimos legais e/ou penalidades pertinentes desde o termo final definido como prazo regulamentar para o respectivo pagamento.
§ 1°-H O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos prazos pertinentes ao processo administrativo tributário, previsto no Livro II deste regulamento, especialmente nos artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036, bem como aos processos disciplinados nos artigos 994 a 1.025.
Seção III
Do Procedimento
Art. 939 O procedimento
fiscal tem início com:
I – o primeiro ato,
de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito
passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II – a lavratura do
termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação
para sua apresentação.
Parágrafo único O
início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação
aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas,
independentemente de sua intimação.
Art. 940 Não se exige, para
a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como dos instrumentos de
formalização do crédito tributário, que sejam os mesmos desenvolvidos ou
lavrados no estabelecimento do sujeito passivo.
Art. 941 Ressalvada a
adoção de processamento eletrônico para a formalização dos atos preparatórios e
da constituição do crédito tributário, em conformidade com o autorizado nos
artigos 944 e 970 deste regulamento, os integrantes do Grupo TAF, quando, no
exercício de suas funções, comparecerem a estabelecimento do contribuinte,
lavrarão termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal
realizada.
§ 1° Os atos
decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de
conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou, na
sua falta, em qualquer outro livro fiscal.
§ 2° Quando não
lavrado em livro, o ato será formalizado, em separado, devendo ser feita a
respectiva entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização
ou ao seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia para, se for
o caso, formação do processo.
§ 3° Do termo de
início constarão, pelo menos, os dados identificativos do contribuinte e da
respectiva ordem de serviço, a data e horário em que começaram os trabalhos,
bem como a intimação para apresentação de livros e ou documentos, além de
outras providências eventualmente adotadas e ou requisitadas ao
estabelecimento.
§ 4° O encerramento
da fiscalização será documentado por termo escrito que conterá relatório das
matérias examinadas, dos períodos abrangidos, bem como das irregularidades
apuradas e das medidas corretivas e punitivas porventura adotas, além das datas
inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos
examinados e quaisquer outros dados de interesse do fisco.
§ 5° Do termo
lavrado, qualquer que seja o momento ou o motivo pertinente, constarão o nome,
a matrícula e a assinatura do integrante do Grupo TAF, responsável pela
respectiva lavratura, e a indicação da correspondente ordem de serviço.
§ 6° Na
fiscalização de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra
unidade da Federação, os integrantes do Grupo TAF deverão observar os procedimentos
fixados na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97, bem como nos demais
convênios celebrados com a unidade da Federação da sua localização. (cf. §
4° do art. 36 da Lei n° 7.098/98 c/c o caput do mesmo artigo, redação
dada pela Lei n° 8.715/2007, c/c o Convênio ICMS 93/97)
Art. 942 O disposto no § 6°
do artigo 941 será também respeitado pelo fisco de outras unidades federadas,
quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos tributários,
localizados no território mato-grossense. (cf. § 5° do art. 36 da Lei n°
7.098/98 c/c o Convênio ICMS 93/97)
Art. 943 A lavratura do
termo de encerramento de fiscalização mencionado no artigo 941, não impede a
realização de nova ação fiscal junto ao estabelecimento do sujeito passivo para
investigar fato novo verificado em período já alcançado pela fiscalização
anterior.
Parágrafo único
Fica, também, assegurada nova investigação sobre matéria contida em período já
abrangido por fiscalização anterior para realização de diligências solicitadas
por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada, ou, ainda,
em atendimento a investigações e requisições de Comissão Parlamentar de
Inquérito, do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Art. 944 Os procedimentos
preparatórios à constituição do crédito tributário, previstos nesta seção,
poderão ser realizados por meio eletrônico, observadas a forma e condições
fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 94 da Lei n°
8.797/2008)
Seção IV
Dos que Estão
Sujeitos à Fiscalização
Art. 945 É dever dos
administrados colaborar com a administração fazendária, prestando as
informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos,
mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham. (cf. inciso XVI do
art. 17 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único As
pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam
obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse
da Fazenda Pública. (cf. § 2° do art. 35 da Lei n° 7.098/98)
Art. 946 Sempre que se configurar
embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser formalizado o
lançamento, de ofício, com indicação das provas e imposição das sanções
previstas na legislação para a espécie.
§ 1° Configura-se o
embaraço à fiscalização, quando, após regular intimação ao sujeito passivo,
este:
I – não exibir os
documentos ou livros em que se assentam as operações ou prestações de serviços
ou a escrituração das atividades;
II – não fornecer
as informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades,
próprios ou de terceiros;
III – negar acesso
ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro
local onde se desenvolvam suas atividades, ou se encontrem bens de sua posse ou
propriedade.
§ 2° Configurado o
embaraço, poderá o servidor:
I – requisitar o
auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das
suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou
contravenção;
II – aplicar
métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos
tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
Art. 947 Os livros
comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo
aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou
limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais, produtores ou das pessoas a eles equiparadas. (cf. caput do
art. 195 do CTN)
Art. 948 Os contribuintes
do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto
prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. (v. artigos 17,
17-A, 17-F, 17-G da Lei n° 7.098/98 e respectivas alterações)
Parágrafo único O
disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais
pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS.
Seção V
Do Levantamento
Fiscal
Art. 949 O movimento real
tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser
apurado mediante levantamento fiscal, em que serão considerados os valores das
mercadorias entradas, das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, as
despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e, ainda, outros elementos
informativos.
§ 1° No
levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como
aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços
unitários, consideradas as atividades econômicas, a localização e a categoria
do estabelecimento.
§ 2° O levantamento
fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados
quando de sua elaboração.